background image

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

80

ADO 62

25

Objeto

Regulamentação da assistência aos herdeiros e de-
pendentes carentes de vítimas de crimes dolosos.

Resumo do caso

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por 
omissão em que se alega haver omissão inconstitu-
cional do Congresso Nacional quanto à regulamen-
tação da matéria prevista no art. 245 da Constituição 
Federal, o que configuraria mora inconstitucional e 
tornaria inviável o exercício do direito à assistência 
social pelos herdeiros e dependentes carentes de 
vítimas de crimes dolosos, com ofensa à dignidade 
humana e violação do dever do Estado de combater 

a pobreza e as desigualdades sociais, de proteger 
a família e de assegurar o mínimo existencial aos hi-
possuficientes. 

A questão em discussão consiste em saber se exis-
te omissão inconstitucional do Congresso Nacional 
quanto à regulamentação da matéria prevista no art. 
245 da Constituição da República de 1988, pelo qual 
se determina que lei disporá sobre as hipóteses e as 
condições em que o Poder Público dará assistência 
aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas 
vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da respon-
sabilidade civil do autor do ilícito. 

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que jul-
gava improcedente o pedido formulado na ação di-

Mirian Gomes

Advogada, doutoranda em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, pesquisadora 
Grupo de Pesquisa CNPq “Cidadania, Constituição e Estado Democrático de Direito”.

Maria Fernanda Gomes Azambuja

Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, membro do Grupo de Estudos da PUC/
SP - Liga de Direitos Humanos Internacionais.

background image

81

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

reta de inconstitucionalidade por omissão, pediu 
vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo 
interessado, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, 
Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae 
Instituto Brasileiro De Direito de Família – IBDFAM, 
o Dr. Jones Figueirêdo Alves. Afirmou suspeição 
o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual 
de 13.6.2025 a 24.6.2025. Decisão: O Tribunal, por 
maioria, julgou improcedente o pedido formulado na 
ação direta de inconstitucionalidade por omissão, 
nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffo-
li, vencidos os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia. 
Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plená-
rio, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Entendimento fixado pelo STF

O STF conheceu da ação e julgou improcedente 
o pedido de reconhecimento de omissão inconsti-
tucional quanto ao art. 245 da CF/88. Concluindo, 
portanto, que não se caracteriza omissão incons-
titucional do Congresso Nacional quanto à regula-
mentação do art. 245 da Constituição Federal. O 
art. 245 não impõe a criação de benefício pecuniá-
rio específico; cabe ao legislador, no âmbito de sua 
liberdade de conformação, definir as formas de as-
sistência às vítimas de crime e a seus familiares. A 
assistência e o combate à pobreza são de compe-
tência material comum dos entes federados, e o pa-
norama normativo revela ausência de inércia delibe-
rativa. Pedido julgado improcedente. 

Comentários das autoras

Da decisão do STF, podemos destacar os seguin-
tes pontos como causa de decidir: (i) Liberdade de 
conformação do legislador: o art. 245 da CF/88 não 
impõe necessariamente a criação de benefício pe-
cuniário ou prestação material específica; compe-
te ao legislador escolher as formas de assistência; 
(ii) Implementação gradual de direitos sociais: políti-

cas públicas sociais e econômicas são complexas, 
demandam recursos limitados e priorização pro-
gressiva, o que afasta a configuração automática de 
omissão; (iii) Competência material comum: União, 
Estados, DF e Municípios compartilham o dever de 
prestar assistência pública e combater a pobreza e 
a marginalização (interpretação sistemática dos arts. 
23, 24 e 30 da CF); (iv) Ausência de inércia deliberati-
va: o panorama normativo indica esforços em curso 
nas várias esferas federativas, não havendo, no mo-
mento do julgamento, omissão inconstitucional; (v) 
Dignidade da pessoa humana e mínimo existencial: 
reconhecidos como valores orientadores, sem que 
disso decorra imposição de formato específico (p. 
ex., benefício pecuniário obrigatório) para cumprir o 
art. 245.

Todavia, o art. 245, C.F., que

 “a lei disporá sobre as 

hipóteses e condições em que o Poder Público dará 
assistência aos herdeiros e dependentes carentes 
de pessoas vitimadas por crime doloso”,

 ou seja, o 

comando legal completa 37 anos sem efetivo cum-
primento. Em seu voto, o relator Ministro Dias Toffoli 
justifica a existência de “inúmeros projetos de lei em 
trâmite no Congresso Nacional objetivando regular 
as hipóteses e condições nas quais o Poder Público 
deverá prestar assistência às vítimas de crimes, ou 
a seus herdeiros e dependentes carentes.”. Projetos 
estes, que adiante enumera, datam de 2002 (o mais 
antigo) e 2019 (o mais recente), ratificando décadas 
de inércia do legislativo na regulamentação da maté-
ria prevista no art. 245 da CF, afinal, a simples elabo-
ração de dezenas de projetos não supre a exigência 
legal, ao contrário, só reforça a atuação ineficiente da 
casa legislativa e qualifica a mora como grave e ins-
titucionalmente relevante. Neste sentido, destaco o 
voto vencido do Ministro Flávio Dino, seguido pela 
Ministra Carmen Lúcia: 

“A jurisprudência desta Cor-

te é no sentido de que o decurso excessivo de lapso 
temporal, sem que o legislador dê cumprimento a ine-

background image

82

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

quívoco dever constitucional de legislar, configura a 
mora, independentemente da existência de projetos 
de lei em trâmite, bastando que se verifique inércia do 
legislador em discutir e aprovar a matéria.”

Na mesma linha, eventuais programas esparsos (fe-
derais, estaduais ou municipais), não suprem a exi-
gência constitucional de uma lei nacional que uni-
formize critérios, defina beneficiários, requisitos, 
procedimentos, fontes e mecanismos de financia-
mento, além de garantir segurança jurídica e previsi-
bilidade.

Ou seja, com respeito à decisão contrária do Minis-
tro Relator, o lapso temporal per si configura a inér-
cia do legislativo no atendimento ao artigo 245 da CF. 
Assim, a improcedência da ADO 62 garantiu mais al-
guns anos de proposições sem efetividade, manten-
do a situação de vulnerabilidade social para os her-
deiros e dependentes de vítimas de crimes dolosos.