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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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RE 1.326.559/SC (TEMA 1.220 RG)

2 1

Objeto

Preferência de pagamento a honorários advocatí-
cios em relação a créditos tributários.

Resumo do caso

O recurso visava basicamente reconhecer a consti-
tucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do códi-
go de processo civil

1

 sustentando a não invasão da 

esfera de competência do legislador complemen-

1  “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao 
advogado do vencedor.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm nature-
za alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da 
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso 
de sucumbência parcial” (BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 
2015, 2015. Disponível em:  

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_

ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

 acesso em 02 set/25).

tar quanto à referência dos honorários advocatícios 
(contratual, arbitrado e sucumbencial) em relação 
ao crédito tributário, tendo em vista o disciplinamen-
to da matéria à luz do artigo 186 do código tributário 
nacional

2

.

O tribunal reconheceu que o estatuto da advocacia

3

 

estabelece que os honorários advocatícios contratu-
ais, arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza 
autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia 

2  “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual 
for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados 
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do aciden-
te de trabalho” (BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
l5172compilado.htm, acesso em 02 sete/25).
3  BRASIL. Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, 1994. Disponível 
em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm

 acesso 

em 02 set/25.

Tiago Romano

Coordenador e Professor da pós-graduação lato sensu EAD em direito da Universidade de Araraquara; Coorde-
nador da Escola Superior da Advocacia – Núcleo Regional da OAB de Araraquara; Professor de prática jurídica e 
estágio supervisionado em direito da Universidade de Araraquara; Autor de livros e artigos jurídicos; Advogado e 
Membro Efetivo da Comissão Estadual de Direito Constitucional da OAB do Estado de São Paulo.

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como trabalho ou profissão. Reconheceu ainda que 
o artigo 186 do código tributário nacional já assegura 
aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados 
ou sucumbenciais, a preferência em relação aos cré-
ditos tributários, sendo certo que a Lei n° 8.906/94, 
a qual disciplina o trabalho dos advogados, se en-
quadra no conceito de legislação do trabalho para 
tal fim. Portanto, realmente, o legislador ordinário, ao 
editar o parágrafo 14 do artigo 85 do código de pro-
cesso civil, não invadiu a esfera de competência do 
legislador complementar quanto à preferência dos 
honorários advocatícios em relação ao crédito tribu-
tário.

Por fim, reconheceu que, ainda que se diga que o ar-
tigo 186 não comporta aquela compreensão, veri-
fica-se que a expressão 

“decorrentes da legislação 

do trabalho” 

se enquadra no conceito de norma ge-

ral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de 
seu poder de conformação e considerando as par-
ticularidades da advocacia, bem como a natureza 
autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, 
enquadrar tais honorários no conceito de créditos 
decorrentes da legislação do trabalho.

O julgamento não foi por unanimidade e os ministros 
do Supremo Tribunal Federal divergiram sobre a ma-
téria discutida.

O voto do relator do recurso extraordinário, ministro 
Dias Toffoli dava provimento ao recurso extraordi-
nário para reconhecer a preferência aos honorários 
contratuais em relação ao crédito tributário e propu-
nha a fixação da tese (tema n° 1.220 da repercussão 
geral) 

“é formalmente constitucional o parágrafo 14 do 

artigo 85 do código de processo civil no que diz res-
peito à preferência dos honorários advocatícios, in-
clusive contratuais, em relação ao crédito tributário, 
considerando o teor do artigo 186 do código tributário 
nacional” 

(STF:2025, p. 85). 

Todavia, após a leitura do voto do relator, o ministro 
Gilmar Mendes solicitou vistas dos autos e proferiu 
voto-vista que dava parcial provimento ao recurso 
extraordinário, para (i) conferir interpretação confor-
me à constituição federal ao parágrafo 14 do artigo 
85 do código de processo civil, no sentido de reco-
nhecer que a preferência dos honorários advocatí-
cios em relação ao crédito tributário deve observar o 
limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101, de 
09 de fevereiro de 2005 até que sobrevenha legisla-
ção específica que fixe um teto para essa verba; (ii) 
fazer apelo ao legislador, a fim de que delibere a res-
peito das balizas para a preferência dos honorários 
advocatícios sobre o crédito tributário, de modo que, 
orientadas pelo princípio da proporcionalidade, ob-
servem um patamar razoável que assegure a verba 
alimentar do patrono no limite do que se considerar 
essencial à sua subsistência; (iii) propunha a modu-
lação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a 
inexigibilidade da devolução dos valores de honorá-
rios, contratuais e sucumbenciais, já levantados pe-
los advogados, ainda que com preferência em re-
lação ao crédito tributário e (iv) sugeria a fixação da 
seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral)

 “é 

formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo 
85 do código de processo civil no que diz respeito à 
preferência dos honorários advocatícios, inclusive 
contratuais, em relação ao crédito tributário, conside-
rando-se o teor do artigo 186 do código tributário na-
cional, desde que restrito ao limite previsto no artigo 
83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005, até que sobrevenha 
legislação específica que fixe um teto para essa verba”

 

(STF:2025, p. 85-86).

Entendimento fixado pelo STF

Após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes o tribu-
nal por maioria apreciando o tema n° 1.220 da reper-
cussão geral, deu provimento ao recurso extraordi-
nário para reconhecer a preferência dos honorários 

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advocatícios contratuais em relação ao crédito tri-
butário, e fixou a seguinte tese: 

“é formalmente cons-

titucional o parágrafo 14 do artigo 85 do código de 
processo civil no que diz respeito à preferência dos 
honorários advocatícios, inclusive contratuais, em re-
lação ao crédito tributário, considerando-se o teor do 
artigo 186 do código tributário nacional”

 (STF:2025, 

p. 85-86) nos termos do voto do relator, vencidos os 
ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Za-
nin, que davam parcial provimento ao recurso.

Comentários do autor

Acertada a nosso ver a decisão, eis que os honorá-
rios advocatícios esculpidos no estatuto da advoca-
cia e com previsão expressa no parágrafo 14 do arti-
go 85 do código de processo civil devem prevalecer 
sobre os créditos tributários frente a lei de recupera-
ção judicial, pois caracterizam-se como créditos tra-
balhistas, o que inclusive é amparado pelo artigo 186 
do código tributário nacional.

Além disso, não deve sofrer nenhum limite (propor-
cionalidade), na medida em que a garantia da sub-
sistência do trabalhador, que é feita através de salá-
rio, ou crédito decorrente de trabalho, se sobrepõe a 
qualquer outro crédito, inclusive de natureza tributá-
ria. Logo, em fase de uma recuperação judicial, o tra-
balhador, no sentido amplo da palavra, não pode so-
frer prejuízo em seu sustento e de sua família frente 
ao poder de império do estado e à sua ânsia arreca-
dadora.

Em suma, perfeita a redação do tema n° 1.220 e o 
provimento do recurso extraordinário que reconhe-
ceu formalmente constitucional o parágrafo 14 do 
artigo 85 do código de processo civil no que diz res-
peito à preferência dos honorários advocatícios, in-
clusive contratuais, em relação ao crédito tributário, 
considerando o teor do artigo 186 do código tribu-

tário nacional, sem qualquer critério de limite propor-
cional.