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RE 1.298.647 (TEMA 1.118)

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Objeto

Responsabilidade subsidiária da Administração Pú-
blica por encargos trabalhistas de prestadora de 
serviços: ônus da prova acerca de eventual conduta 
culposa na fiscalização das obrigações.

Resumo do caso

Trata-se de julgado no qual o Supremo Tribunal Fe-
deral fixou que a Administração Pública não respon-
de automaticamente pelos encargos decorrentes do 
inadimplemento de verbas trabalhistas em contratos 
de terceirização de serviços. Restou decidido que 
é necessária a comprovação, pela parte autora, de 
conduta negligente ou de nexo causal entre o dano 
alegado e a atuação estatal. Esclareceu-se, na mes-
ma toada, que configura negligência quando, mes-

mo formalmente notificada do descumprimento das 
obrigações trabalhistas pela contratada, a Adminis-
tração permanecer inerte, competindo a ela, ainda, 
assegurar condições de segurança, higiene e salu-
bridade nos locais em que o trabalho for prestado. 
Por fim fixou-se que, nesses contratos, deve o Po-
der Público exigir da empresa contratada capital so-
cial compatível com o número de empregados, bem 
como adotar medidas efetivas para garantir o cum-
primento das obrigações trabalhistas.

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi fixada no seguinte sentido: 

Tema 1118 de repercussão geral.

1. 

Não há responsabilidade subsidiária da Adminis-

tração Pública por encargos trabalhistas gerados 

Felipe Gonçalves Fernandes

Procurador do Estado de São Paulo, especialista em Direito do Estado pelo curso de Pós Graduação Lato Sensu 
em Direito do Estado da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (ESPGE), Mestre e Dou-
tor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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pelo inadimplemento de empresa prestadora de ser-
viços contratada, se amparada exclusivamente na 
premissa da inversão do ônus da prova, remanes-
cendo imprescindível a comprovação, pela parte au-
tora, da efetiva existência de comportamento negli-
gente ou nexo de causalidade entre o dano por ela 
invocado e a conduta comissiva ou omissiva do po-
der público. 

2. 

Haverá comportamento negligente quando a Ad-

ministração Pública permanecer inerte após o re-
cebimento de notificação formal de que a empresa 
contratada está descumprindo suas obrigações tra-
balhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Minis-
tério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pú-
blica ou outro meio idôneo. 

3. 

Constitui responsabilidade da Administração Pú-

blica garantir as condições de segurança, higiene e 
salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho 
for realizado em suas dependências ou local previa-
mente convencionado em contrato, nos termos do 
art. 5°-A, § 3°, da Lei n° 6.019/1974. 

4. 

Nos contratos de terceirização, a Administração 

Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprova-
ção de capital social integralizado compatível com 
o número de empregados, na forma do art. 4°-B da 
Lei n° 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para asse-
gurar o cumprimento das obrigações trabalhistas 
pela contratada, na forma do art. 121, § 3°, da Lei n° 
14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à 
comprovação de quitação das obrigações trabalhis-
tas do mês anterior. 

Comentários do autor

O conceito de terceirização

A terceirização pode ser vista como a transferên-
cia de determinadas atividades de uma pessoa (to-
madora/contratante) a uma empresa prestadora de 

serviços. Ela representa, portanto, uma relação trian-
gular, na qual figuram um empregado, um contratan-
te, e uma empresa prestadora de serviços. 

 Nesses moldes, existirá um contrato de natureza ci-
vil entre contratante e prestadora de serviços e, em 
paralelo, um contrato de trabalho entre o empregado 
e a empresa prestadora de serviços. No entanto, não 
obstante seja contratado pela empresa prestadora 
de serviços, o empregado trabalhará (sem pessoali-
dade e sem subordinação) junto à contratante.

Convém pontuar que esse tipo de contratação tam-
bém é uma realidade no setor público brasileiro: ao 
adentrar qualquer repartição ou órgão público, o lei-
tor constatará que a quase integralidade de serviços 
como limpeza e vigilância são feitos por empresas 
terceirizadas (a única diferença, neste caso, é que o 
vínculo é firmado com o Poder Público por meio de 
um contrato administrativo). 

Ocorre que essas relações de emprego, travadas 
paralelamente a um contrato administrativo estabe-
lecido com as empresas terceirizadas, podem ser 
alvo de inadimplemento, o que levará ao ajuizamento 
de ações trabalhistas e o vislumbre de eventual res-
ponsabilização estatal. Mas, afinal, o Estado respon-
de pelos débitos das empresas terceirizadas? Se 
sim, quais são os condicionamentos para isso? 

Para responder a esses questionamentos, é relevan-
te traçar um histórico da jurisprudência e da legisla-
ção pátrias, conforme fazemos na sequência.

Histórico da responsabilização estatal

Esclarecemos inicialmente que a regulamentação 
da terceirização de serviços no Brasil foi realizada, 
durante muito tempo, pela Súmula n° 331 do Tribu-
nal Superior do Trabalho. Nesses termos, à época, o 
Estado era amplamente condenado nos pleitos refe-
rentes a débitos trabalhistas decorrentes da terceiri-

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zação de serviços. Ocorre que havia um dispositivo 
na hoje revogada Lei n° 8.666/93 que afastava a res-
ponsabilidade da Administração Pública em tais ca-
sos. Vejamos:

Art. 71, §1°, L. 8666/93. A inadimplência do 
contratado, com referência aos encargos 
trabalhistas, fiscais e comerciais não trans-
fere à Administração Pública a responsa-
bilidade por seu pagamento, nem poderá 
onerar o objeto do contrato ou restringir a 
regularização e o uso das obras e edifica-
ções, inclusive perante o Registro de Imó-
veis.

Diante disso, o STF foi instado a se manifestar sobre 
a constitucionalidade desse artigo, por meio da ADC 
16-DF, a qual foi julgada procedente em 09/09/2011. 
Em razão de referido julgamento, o TST modificou a 
redação da Súmula 331 para fazer constar os itens V 
e VI, nos seguintes termos:

V - Os entes integrantes da Administra-
ção Pública direta e indireta respondem 
subsidiariamente, nas mesmas condições 
do item IV, caso evidenciada a sua con-
duta culposa no cumprimento das obri-
gações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, 
especialmente na fiscalização do cumpri-
mento das obrigações contratuais e le-
gais da prestadora de serviço como em-
pregadora. A aludida responsabilidade 
não decorre de mero inadimplemento das 
obrigações trabalhistas assumidas pela 
empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do to-
mador de serviços abrange todas as ver-
bas decorrentes da condenação referen-
tes ao período da prestação laboral.

Como se vê, a responsabilidade subsidiária da Ad-
ministração Pública ficou condicionada à demons-
tração da conduta culposa no cumprimento das 
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especial-

mente na fiscalização do cumprimento das obriga-
ções contratuais e legais da prestadora de serviço. 
Esse entendimento vale até hoje (responsabilidade 
subsidiária condicionada à falha na fiscalização). 

Ocorre que não foi definido a quem competia de-
monstrar que houve falha na fiscalização: se caberia 
ao reclamante demonstrar a falha para obter a con-
denação ou se a Administração Pública deveria de-
monstrar que fiscalizou e, caso não o fizesse, seria 
condenada.

Diante dessas dúvidas, o tema continuou sendo dis-
cutido, de modo que foi levado novamente ao Su-
premo Tribunal Federal, que, no bojo do RE 760.931, 
fixou a seguinte tese:

 “O inadimplemento dos encar-

gos trabalhistas dos empregados do contratado não 
transfere automaticamente ao Poder Público contra-
tante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja 
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 
71, § 1°, da Lei 8.666/1993”.

Todavia, o mais relevante desse julgado se referiu ao 
fato de que, para muitos intérpretes, as razões cons-
tantes do acórdão levariam à conclusão de que o 
ônus de comprovar a culpa

 in vigilando 

não teria sido 

imposto à Administração Pública, mas ao reclaman-
te. 

O TST, todavia, não adotou esse entendimento e, 
em dezembro de 2019, por meio de sua SDI-I fixou, 
expressamente, que “cabe ao órgão público toma-
dor dos serviços demonstrar que fiscalizou de forma 
adequada o contrato, para que não seja responsabi-
lizado”. Vejamos:

SDI-I- 13/12/19 - A Subseção I Especializa-
da em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tri-
bunal Superior do Trabalho decidiu, nes-
ta quinta-feira (12), que, nos casos em que 
o prestador de serviços não cumpre suas 
obrigações trabalhistas, cabe ao órgão 
público tomador dos serviços demonstrar 

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que fiscalizou de forma adequada o con-
trato, para que não seja responsabilizado. 
O fundamento da decisão é o chamado 
princípio da aptidão para a prova, que vin-
cula o ônus a quem possui mais e melho-
res condições de produzi-la. “Certamente 
não é o trabalhador, que sequer consegue 
ter acesso à documentação relativa à re-
gularização das obrigações decorrentes 
do contrato”, assinalou o relator, ministro 
Cláudio Brandão (Processo: E-RR-925-
07.2016.5.05.0281).

À vista disso, o tema seguiu sendo debatido, de 
modo que restou afetado para julgamento em sede 
de repercussão geral, no bojo do tema 1118. No ano 
de 2025, em julgamento histórico, o STF analisou 
referido tema e, dentre outros assuntos, fixou que 
compete ao reclamante comprovar a falha na fiscali-
zação. A tese fixada em conclusão foi a seguinte: 

Tema 1118 de repercussão geral.

1. Não há responsabilidade subsidiária da 
Administração Pública por encargos tra-
balhistas gerados pelo inadimplemento de 
empresa prestadora de serviços contrata-
da, se amparada exclusivamente na pre-
missa da inversão do ônus da prova, rema-
nescendo imprescindível a comprovação, 
pela parte autora, da efetiva existência de 
comportamento negligente ou nexo de 
causalidade entre o dano por ela invocado 
e a conduta comissiva ou omissiva do po-
der público. 

2. Haverá comportamento negligente 
quando a Administração Pública perma-
necer inerte após o recebimento de noti-
ficação formal de que a empresa contra-
tada está descumprindo suas obrigações 
trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sin-
dicato, Ministério do Trabalho, Ministério 
Público, Defensoria Pública ou outro meio 
idôneo. 

3. Constitui responsabilidade da Admi-
nistração Pública garantir as condições 
de segurança, higiene e salubridade dos 
trabalhadores, quando o trabalho for re-
alizado em suas dependências ou local 
previamente convencionado em contra-
to, nos termos do art. 5°-A, § 3°, da Lei n° 
6.019/1974. 

4. Nos contratos de terceirização, a Admi-
nistração Pública deverá: (i) exigir da con-
tratada a comprovação de capital social 
integralizado compatível com o número de 
empregados, na forma do art. 4°-B da Lei 
n° 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para 
assegurar o cumprimento das obrigações 
trabalhistas pela contratada, na forma 
do art. 121, § 3°, da Lei n° 14.133/2021, tais 
como condicionar o pagamento à com-
provação de quitação das obrigações tra-
balhistas do mês anterior.

Abaixo, tecemos breve comentário ao tema 1118.

O tema 1118 de repercussão geral 

No que tange ao tópico 1 da tese fixada, nota-se que, 
conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o 
ônus da prova cabe ao reclamante, ou seja, o traba-
lhador é quem deve comprovar que houve falha na 
fiscalização das obrigações do contrato administra-
tivo para que se faça possível a responsabilização da 
Administração Pública. 

Nesses moldes, conclui-se que não há responsabili-
dade automática do Poder Público pelo simples ina-
dimplemento da empresa terceirizada, de modo que 
não basta ao reclamante invocar “presunção de cul-
pa” nem buscar a aplicação da inversão do ônus da 
prova. Na verdade, extrai-se da tese que o trabalha-
dor deve provar que houve conduta negligente da 
Administração para que essa possa ser subsidiaria-
mente condenada ao pagamento das verbas traba-
lhistas pleiteadas.

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Não obstante se trate de um posicionamento pas-
sível de críticas por parte da doutrina justrabalhis-
ta, fato é que o Supremo Tribunal Federal pareceu 
orientar posição no sentido de que a responsabiliza-
ção do Poder Público deve ser algo excepcional, ba-
seado em conduta que evidencie sua negligência ou 
a falta de cuidado na fiscalização de seus contratos. 
Mas a tese não se ateve apenas a isso, o que impõe 
irmos adiante em nossa análise. 

Verifica-se que, para fins de constatação dessa pos-
tura negligente, o Pretório Excelso deu um certo nor-
te aos operadores do direito. Foi justamente o que in-
dicou no tópico 2 da tese, quando fixou que haverá 
comportamento negligente quando a Administração 
Pública permanecer inerte após o recebimento de 
notificação formal de que a empresa contratada está 
descumprindo suas obrigações trabalhistas. Essa 
comunicação pode ser enviada pelo trabalhador, 
sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Públi-
co, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Assim, 
em suma, configura negligência quando a Adminis-
tração é notificada (por empregado, sindicato, MPT, 
Defensoria etc.) de que a empresa contratada está 
descumprindo obrigações trabalhistas e permanece 
inerte.

Nesses termos, entendemos que o auditamento de 
eventual sonegação de direitos trabalhistas pode ser 
realizado por todos e quaisquer dos interessados, 
tais como trabalhadores e sindicatos, além dos ór-
gãos de fiscalização. Essa diligência permitirá instar 
a Administração Pública a tomar as providências em 
caso de inadimplemento e, caso não o faça, poderá 
incidir a sua responsabilização.

Ou seja, a tese fixada parece indicar dois momen-
tos: um pré-processual, quando os interessados de-
verão agir para formalizar eventual descumprimen-
to contratual e outro, no curso do processo, em que 
essa atuação poderá ser utilizada como fundamento 

para a responsabilização do Poder Público. Nesses 
termos, verifica-se um condicionamento consisten-
te no requisito de que a Administração Pública tenha 
tomado ciência do inadimplemento da terceirizada e, 
não obstante isso, tenha se quedado inerte. 

Doutra ponta, a tese fixada repete algo que já es-
tava expresso na legislação de regência. Confor-
me cristalizado no item 3, constitui responsabilida-
de da Administração Pública garantir as condições 
de segurança, higiene e salubridade dos trabalha-
dores, quando o trabalho for realizado em suas de-
pendências ou local previamente convencionado 
em contrato, nos termos do art. 5°-A, § 3°, da Lei n° 
6.019/1974. Vejamos o dispositivo:

Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou 
jurídica que celebra contrato com empre-
sa de prestação de serviços relacionados 
a quaisquer de suas atividades, inclusive 
sua atividade principal.

(...)

§ 3o  É responsabilidade da contratante 
garantir as condições de segurança, hi-
giene e salubridade dos trabalhadores, 
quando o trabalho for realizado em suas 
dependências ou local previamente con-
vencionado em contrato.

Parte da doutrina entendeu que esse tópico daria 
azo à responsabilização direta (e não subsidiária) 
do ente público, quando se tratasse de medidas re-
ferentes a segurança, higiene e salubridade dos tra-
balhadores. Entendemos que não se trata do caso, 
uma vez que o dispositivo em questão precede a 
tese fixada e essa, por sua vez, não inovou, limitan-
do-se a repetir aquilo que já constava do texto legal. 
Assim, esse tópico consiste, a nosso ver, no reco-
nhecimento do dever de diligência que o Poder Pú-
blico (assim como qualquer outro tomador) deve 
tomar quando admitir trabalhadores (ainda que ter-
ceirizados) em suas dependências. Descumprido 

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esse dever e demonstrada a negligência, abre-se 
caminho para a responsabilização subsidiária do Po-
der Público.

Por fim, verificamos que, no tópico 4 da tese fixada, 
a Suprema Corte abordou as medidas que podem/
devem ser adotadas pelo Poder Público, referentes à 
exigência de que a contratada apresente a compro-
vação de capital social integralizado compatível com 
o número de empregados, bem como a adoção de 
medidas para assegurar o cumprimento das obriga-
ções trabalhistas pela terceirizada.

Acerca da empresa terceirizada, lembramos que, 
conforme a legislação, é a prestadora de serviços 
quem contrata, remunera e dirige o trabalho realiza-
do por seus trabalhadores, ou subcontrata outras 
empresas para realização desses serviços (art. 4°-A, 
§1°, Lei n° 6.019/74). Sobre isso, podemos fazer duas 
observações. Primeiramente, para frisar que o tra-
balhador terceirizado não se subordina diretamente 
à contratante, mas à prestadora. Doutra ponta, para 
acrescentar que, nos termos estabelecidos pela 
Lei n° 6.019/74, existe a possibilidade de a empresa 
prestadora de serviços subcontratar outras empre-
sas (chamada, por alguns, de “terceirização em ca-
deia” ou, por outros, “quarteirização”).        

Outrossim, ressaltamos que, enquanto a contratan-
te pode ser pessoa física ou jurídica, a prestadora de 
serviços deve necessariamente ser uma pessoa ju-
rídica. Nesses termos, a legislação trouxe alguns re-
quisitos para o funcionamento da empresa de pres-
tação de serviços a terceiros. Vejamos eles abaixo:

Art. 4°-B, Lei n° 6.019/74.  São requisi-
tos para o funcionamento da empresa de 
prestação de serviços a terceiros:                  

I -

 prova de inscrição no Cadastro Nacio-

nal da Pessoa Jurídica (CNPJ);                     

II - 

registro na Junta Comercial;                 

III - 

capital social compatível com o núme-

ro de empregados, observando-se os se-
guintes parâmetros:              

a) empresas com até dez empregados 

capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil 

reais);               

b) empresas com mais de dez e até 
vinte empregados -

 capital mínimo de R$ 

25.000,00 (vinte e cinco mil reais);                  

c) empresas com mais de vinte e até 
cinquenta empregados - 

capital mínimo 

de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil re-
ais);                 

d) empresas com mais de cinquenta e 
até cem empregados -

 capital mínimo de 

R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                    

e) empresas com mais de cem empre-
gados -

 capital mínimo de R$ 250.000,00 

(duzentos e cinquenta mil reais).  

Esses requisitos foram reforçados pelo STF, como 
forma de evitar a contatação de empresas inidôneas 
ou vazias de capital, incapazes de honrar suas dívi-
das trabalhistas.

Ademais, é importante notar que a Lei n° 14.133/2021 
trouxe uma série de prerrogativas que a Administra-
ção Pública pode tomar frente às empresas terceiri-
zadas, a fim de evitar o inadimplemento das verbas 
trabalhistas. Vejamos elas:

Art. 121 (...) § 3° Nas contratações de servi-
ços contínuos com regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, para assegurar 
o cumprimento de obrigações trabalhistas 
pelo contratado, a Administração, median-
te disposição em edital ou em contrato, 
poderá, entre outras medidas:

I -

 exigir caução, fiança bancária ou con-

tratação de seguro-garantia com cobertu-
ra para verbas rescisórias inadimplidas;

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II - 

condicionar o pagamento à comprova-

ção de quitação das obrigações trabalhis-
tas vencidas relativas ao contrato;

III - 

efetuar o depósito de valores em conta 

vinculada;

IV -

 em caso de inadimplemento, efetuar 

diretamente o pagamento das verbas tra-
balhistas, que serão deduzidas do paga-
mento devido ao contratado;

V -

 estabelecer que os valores destinados 

a férias, a décimo terceiro salário, a ausên-
cias legais e a verbas rescisórias dos em-
pregados do contratado que participarem 
da execução dos serviços contratados se-
rão pagos pelo contratante ao contratado 
somente na ocorrência do fato gerador.

§ 4° Os valores depositados na conta vin-
culada a que se refere o inciso III do § 3° 
deste artigo são absolutamente impenho-
ráveis.

§ 5° O recolhimento das contribuições pre-
videnciárias observará o disposto no art. 
31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

Relevante acrescentar que o artigo 50 da Lei ° 
14.133/2021 também traz importantes medidas que 
podem/devem ser adotadas pelo Poder Público, 
como forma de fiscalizar seus contratos:

Art. 50. Nas contratações de serviços com 
regime de dedicação exclusiva de mão 
de obra, o contratado deverá apresentar, 
quando solicitado pela Administração, sob 
pena de multa, comprovação do cumpri-
mento das obrigações trabalhistas e com 
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 
(FGTS) em relação aos empregados dire-
tamente envolvidos na execução do con-
trato, em especial quanto ao:

I -

 registro de ponto;

II - 

recibo de pagamento de salários, adi-

cionais, horas extras, repouso semanal re-
munerado e décimo terceiro salário;

III - 

comprovante de depósito do FGTS;

IV - 

recibo de concessão e pagamento de 

férias e do respectivo adicional;

V -

 recibo de quitação de obrigações tra-

balhistas e previdenciárias dos emprega-
dos dispensados até a data da extinção do 
contrato;

VI -

 recibo de pagamento de vale-trans-

porte e vale-alimentação, na forma previs-
ta em norma coletiva.

Neste sentido, reforça-se que não é do interesse pú-
blico que os trabalhadores dessas empresas dei-
xem de receber seus legítimos direitos. Por essa ra-
zão, o julgado em questão não deve ser interpretado 
como uma isenção total e absoluta de responsa-
bilidade da Administração Pública, mas uma espé-
cie de “mapa institucional” para que o Poder Público 
exerça seu dever de diligência. Nos momentos em 
que esse falhar, os interessados terão a oportunida-
de de instar a Administração a fazê-lo e, caso não o 
faça, aí sim, abre-se espaço para sua responsabiliza-
ção subsidiária. O que não se admite é a presunção 
de que houve falha, devendo essa ser demonstrada.

Neste sentido, observa-se a imperiosidade de uma 
atuação mais altiva tanto dos órgãos públicos na fis-
calização dos contratos quanto dos demais interes-
sados, o que demandará, por parte desses, um atu-
ação pré-processual, de diálogo e canais abertos, 
sobretudo entre sindicatos, órgãos de fiscalização e 
trabalhadores, a fim de que esses possam comuni-
car eventuais descumprimentos e, por sua vez, a Ad-
ministração Pública seja provocada a agir, evitando, 
assim, o inadimplemento (ou pelo menos mitigando 
suas consequências).

Com essa atuação sistêmica, a ideia é que todos os 
interessados ajam e, assim, evitem o pior do resul-
tado: a sonegação dos direitos dos trabalhadores, a 
parte mais sensível de toda essa relação.