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ADI 6.085

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Objeto

Processo legislativo: apresentação de emenda 
constitutiva e necessidade de retorno à Casa inicia-
dora.

Resumo do caso

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade 
por meio da qual o Partido Socialismo e Liberdade 
– PSOL, afirma que a Lei n° 13.714/2018 padece de 
inconstitucionalidade formal. Isso porque o projeto 
de lei, originalmente aprovado na Câmara dos De-
putados apenas com dispositivos relativos à iden-
tidade visual do Sistema Único de Assistência So-
cial (SUAS), foi alterado pelo Senado Federal com a 

inclusão de emenda de mérito sobre acesso à saú-
de. Tal inovação, alegou-se, teria ampliado substan-
cialmente o conteúdo da proposição. No entanto, 
em vez de retornar à Câmara dos Deputados, como 
exige o processo legislativo bicameral previsto nos 
artigos 65 e 66 da Constituição Federal, o texto foi 
encaminhado diretamente à sanção presidencial, 
suprimindo a manifestação da Casa iniciadora e, as-
sim, violando o devido processo legislativo.

O Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julga-
mento, a importância do devido processo legislativo 
bicameral como garantia essencial do Estado De-
mocrático de Direito. Destacou que a inserção de 
emenda pela Casa Revisora que altere o mérito da 

Ricardo Teixeira da Silva

Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo. Mestre em Ciência Política (USP). Doutor em Direito 
do Estado (USP).

Tassiane de Fátima Moraes

Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Laranjal Paulista. Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. 
Foi integrante da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.

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proposição legislativa exige, necessariamente, o re-
torno do projeto à Casa Iniciadora, sob pena de vio-
lação ao art. 65 da Constituição. Assim, o vício cons-
tatado não poderia ser convalidado pela sanção 
presidencial, pois comprometeu a integridade do 
processo legislativo e a própria legitimidade demo-
crática da norma produzida.

No exame do caso concreto, verificou-se que a Câ-
mara dos Deputados aprovou proposta restrita à 
padronização da identidade visual do SUAS, mas o 
Senado Federal introduziu emenda substancial, vin-
culando o acesso à saúde e à dispensação de me-
dicamentos a indivíduos em situação de vulnerabi-
lidade, inovação que ampliava significativamente o 
alcance da proposição original. Apesar disso, o pro-
jeto seguiu diretamente para a sanção presidencial, 
culminando na edição da Lei n° 13.714/2018, em fla-
grante afronta ao modelo bicameral previsto pela 
Constituição.

Diante dessa constatação, o Plenário do STF, por 
maioria, conheceu parcialmente da ação e a julgou 
procedente para declarar a inconstitucionalidade 
do art. 2° da Lei n° 13.714/2018. Contudo, optou-se 
por não pronunciar a nulidade imediata do dispositi-
vo, estabelecendo sua vigência por mais 18 meses, 
prazo considerado adequado para que o Congresso 
Nacional reaprecie a matéria, agora de forma regular 
e constitucionalmente válida. Com isso, a Corte bus-
cou conciliar a necessidade de respeito ao proces-
so legislativo com a preservação da segurança jurí-
dica e da continuidade de políticas públicas voltadas 
à proteção da população em situação de vulnerabili-
dade.

Entendimento fixado pelo STF

A tese fixada pelo STF foi no sentido de que: 

“É for-

malmente inconstitucional — por violação ao devi-
do processo legislativo (CF/1988, art. 65) — disposi-

tivo oriundo de emenda proposta pela Casa revisora 
a projeto de lei (PL) que altera o conteúdo original da 
proposição, mas que não retornou à Casa iniciadora 
para sua confirmação”.

Comentários dos autores

A decisão do STF no bojo da ADI 6085 evidencia, na 
prática, um aspecto estruturante do bicameralismo 
brasileiro: a prevalência da Casa iniciadora, em regra 
a Câmara dos Deputados, sobre a revisora, o Sena-
do Federal. Esse desenho foi se consolidando histo-
ricamente e se encontra hoje reforçado pela Cons-
tituição de 1988, que estabelece que, em caso de 
emendas no Senado, o projeto deve retornar à Câ-
mara, sob pena de nulidade do processo legislativo.

O Supremo apenas reafirmou essa leitura ao consi-
derar inconstitucional a sanção direta de uma propo-
sição emendada, reconhecendo que o vício não po-
deria ser convalidado.

Um aspecto positivo deste modelo institucional resi-
de no fato de assegurar à Câmara dos Deputados, 
composta por representantes eleitos proporcional-
mente pelo povo, maior peso no processo decisó-
rio. Trata-se de um reflexo da concepção de que a 
“Casa do povo” deve prevalecer em situações de 
conflito, garantindo a correspondência mais imedia-
ta entre o Legislativo e a soberania popular. Esse de-
sequilíbrio também evita impasses prolongados e 
permite maior celeridade na produção normativa, o 
que, em um país grande, populoso, complexo e politi-
camente fragmentado, pode ser visto como uma for-
ma de assegurar eficiência institucional

Por outro lado, a prevalência sistemática da Câmara 
enfraquece a função revisora do Senado e compro-
mete a lógica do bicameralismo, que pressupõe revi-
são e equilíbrio entre diferentes formas de represen-
tação.

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 O julgamento do STF confirma essa assimetria, mas 
enseja discussões sobre o risco de esvaziamento da 
representação federativa, o que pode gerar distor-
ções na qualidade legislativa e na própria legitimida-
de das leis.