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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADO 85

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Objeto

Regulamentação da participação dos trabalhadores 
na gestão da empresa.

Resumo do caso

A Constituição Federal, no artigo 7.°, inciso XI, posi-
tiva que 

“são direitos dos trabalhadores urbanos e 

rurais, além de outros que visem à melhoria de sua 
condição social; (...) participação nos lucros, ou resul-

Renato Cassio Soares de Barros

Pós-doutor em Direito do Trabalho e Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São 
Paulo, Largo São Francisco. Doutor e Mestre em Educação pela Universidade Federal de São Carlos – UFS-
Car, com ênfase na formação jurídica e no ensino do Direito do Trabalho. Especialista em Direito Processual Ci-
vil pela Faculdade de Direito de São Carlos. Pesquisador no Grupo de Pesquisa “Educação Jurídica e Direito à 
Educação no Brasil”, da Universidade Federal de São Carlos, UFSCar, pesquisador no Grupo de Pesquisa Pro-
teção do Trabalhador e Promoção das Relações de Trabalho, da Faculdade de Direito da USP, Largo São Fran-
cisco. Integrante do “Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social”, da Fa-
culdade de Direito de Ribeirão Preto, USP. Presidente da 30.ª Subseção da OAB/SP, São Carlos, nos triênios 
2016/2018 e 2022/2024. Membro do Conselho Curador da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, nos triê-
nios 2022/2024 e 2025/2027. Vice-presidente da Comissão de Relacionamento da OAB/SP com o TRT da 15.ª 
Região, no triênio 2022/2024. Membro da Comissão da Advocacia Trabalhista, triênio 2025/2027.  Professor de 
Direito no Centro Universitário Central Paulista (UNICEP). Professor da Escola da Associação Brasileira da Ad-
vocacia Trabalhista (ABRAT). Advogado. 

https://orcid.org/0000-0002-0679-2585

 Lattes:1897557744040137. 

E-mail: recas.adv@gmail.com

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tados, desvinculada da remuneração, e, excepcional-
mente, participação na gestão da empresa, confor-
me definido em lei”. 

A participação dos trabalhadores 

nos lucros ou resultados da empresa é regulada pela 
Lei n.° 10.101, de 19/12/2000, que, no artigo 1.°, em in-
terpretação legislativa da primeira parte do referido 
inciso, positiva ser 

“a participação dos trabalhado-

res nos lucros ou resultados da empresa como ins-
trumento de integração entre o capital e o trabalho e 
como incentivo à produtividade”. 

Pelo artigo 2.° des-

sa Lei, a participação nos lucros ou resultado depen-
de de comum acordo, através de negociação entre 
a empresa e seus empregados, mediante comissão 
paritária escolhida pelas partes, integrada por um re-
presentante indicado pelo sindicato da categoria, ou 
por convenção ou acordo coletivo. É um direito limi-
tado ao comum acordo das partes. 

No que se refere à 

“participação na gestão da em-

presa, conforme definido em lei”, 

depara-se com uma 

norma constitucional de eficácia limitada e aplica-
bilidade diferida que, pela omissão legislativa, após 
35 anos da promulgação da Constituição Federal, 
em 14/12/2023, a Procuradora-Geral da República 
exerceu o direito de ação direta de inconstituciona-
lidade por omissão do Congresso Nacional, na de-
finição do direito à participação do trabalhador na 
gestão da empresa. Processo Eletrônico 0091548-
17.2023.1.00.0000, ADO 85.

Entendimento fixado pelo STF

O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua 
competência, julgou pela procedência do pedido 
formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 
por Omissão e, por unanimidade, reconheceu-se a 
mora legislativa do Congresso Nacional quanto à re-
gulamentação do artigo 7.°, inciso XI, da Constituição 
Federal de 1988, especificamente no ponto em que 
se prevê a participação excepcional dos trabalhado-
res urbanos e rurais na gestão da empresa. Para a 

superação da omissão, a Corte Suprema fixou pra-
zo de vinte e quatro meses, contados da publicação 
da ata do julgamento, a fim de que sejam adotadas 
as medidas legislativas necessárias ao cumprimen-
to da exigência constitucional. A decisão seguiu in-
tegralmente os fundamentos expostos no voto do 
Relator, o Ministro Gilmar Mendes, com ata de jul-
gamento publicada em 20/02/2025 e decisão com 
trânsito em julgado em 01/03/2025.

Comentários do autor

A omissão legislativa reconhecida pelo Supremo Tri-
bunal Federal é reflexo da própria lógica estrutural 
que rege as relações de trabalho. A participação dos 
trabalhadores na gestão da empresa, prevista no art. 
7°, XI, da Constituição de 1988, representa uma rup-
tura com a tradição de produção centrada no capi-
tal, ao propor mecanismos de democratização das 
relações produtivas. A ausência de regulamentação, 
que perdura há mais de três décadas, revela a resis-
tência na conjugação dos interesses que envolvem o 
capital e o trabalho. 

 É fato que a norma jurídica estampa a vontade do 
grupo político que ocupa o Poder, como regra, o Po-
der Legislativo. No campo da legislação trabalhista e 
do direito, há discursos fundamentados no conceito 
de que o Direito do Trabalho é um empecilho para o 
crescimento, um fator impeditivo para o desenvol-
vimento do capital; há, porém, outros discursos que 
revelam a esperança no Direito do Trabalho para a 
melhora na condição de vida da classe trabalhado-
ra, efetivação da justiça social e emancipação do 
homem. A análise da realidade social demonstra a 
extrema importância do Direito Constitucional do 
Trabalho, ainda que se reconheça que o Direito é ins-
trumento de preservação de determinado modelo 
de sociedade e que conserva, ou pode conservar, as 

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desigualdades sociais, econômicas e política (Bar-
ros, 2021)

1

A visão científica e jurídica permite grafar que as re-
lações sociais e econômicas exerceram papel de-
terminante na conformação e na especificidade do 
Direito. O Direito surgiu das relações materiais de 
existência, das relações sociais, como produto his-
tórico resultante das dinâmicas de poder, das ne-
cessidades de regulação das trocas econômicas 
e da institucionalização de formas de convívio e do-
minação social. Sustentado nessas relações e des-
tinado a elas o Estado se organiza enquanto apara-
to institucional, assumindo a função de disciplinar e 
regular uma pluralidade de comportamentos, atos e 
relações. A normatividade jurídica é instrumento de 
ordenação e de estabilização das relações sociais, 
assegurando a reprodução das condições econô-
micas e políticas do modelo de sociedade capitalis-
ta, ao mesmo tempo em que estabelece os parâme-
tros de convivência e de juridicidade na sociedade. 

Partindo essa premissa, em tese, é possível consi-
derar que a omissão legislativa é a manifestação da 
vontade de “parte” do Estado de manter a socieda-
de da forma como está, perpetuando a desigualda-
de social, com a ausência do empregado na gestão 
da empresa, fruto da lógica do modelo de sociedade 
contemporânea (Barros, 2021).

Conjugar os interesses do capital, de gestão indivi-
dualizada da propriedade, com o interesse social, 
de participação do empregado na gestão da em-
presa, efetiva o desejo constitucional de democrati-
zação do ambiente de trabalho. É inegável que essa 
realidade impõe valoração conjunta de direitos fun-
damentais, quando se refere à liberdade do empre-
gador, ao direito da propriedade privada, à função 
social da propriedade privada, à participação do em-

1  BARROS, Renato Cassio Soares de. Direito do Trabalho: forma-
ção jurídica e a lógica do capital. 1.ed. Jundiaí, SP, Paco, 2021.

pregado na gestão da empresa, aos valores sociais 
do trabalho para a existência digna e à função social 
da propriedade.

No contexto constitucional, se apropriando das li-
ções de Alexy

2

, é possível invocar a necessidade de 

conjugação da norma dos artigos 1.°, inciso, IV, 3.° in-
ciso, III, 5.°, caput,incisos XXII e XXIII e 170, caput, in-
cisos II, II, VII e VIII, da Constituição Federal, com um 
poder-dever do Legislativo de concretização da 
norma, no que se refere à participação do empre-
gado urbano e rural na gestão da empresa, no qual 
a autoridade competente, orientada por princípios 
constitucionais e pela teleologia do sistema jurídico, 
apresentará a previsão legal, pautada no reconheci-
mento dos valores sociais do trabalho, da erradica-
ção da pobreza, da marginalização, a redução das 
desigualdades sociais e regionais, na valorização do 
trabalho humano para assegurar a todos existência 
digna e na função social da propriedade privada.

Ao impor prazo de vinte e quatro meses para a su-
peração da omissão, o STF sinaliza para a necessi-
dade de repensar o papel do legislador na concreti-
zação da democracia participativa, entendida não 
apenas como participação política, mas como inclu-
são do trabalhador na esfera decisória da produção, 
que garante condição material e intelectual de vida. 
A medida toca diretamente no ponto nevrálgico da 
relação capital e trabalho. A decisão tem por finalida-
de assegurar a concretização da Constituição pelo 
legislador e garantir a eficácia da norma constitucio-
nal, de modo a viabilizar a efetividade do direito fun-
damental positivado no artigo 7.°, inciso XI, da Carta 
Política.  

2  Alexy, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução 
de Virgílio Afonso da Silva. 3.ª ed. São Paulo: Editora JusPdivm, 
2024.