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ADI 7.746
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Objeto
Vinculação remuneratória no âmbito estadual: equi-
paração do salário de empregados públicos ao ven-
cimento de titulares de cargo efetivo.
Resumo do caso
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.746 ana-
lisou a constitucionalidade do art. 7°, § 3°, I, a, da Lei
n° 15.665/2006, do Estado de Goiás, a qual vincula
a remuneração de empregados públicos da Agên-
cia Goiana de Transportes e Obras – AGETOP (atual
GOINFRA) aos vencimentos de servidores efetivos
de mesma denominação e equivalência de funções.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado
pelo Ministro Cristiano Zanin e acompanhado por
parte dos Ministros da Corte, julgou parcialmente
procedente a ADI, conferindo ao dispositivo interpre-
tação conforme à Constituição Federal, de forma a
preservar o valor nominal da remuneração vigente
na data da publicação de julgamento da ação e ve-
dar reajustes automáticos decorrentes da vincula-
ção legal.
Cabe ressalvar que a divergência ficou restrita à Mi-
nistra Carmen Lúcia que declarava a inconstitucio-
nalidade do dispositivo legal e propunha sua mo-
dulação, apenas para preservar o valor nominal da
remuneração na data da publicação da decisão e
vedar reajustes futuros.
Entendimento fixado pelo STF
O entendimento adotado pelo STF foi no sentido de
que a norma questionada violaria o art. 37, XIII, da
Constituição Federal, na redação conferida pela EC
José Jerônimo Nogueira de Lima
Mestre e Doutorando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Ad-
vogado com atuação na área do Direito Público, especialmente em questões remuneratórias e disciplinares rela-
cionadas a servidores públicos. E-mail: jeronimo@ngadvogados.com.br
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n° 19/98, o qual veda a “a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público”.
A decisão ressaltou a jurisprudência da Corte acer-
ca da impossibilidade de vinculação remuneratória
entre carreiras distintas, com o objetivo de evitar que
um aumento remuneratório concedido a uma deter-
minada carreira fosse estendida a servidores inte-
grantes de quadros ou carreiras diversas, com im-
pactos financeiros não previstos pela Administração
Pública, sem observar a natureza, o grau de respon-
sabilidade, a complexidade e a peculiaridade entre
os cargos e funções, conforme dispõe o artigo 39, I,
II e II, da CF.
Comentários do autor
A decisão proferida pelo STF adotou como premis-
sa a posição consolidada pela Corte acerca da apli-
cação do artigo 37, XIII, da CF, em casos envolvendo
legislações editadas pelos mais diversos entes fede-
rativos que promoveram a vinculação remuneratória
de uma carreira com outra distinta, a exemplo da LC
n° 111/2006, do Estado do Rio de Janeiro, que vincu-
lou a remuneração final da carreira de Procurador do
Estado ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal
Federal
1
.
Isso porque a vinculação remuneratória entre car-
reiras distintas, com funções distintas, acabaria por
subverter a lógica isonômica do artigo 39, I, II e II, da
CF que prevê regras para a definição do padrão de
vencimentos dos servidores considerando a nature-
za, grau de responsabilidade, complexidade e as pe-
culiaridades do cargo.
Ocorre que a legislação analisada no âmbito da ADI
7.746 prevê a vinculação remuneratória entre empre-
gados públicos de uma Autarquia Estadual (AGE-
1 ADI 3.697, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Ale-
xandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/05/2023.
TOP – atual GOINFRA), com servidores de cargos
efetivos da Administração Estadual que exercem
exatamente as mesmas funções.
Com a devida vênia à conclusão adotada na ADI
7.746, não se verifica a inconstitucionalidade no art.
7°, § 3°, I, a, da Lei n° 15.665/2006, do Estado de Goi-
ás, na medida em que o normativo objetivou assegu-
rar tratamento remuneratório isonômico entre car-
reiras que exercem as mesmas funções e, portanto,
possuem natureza, complexidade e graus de res-
ponsabilidade semelhantes, de forma a garantir a
efetiva aplicação do artigo 39, I, II e II, da CF entre os
servidores titulares de cargos e empregos públicos
com identidade de funções.
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