Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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RE 1.326.559/SC (TEMA 1.220 RG)
2 1
Objeto
Preferência de pagamento a honorários advocatí-
cios em relação a créditos tributários.
Resumo do caso
O recurso visava basicamente reconhecer a consti-
tucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do códi-
go de processo civil
1
sustentando a não invasão da
esfera de competência do legislador complemen-
1 “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm nature-
za alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial” (BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de
2015, 2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_
ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
acesso em 02 set/25).
tar quanto à referência dos honorários advocatícios
(contratual, arbitrado e sucumbencial) em relação
ao crédito tributário, tendo em vista o disciplinamen-
to da matéria à luz do artigo 186 do código tributário
nacional
2
.
O tribunal reconheceu que o estatuto da advocacia
3
estabelece que os honorários advocatícios contratu-
ais, arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza
autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia
2 “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual
for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do aciden-
te de trabalho” (BRASIL. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,
1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/
l5172compilado.htm, acesso em 02 sete/25).
3 BRASIL. Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, 1994. Disponível
em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
acesso
em 02 set/25.
Tiago Romano
Coordenador e Professor da pós-graduação lato sensu EAD em direito da Universidade de Araraquara; Coorde-
nador da Escola Superior da Advocacia – Núcleo Regional da OAB de Araraquara; Professor de prática jurídica e
estágio supervisionado em direito da Universidade de Araraquara; Autor de livros e artigos jurídicos; Advogado e
Membro Efetivo da Comissão Estadual de Direito Constitucional da OAB do Estado de São Paulo.
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como trabalho ou profissão. Reconheceu ainda que
o artigo 186 do código tributário nacional já assegura
aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados
ou sucumbenciais, a preferência em relação aos cré-
ditos tributários, sendo certo que a Lei n° 8.906/94,
a qual disciplina o trabalho dos advogados, se en-
quadra no conceito de legislação do trabalho para
tal fim. Portanto, realmente, o legislador ordinário, ao
editar o parágrafo 14 do artigo 85 do código de pro-
cesso civil, não invadiu a esfera de competência do
legislador complementar quanto à preferência dos
honorários advocatícios em relação ao crédito tribu-
tário.
Por fim, reconheceu que, ainda que se diga que o ar-
tigo 186 não comporta aquela compreensão, veri-
fica-se que a expressão
“decorrentes da legislação
do trabalho”
se enquadra no conceito de norma ge-
ral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de
seu poder de conformação e considerando as par-
ticularidades da advocacia, bem como a natureza
autônoma e alimentar dos honorários advocatícios,
enquadrar tais honorários no conceito de créditos
decorrentes da legislação do trabalho.
O julgamento não foi por unanimidade e os ministros
do Supremo Tribunal Federal divergiram sobre a ma-
téria discutida.
O voto do relator do recurso extraordinário, ministro
Dias Toffoli dava provimento ao recurso extraordi-
nário para reconhecer a preferência aos honorários
contratuais em relação ao crédito tributário e propu-
nha a fixação da tese (tema n° 1.220 da repercussão
geral)
“é formalmente constitucional o parágrafo 14 do
artigo 85 do código de processo civil no que diz res-
peito à preferência dos honorários advocatícios, in-
clusive contratuais, em relação ao crédito tributário,
considerando o teor do artigo 186 do código tributário
nacional”
(STF:2025, p. 85).
Todavia, após a leitura do voto do relator, o ministro
Gilmar Mendes solicitou vistas dos autos e proferiu
voto-vista que dava parcial provimento ao recurso
extraordinário, para (i) conferir interpretação confor-
me à constituição federal ao parágrafo 14 do artigo
85 do código de processo civil, no sentido de reco-
nhecer que a preferência dos honorários advocatí-
cios em relação ao crédito tributário deve observar o
limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei n° 11.101, de
09 de fevereiro de 2005 até que sobrevenha legisla-
ção específica que fixe um teto para essa verba; (ii)
fazer apelo ao legislador, a fim de que delibere a res-
peito das balizas para a preferência dos honorários
advocatícios sobre o crédito tributário, de modo que,
orientadas pelo princípio da proporcionalidade, ob-
servem um patamar razoável que assegure a verba
alimentar do patrono no limite do que se considerar
essencial à sua subsistência; (iii) propunha a modu-
lação dos efeitos da decisão, a fim de reconhecer a
inexigibilidade da devolução dos valores de honorá-
rios, contratuais e sucumbenciais, já levantados pe-
los advogados, ainda que com preferência em re-
lação ao crédito tributário e (iv) sugeria a fixação da
seguinte tese (tema 1.220 da repercussão geral)
“é
formalmente constitucional o parágrafo 14 do artigo
85 do código de processo civil no que diz respeito à
preferência dos honorários advocatícios, inclusive
contratuais, em relação ao crédito tributário, conside-
rando-se o teor do artigo 186 do código tributário na-
cional, desde que restrito ao limite previsto no artigo
83, inciso I, da Lei n° 11.101/2005, até que sobrevenha
legislação específica que fixe um teto para essa verba”
(STF:2025, p. 85-86).
Entendimento fixado pelo STF
Após o voto-vista do ministro Gilmar Mendes o tribu-
nal por maioria apreciando o tema n° 1.220 da reper-
cussão geral, deu provimento ao recurso extraordi-
nário para reconhecer a preferência dos honorários
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advocatícios contratuais em relação ao crédito tri-
butário, e fixou a seguinte tese:
“é formalmente cons-
titucional o parágrafo 14 do artigo 85 do código de
processo civil no que diz respeito à preferência dos
honorários advocatícios, inclusive contratuais, em re-
lação ao crédito tributário, considerando-se o teor do
artigo 186 do código tributário nacional”
(STF:2025,
p. 85-86) nos termos do voto do relator, vencidos os
ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino e Cristiano Za-
nin, que davam parcial provimento ao recurso.
Comentários do autor
Acertada a nosso ver a decisão, eis que os honorá-
rios advocatícios esculpidos no estatuto da advoca-
cia e com previsão expressa no parágrafo 14 do arti-
go 85 do código de processo civil devem prevalecer
sobre os créditos tributários frente a lei de recupera-
ção judicial, pois caracterizam-se como créditos tra-
balhistas, o que inclusive é amparado pelo artigo 186
do código tributário nacional.
Além disso, não deve sofrer nenhum limite (propor-
cionalidade), na medida em que a garantia da sub-
sistência do trabalhador, que é feita através de salá-
rio, ou crédito decorrente de trabalho, se sobrepõe a
qualquer outro crédito, inclusive de natureza tributá-
ria. Logo, em fase de uma recuperação judicial, o tra-
balhador, no sentido amplo da palavra, não pode so-
frer prejuízo em seu sustento e de sua família frente
ao poder de império do estado e à sua ânsia arreca-
dadora.
Em suma, perfeita a redação do tema n° 1.220 e o
provimento do recurso extraordinário que reconhe-
ceu formalmente constitucional o parágrafo 14 do
artigo 85 do código de processo civil no que diz res-
peito à preferência dos honorários advocatícios, in-
clusive contratuais, em relação ao crédito tributário,
considerando o teor do artigo 186 do código tribu-
tário nacional, sem qualquer critério de limite propor-
cional.