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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADI 5.761

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Objeto

Regulamentação da profissão de bombeiro civil em 
âmbito estadual.

Resumo do caso

Trata-se de lei estadual que dispôs, no Estado de 
Rondônia, sobre a profissão de bombeiro civil.

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: “Constitucional. Ação 
Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 3.271/2013 do 
Estado de Rondônia. Bombeiro Civil. Disciplina. Re-
vogação. Prejuízo parcial. Direito do trabalho e con-
dições para o exercício profissional. Competência 
legislativa privativa da União. Usurpação parcial. Lei 
federal n. 11.901/2009. Reprodução de norma fede-
ral pelo ente subnacional. Constitucionalidade.”

Comentários do autor

No caso em comento, o Supremo Tribunal Federal, 
ao analisar lei estadual que dispôs sobre a profissão 
de bombeiro civil, entendeu que, em regra, compete 
privativamente à União legislar sobre direito do tra-
balho e condições ao exercício das profissões (art. 
22, I e XVI)

1

 – matérias cuja regulamentação pressu-

põe disciplina uniforme no território nacional.

A jurisprudência do STF entende que, além da usur-
pação da competência legislativa da União, a re-
gulamentação da matéria pressupõe tratamento 
uniforme no território nacional, a fim de que seja pre-
servada a isonomia entre os profissionais, ainda que 

1  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito 
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, ae-
ronáutico, espacial e do trabalho; ... XVI - organização do sistema 
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.

Marco Antonio Hatem Beneton

Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Uni-
versidade Presbiteriana Mackenzie e Doutor em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo.

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a atividade em comento envolva prestação de servi-
ços perante órgãos da Administração Pública local.

O Plenário assentou a inconstitucionalidade de dis-
posições similares, elaboradas em outras unida-
des federadas, por meio das quais, sob o pretexto 
de estatuir preceitos administrativos de interesse lo-
cal, acabaram regulamentando as profissões, entre 
outras, de cabeleireiro, manicure e esteticista (ADI 
3.953, ministro Ricardo Lewandowski); vigilante par-
ticular do serviço comunitário de quadras (ADI 2.752, 
ministro Luís Roberto Barroso); professor de educa-
ção física, (ADI 5.484, ministro Luiz Fux); mototaxista 
e motoboy (ADPF 539, ministro Luiz Fux); carrega-
dor e transportador de bagagens (ADI 3.587, minis-
tro Gilmar Mendes). 

O entendimento sedimentado pelo Plenário é de 
que, no sistema federativo, não podem coexistir nor-
mas diferentes disciplinando matéria semelhante, 
sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos norma-
tivo.

No entanto, a Lei n. 3.271/2013 do Estado de Ron-
dônia, resultante do Projeto de Lei Ordinária n. 1.106 
de 2013, de iniciativa do Governador, regulamentou 
a profissão, sem, contudo, instituir regime jurídico 
completamente diverso ou inovador em relação ao 
modelo estabelecido no diploma federal, a título de 
uniformização nacional.

Nesses casos, o STF entende que não há inconstitu-
cionalidade naqueles dispositivos que simplesmente 
reproduzem, sem inovar, criar, modificar ou suprimir, 
dispositivos iguais aos constantes na lei federal, po-
deríamos dizer, copiada pelo legislador estadual.

Neste caso concreto em análise, o relator, minis-
tro Nunes Marques, entendeu que incide a figura do 
chamado federalismo cooperativo. Ou seja, “O cons-
tituinte de 1988, ao ampliar a repartição de compe-
tências, expressou opção por uma interpretação 

pela autonomia dos Estados e do Distrito Federal. 
Assim, esta Corte tem evoluído na afirmação da pre-
valência do federalismo cooperativo, interpretando 
mais extensivamente as atribuições dos Estados-
-membros, em consonância com os princípios e ob-
jetivos preconizados no Texto Constitucional.”

 

Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou 

a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei do Es-
tado de Rondônia que discrepavam do poder regu-
lamentar da União, mantendo, por sua vez, aqueles 
que tão somente reproduziram normas da lei federal; 
que não destoam do parâmetro federal, nem tam-
pouco usurpam a competência exclusiva da União 
quanto ao estabelecimento de condições para o 
exercício da profissão.