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REFORMA TRABALHISTA DE 2017: NOVOS REGRAMENTOS 
DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

 

01

INTRODUÇÃO

Com advento da Lei n° 13.467/2017, denominada de 
Reforma Trabalhista, muitos artigos foram aprova-
dos, outros tantos revogados e muitos deles recebe-
ram nova redação.  

A avaliação dos operadores do direito mostra-se di-
vidida quanto à correção e à eficácia das alterações 
promovidas pelo diploma legal retromencionado.

Ressalvado o respeito que devemos ter com o Po-
der Legislativo, cuja atribuição não é outra senão a 
de aprovar leis, na nossa avaliação, em termos ge-
rais, a Reforma Trabalhista não foi a melhor, sobretu-
do sob a ótica dos trabalhadores.

Por óbvio que um diploma legal de 1943, como é o 
caso da Consolidação das Leis do Trabalho, deve 

merecer atenção do Poder Legislativo visando atu-
alizar os dispositivos legais para os dias atuais, cuja 
realidade não é, nem de longe, a mesma quando de 
sua aprovação.

Contudo, entendemos, s.m.j., que muitas das alte-
rações promovidas pelo Poder Legislativo não de-
veriam ter ocorrido, nem mesmo sob o argumento 
questionável de que muitos daqueles dispositivos le-
gais necessitassem de uma atualização drástica.          

Neste modesto artigo o objeto de estudo será a in-
clusão dos artigos 611-A e 611-B e bem assim as alte-
rações promovidas nos artigos 614 e 620, ambos da 
Consolidação das Leis do Trabalho.  

O objetivo é demonstrar que, se por um lado os arti-
gos 611-A e 611-B, da Consolidação das Leis do Tra-
balho, indicam o que pode e o que não pode ser ne-

Andre Cremonesi

Possui graduação em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (1994) e mestrado em Direito pela 
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003). Atualmente é Juiz titular da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal 
Regional do Trabalho da 2ª Região.

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gociado e que deve prevalecer sobre o legislado, por 
outro lado os artigos 614 e 620, do mesmo diploma 
legal, se prestam a enfraquecer a luta sindical, como 
veremos adiante.

O embate capital/trabalho, como conhecido atual-
mente, remonta os tempos da Revolução Industrial. 
Isto porque os empregadores têm a convicção de 
que pagam muito, enquanto que os trabalhadores 
têm a certeza de que recebem pouco.

Assim, na análise dos dispositivos legais objeto des-
te estudo tentamos, à exaustão, afastar questões 
políticas limitando-se a identificar as consequências 
trazidas para empregadores e trabalhadores com o 
advento da Reforma Trabalhistas aprovada pela Lei 
n° 13.467/2017.       

1. O QUE CONSAGRA O ARTIGO 611 DA 
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRAB 
ALHO

Antes de tratarmos das inserções dos artigos 611-A 
e 611-B no Texto Consolidado, mister trazer à cola-
ção o contido no artigo 611 desse mesmo diploma le-
gal, 

in verbis

:

 

Artigo 611 - Convenção Coletiva de Traba-
lho é o acordo de caráter normativo, pelo 
qual dois ou mais Sindicatos representa-
tivos de categorias econômicas e profis-
sionais estipulam condições de trabalho 
aplicáveis, no âmbito das respectivas re-
presentações, às relações individuais de 
trabalho.                     

Parágrafo 1º - É facultado aos Sindicatos 
representativos de categorias profissio-
nais celebrar Acordos Coletivos com uma 
ou mais empresas da correspondente ca-
tegoria econômica, que estipulem condi-
ções de trabalho, aplicáveis no âmbito da 
empresa ou das acordantes respectivas 
relações de trabalho.                    

Parágrafo 2° - As Federações e, na falta 
desta, as Confederações representativas 
de categorias   econômicas ou profissio-
nais poderão celebrar convenções coleti-
vas de trabalho para reger as relações das 
categorias a elas vinculadas, inorganiza-
das em Sindicatos, no âmbito de   suas re-
presentações.

As normas hererônomas de direito do trabalho con-
sagram o que comumente chamamos de “direitos 
mínimos”. São as normas trabalhistas aprovadas 
pelo Estado, via Poder Legislativo.

Referidos direitos trabalhistas encontram-se inscul-
pidos no artigo 7°, da Carta Constitucional de 1988 e 
na Consolidação das Leis do Trabalho.

Entretanto, é certo que alguns empreendimentos 
trazem melhores resultados aos empregadores, 
quando comparados a outros menos auspiciosos.

Assim, ao lado das normas heterônomas do direito 
do trabalho, temos também as normas autônomas 
deste ramo do direito, ou seja, aquelas normas pro-
duzidas por iniciativa das próprias partes e que se 
prestam a conferir direitos trabalhistas acima do pa-
tamar civilizatório mínimo.

Nesse sentido, entre outros, um dos princípios que 
rege o direito coletivo de trabalho é o da 

adequação 

setorial negociada.

Nos ensina o ilustre doutrinador Maurício Godinho 
Delgado que:

Pelo 

princípio da adequação setorial nego-

ciada

, as normas autônomas juscoletivas, 

constituídas para incidirem sobre certa co-
munidade econômico-profissional, podem 
prevalecer sobre o padrão geral heterôno-
mo justrabalhista, desde que respeitados 
certos critérios objetivamente fixados. São 
dois esses critérios autorizativos: a) quan-
do as normas autônomas juscoletivas im-
plementam um padrão setorial de direitos 

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superior ao padrão geral oriundo da legis-
lação heterônoma aplicável; b) quando as 
normas autônomas juscoletivas transacio-
nam setorialmente parcelas justrabalhistas 
de indisponibilidade apenas relativa (e não 
de indisponibilidade absoluta).   

No primeiro caso especificado (

quando as 

normas autônomas juscoletivas implemen-
tam um padrão setorial de direitos superior 
ao padrão geral oriundo da legislação hete-
rônoma aplicável

), as normas autônomas 

elevam o patamar setorial de direitos tra-
balhistas, em comparação com o padrão 
geral imperativo existente. Assim o fazen-
do, não afrontam sequer o princípio da in-
disponibilidade de direitos que é inerente 
ao Direito Individual do Trabalho.

No segundo caso (

quando as normas au-

tônomas juscoletivas transacionam se-
torialmente parcelas justrabalhistas de in 
disponibilidade apenas relativa – e não in-
disponibilidade absoluta

), o princípio da 

indisponibilidade de direitos é realmente 
afrontado, mas de modo a atingir somente 
parcelas de indisponibilidade relativa. Es-
tas, assim, se qualificam quer pela nature-
za intrínseca à própria parcela (ilustrativa-
mente, modalidade de pagamento salarial, 
tipo de jornada pactuada, fornecimento ou 
não de utilidades e suas repercussões no 
contrato, etc.), quer pela existência de ex-
presso permissivo jurídico heterônomo a 
seu respeito (por exemplo, montante sala-
rial: art. 7°, VI, CF/88; ou montante de jorna-
da: artigo 7°, XIII e XIV, CF/88).

...     

Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição, 
2019, pág. 1679) 

Assim, mostra-se importante – e até mesmo obri-
gatório - que os atores sociais (empregadores e tra-
balhadores), devidamente representados por seus 
entes sindicais, devam negociar, deliberar e assinar 
uma convenção coletiva de trabalho (celebrada en-

tre entidades sindicais patronais e entidades sindi-
cais de empregados) ou mesmo um acordo coletivo 
de trabalho (celebrado entre uma ou mais empresas 
e entidades sindicais de empregados), levando-se 
em consideração que a atividade empresarial tenha 
tido melhor produtividade e resultado se compara-
da com outras atividades ou ainda dentro da mesma 
atividade.

2. O QUE REZAM OS ARTIGOS 611-A E 
611-B DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS 
DO TRABALHO

Dispõem os artigos 611-A e 611-B da Consolidação 
das Leis do Trabalho que:

Artigo 611-A.  A convenção coletiva e o 
acordo coletivo de trabalho têm prevalên-
cia sobre a lei quando, entre outros, dispu-
serem sobre:                 

Inciso I - pacto quanto à jornada de traba-
lho,  observados  os  limites  constitucionais;                      

Inciso II - banco de horas anual;                        

Inciso III - intervalo intrajornada, respeitado 
o limite mínimo de trinta minutos para jor-
nadas superiores a seis horas;

Inciso IV - adesão ao Programa Segu-
ro-Emprego (PSE), de que trata a 

Lei n° 

13.189, de 19 de novembro de 2015

;                         

Inciso V - plano de cargos, salários e fun-
ções compatíveis com a condição pesso-
al do empregado, bem como identificação 
dos cargos que se enquadram como fun-
ções de confiança;                      

Inciso VI - regulamento empresarial;                      

Inciso VII - representante dos trabalhado-
res no local de trabalho;                       

Inciso VIII - teletrabalho, regime de sobrea-
viso, e trabalho intermitente;

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Inciso IX - remuneração por produtividade, 
incluídas as gorjetas percebidas pelo em-
pregado, e remuneração por desempenho 
individual;                     

Inciso X - modalidade de registro de jorna-
da de trabalho;                     

Inciso XI - troca do dia de feriado;                      

Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade;                      

Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade e prorrogação de jornada em 
locais insalubres, incluída a possibilidade 
de contratação de perícia, afastada a li-
cença prévia das autoridades competen-
tes do Ministério do Trabalho, desde que 
respeitadas, na integralidade, as normas 
de saúde, higiene e segurança do trabalho 
previstas em lei ou em normas regulamen-
tadoras do Ministério do Trabalho;

Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade;           

Inciso XIII - prorrogação de jornada em 
ambientes insalubres, sem licença prévia 
das autoridades competentes do Ministé-
rio do Trabalho;                 

Inciso XIII - prorrogação de jornada em 
ambientes insalubres, sem licença prévia 
das autoridades competentes do Ministé-
rio do Trabalho;                    

Inciso XIV - prêmios de incentivo em bens 
ou serviços, eventualmente concedidos 
em programas de incentivo;                    

Inciso XV - participação nos lucros ou re-
sultados da empresa.                  

Parágrafo 1° - No exame da convenção co-
letiva ou do acordo coletivo de trabalho, a 
Justiça do Trabalho observará o disposto 
no 

§ 3° do art. 8° desta Consolidação

.                 

Parágrafo 2° - A inexistência de expres-
sa indicação de contrapartidas recíprocas 
em convenção coletiva ou acordo coletivo 
de trabalho não ensejará sua nulidade por 
não caracterizar um vício do negócio jurídi-
co.                   

Parágrafo 3° - Se for pactuada cláusula 
que reduza o salário ou a jornada, a con-
venção coletiva ou o acordo coletivo de 
trabalho deverão prever a proteção dos 
empregados contra dispensa imotivada 
durante o prazo de vigência do instrumen-
to coletivo.                      

Parágrafo 4° - Na hipótese de procedên-
cia de ação anulatória de cláusula de con-
venção coletiva ou de acordo coletivo de 
trabalho, quando houver a cláusula com-
pensatória, esta deverá ser igualmente 
anulada, sem repetição do indébito.         

Parágrafo 5° - Os sindicatos subscritores 
de convenção coletiva ou de acordo cole-
tivo de trabalho deverão participar, como 
litisconsortes necessários, em ação indivi-
dual ou coletiva, que tenha como objeto a 
anulação de cláusulas desses instrumen-
tos.         

Artigo 611-B.  Constituem objeto ilícito de 
convenção coletiva ou de acordo coletivo 
de trabalho, exclusivamente, a supressão 
ou a redução dos seguintes direitos:                  

Inciso I - normas de identificação profissio-
nal, inclusive as anotações na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social;                      

Inciso II - seguro-desemprego, em caso de 
desemprego involuntário;                   

Inciso III - valor dos depósitos mensais e 
da indenização rescisória do Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);                   

Inciso IV - salário mínimo;                   

Inciso V - valor nominal do décimo terceiro 
salário;                     

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Inciso VI - remuneração do trabalho notur-
no superior à do diurno;                   

Inciso VII - proteção do salário na forma da 
lei, constituindo crime sua retenção dolo-
sa;                        

Inciso VIII - salário-família;                   

Inciso  IX  -  repouso  semanal  remunerado;                     

Inciso X - remuneração do serviço extraor-
dinário superior, no mínimo, em 50% (cin-
quenta por cento) à do normal;                    

Inciso XI - número de dias de férias devi-
das ao empregado;                  

Inciso XII - gozo de férias anuais remunera-
das com, pelo menos, um terço a mais do 
que o salário normal;                     

Inciso XIII - licença-maternidade com a du-
ração mínima de cento e vinte dias;   

Inciso XIV - licença-paternidade nos ter-
mos fixados em lei;                            

Inciso XV - proteção do mercado de traba-
lho da mulher, mediante incentivos especí-
ficos, nos termos da lei;                           

Inciso XVI - aviso prévio proporcional ao 
tempo de serviço, sendo no mínimo de 
trinta dias, nos termos da lei;                       

Inciso XVII - normas de saúde, higiene e 
segurança do trabalho previstas em lei ou 
em normas regulamentadoras do Ministé-
rio do Trabalho; 

Inciso XVIII - adicional de remuneração 
para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas;                      

Inciso XIX - aposentadoria;                      

Inciso XX - seguro contra acidentes de tra-
balho, a cargo do empregador;                        

Inciso XXI - ação, quanto aos créditos re-
sultantes das relações de trabalho, com 
prazo prescricional de cinco anos para os 
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite 

de dois anos após a extinção do contrato 
de trabalho;                   

Inciso XXII - proibição de qualquer discri-
minação no tocante a salário e critérios de 
admissão  do  trabalhador  com  deficiência;                     

Inciso XXIII - proibição de trabalho noturno, 
perigoso ou insalubre a menores de dezoi-
to anos e de qualquer trabalho a menores 
de dezesseis anos, salvo na condição de 
aprendiz, a partir de quatorze anos;                     

Inciso XXIV - medidas de proteção legal 
de crianças e adolescentes;                        

Inciso XXV - igualdade de direitos entre o 
trabalhador com vínculo empregatício per-
manente e o trabalhador avulso;                       

Inciso XXVI - liberdade de associação 
profissional ou sindical do trabalhador, in-
clusive o direito de não sofrer, sem sua 
expressa e prévia anuência, qualquer co-
brança ou desconto salarial estabelecidos 
em convenção coletiva ou acordo coletivo 
de trabalho;                     

Inciso XXVII - direito de greve, competindo 
aos trabalhadores decidir sobre a oportu-
nidade de exercê-lo e sobre os interesses 
que devam por meio dele defender;                     

Inciso XXVIII - definição legal sobre os ser-
viços ou atividades essenciais e disposi-
ções legais sobre o atendimento das ne-
cessidades inadiáveis da comunidade em 
caso de greve;                        

Inciso XXIX - tributos e outros créditos de 
terceiros;                  

Inciso XXX - as disposições previstas nos 
arts. 

373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-

A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

                     

Parágrafo único.  Regras sobre duração 
do trabalho e intervalos não são conside-
radas como normas de saúde, higiene e 
segurança do trabalho para os fins do dis-
posto neste artigo.

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Os artigos 611-A e 611-B foram aprovados pelo Con-
gresso Nacional, por meio da Lei n° 13.467/2017, para 
consagrar a prevalência do negociado sobre o legis-
lado, mas com limitações, eis que parte dos direitos 
trabalhistas são classificados como indisponíveis. 
Consagrou o legislador, também, o que não poderá 
ser objeto de negociação coletiva.

Nesse passo, o artigo 611-A rotula expressamente 
o que pode ser matéria de negociação coletiva, que 
prevalecerá sobre o Texto Consolidado, enquanto 
que o artigo 611-B consagra, também de forma ex-
pressa, o que não pode ser objeto de negociação 
coletiva.

Relativamente ao artigo 611-A da Consolidação das 
Leis do Trabalho, respeitosamente, pensamos que 
algumas das matérias contidas em seus incisos não 
poderiam ser objeto de negociação coletiva,

 v.g.

, in-

tervalo intrajornada mínimo de trinta minutos, enqua-
dramento do grau de insalubridade e prorrogação 
da jornada quando se tratar de atividade insalubre 
sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

Ainda, quanto ao artigo supracitado, vale lembrar 
que, nas últimas décadas, a Consolidação das Leis 
do Trabalho tem sofrido profundas alterações, sen-
do certo que algumas das matérias ali elencadas já 
são objeto de negociação coletiva, v.g., banco de ho-
ras, regulamento empresarial, modalidade de regis-
tro de jornada, participação nos lucros ou resultados, 
entre outros.

Com o enfraquecimento dos entes sindicais, sobre-
tudo após o fim da contribuição sindical obrigatória, 
o risco de imposição patronal de flexibilização de di-
reitos trabalhistas previstos em lei, tende a produzir 
maior concentração de renda aos empregadores, 
em detrimento de uma melhor distribuição de renda 
aos trabalhadores, o que não nos parece algo inte-
ressante a um País. 

De outra banda, o artigo 611-B do Texto Celetizado 
traz as matérias que não podem ser objeto de nego-
ciação coletiva. Paradoxal e estranhamente, em total 
descompasso com o 

caput

 do inciso, o seu parágra-

fo único preconiza que regras sobre duração do tra-
balho e intervalo não são consideradas como nor-
mas de saúde, higiene e segurança do trabalho!!!

É certo que o artigo retromencionado consagra o 
patamar mínimo civilizatório, cujos direitos não po-
dem ser suprimidos ou reduzidos,

 v.g.

, férias, 13° salá-

rio, anotação do contrato de trabalho na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social, salário maternidade e 
licença paternidade, aposentadoria, entre outros.

Entretanto, mostra-se estranho, a nosso ver, é o inci-
so XXIX do artigo 611-B que trata da vedação de ne-
gociação coletiva no que respeita a tributos ou a cré-
ditos de terceiros. A nosso ver, fica a impressão de 
que o legislador ordinário da Reforma Trabalhista ser 
esqueceu do contido no artigo 123 do Código Tribu-
tário Nacional, 

in verbis

:

Artigo 123. Salvo disposições de lei em 
contrário, as convenções particulares, re-
lativas à responsabilidade pelo pagamen-
to de tributos, não podem ser opostas à 
Fazenda Pública, para modificar a defini-
ção legal do sujeito passivo das obriga-
ções tributárias correspondentes.

Em suma: ninguém pode negociar algo que não lhe 
pertence.

3. A DECISÃO DO SUPREMA TRIBUNAL 
FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO 
DO TEMA 1046 DA TABELA DE 
REPERCUSSÕES GERAIS

Na esteira dos dispositivos legais em comento, o Su-
premo Tribunal Federal foi provocado a se manifes-
tar sobre a constitucionalidade dos artigos 611-A e 
611-B do Texto Celetizado.

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Assim, no ARE – Agravo em Recurso Extraordinário 
n° 1.121.633, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, 
com julgamento ocorrido no dia 02/06/2022, com 
acórdão publicado no dia 28/04/2023 e respectivo 
trânsito em julgado no dia 09/05/2023, a tese firma-
da foi a seguinte:

São constitucionais os acordos e as con-
venções coletivos que, ao considerarem 
a adequação setorial negociada, pactu-
am limitações ou afastamentos de direitos 
trabalhistas, independentemente da expli-
citação especificada de vantagens com-
pensatórias, desde que respeitados os di-
reitos absolutamente indisponíveis.

Assim, com a decisão no sentido de que deve preva-
lecer o negociado sobre o legislado, a matéria foi de-
vidamente pacificada para todo o Poder Judiciário 
Trabalhista.

Contudo, resta saber as consequências para os ju-
risdicionados no tocante aos efeitos da decisão su-
pracitada. 

4. A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 
3° DO ARTIGO 614 DA CONSOLIDAÇÃO 
DAS LEIS DO TRABALHO

O parágrafo 3° do artigo 614 da Consolidação das 
Leis do Trabalho recebeu nova redação com o ad-
vento da reforma Trabalhista, 

in verbis

:

Artigo 614...

...

Parágrafo 3° - Não será permitido estipular 
duração de convenção coletiva ou acordo 
coletivo de trabalho superior a dois anos, 
sendo vedada a ultratividade.

caput

 do artigo supracitado e bem assim os pa-

rágrafos 1° e 2° deste tratam dos instrumentos cole-

tivos de trabalho, prazo para assinatura e depósito, 
sua vigência e divulgação.

A novidade trazida pela Lei n° 13.467/2017 encontra-
-se no parágrafo 3°, que repete a redação anterior, 
mas acresce dispositivo ao final que veda a ultrativi-
dade da norma coletiva.

A nosso ver trata-se de precedente que nos traz re-
flexões, embora escorada no julgamento da ADP-
F-DF – Arguição de Descumprimento de Preceito 
Fundamental nº 323/DF, na qual foi relator o Ministro 
Gilmar Mendes, publicada no DFE de 15/09/2022 
quando declarou inconstitucional a Súmula 277 do 
Tribunal Superior do Trabalho.

Dizia a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA-
LHO OU ACORDO COLETIVO DE TRA-
BALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos co-
letivos ou convenções coletivas integram 
os contratos individuais de trabalho e so-
mente poderão ser modificados ou supri-
midas mediante negociação coletiva de 
trabalho.

É certo que notícia extraída do site do Tribunal Supe-
rior do Trabalho, de 30/06/2025, noticia que a Sú-
mula 277 foi formalmente cancelada por aquela Cor-
te, sobretudo por não mais estar em consonância 
com o regramento legal supracitado.  

Singelamente pode-se dizer que ultratividade da 
norma coletiva seria a superação do termo final des-
ta ultrapassando sua data limite de vigência para pe-
ríodo posterior a esta, notadamente no caso de sin-
dicatos patronais (no caso de convenção coletiva de 
trabalho) e empregadores (no caso de acordo cole-
tivo de trabalho) se recusassem a negociar mais e 
melhores condições de trabalho para o futuro.

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É cediço que a solução dos conflitos coletivos de 
trabalho pode ocorrer das seguintes formas:

a) Autocomposição - 

A solução ocorre com a cele-

bração de convenções coletivas de trabalho ou de 
acordos coletivos de trabalho.

b) Heterocomposição

 – A solução ocorre via Poder 

Judiciário Trabalhista (jurisdição estatal) quando 
proposta ação de dissídio coletivo de natureza eco-
nômica, ou mesmo via mediação ou via arbitragem.

c) Autodefesa

 – A solução ocorre seja pela deflagra-

ção de greve ou pelo lockout, este último proibido no 
Brasil.

autocomposição

 é a forma de solucionar confli-

tos trabalhistas em que as próprias partes chegam 
a um acordo para colocar fim ao litígio, sem qualquer 
intervenção de terceiros.   

Todavia, imaginemos que os patrões, de forma deli-
berada, se recusem a negociar com os empregados, 
quer via sindicato patronal, quer via empresa.

Por óbvio que dificuldades econômicas podem sur-
gir para os patrões entre a vigência de um instrumen-
to coletivo de trabalho e/ou no momento da renova-
ção. Com efeito, isso pode tornar as negociações 
mais complicadas e mais difíceis. Entretanto, esse 
problema não autoriza a negativa dos patrões em 
se submeterem à negociação coletiva, a teor do que 
dispõe o artigo 616, 

caput

, da própria Consolidação 

das Leis do Trabalho, 

in verbis

:

Artigo 616 - Os Sindicatos representativos 
de categorias econômicas ou profissio-
nais e as empresas, inclusive as que não 
tenham representação sindical, quando 
provocados, não podem recusar-se à ne-
gociação coletiva.

... 

Como saída para o impasse podemos sustentar que 
a busca da solução dos conflitos trabalhistas deve 
ser resolvida pela 

heterocomposição

, quando um 

terceiro é quem vai decidir sobre o litígio. 

Já adiantamos que, no Brasil, a cultura da mediação 
e da arbitragem não evoluiu a contento, donde resta, 
de verdade, a jurisdição estatal para colocar fim ao li-
tígio.

Entretanto, com o advento da Emenda n° 45/2004, 
uma alteração foi promovida pelo legislador consti-
tuinte derivado, mais precisamente no parágrafo 2° 
do artigo 114 da Carta Republicana de 1988, 

in verbis

:

Artigo 114...

...

Parágrafo 2° - Recusando-se qualquer 
das partes à negociação coletiva ou à ar-
bitragem, é facultado às mesmas, de co-
mum acordo, ajuizar dissídio coletivo de 
natureza econômica, podendo a Justiça 
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas 
as disposições mínimas legais de prote-
ção ao trabalho, bem como as convencio-
nadas anteriormente. 

...

Com efeito, a expressão, “de comum acordo” não foi 
bem recebida entre os operadores do direito, sobre-
tudo porque estaria vinculando a concordância de 
um réu com uma ação que haverá de ser proposta 
contra si no futuro, o que indica verdadeiro contras-
senso entre partes que se encontram diametralmen-
te opostas face à existência de um litígio. 

O dispositivo constitucional em comento recebeu 05 
(cinco) ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalida-
de, a saber: 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. O julga-
mento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal foi 
no sentido de que o dispositivo constitucional supra-
citado encontra-se em consonância com a Cons-

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tituição Federal, donde resultou na improcedência 
das mesmas. Um dos argumentos utilizados no v. 
acórdão foi no sentido de que, com essa decisão, a 
autocomposição estaria sendo estimulada entre as 
partes.

Mas as negociações coletivas tem início justamente 
na tentativa de autocomposição, e que, se provoca-
da a jurisdição estatal, é porque a forma de composi-
ção entre as partes teria sido frustrada!!!

De todo o modo, em havendo recusa à autocompo-
sição (celebração de convenções coletivas de tra-
balho ou de acordos coletivos de trabalho) e não 
havendo concordância expressa dos réus com a 
propositura de ações de dissídio coletivo, restaria, 
então, a 

autodefesa

, que diga-se de passagem, é a 

pior de todas as formas de solução dos conflitos tra-
balhistas.      

Com efeito, a quem interessaria a deflagração de um 
movimento paredista (greve dos empregados)? 

Aos empregados não interessa, posto haver um 
desgaste gigantesco nas relações com seus patrões 
podendo culminar com dispensas indesejadas pos-
teriores, sobretudo se a greve for declarada abusiva 
pelo Poder Judiciário Trabalhista. 

Aos empregadores não interessa, eis que deixam de 
produzir bens e serviços, o que reduz sensivelmente 
as vendas e, em consequência, o lucro patronal.

Ao governo não interessa, pois se as empresas não 
vendem produtos e serviços terminam por não reco-
lher tributos necessários à manutenção máquina go-
vernamental.

Considerado o fato de que o objetivo maior é a solu-
ção dos conflitos trabalhistas de modo a evitar tanto 
a propositura de ações de dissídio coletivo de natu-
reza econômica, bem como evitar a todo custo a de-
flagração de greve, respeitosamente, a nosso ver, o 

legislador ordinário não deveria ter vedado a aplica-
ção da ultratividade da norma coletiva, ou seja, per-
mitir sua extensão de vigência, mesmo após o térmi-
no desta, até que outra fosse assinada pelos entes 
sindicais.

Reforça o nosso entendimento a favor da aplicação 
da ultratividade da norma coletiva o fato de que, o 
disposto no artigo 616, parágrafo 3°, do Texto Con-
solidado, enfraquece sobremaneira a luta sindical na 
busca de mais e melhores condições de trabalho, eis 
que lhe traz evidente desprestígio quanto à sua atua-
ção constitucional. 

5. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 620 
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO 
TRABALHO

O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho 
recebeu nova redação com o advento da reforma 
Trabalhista,

 in verbis

:

Artigo 620.  As condições estabeleci-
das em acordo coletivo de trabalho sem-
pre prevalecerão sobre as estipuladas em 
convenção coletiva de trabalho.  

A redação anterior do supracitado dispositivo legal 
era no sentido de que se as condições de trabalho 
estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, 
se mais favoráveis, prevaleceriam sobre aquelas es-
tipuladas em acordo coletivo de trabalho.

A nosso ver, com todo o respeito a opiniões em con-
trário, a redação anterior atendia bem mais os inte-
resses dos trabalhadores, na medida em que poder-
-se-ia aplicar ou a convenção coletiva de trabalho ou 
o acordo coletivo de trabalho, dos dois o instrumento 
coletivo que contivesse melhores condições de tra-
balho àqueles.

Não ignoramos que, por vezes, uma empresa de um 
determinado setor, pode estar em melhores condi-

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ções econômicas e financeiras do que outras des-
se mesmo setor, o que permitiria àquela observar os 
direitos previstos em convenção coletiva de trabalho 
(aplicável aos patrões e aos empregados daquela 
categoria econômica e profissional, respectivamen-
te), enquanto outras não poderiam fazê-lo. 

De outra banda, a imposição de aplicar sempre as 
cláusulas de um acordo coletivo de trabalho, qual-
quer que seja o conteúdo deste e não de uma con-
venção coletiva de trabalho, nos parece que cami-
nha, em tese, para a possibilidade de pressionar os 
empregados – agora circunscritos a uma empre-
sa – a aceitarem condições de trabalho menos in-
teressantes e vantajosas do que aquelas previs-
tas em convenção coletiva de trabalho, em especial 
sob ameaça de demissões em massa caso isso não 
ocorra.

Por óbvio que impor aos empregados a assinatura 
de um acordo coletivo de trabalho menos vantajoso 
sob o aspecto econômico a estes culmina com o fra-
cionamento da luta sindical, cujo objetivo não é outro 
senão o de coalizão de trabalhadores com um obje-
tivo único, qual seja alcançar mais e melhores condi-
ções de trabalho.      

Nesse sentido, melhor seria os empregados todos 
de uma categoria profissional unidos em prol de di-
reitos trabalhistas – e não apenas empregados de 
uma única empresa - além daqueles previstos na 
Consolidação das Leis do Trabalho, que abarca ape-
nas e tão somente direitos mínimos.  

Com a nova redação vislumbramos uma dificuldade 
maior dos trabalhadores conseguirem mais e me-
lhores condições de trabalho, eis que sempre deve-
rá prevalecer o acordo coletivo de trabalho e não a 
convenção coletiva de trabalho, dos dois o melhor.

Nessa linha de raciocínio, o poderio econômico re-
presentado pelo empregador por certo haverá de 

exercer maior pressão sobre os trabalhadores, mes-
mo que dependam da aprovação dos trabalhadores 
em assembleia, como previsto em nosso ordena-
mento jurídico.

Evidente, pois, que haverá um fracionamento inafas-
tável da luta sindical por mais e melhores condições 
de trabalho.

6. CONCLUSÃO

Ao final podemos concluir que:

a) Nem todos os incisos do artigo 611-A deveriam ter 
sido contemplados com a possibilidade de prevale-
cerem sobre o legislado;

b) O artigo 611-B consagra o que se denomina de 
patamar mínimo civilizatório, não podendo o legis-
lador aprovar normas diversas daquelas ali elenca-
das, embora ao menos uma dela já esteja prevista no 
Código Tributário Nacional. Além disso, mostra-se 
paradoxal e respeitosamente equivocado o contido 
no parágrafo único do referido dispositivo que sus-
tenta que jornada e intervalos não são considerados 
como normas de saúde, higiene e segurança do tra-
balho;

c) A nosso ver, respeitosamente, entendemos que 
o fim da ultratividade da norma coletiva de trabalho 
mostra-se equivocada, pois coloca os empregado-
res numa posição mais vantajosa quando se recusa-
rem à negociação coletiva, com permissivo de inde-
vido fracionamento da luta sindical;

d) Por fim, a nosso ver, entendemos que consagrar 
expressamente que os acordos coletivos de traba-
lho haverão de prevalecer sobre as convenções co-
letivas de trabalho traz inequívoco indicativo de fra-
cionamento da luta sindical.