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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADI 7.641

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Objeto

Teto de gastos: imposição de limite de gastos aos 
Poderes e órgãos autônomos.

Resumo do caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7.641, pro-
posta pela Associação dos Magistrados Brasilei-
ros (AMB), questionou a aplicação do teto de gastos 
previsto na Lei Complementar n° 200/2023 (novo 
regime fiscal sustentável) às receitas próprias do Po-
der Judiciário da União, quando destinadas ao cus-
teio das atividades específicas da Justiça.

O ponto central era saber se tais receitas deveriam 
ser submetidas às mesmas limitações orçamentá-
rias impostas a outros órgãos, mesmo tendo nature-
za vinculada e finalidade específica, ou se estariam 

excepcionadas em razão da autonomia financeira 
do Judiciário (CF, arts. 98, § 2° e 99, § 1°), em atenção 
aos princípios da separação dos Poderes (CF, art. 
2°), da eficiência (CF, art. 37) e da proporcionalidade 
(CF, art. 5°, LIV).

Entendimento fixado pelo STF

O STF, por unanimidade, decidiu que: “As receitas 
próprias de tribunais e órgãos do Poder Judiciário da 
União, vinculadas ao custeio de suas atividades es-
pecíficas, não se submetem ao teto de gastos institu-
ído pela Lei Complementar 200/2023.” 

Comentários da autora

O voto condutor, do Ministro Alexandre de Moraes, 
destacou que:

Vanessa Cerqueira Reis de Carvalho

Doutoranda em Direito Financeiro e Econômico Global pela Universidade de Lisboa. Mestre em Direito da Admi-
nistração Pública pela Universidade Gama Filho (2002). Dissertação: O Princípio da Transparência na Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal.

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1.  Autonomia do Judiciário: a submissão das recei-

tas próprias ao teto comprometeria a indepen-
dência financeira e administrativa do Poder Judi-
ciário, violando a separação de poderes.

2.  Finalidade específica: tais receitas são vincula-

das a fundos e atividades próprias da Justiça, 
não devendo ser confundidas com as dotações 
orçamentárias gerais sujeitas ao teto.

3.  Compatibilização com responsabilidade fiscal: 

embora a prudência fiscal seja exigência consti-
tucional, não se pode inviabilizar o funcionamen-
to de um Poder autônomo. O voto ressaltou o bi-
nômio autonomia financeira e responsabilidade 
fiscal, indicando que o Judiciário continua sujei-
to a controles, mas não pode ter recursos vincu-
lados limitados de forma que inviabilize sua atua-
ção.

4.  Harmonia entre poderes: o relator enfatizou que 

a decisão não significa isenção de controle, mas 
sim respeito à harmonia institucional, evitando 
que o Executivo e o Legislativo, ao definir o teto, 
restrinjam indevidamente a capacidade opera-
cional da Justiça.

Em síntese, o voto conciliou a necessidade de res-
ponsabilidade fiscal com a preservação da indepen-
dência do Poder Judiciário, reconhecendo que re-
ceitas próprias não podem ser enquadradas no teto 
sob pena de descontinuidade da prestação jurisdi-
cional.

Sabe-se que o Estado desempenha seu papel de 
promotor do bem-estar social, financiando políticas 
de saúde, educação, segurança, assistência social 
dentre outras através da despesa pública. Essas po-
líticas são essenciais para reduzir as desigualdades 
sociais, promover o desenvolvimento humano e ga-
rantir que todos os cidadãos tenham acesso a servi-
ços essenciais. A alocação eficiente das despesas 

públicas em áreas prioritárias é, portanto, um dos 
principais desafios da gestão orçamentária.

Além de seu papel social, a despesa pública tam-
bém é um instrumento de política econômica. O go-
verno pode usar os gastos públicos para estimular 
o crescimento econômico, especialmente em perí-
odos de crise ou recessão. Ao aumentar os inves-
timentos em infraestrutura, por exemplo, o Estado 
pode gerar empregos e estimular a demanda agre-
gada, contribuindo para a recuperação econômica. 
Contudo, essa estratégia deve ser equilibrada com 
a necessidade de manter a sustentabilidade fiscal, 
evitando que o aumento dos gastos comprometa o 
equilíbrio das contas públicas a longo prazo.

É importante ressaltar que a despesa com o Poder 
Judiciário não deve ser vista como mero custo, mas 
como parte essencial da própria garantia dos direi-
tos fundamentais. Assim como a saúde, a educação 
e a seguridade social, o funcionamento adequado 
da Justiça representa um investimento na efetivida-
de do Estado Democrático de Direito.

A despesa pública constitui a concretização de im-
posições constitucionais, a realização da consagra-
ção de direitos fundamentais e a materialização de 
determinados bens jurídicos constitucionalmente 
consagrados.

A manutenção de tribunais, magistrados, servidores 
e toda a estrutura de suporte é condição necessária 
para que os cidadãos possam ter acesso à justiça, à 
proteção de seus direitos e à concretização de valo-
res constitucionais. Portanto, a preservação da au-
tonomia financeira do Judiciário, reafirmada na ADI 
7.641, não é um privilégio institucional, mas uma sal-
vaguarda que garante a independência e a própria 
efetividade dos direitos fundamentais.