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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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RE 1.037.396/SP (TEMA 987) E RE 1.057.258/

MG (TEMA 533)

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Objeto

Responsabilidade de plataformas digitais por conte-
údo de terceiros.

Resumo do caso

Trata-se de recursos extraordinários com reper-
cussão geral que questionaram a constituciona-
lidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 
12.965/2014). O primeiro caso (RE 1.037.396/SP) 
envolveu a responsabilização do Facebook por 
não remover perfil falso criado em nome de tercei-
ro, mesmo após notificação pela própria plataforma. 
O segundo caso (RE 1.057.258/MG) tratou da res-
ponsabilidade do Google por comunidade ofensi-

va mantida no extinto Orkut contra uma professora. 
Por maioria de 8 votos contra 3, o STF declarou a in-
constitucionalidade parcial e progressiva do artigo 
19, estabelecendo novos parâmetros para a respon-
sabilização civil das plataformas digitais por conteú-
dos de terceiros.

Entendimento fixado pelo STF

•  Reconhecimento da inconstitucionalidade par-

cial e progressiva do art. 19 do MCI: O art. 19 da 
Lei n° 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que 
exige ordem judicial específica para a responsa-
bilização civil de provedor de aplicações de in-
ternet por danos decorrentes de conteúdo gera-
do por terceiros, é parcialmente inconstitucional. 

Marcelo Fonseca Santos

Doutorando e Mestre em Direito Político e Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós Graduado 
em Direito Empresarial pela FGV/SP, Advogado na área de Direito Digital e Tecnologia, Vice-Presidente da Asso-
ciação Nacional das Advogadas e Advogados de Direito Digital ANADD, Diretor da International Association of 
Artificial Intelligence I2AI, Conselheiro do Instituto Nacional de Estudos de Criptoativos - INECRIPTO, Pesquisa-
dor, Professor e Palestrante. 

https://lattes.cnpq.br/9923895914317734

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Há um estado de omissão parcial que decorre 
do fato de que a regra geral do art. 19 não confere 
proteção suficiente a bens jurídicos constitucio-
nais de alta relevância (proteção de direitos fun-
damentais e da democracia).

•  Interpretação do art. 19 do MCI: Enquanto não 

sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve 
ser interpretado de forma que os provedores de 
aplicação de internet estão sujeitos à responsa-
bilização civil pelos danos decorrentes de con-
teúdos gerados por terceiros em casos de crime 
ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remo-
ção do conteúdo.

•  Presunção de responsabilidade: Fica estabeleci-

da a presunção de responsabilidade dos prove-
dores em caso de conteúdos ilícitos quando se 
tratar de anúncios e impulsionamentos pagos ou 
rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs).

•  Dever de cuidado em crimes graves: O provedor 

responde quando não promover a indisponibi-
lização imediata de conteúdos que configurem 
práticas de crimes graves como terrorismo, cri-
mes contra crianças, racismo, homofobia, violên-
cia de gênero e atos antidemocráticos.

•  Deveres adicionais: Os provedores deverão edi-

tar autorregulação, manter sede no Brasil, dispo-
nibilizar canais de atendimento e publicar relató-
rios de transparência.

Comentários do autor

A decisão do STF representa um marco regulatório 
fundamental para o direito digital brasileiro, estabe-
lecendo novo paradigma na responsabilização das 
plataformas digitais. A Corte reconheceu adequada-
mente que a evolução tecnológica exigiu atualização 
do marco normativo, superando o modelo puramen-
te reativo do artigo 19 original.

Os aspectos positivos da decisão incluem o reco-
nhecimento da necessidade de resposta imedia-
ta para crimes graves, a imposição de deveres de 
transparência e a manutenção de representação lo-
cal das empresas. Estes elementos fortalecem a go-
vernança digital e a proteção de direitos fundamen-
tais no ambiente virtual.

Contudo, a decisão suscita preocupações legítimas 
quanto à segurança jurídica e ao risco de censura 
preventiva. A ausência de critérios objetivos claros 
para definir “falha sistêmica” e “medidas adequadas” 
pode gerar insegurança para as plataformas e in-
consistência na aplicação da norma. Existe risco real 
de que empresas, por precaução, removam conteú-
dos legítimos para evitar responsabilização¹.

Particularmente preocupante é a responsabilização 
por “notificação extrajudicial” em crimes gerais, que 
transfere às plataformas o poder decisório sobre a li-
citude de conteúdos sem controle judicial prévio. Tal 
mecanismo pode comprometer debates legítimos e 
o pluralismo democrático².

O apelo do STF ao Congresso Nacional para nova 
legislação é fundamental e urgente. Somente regula-
mentação específica e detalhada poderá oferecer a 
segurança jurídica necessária, estabelecendo crité-
rios objetivos e procedimentos claros que equilibrem 
adequadamente a proteção de direitos fundamen-
tais com a preservação da liberdade de expressão 
no ambiente digital brasileiro.

Aspectos Positivos: 

A Corte respondeu adequa-

damente à evolução tecnológica e aos novos desa-
fios digitais. O reconhecimento de que crimes graves 
exigem resposta imediata das plataformas é louvá-
vel, especialmente considerando a velocidade de 
propagação de conteúdos prejudiciais na internet. A 
imposição de deveres de transparência e represen-

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tação local também fortalece a governança digital 
no país.

Preocupações Legítimas: Contudo, a decisão gera 
incertezas jurídicas significativas. A definição de “fa-
lha sistêmica” e “medidas adequadas” permanece 
vaga, criando insegurança para as empresas. Exis-
te risco real de censura preventiva, já que as platafor-
mas, por precaução, podem remover conteúdos le-
gítimos para evitar responsabilização. A ausência de 
critérios objetivos claros pode levar a aplicação desi-
gual da norma.

Impacto na Liberdade de Expressão: Embora o STF 
tenha buscado equilibrar direitos, a responsabiliza-
ção por “notificação extrajudicial” em crimes gerais 
é preocupante. Sem controle judicial prévio, aumen-
ta-se o poder das plataformas para decidir unilateral-
mente sobre a licitude de conteúdos, potencialmen-
te prejudicando debates legítimos.

Conclusão

A decisão é necessária e bem-intencionada, mas 
sua implementação exigirá cuidado redobrado. O 
apelo ao Congresso Nacional para nova legislação 
é fundamental, pois somente uma regulamentação 
específica e detalhada poderá oferecer a segurança 
jurídica necessária. Enquanto isso não ocorre, será 
essencial monitorar os efeitos práticos dessa inter-
pretação constitucional para evitar excessos que 
comprometam a liberdade de expressão no ambien-
te digital brasileiro.

A decisão do STF representa um marco na regula-
ção das plataformas digitais no Brasil, mas suscita 
importantes reflexões sobre o equilíbrio entre prote-
ção de direitos e liberdade de expressão.