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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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ADPF 982

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Objeto

Tribunal de Contas local: competência para julgar as 
contas de prefeitos que atuem na qualidade de orde-
nadores de despesas.

Resumo do caso

Trata-se de decisão proferida pelo Supremo Tribu-
nal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, em 
sede da Arguição de Descumprimento de Precei-
to Fundamental n°. 982, prevista no §1° do artigo 102 
da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n°. 
9882, de 1999, proposta pela Associação dos Mem-

Eduardo Leandro de Queiroz e Souza

Advogado. Graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduado em Direitos Difusos, 
coletivos e individuais homogêneos. Mestrando em Direito à Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas. Currículo 
Lattes: 

https://lattes.cnpq.br/0631501617557269

Graziela Nóbrega da Silva

Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. MBA em Política e gestão governa-
mental. Mestranda em Direito à Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas. Currículo Lattes: 

https://lattes.cnpq.

br/8421335231099291

Tatiana Barone Sussa

Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestranda em Direito à Saúde: Di-
mensões Individuais e Coletivas. Advogada Coordenadora no Queiroz Advogados, com ênfase em direito públi-
co. Currículo Lattes

http://lattes.cnpq.br/9959676620893614

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bros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) 
em face dos Tribunais de Justiça do Estado do Pa-
raná, Rio de Janeiro e Goiás, em decorrência de di-
versas decisões judiciais que anularam penalidades 
aplicadas, pelos Tribunais de Contas, a prefeitos mu-
nicipais, no exercício da função de ordenadores de 
despesa. 

A arguição afirma a competência dos Tribunais de 
Contas para aplicar penalidades aos prefeitos mu-
nicipais, na condição de ordenadores de despesa, 
para imputação de débito e aplicação de sanções, 
em esfera distinta da eleitoral. Alerta que, o conjun-
to de decisões proferidas, em sentido contrário, viola 
o princípio republicano e da separação de poderes, 
destacando a atribuição prevista no inciso IX do arti-
go 49 e inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, 
que consiste no exercício do controle externo do Po-
der Executivo pelo Congresso Nacional, com o auxí-
lio do Tribunal de Contas da União, incluindo a com-
petência para julgar as contas dos responsáveis pela 
administração de bens e valores públicos

Isso porque, os prefeitos atuam na administração do 
múnus público, e em razão de sua atuação na ges-
tão de valores e bens, devem prestar contas e, a de-
pender do caso em concreto, sofrer responsabiliza-
ção por possíveis prejuízos ao erário. 

O Ministro Roberto Barroso, relator original, negou 
conhecimento à arguição pois, em seu entendimen-
to, a petição inicial apresentou apenas cinco deci-
sões judiciais, das quais quatro transitadas em jul-
gado e uma impugnada por recurso extraordinário, 
pendente de julgamento. Destacou que, ainda não 
fosse esse o caso, o pedido seria improcedente, já 
que a matéria é pacífica no Tribunal em julgamento 
com repercussão geral (tema 835). 

Houve a interposição de agravo regimental, no qual 
se fundamentou que as decisões colacionadas fo-

ram apenas exemplificativas e a celeuma não se 
restringiria a tais paradigmas. Salientou-se que, a 
matéria não estava pacificada na Corte, sendo indis-
pensável a distinção entre os fundamentos da pre-
sente arguição e o tema de repercussão geral 835, 
no qual se discutiu a competência do Poder Legis-
lativo, especificamente no julgamento das contas do 
prefeito, e seus efeitos quanto à aplicação da sanção 
de inelegibilidade, sem abordar a sujeição do res-
ponsável ordenador de despesa à multa civil e o res-
sarcimento ao erário, sem reflexos na seara eleitoral. 

O Plenário do STF deu provimento ao recurso inter-
posto pela ATRICON e conheceu da arguição de 
preceito fundamental, para posteriormente julgar o 
mérito da questão. 

Entendimento fixado pelo STF

A tese foi no seguinte sentido: De acordo com o pre-
visto nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, os 
prefeitos que ordenam despesas têm o dever de 
prestar contas e compete aos Tribunais de Contas a 
análise destas contas. A competência dos Tribunais 
de Contas, nesses casos, restringe-se à imputação 
de débito e aplicação de sanções não eleitorais, in-
dependentemente de ratificação pela Câmara Muni-
cipal, em consonância com a tese fixada no tema de 
Repercussão Geral n°. 1287. A competência das Câ-
maras Municipais permanece exclusiva apenas para 
os fins do art. 1°, I, g, da LC 64/1990 (inelegibilidade).

 Por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido 
da arguição de descumprimento de preceito funda-
mental para invalidar as decisões judiciais sem trân-
sito em julgado que anularam decisões dos Tribunais 
de Contas, na análise das contas dos prefeitos mu-
nicipais e imputaram débitos ou aplicaram sanções 
fora da esfera eleitoral.

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Comentários dos autores

A Constituição Federal atribuiu a fiscalização contá-
bil e financeira daqueles que administram bens e va-
lores públicos ao Congresso Nacional, com o auxílio 
dos Tribunais de Contas, em cumprimento aos prin-
cípios da legalidade, legitimidade e economicidade. 
O Poder Judiciário também tem a competência de 
supervisionar os atos da Administração Pública, em 
respeito ao sistema de tripartição dos poderes vi-
gente no país. 

Sundfeld

1

 recorda que, após a deflagração da de-

mocracia, a Constituição de 1988 se tornou um mar-
co no condicionamento da autoridade, com novas 
normas que exaltam o Poder Legislativo e ampliam 
a atuação do Judiciário e dos Tribunais de Contas. 
Nesse sentido, diversas engrenagens trabalham e 
existe um alto fluxo de decisões, destacando-se o di-
reito administrativo como motor da estrutura demo-
crática.

A tese fixada reconhece a atribuição dos Tribunais 
de Contas para julgar as contas dos responsáveis 
pelos gastos públicos, sem necessidade do crivo 
das Câmaras Municipais.  Ramalho

2

 exemplifica que 

compete ao Tribunal de Contas do Estado de São 
Paulo analisar as contas municipais e emitir pare-
cer favorável ou desfavorável, e, posteriormente, en-
caminhar às Câmaras que julgarão tais contas. Por-
tanto, ainda que o Tribunal aponte irregularidades e 
determine devolução de valores, a pena de inelegi-
bilidade só poderá ser atribuída pela Câmara Muni-
cipal, se também considerar irregular a prestação de 
contas. 

1  SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos, 2ª 
ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 67-68
2  RAMALHO, Dimas. STF decide que gestor pode ser punido 
quando ordenar despesa. Tribunais de Contas e o julgamento de 
prefeitos. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 
02 abr. 2025. p. 1-3. Disponível em: 

https://www.tce.sp.gov.br/sites/

default/files/noticias/Artigo_DrDimasRamalho_TribunaisdeCon-
tas.pdf

 Acesso em: 18.09.2025. p. 2.

Cunda e Onzi

3

 ressaltam que o gestor público, ao 

empregar recursos públicos, está submetido aos ór-
gãos de fiscalização, que exercem o poder sancio-
natório, caso existam irregularidades na tomada de 
decisões.

Diante do exposto, os Tribunais de Contas têm com-
petência para julgar contas de gestão de prefeitos 
que ordenem despesas, com possibilidade de apli-
cação de imputação de débito ou sanções fora da 
esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva 
das Câmaras Municipais. 

3  Cunda, Daniela Zago Gonçalves; ONZI, Eduarda. Responsa-
bilidade do Gestor Público sob a ótica do Tribunal de Contas da 
União após as alterações trazidas pela Lei 13655/2018 In: Jurksai-
tis, Guilherme Jardim; Almeida, Lívia Marques M. (coord). Tribu-
nais de Contas em ação: Estudos de Jurisprudência em licitações 
e contratos públicos. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p.350.