Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADPF 1.066
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Objeto
Programa Especial de Regularização Tributária
(PERT): isenção do pagamento de honorários advo-
catícios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurí-
dicas aderentes.
Resumo do caso
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu um im-
portante julgado na Arguição de Descumprimen-
to de Preceito Fundamental (ADPF) 1.066/MG, que
apontou a inconstitucionalidade de norma municipal
que isentava o pagamento de honorários advocatí-
cios de sucumbência pelas pessoas físicas e jurídi-
cas aderentes ao Programa Especial de Regulariza-
ção Tributária - PERT.
Entendimento fixado pelo STF
A tese foi no seguinte sentido: É inconstitucional, por
violar a competência privativa da União para legis-
lar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), nor-
ma municipal que isenta de pagamento de honorá-
rios de sucumbência os contribuintes que aderirem
ao Programa Especial de Regularização Tributária
(PERT) e desistirem das ações judiciais que tratem
dos débitos que são objeto do referido programa.
Na espécie, a norma municipal impugnada tem
como consequência prática a renúncia, em benefí-
cio dos contribuintes, do pagamento dos honorários
advocatícios que seriam devidos aos procuradores
municipais. Ao dispor sobre honorários advocatícios,
cuja matéria é típica de direito processual, ela invadiu
a esfera de competência legislativa atribuída à União.
José Luiz Souza de Moraes
É Professor de Direito Administrativo da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Doutor e Mestre em Direito Inter-
nacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e, Procurador do Estado de São Paulo, Presi-
dente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP.
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Com base nesses entendimentos, o Plenário, por
unanimidade, julgou procedente a arguição para de-
clarar a inconstitucionalidade do art. 6°, § 2° da Lei n°
4.542/2023 do Município de Ipatinga/MG, fixando
efeitos prospectivos a fim de preservar os negócios
jurídicos entabulados até a data da publicação da
ata deste julgamento.
Comentários do autor
A questão da regularização tributária tem sido um
tema recorrente no cenário jurídico-econômico bra-
sileiro, visando à recuperação de créditos fiscais e
à reestruturação financeira de contribuintes. Nes-
se contexto, programas como o Programa Especial
de Regularização Tributária (PERT) foram instituídos
para oferecer condições facilitadas de pagamento
de débitos. Contudo, a adesão a tais programas fre-
quentemente levanta discussões sobre a dispensa
de encargos acessórios, como os honorários advo-
catícios de sucumbência.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Funda-
mental (ADPF) 1.066/MG, julgada pelo Supremo Tri-
bunal Federal, representou um novo marco na dis-
cussão sobre a competência legislativa para dispor
sobre honorários advocatícios de sucumbência em
programas de regularização tributária municipais,
assunto já tratado no que tange a equivalente trata-
tiva nos estados federados. O cerne da controvér-
sia residia em uma norma municipal do Município de
Ipatinga/MG (art. 6°, § 2° da Lei n° 4.542/2023) que
isentava os contribuintes que aderissem ao Progra-
ma Especial de Regularização Tributária (PERT) do
pagamento de honorários advocatícios.
O STF, por unanimidade, julgou procedente a argui-
ção para declarar a inconstitucionalidade da referida
norma municipal. O entendimento da Corte baseou-
-se na premissa de que a matéria relativa a honorá-
rios advocatícios é de direito processual, cuja com-
petência legislativa é privativa da União, conforme
o artigo 22, I, da Constituição Federal. A norma mu-
nicipal, ao dispor sobre honorários, invadiu a esfera
de competência legislativa atribuída à União, confi-
gurando uma renúncia de receita em benefício dos
contribuintes, em detrimento dos honorários devidos
aos procuradores municipais.
Essa decisão reforça a importância da observância
da repartição de competências legislativas e prote-
ge a autonomia da verba honorária, que possui natu-
reza alimentar
sui generis
, e essencial para a subsis-
tência da Advocacia Pública e, consequentemente,
para a defesa do interesse público em juízo.
O Programa Especial de Regularização
Tributária (PERT)
O Programa Especial de Regularização Tributá-
ria (PERT) foi instituído pela Medida Provisória n°
783, de 2017, posteriormente convertida na Lei n°
13.496/2017, com o objetivo de permitir que pesso-
as físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
pudessem regularizar seus débitos tributários e não
tributários vencidos até 30 de abril de 2017, adminis-
trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio-
nal (PGFN).
Como em outros programas de regularização de dé-
bitos tributários, o PERT ofereceu condições espe-
ciais para o parcelamento e a quitação de dívidas,
incluindo reduções de multas e juros, com o intuito
de estimular a arrecadação e regularizar a situação
fiscal de contribuintes em dificuldades. A adesão ao
programa exigia, entre outras condições, a desis-
tência de ações judiciais ou recursos administrativos
que tivessem por objeto os débitos a serem quita-
dos, bem como a renúncia a quaisquer alegações de
fato e de direito sobre as quais se fundamentassem
as referidas ações.
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Contudo, apesar de seu caráter de fomento à regu-
larização fiscal, a discussão sobre a isenção de ho-
norários advocatícios de sucumbência no âmbito
do PERT, como visto na ADPF 1.066/MG, revela um
ponto de tensão entre o interesse do contribuinte em
aderir ao programa com o menor custo possível e a
necessidade de preservação da remuneração dos
advogados públicos, que atuam na defesa do erário.
A isenção de honorários, embora possa parecer um
incentivo adicional à adesão, impacta diretamente a
autonomia e a valorização da advocacia pública, im-
plicando em uma grave fragilidade ao interesse pú-
blico.
A Natureza dos Honorários Advocatícios
de Sucumbência e o Interesse Público
Os honorários públicos constituem uma parce-
la essencial da remuneração da Advocacia Públi-
ca, possuindo natureza jurídica própria e relevância
constitucional. A sua preservação não é apenas um
interesse corporativo, mas um imperativo ligado ao
fortalecimento da função essencial à Justiça, à inde-
pendência técnica dos procuradores e à eficiência
na defesa do Estado e da sociedade.
Os honorários advocatícios de sucumbência, con-
forme estabelecido no Código de Processo Civil
(CPC), constituem direito do advogado e possuem
natureza alimentar.
No contexto da Fazenda Pública, esses honorários
são devidos aos advogados públicos que atuam na
defesa dos interesses do Estado, seja na cobrança
de tributos, na defesa em ações judiciais ou em ou-
tras demandas que envolvam o patrimônio público.
A sua natureza jurídica e a destinação desses valo-
res têm sido objeto de intensa discussão, mas a ju-
risprudência e a legislação têm consolidado o en-
tendimento de que se trata de verba de caráter sui
generis, mas com restrições de interesse público
como a limitação de seu pagamento ao teto consti-
tucional dos Ministros do STF.
A jurisprudência consolidada, especialmente do
STF e do STJ, reconhece que os honorários advo-
catícios possuem caráter alimentar, assim como
salários e vencimentos. Tal natureza lhes confe-
re proteção reforçada contra reduções arbitrárias e
restrições desproporcionais. Apesar de compor a
remuneração global, os honorários não se confun-
dem com subsídios ou salários. Trata-se de verba re-
sultante do exercício efetivo da atividade jurídica em
favor do ente público, vinculada ao êxito em deman-
das judiciais.
Em razão disso, o Código de Processo Civil (Lei n°
13.105/2015), em seu art. 85, prevê que a fixação de
honorários sucumbenciais como direito do advoga-
do, incluindo os públicos, e que a verba não pode ser
renunciada ou mitigada pelo julgador, salvo hipóte-
ses expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consoli-
dou jurisprudência no sentido de que os honorários
advocatícios podem compor a remuneração de de-
terminadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim,
ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de
tal premissa a noção de que o Estado não pode tran-
sigir e conceder benefício fiscal que recai sobre par-
cela autônoma componente da remuneração dos
seus Procuradores. Tal entendimento ficou consoli-
dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade julga-
da procedente, a ADI 7.014, de relatoria do Ministro
Edson Fachin, (DJe de 19 de dezembro de 2022)
A manutenção dos honorários advocatícios de su-
cumbência da Fazenda Pública é crucial por diver-
sas razões que se alinham diretamente com o inte-
resse público:
A Valorização da Advocacia Pública: A percepção
de honorários de sucumbência é um reconhecimen-
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to da importância do trabalho dos advogados pú-
blicos na defesa do patrimônio e dos interesses do
Estado. Essa valorização atrai e retém talentos, ga-
rantindo a qualidade da representação jurídica dos
entes federados. A advocacia pública desempenha
um papel fundamental na arrecadação de receitas,
na recuperação de ativos e na prevenção de perdas
para o erário, o que beneficia toda a sociedade.
Estímulo à Eficiência e Produtividade: A vinculação
dos honorários de sucumbência ao desempenho
dos advogados públicos serve como um incentivo à
eficiência e à produtividade. Ao terem sua remunera-
ção parcialmente atrelada aos resultados de seu tra-
balho, os advogados são estimulados a buscar solu-
ções mais eficazes para as demandas do Estado, o
que se traduz em maior celeridade processual e em
melhores resultados para a administração pública.
Além disso, a garantia de honorários de sucumbên-
cia contribui para maior independência técnica dos
advogados públicos, permitindo que atuem com
maior autonomia na defesa dos interesses do Esta-
do, sem pressões indevidas. Essa independência é
vital para a integridade do sistema jurídico e para a
proteção do interesse público contra eventuais des-
mandos ou interesses particulares.
Em suma, a manutenção dos honorários advocatí-
cios de sucumbência da Fazenda Pública não é ape-
nas uma questão corporativa, mas um imperativo de
interesse público, que visa fortalecer a advocacia
pública, garantir a eficiência da administração da jus-
tiça e proteger o patrimônio do Estado em benefício
de toda a coletividade.
Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF
1.066/MG é de suma importância para a advocacia
pública e para a defesa do interesse público. Ao de-
clarar a inconstitucionalidade de norma municipal
que isentava o pagamento de honorários advocatí-
cios de sucumbência em programas de regulariza-
ção tributária, o STF reafirmou a competência priva-
tiva da União para legislar sobre direito processual e
protegeu a natureza alimentar e a autonomia da ver-
ba honorária.
A manutenção dos honorários advocatícios de su-
cumbência da Fazenda Pública é um pilar funda-
mental para a valorização da advocacia pública, o
estímulo à eficiência na defesa do erário e a garan-
tia da independência técnica dos advogados que
representam o Estado. A renúncia a esses valores,
fragiliza a estrutura de defesa dos interesses da cole-
tividade e a dignidade da advocacia pública, em be-
nefício do interesse público maior.