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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADPF 1.066

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Objeto

Programa Especial de Regularização Tributária 
(PERT): isenção do pagamento de honorários advo-
catícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurí-
dicas aderentes.

Resumo do caso

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu um im-
portante julgado na Arguição de Descumprimen-
to de Preceito Fundamental (ADPF) 1.066/MG, que 
apontou a inconstitucionalidade de norma municipal 
que isentava o pagamento de honorários advocatí-
cios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídi-
cas aderentes ao Programa Especial de Regulariza-
ção Tributária - PERT.

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: É inconstitucional, por 
violar a competência privativa da União para legis-
lar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), nor-
ma municipal que isenta de pagamento de honorá-
rios de sucumbência os contribuintes que aderirem 
ao Programa Especial de Regularização Tributária 
(PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem 
dos débitos que são objeto do referido programa.

Na espécie, a norma municipal impugnada tem 
como consequência prática a renúncia, em benefí-
cio dos contribuintes, do pagamento dos honorários 
advocatícios que seriam devidos aos procuradores 
municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios, 
cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu 
a esfera de competência legislativa atribuída à União.

José Luiz Souza de Moraes

É Professor de Direito Administrativo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Doutor e Mestre em Direito Inter-
nacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e, Procurador do Estado de São Paulo, Presi-
dente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP.

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Com base nesses entendimentos, o Plenário, por 
unanimidade, julgou procedente a arguição para de-
clarar a inconstitucionalidade do art. 6°, § 2° da Lei n° 
4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, fixando 
efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios 
jurídicos entabulados até a data da publicação da 
ata deste julgamento. 

Comentários do autor

A questão da regularização tributária tem sido um 
tema recorrente no cenário jurídico-econômico bra-
sileiro, visando à recuperação de créditos fiscais e 
à reestruturação financeira de contribuintes. Nes-
se contexto, programas como o Programa Especial 
de Regularização Tributária (PERT) foram instituídos 
para oferecer condições facilitadas de pagamento 
de débitos. Contudo, a adesão a tais programas fre-
quentemente levanta discussões sobre a dispensa 
de encargos acessórios, como os honorários advo-
catícios de sucumbência.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Funda-
mental (ADPF) 1.066/MG, julgada pelo Supremo Tri-
bunal Federal, representou um novo marco na dis-
cussão sobre a competência legislativa para dispor 
sobre honorários advocatícios de sucumbência em 
programas de regularização tributária municipais, 
assunto já tratado no que tange a equivalente trata-
tiva nos estados federados. O cerne da controvér-
sia residia em uma norma municipal do Município de 
Ipatinga/MG (art. 6°, § 2° da Lei n° 4.542/2023) que 
isentava os contribuintes que aderissem ao Progra-
ma Especial de Regularização Tributária (PERT) do 
pagamento de honorários advocatícios.

O STF, por unanimidade, julgou procedente a argui-
ção para declarar a inconstitucionalidade da referida 
norma municipal. O entendimento da Corte baseou-
-se na premissa de que a matéria relativa a honorá-
rios advocatícios é de direito processual, cuja com-

petência legislativa é privativa da União, conforme 
o artigo 22, I, da Constituição Federal. A norma mu-
nicipal, ao dispor sobre honorários, invadiu a esfera 
de competência legislativa atribuída à União, confi-
gurando uma renúncia de receita em benefício dos 
contribuintes, em detrimento dos honorários devidos 
aos procuradores municipais.

Essa decisão reforça a importância da observância 
da repartição de competências legislativas e prote-
ge a autonomia da verba honorária, que possui natu-
reza alimentar 

sui generis

, e essencial para a subsis-

tência da Advocacia Pública e, consequentemente, 
para a defesa do interesse público em juízo.

O Programa Especial de Regularização 
Tributária (PERT)

O Programa Especial de Regularização Tributá-
ria (PERT) foi instituído pela Medida Provisória n° 
783, de 2017, posteriormente convertida na Lei n° 
13.496/2017, com o objetivo de permitir que pesso-
as físicas e jurídicas, de direito público ou privado, 
pudessem regularizar seus débitos tributários e não 
tributários vencidos até 30 de abril de 2017, adminis-
trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio-
nal (PGFN).

Como em outros programas de regularização de dé-
bitos tributários, o PERT ofereceu condições espe-
ciais para o parcelamento e a quitação de dívidas, 
incluindo reduções de multas e juros, com o intuito 
de estimular a arrecadação e regularizar a situação 
fiscal de contribuintes em dificuldades. A adesão ao 
programa exigia, entre outras condições, a desis-
tência de ações judiciais ou recursos administrativos 
que tivessem por objeto os débitos a serem quita-
dos, bem como a renúncia a quaisquer alegações de 
fato e de direito sobre as quais se fundamentassem 
as referidas ações.

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Contudo, apesar de seu caráter de fomento à regu-
larização fiscal, a discussão sobre a isenção de ho-
norários advocatícios de sucumbência no âmbito 
do PERT, como visto na ADPF 1.066/MG, revela um 
ponto de tensão entre o interesse do contribuinte em 
aderir ao programa com o menor custo possível e a 
necessidade de preservação da remuneração dos 
advogados públicos, que atuam na defesa do erário. 
A isenção de honorários, embora possa parecer um 
incentivo adicional à adesão, impacta diretamente a 
autonomia e a valorização da advocacia pública, im-
plicando em uma grave fragilidade ao interesse pú-
blico.

A Natureza dos Honorários Advocatícios 
de Sucumbência e o Interesse Público

Os honorários públicos constituem uma parce-
la essencial da remuneração da Advocacia Públi-
ca, possuindo natureza jurídica própria e relevância 
constitucional. A sua preservação não é apenas um 
interesse corporativo, mas um imperativo ligado ao 
fortalecimento da função essencial à Justiça, à inde-
pendência técnica dos procuradores e à eficiência 
na defesa do Estado e da sociedade.

Os honorários advocatícios de sucumbência, con-
forme estabelecido no Código de Processo Civil 
(CPC), constituem direito do advogado e possuem 
natureza alimentar.

No contexto da Fazenda Pública, esses honorários 
são devidos aos advogados públicos que atuam na 
defesa dos interesses do Estado, seja na cobrança 
de tributos, na defesa em ações judiciais ou em ou-
tras demandas que envolvam o patrimônio público. 
A sua natureza jurídica e a destinação desses valo-
res têm sido objeto de intensa discussão, mas a ju-
risprudência e a legislação têm consolidado o en-
tendimento de que se trata de verba de caráter sui 
generis, mas com restrições de interesse público 

como a limitação de seu pagamento ao teto consti-
tucional dos Ministros do STF.

A jurisprudência consolidada, especialmente do 
STF e do STJ, reconhece que os honorários advo-
catícios possuem caráter alimentar, assim como 
salários e vencimentos. Tal natureza lhes confe-
re proteção reforçada contra reduções arbitrárias e 
restrições desproporcionais.  Apesar de compor a 
remuneração global, os honorários não se confun-
dem com subsídios ou salários. Trata-se de verba re-
sultante do exercício efetivo da atividade jurídica em 
favor do ente público, vinculada ao êxito em deman-
das judiciais.

Em razão disso, o Código de Processo Civil (Lei n° 
13.105/2015), em seu art. 85, prevê que a fixação de 
honorários sucumbenciais como direito do advoga-
do, incluindo os públicos, e que a verba não pode ser 
renunciada ou mitigada pelo julgador, salvo hipóte-
ses expressamente previstas em lei.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consoli-
dou jurisprudência no sentido de que os honorários 
advocatícios podem compor a remuneração de de-
terminadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, 
ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de 
tal premissa a noção de que o Estado não pode tran-
sigir e conceder benefício fiscal que recai sobre par-
cela autônoma componente da remuneração dos 
seus Procuradores. Tal entendimento ficou consoli-
dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade julga-
da procedente, a ADI 7.014, de relatoria do Ministro 
Edson Fachin, (DJe de 19 de dezembro de 2022)

A manutenção dos honorários advocatícios de su-
cumbência da Fazenda Pública é crucial por diver-
sas razões que se alinham diretamente com o inte-
resse público:

A Valorização da Advocacia Pública: A percepção 
de honorários de sucumbência é um reconhecimen-

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to da importância do trabalho dos advogados pú-
blicos na defesa do patrimônio e dos interesses do 
Estado. Essa valorização atrai e retém talentos, ga-
rantindo a qualidade da representação jurídica dos 
entes federados. A advocacia pública desempenha 
um papel fundamental na arrecadação de receitas, 
na recuperação de ativos e na prevenção de perdas 
para o erário, o que beneficia toda a sociedade.

Estímulo à Eficiência e Produtividade: A vinculação 
dos honorários de sucumbência ao desempenho 
dos advogados públicos serve como um incentivo à 
eficiência e à produtividade. Ao terem sua remunera-
ção parcialmente atrelada aos resultados de seu tra-
balho, os advogados são estimulados a buscar solu-
ções mais eficazes para as demandas do Estado, o 
que se traduz em maior celeridade processual e em 
melhores resultados para a administração pública.

Além disso, a garantia de honorários de sucumbên-
cia contribui para maior independência técnica dos 
advogados públicos, permitindo que atuem com 
maior autonomia na defesa dos interesses do Esta-
do, sem pressões indevidas. Essa independência é 
vital para a integridade do sistema jurídico e para a 
proteção do interesse público contra eventuais des-
mandos ou interesses particulares.

Em suma, a manutenção dos honorários advocatí-
cios de sucumbência da Fazenda Pública não é ape-
nas uma questão corporativa, mas um imperativo de 
interesse público, que visa fortalecer a advocacia 
pública, garantir a eficiência da administração da jus-
tiça e proteger o patrimônio do Estado em benefício 
de toda a coletividade.

Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 
1.066/MG é de suma importância para a advocacia 
pública e para a defesa do interesse público. Ao de-
clarar a inconstitucionalidade de norma municipal 

que isentava o pagamento de honorários advocatí-
cios de sucumbência em programas de regulariza-
ção tributária, o STF reafirmou a competência priva-
tiva da União para legislar sobre direito processual e 
protegeu a natureza alimentar e a autonomia da ver-
ba honorária.

A manutenção dos honorários advocatícios de su-
cumbência da Fazenda Pública é um pilar funda-
mental para a valorização da advocacia pública, o 
estímulo à eficiência na defesa do erário e a garan-
tia da independência técnica dos advogados que 
representam o Estado. A renúncia a esses valores, 
fragiliza a estrutura de defesa dos interesses da cole-
tividade e a dignidade da advocacia pública, em be-
nefício do interesse público maior.