Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
100
ADPF 982
3 1
Objeto
Tribunal de Contas local: competência para julgar as
contas de prefeitos que atuem na qualidade de orde-
nadores de despesas.
Resumo do caso
Trata-se de decisão proferida pelo Supremo Tribu-
nal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, em
sede da Arguição de Descumprimento de Precei-
to Fundamental n°. 982, prevista no §1° do artigo 102
da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n°.
9882, de 1999, proposta pela Associação dos Mem-
Eduardo Leandro de Queiroz e Souza
Advogado. Graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduado em Direitos Difusos,
coletivos e individuais homogêneos. Mestrando em Direito à Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas. Currículo
Lattes:
https://lattes.cnpq.br/0631501617557269
Graziela Nóbrega da Silva
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. MBA em Política e gestão governa-
mental. Mestranda em Direito à Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas. Currículo Lattes:
Tatiana Barone Sussa
Advogada. Graduada em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestranda em Direito à Saúde: Di-
mensões Individuais e Coletivas. Advogada Coordenadora no Queiroz Advogados, com ênfase em direito públi-
co. Currículo Lattes:
101
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
bros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON)
em face dos Tribunais de Justiça do Estado do Pa-
raná, Rio de Janeiro e Goiás, em decorrência de di-
versas decisões judiciais que anularam penalidades
aplicadas, pelos Tribunais de Contas, a prefeitos mu-
nicipais, no exercício da função de ordenadores de
despesa.
A arguição afirma a competência dos Tribunais de
Contas para aplicar penalidades aos prefeitos mu-
nicipais, na condição de ordenadores de despesa,
para imputação de débito e aplicação de sanções,
em esfera distinta da eleitoral. Alerta que, o conjun-
to de decisões proferidas, em sentido contrário, viola
o princípio republicano e da separação de poderes,
destacando a atribuição prevista no inciso IX do arti-
go 49 e inciso II do artigo 71 da Constituição Federal,
que consiste no exercício do controle externo do Po-
der Executivo pelo Congresso Nacional, com o auxí-
lio do Tribunal de Contas da União, incluindo a com-
petência para julgar as contas dos responsáveis pela
administração de bens e valores públicos
Isso porque, os prefeitos atuam na administração do
múnus público, e em razão de sua atuação na ges-
tão de valores e bens, devem prestar contas e, a de-
pender do caso em concreto, sofrer responsabiliza-
ção por possíveis prejuízos ao erário.
O Ministro Roberto Barroso, relator original, negou
conhecimento à arguição pois, em seu entendimen-
to, a petição inicial apresentou apenas cinco deci-
sões judiciais, das quais quatro transitadas em jul-
gado e uma impugnada por recurso extraordinário,
pendente de julgamento. Destacou que, ainda não
fosse esse o caso, o pedido seria improcedente, já
que a matéria é pacífica no Tribunal em julgamento
com repercussão geral (tema 835).
Houve a interposição de agravo regimental, no qual
se fundamentou que as decisões colacionadas fo-
ram apenas exemplificativas e a celeuma não se
restringiria a tais paradigmas. Salientou-se que, a
matéria não estava pacificada na Corte, sendo indis-
pensável a distinção entre os fundamentos da pre-
sente arguição e o tema de repercussão geral 835,
no qual se discutiu a competência do Poder Legis-
lativo, especificamente no julgamento das contas do
prefeito, e seus efeitos quanto à aplicação da sanção
de inelegibilidade, sem abordar a sujeição do res-
ponsável ordenador de despesa à multa civil e o res-
sarcimento ao erário, sem reflexos na seara eleitoral.
O Plenário do STF deu provimento ao recurso inter-
posto pela ATRICON e conheceu da arguição de
preceito fundamental, para posteriormente julgar o
mérito da questão.
Entendimento fixado pelo STF
A tese foi no seguinte sentido: De acordo com o pre-
visto nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal, os
prefeitos que ordenam despesas têm o dever de
prestar contas e compete aos Tribunais de Contas a
análise destas contas. A competência dos Tribunais
de Contas, nesses casos, restringe-se à imputação
de débito e aplicação de sanções não eleitorais, in-
dependentemente de ratificação pela Câmara Muni-
cipal, em consonância com a tese fixada no tema de
Repercussão Geral n°. 1287. A competência das Câ-
maras Municipais permanece exclusiva apenas para
os fins do art. 1°, I, g, da LC 64/1990 (inelegibilidade).
Por unanimidade, o STF julgou procedente o pedido
da arguição de descumprimento de preceito funda-
mental para invalidar as decisões judiciais sem trân-
sito em julgado que anularam decisões dos Tribunais
de Contas, na análise das contas dos prefeitos mu-
nicipais e imputaram débitos ou aplicaram sanções
fora da esfera eleitoral.
102
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Comentários dos autores
A Constituição Federal atribuiu a fiscalização contá-
bil e financeira daqueles que administram bens e va-
lores públicos ao Congresso Nacional, com o auxílio
dos Tribunais de Contas, em cumprimento aos prin-
cípios da legalidade, legitimidade e economicidade.
O Poder Judiciário também tem a competência de
supervisionar os atos da Administração Pública, em
respeito ao sistema de tripartição dos poderes vi-
gente no país.
Sundfeld
1
recorda que, após a deflagração da de-
mocracia, a Constituição de 1988 se tornou um mar-
co no condicionamento da autoridade, com novas
normas que exaltam o Poder Legislativo e ampliam
a atuação do Judiciário e dos Tribunais de Contas.
Nesse sentido, diversas engrenagens trabalham e
existe um alto fluxo de decisões, destacando-se o di-
reito administrativo como motor da estrutura demo-
crática.
A tese fixada reconhece a atribuição dos Tribunais
de Contas para julgar as contas dos responsáveis
pelos gastos públicos, sem necessidade do crivo
das Câmaras Municipais. Ramalho
2
exemplifica que
compete ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo analisar as contas municipais e emitir pare-
cer favorável ou desfavorável, e, posteriormente, en-
caminhar às Câmaras que julgarão tais contas. Por-
tanto, ainda que o Tribunal aponte irregularidades e
determine devolução de valores, a pena de inelegi-
bilidade só poderá ser atribuída pela Câmara Muni-
cipal, se também considerar irregular a prestação de
contas.
1 SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos, 2ª
ed. rev. e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 67-68
2 RAMALHO, Dimas. STF decide que gestor pode ser punido
quando ordenar despesa. Tribunais de Contas e o julgamento de
prefeitos. São Paulo: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo,
02 abr. 2025. p. 1-3. Disponível em:
https://www.tce.sp.gov.br/sites/
default/files/noticias/Artigo_DrDimasRamalho_TribunaisdeCon-
tas.pdf
Acesso em: 18.09.2025. p. 2.
Cunda e Onzi
3
ressaltam que o gestor público, ao
empregar recursos públicos, está submetido aos ór-
gãos de fiscalização, que exercem o poder sancio-
natório, caso existam irregularidades na tomada de
decisões.
Diante do exposto, os Tribunais de Contas têm com-
petência para julgar contas de gestão de prefeitos
que ordenem despesas, com possibilidade de apli-
cação de imputação de débito ou sanções fora da
esfera eleitoral, preservada a competência exclusiva
das Câmaras Municipais.
3 Cunda, Daniela Zago Gonçalves; ONZI, Eduarda. Responsa-
bilidade do Gestor Público sob a ótica do Tribunal de Contas da
União após as alterações trazidas pela Lei 13655/2018 In: Jurksai-
tis, Guilherme Jardim; Almeida, Lívia Marques M. (coord). Tribu-
nais de Contas em ação: Estudos de Jurisprudência em licitações
e contratos públicos. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p.350.