Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 7.727
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Objeto
Reforma da Previdência: EC n° 103/2019 e aposen-
tadoria de policiais civis e federais do sexo feminino.
Resumo do caso
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.°
7.727/DF, ajuizada pela Associação dos Delegados
de Polícia do Brasil (Adepol), que questionou a uni-
formização da Reforma da Previdência, promovida
pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, posto que
instituiu a uniformização dos critérios de aposenta-
doria de policiais civis e federais, fixando para ho-
mens e mulheres idade mínima de 55 anos, 30 anos
de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em
cargo policial. A alteração rompeu com a tradição
constitucional de diferenciação etária e contributiva
em favor das mulheres, prevista desde 1988 como
mecanismo de compensação diante das desigual-
dades estruturais no mercado de trabalho e na vida
social.
Em decisão liminar de outubro de 2024, confirmada
pelo Plenário em abril de 2025, o Supremo Tribunal
Federal suspendeu a expressão “para ambos os se-
xos”, restabelecendo o redutor de três anos para mu-
lheres policiais.
Entendimento fixado pelo STF
O posicionamento adotado pelo STF na ADI 7727/
DF foi no seguinte sentido: a inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional 103/2019 no que se re-
fere à uniformização dos critérios de aposentadoria
Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca
Mestranda em Direito pela PUC-SP, Pós-graduanda em Ciências Criminais e Segurança Pública pelo Instituto
Rogério Greco; Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Triade/IBDFAM; Pós-graduada em Direito
Constitucional pela UNIFIA; Graduada em Direito, pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Uni-
das – (FMU).
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entre homens e mulheres policiais civis e federais.
O Tribunal determinou a aplicação de um redutor de
três anos na idade mínima para a aposentadoria das
mulheres policiais, corrigindo a falta de diferenciação
de gênero introduzida pela reforma previdenciária de
2019.
Comentários da autora
1. Igualdade substantiva: quatro dimen-
sões
O julgamento recoloca em evidência a tensão entre
igualdade formal
– que exige tratamento uniforme
– e
igualdade substantiva
– que reconhece desi-
gualdades materiais e busca corrigi-las. Para anali-
sar a decisão, foi utilizado o arcabouço de
Sandra
Fredman
, que propõe quatro dimensões da igual-
dade substantiva, em diálogo com o conceito de
interseccionalidade
desenvolvido por Kimberlé
Crenshaw e aprofundado no Brasil por Carla Akoti-
rene.
Reparar desvantagens
A primeira dimensão exige neutralizar desvantagens
históricas e sociais. No caso das mulheres policiais, a
sobrecarga da dupla jornada, a maternidade e a sub-
-representação em cargos de comando configuram
desigualdades reais. O redutor etário funciona como
medida reparatória necessária, ainda que insuficien-
te.
Enfrentar estigmas e estereótipos
A segunda dimensão combate narrativas que natu-
ralizam desigualdades. A EC 103/2019 pressupôs
uma igualdade abstrata entre homens e mulheres,
ignorando desigualdades estruturais. O STF, ao res-
taurar a diferenciação, rompeu com o mito da neu-
tralidade normativa e reconheceu que a igualdade
formal pode perpetuar exclusões.
Ampliar voz e participação
A terceira dimensão valoriza a voz de grupos mar-
ginalizados. A decisão da ADI 7.727, ao reconhecer
especificidades de gênero, contribui para maior vi-
sibilidade das mulheres em corporações policiais,
tradicionalmente masculinizadas. Contudo, a cons-
trução normativa ainda carece de mecanismos de
participação efetiva dessas mulheres na formulação
das políticas.
Acomodar diferenças e promover mu-
danças estruturais
A quarta dimensão ultrapassa medidas reparató-
rias, propondo a transformação institucional. O dife-
rencial previdenciário, aqui, não é privilégio, mas es-
tratégia constitucional de acomodação da diferença,
coerente com a vedação ao retrocesso social e com
compromissos internacionais como a Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-
nação Contra as Mulheres (CEDAW).
2. Interseccionalidade: desigualdades
sobrepostas
A interseccionalidade evidencia que gênero não
pode ser analisado isoladamente. Mulheres negras,
periféricas, pobres, mães solos, lésbicas ou com de-
ficiência enfrentam múltiplas camadas de subordi-
nação. No campo policial, essas desigualdades se
acentuam:
• Mulheres negras estão mais expostas a funções
de risco e com menor progressão salarial.
• Mães solo acumulam maior descontinuidade
contributiva.
• Mulheres LGBTQIAPN+ enfrentam violências
institucionais adicionais.
A decisão do STF, embora avance ao reconhecer a
desigualdade de gênero, permanece restrita ao bi-
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narismo homem/mulher. Uma política previdenciá-
ria interseccional deveria prever créditos de cuida-
do, contagem diferenciada para funções de risco e
mecanismos de compensação racial, evitando que a
diferenciação se traduza em aposentadorias de me-
nor valor.
3. Direito Internacional e Comparado
A Convenção Americana de Direitos Humanos e o
Protocolo de San Salvador asseguram a progres-
sividade dos direitos sociais, vedando retrocessos.
A CEDAW admite medidas especiais temporárias,
mas alerta contra aposentadorias precoces com-
pulsórias que reduzam a proteção futura das mu-
lheres. Já a Organização Internacional do Trabalho
(OIT), em suas Convenções n.° 102 e 111, estabelece
padrões mínimos de seguridade social e combate à
discriminação.
No direito comparado, regimes policiais de países
como EUA, Canadá, Chile, Argentina, Peru, Colôm-
bia e Uruguai adotam predominantemente o critério
de tempo de serviço, sem diferenciação de gênero.
Nos regimes gerais, persistem idades diferenciadas,
mas cresce o uso de créditos de cuidado (como no
Uruguai e na Colômbia) como forma mais sofistica-
da de alcançar a igualdade substantiva.
Conclusão
A ADI 7.727 representa um avanço ao reafirmar a
igualdade substantiva como parâmetro constitucio-
nal no Brasil. Contudo, permanece limitada se não in-
corporada a uma perspectiva interseccional.
A verdadeira justiça previdenciária exige medidas
transformadoras: políticas que reconheçam diferen-
ças concretas sem cair em paternalismo, que prote-
jam as mulheres sem reduzir sua renda futura, e que
considerem simultaneamente os marcadores de gê-
nero, raça, classe e sexualidade.
Em síntese, a decisão do STF foi necessária, mas
não suficiente. A construção de uma previdência jus-
ta requer um olhar interseccional, capaz de garantir
não apenas o direito de se aposentar antes, mas o
direito de se aposentar melhor.