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ADI 7.727

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Objeto

Reforma da Previdência: EC n° 103/2019 e aposen-
tadoria de policiais civis e federais do sexo feminino.

Resumo do caso

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 
7.727/DF, ajuizada pela Associação dos Delegados 
de Polícia do Brasil (Adepol), que questionou a uni-
formização da Reforma da Previdência, promovida 
pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, posto que 
instituiu a uniformização dos critérios de aposenta-
doria de policiais civis e federais, fixando para ho-
mens e mulheres idade mínima de 55 anos, 30 anos 
de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em 
cargo policial. A alteração rompeu com a tradição 

constitucional de diferenciação etária e contributiva 
em favor das mulheres, prevista desde 1988 como 
mecanismo de compensação diante das desigual-
dades estruturais no mercado de trabalho e na vida 
social.

Em decisão liminar de outubro de 2024, confirmada 
pelo Plenário em abril de 2025, o Supremo Tribunal 
Federal suspendeu a expressão “para ambos os se-
xos”, restabelecendo o redutor de três anos para mu-
lheres policiais.

Entendimento fixado pelo STF

O posicionamento adotado pelo STF na ADI 7727/
DF foi no seguinte sentido: a inconstitucionalidade 
da Emenda Constitucional 103/2019 no que se re-
fere à uniformização dos critérios de aposentadoria 

Liliane Aparecida Sobreira Ferreira Fonseca

Mestranda em Direito pela PUC-SP, Pós-graduanda em Ciências Criminais e Segurança Pública pelo Instituto 
Rogério Greco; Pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Triade/IBDFAM; Pós-graduada em Direito 
Constitucional pela UNIFIA; Graduada em Direito, pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Uni-
das – (FMU).

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entre homens e mulheres policiais civis e federais. 
O Tribunal determinou a aplicação de um redutor de 
três anos na idade mínima para a aposentadoria das 
mulheres policiais, corrigindo a falta de diferenciação 
de gênero introduzida pela reforma previdenciária de 
2019.

Comentários da autora

1. Igualdade substantiva: quatro dimen-
sões

O julgamento recoloca em evidência a tensão entre 

igualdade formal

 –  que exige tratamento uniforme 

–  e 

igualdade substantiva

 –  que reconhece desi-

gualdades materiais e busca corrigi-las. Para anali-
sar a decisão, foi utilizado o arcabouço de 

Sandra 

Fredman

, que propõe quatro dimensões da igual-

dade substantiva, em diálogo com o conceito de 

interseccionalidade

 desenvolvido por Kimberlé 

Crenshaw e aprofundado no Brasil por Carla Akoti-
rene.

Reparar desvantagens

A primeira dimensão exige neutralizar desvantagens 
históricas e sociais. No caso das mulheres policiais, a 
sobrecarga da dupla jornada, a maternidade e a sub-
-representação em cargos de comando configuram 
desigualdades reais. O redutor etário funciona como 
medida reparatória necessária, ainda que insuficien-
te.

Enfrentar estigmas e estereótipos

A segunda dimensão combate narrativas que natu-
ralizam desigualdades. A EC 103/2019 pressupôs 
uma igualdade abstrata entre homens e mulheres, 
ignorando desigualdades estruturais. O STF, ao res-
taurar a diferenciação, rompeu com o mito da neu-
tralidade normativa e reconheceu que a igualdade 
formal pode perpetuar exclusões.

Ampliar voz e participação

A terceira dimensão valoriza a voz de grupos mar-
ginalizados. A decisão da ADI 7.727, ao reconhecer 
especificidades de gênero, contribui para maior vi-
sibilidade das mulheres em corporações policiais, 
tradicionalmente masculinizadas. Contudo, a cons-
trução normativa ainda carece de mecanismos de 
participação efetiva dessas mulheres na formulação 
das políticas.

Acomodar diferenças e promover mu-
danças estruturais

A quarta dimensão ultrapassa medidas reparató-
rias, propondo a transformação institucional. O dife-
rencial previdenciário, aqui, não é privilégio, mas es-
tratégia constitucional de acomodação da diferença, 
coerente com a vedação ao retrocesso social e com 
compromissos internacionais como a Convenção 
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discrimi-
nação Contra as Mulheres (CEDAW).

2. Interseccionalidade: desigualdades 
sobrepostas

A interseccionalidade evidencia que gênero não 
pode ser analisado isoladamente. Mulheres negras, 
periféricas, pobres, mães solos, lésbicas ou com de-
ficiência enfrentam múltiplas camadas de subordi-
nação. No campo policial, essas desigualdades se 
acentuam:

•  Mulheres negras estão mais expostas a funções 

de risco e com menor progressão salarial.

•  Mães solo acumulam maior descontinuidade 

contributiva.

•  Mulheres LGBTQIAPN+ enfrentam violências 

institucionais adicionais.

A decisão do STF, embora avance ao reconhecer a 
desigualdade de gênero, permanece restrita ao bi-

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narismo homem/mulher. Uma política previdenciá-
ria interseccional deveria prever créditos de cuida-
do, contagem diferenciada para funções de risco e 
mecanismos de compensação racial, evitando que a 
diferenciação se traduza em aposentadorias de me-
nor valor.

3. Direito Internacional e Comparado

A Convenção Americana de Direitos Humanos e o 
Protocolo de San Salvador asseguram a progres-
sividade dos direitos sociais, vedando retrocessos. 
A CEDAW admite medidas especiais temporárias, 
mas alerta contra aposentadorias precoces com-
pulsórias que reduzam a proteção futura das mu-
lheres. Já a Organização Internacional do Trabalho 
(OIT), em suas Convenções n.° 102 e 111, estabelece 
padrões mínimos de seguridade social e combate à 
discriminação.

No direito comparado, regimes policiais de países 
como EUA, Canadá, Chile, Argentina, Peru, Colôm-
bia e Uruguai adotam predominantemente o critério 
de tempo de serviço, sem diferenciação de gênero. 
Nos regimes gerais, persistem idades diferenciadas, 
mas cresce o uso de créditos de cuidado (como no 
Uruguai e na Colômbia) como forma mais sofistica-
da de alcançar a igualdade substantiva.

Conclusão

A ADI 7.727 representa um avanço ao reafirmar a 
igualdade substantiva como parâmetro constitucio-
nal no Brasil. Contudo, permanece limitada se não in-
corporada a uma perspectiva interseccional.

A verdadeira justiça previdenciária exige medidas 
transformadoras: políticas que reconheçam diferen-
ças concretas sem cair em paternalismo, que prote-
jam as mulheres sem reduzir sua renda futura, e que 
considerem simultaneamente os marcadores de gê-
nero, raça, classe e sexualidade.

Em síntese, a decisão do STF foi necessária, mas 
não suficiente. A construção de uma previdência jus-
ta requer um olhar interseccional, capaz de garantir 
não apenas o direito de se aposentar antes, mas o 
direito de se aposentar melhor.