Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADO 62
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Objeto
Regulamentação da assistência aos herdeiros e de-
pendentes carentes de vítimas de crimes dolosos.
Resumo do caso
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por
omissão em que se alega haver omissão inconstitu-
cional do Congresso Nacional quanto à regulamen-
tação da matéria prevista no art. 245 da Constituição
Federal, o que configuraria mora inconstitucional e
tornaria inviável o exercício do direito à assistência
social pelos herdeiros e dependentes carentes de
vítimas de crimes dolosos, com ofensa à dignidade
humana e violação do dever do Estado de combater
a pobreza e as desigualdades sociais, de proteger
a família e de assegurar o mínimo existencial aos hi-
possuficientes.
A questão em discussão consiste em saber se exis-
te omissão inconstitucional do Congresso Nacional
quanto à regulamentação da matéria prevista no art.
245 da Constituição da República de 1988, pelo qual
se determina que lei disporá sobre as hipóteses e as
condições em que o Poder Público dará assistência
aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da respon-
sabilidade civil do autor do ilícito.
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que jul-
gava improcedente o pedido formulado na ação di-
Mirian Gomes
Advogada, doutoranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, pesquisadora
Grupo de Pesquisa CNPq “Cidadania, Constituição e Estado Democrático de Direito”.
Maria Fernanda Gomes Azambuja
Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro do Grupo de Estudos da PUC/
SP - Liga de Direitos Humanos Internacionais.
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reta de inconstitucionalidade por omissão, pediu
vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo
interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima,
Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro De Direito de Família – IBDFAM,
o Dr. Jones Figueirêdo Alves. Afirmou suspeição
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual
de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: O Tribunal, por
maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade por omissão,
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffo-
li, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia.
Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plená-
rio, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.
Entendimento fixado pelo STF
O STF conheceu da ação e julgou improcedente
o pedido de reconhecimento de omissão inconsti-
tucional quanto ao art. 245 da CF/88. Concluindo,
portanto, que não se caracteriza omissão incons-
titucional do Congresso Nacional quanto à regula-
mentação do art. 245 da Constituição Federal. O
art. 245 não impõe a criação de benefício pecuniá-
rio específico; cabe ao legislador, no âmbito de sua
liberdade de conformação, definir as formas de as-
sistência às vítimas de crime e a seus familiares. A
assistência e o combate à pobreza são de compe-
tência material comum dos entes federados, e o pa-
norama normativo revela ausência de inércia delibe-
rativa. Pedido julgado improcedente.
Comentários das autoras
Da decisão do STF, podemos destacar os seguin-
tes pontos como causa de decidir: (i) Liberdade de
conformação do legislador: o art. 245 da CF/88 não
impõe necessariamente a criação de benefício pe-
cuniário ou prestação material específica; compe-
te ao legislador escolher as formas de assistência;
(ii) Implementação gradual de direitos sociais: políti-
cas públicas sociais e econômicas são complexas,
demandam recursos limitados e priorização pro-
gressiva, o que afasta a configuração automática de
omissão; (iii) Competência material comum: União,
Estados, DF e Municípios compartilham o dever de
prestar assistência pública e combater a pobreza e
a marginalização (interpretação sistemática dos arts.
23, 24 e 30 da CF); (iv) Ausência de inércia deliberati-
va: o panorama normativo indica esforços em curso
nas várias esferas federativas, não havendo, no mo-
mento do julgamento, omissão inconstitucional; (v)
Dignidade da pessoa humana e mínimo existencial:
reconhecidos como valores orientadores, sem que
disso decorra imposição de formato específico (p.
ex., benefício pecuniário obrigatório) para cumprir o
art. 245.
Todavia, o art. 245, C.F., que
“a lei disporá sobre as
hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes
de pessoas vitimadas por crime doloso”,
ou seja, o
comando legal completa 37 anos sem efetivo cum-
primento. Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli
justifica a existência de “inúmeros projetos de lei em
trâmite no Congresso Nacional objetivando regular
as hipóteses e condições nas quais o Poder Público
deverá prestar assistência às vítimas de crimes, ou
a seus herdeiros e dependentes carentes.”. Projetos
estes, que adiante enumera, datam de 2002 (o mais
antigo) e 2019 (o mais recente), ratificando décadas
de inércia do legislativo na regulamentação da maté-
ria prevista no art. 245 da CF, afinal, a simples elabo-
ração de dezenas de projetos não supre a exigência
legal, ao contrário, só reforça a atuação ineficiente da
casa legislativa e qualifica a mora como grave e ins-
titucionalmente relevante. Neste sentido, destaco o
voto vencido do Ministro Flávio Dino, seguido pela
Ministra Carmen Lúcia:
“A jurisprudência desta Cor-
te é no sentido de que o decurso excessivo de lapso
temporal, sem que o legislador dê cumprimento a ine-
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quívoco dever constitucional de legislar, configura a
mora, independentemente da existência de projetos
de lei em trâmite, bastando que se verifique inércia do
legislador em discutir e aprovar a matéria.”
Na mesma linha, eventuais programas esparsos (fe-
derais, estaduais ou municipais), não suprem a exi-
gência constitucional de uma lei nacional que uni-
formize critérios, defina beneficiários, requisitos,
procedimentos, fontes e mecanismos de financia-
mento, além de garantir segurança jurídica e previsi-
bilidade.
Ou seja, com respeito à decisão contrária do Minis-
tro Relator, o lapso temporal per si configura a inér-
cia do legislativo no atendimento ao artigo 245 da CF.
Assim, a improcedência da ADO 62 garantiu mais al-
guns anos de proposições sem efetividade, manten-
do a situação de vulnerabilidade social para os her-
deiros e dependentes de vítimas de crimes dolosos.