Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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ADI 5.761
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Objeto
Regulamentação da profissão de bombeiro civil em
âmbito estadual.
Resumo do caso
Trata-se de lei estadual que dispôs, no Estado de
Rondônia, sobre a profissão de bombeiro civil.
Entendimento fixado pelo STF
A tese foi no seguinte sentido: “Constitucional. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 3.271/2013 do
Estado de Rondônia. Bombeiro Civil. Disciplina. Re-
vogação. Prejuízo parcial. Direito do trabalho e con-
dições para o exercício profissional. Competência
legislativa privativa da União. Usurpação parcial. Lei
federal n. 11.901/2009. Reprodução de norma fede-
ral pelo ente subnacional. Constitucionalidade.”
Comentários do autor
No caso em comento, o Supremo Tribunal Federal,
ao analisar lei estadual que dispôs sobre a profissão
de bombeiro civil, entendeu que, em regra, compete
privativamente à União legislar sobre direito do tra-
balho e condições ao exercício das profissões (art.
22, I e XVI)
1
– matérias cuja regulamentação pressu-
põe disciplina uniforme no território nacional.
A jurisprudência do STF entende que, além da usur-
pação da competência legislativa da União, a re-
gulamentação da matéria pressupõe tratamento
uniforme no território nacional, a fim de que seja pre-
servada a isonomia entre os profissionais, ainda que
1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito
civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, ae-
ronáutico, espacial e do trabalho; ... XVI - organização do sistema
nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Marco Antonio Hatem Beneton
Procurador da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Político e Econômico pela Uni-
versidade Presbiteriana Mackenzie e Doutor em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo.
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a atividade em comento envolva prestação de servi-
ços perante órgãos da Administração Pública local.
O Plenário assentou a inconstitucionalidade de dis-
posições similares, elaboradas em outras unida-
des federadas, por meio das quais, sob o pretexto
de estatuir preceitos administrativos de interesse lo-
cal, acabaram regulamentando as profissões, entre
outras, de cabeleireiro, manicure e esteticista (ADI
3.953, ministro Ricardo Lewandowski); vigilante par-
ticular do serviço comunitário de quadras (ADI 2.752,
ministro Luís Roberto Barroso); professor de educa-
ção física, (ADI 5.484, ministro Luiz Fux); mototaxista
e motoboy (ADPF 539, ministro Luiz Fux); carrega-
dor e transportador de bagagens (ADI 3.587, minis-
tro Gilmar Mendes).
O entendimento sedimentado pelo Plenário é de
que, no sistema federativo, não podem coexistir nor-
mas diferentes disciplinando matéria semelhante,
sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos norma-
tivo.
No entanto, a Lei n. 3.271/2013 do Estado de Ron-
dônia, resultante do Projeto de Lei Ordinária n. 1.106
de 2013, de iniciativa do Governador, regulamentou
a profissão, sem, contudo, instituir regime jurídico
completamente diverso ou inovador em relação ao
modelo estabelecido no diploma federal, a título de
uniformização nacional.
Nesses casos, o STF entende que não há inconstitu-
cionalidade naqueles dispositivos que simplesmente
reproduzem, sem inovar, criar, modificar ou suprimir,
dispositivos iguais aos constantes na lei federal, po-
deríamos dizer, copiada pelo legislador estadual.
Neste caso concreto em análise, o relator, minis-
tro Nunes Marques, entendeu que incide a figura do
chamado federalismo cooperativo. Ou seja, “O cons-
tituinte de 1988, ao ampliar a repartição de compe-
tências, expressou opção por uma interpretação
pela autonomia dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, esta Corte tem evoluído na afirmação da pre-
valência do federalismo cooperativo, interpretando
mais extensivamente as atribuições dos Estados-
-membros, em consonância com os princípios e ob-
jetivos preconizados no Texto Constitucional.”
Assim, o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei do Es-
tado de Rondônia que discrepavam do poder regu-
lamentar da União, mantendo, por sua vez, aqueles
que tão somente reproduziram normas da lei federal;
que não destoam do parâmetro federal, nem tam-
pouco usurpam a competência exclusiva da União
quanto ao estabelecimento de condições para o
exercício da profissão.