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REFORMA TRABALHISTA DE 2017: NOVOS REGRAMENTOS
DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
01
INTRODUÇÃO
Com advento da Lei n° 13.467/2017, denominada de
Reforma Trabalhista, muitos artigos foram aprova-
dos, outros tantos revogados e muitos deles recebe-
ram nova redação.
A avaliação dos operadores do direito mostra-se di-
vidida quanto à correção e à eficácia das alterações
promovidas pelo diploma legal retromencionado.
Ressalvado o respeito que devemos ter com o Po-
der Legislativo, cuja atribuição não é outra senão a
de aprovar leis, na nossa avaliação, em termos ge-
rais, a Reforma Trabalhista não foi a melhor, sobretu-
do sob a ótica dos trabalhadores.
Por óbvio que um diploma legal de 1943, como é o
caso da Consolidação das Leis do Trabalho, deve
merecer atenção do Poder Legislativo visando atu-
alizar os dispositivos legais para os dias atuais, cuja
realidade não é, nem de longe, a mesma quando de
sua aprovação.
Contudo, entendemos, s.m.j., que muitas das alte-
rações promovidas pelo Poder Legislativo não de-
veriam ter ocorrido, nem mesmo sob o argumento
questionável de que muitos daqueles dispositivos le-
gais necessitassem de uma atualização drástica.
Neste modesto artigo o objeto de estudo será a in-
clusão dos artigos 611-A e 611-B e bem assim as alte-
rações promovidas nos artigos 614 e 620, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho.
O objetivo é demonstrar que, se por um lado os arti-
gos 611-A e 611-B, da Consolidação das Leis do Tra-
balho, indicam o que pode e o que não pode ser ne-
Andre Cremonesi
Possui graduação em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU (1994) e mestrado em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2003). Atualmente é Juiz titular da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
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gociado e que deve prevalecer sobre o legislado, por
outro lado os artigos 614 e 620, do mesmo diploma
legal, se prestam a enfraquecer a luta sindical, como
veremos adiante.
O embate capital/trabalho, como conhecido atual-
mente, remonta os tempos da Revolução Industrial.
Isto porque os empregadores têm a convicção de
que pagam muito, enquanto que os trabalhadores
têm a certeza de que recebem pouco.
Assim, na análise dos dispositivos legais objeto des-
te estudo tentamos, à exaustão, afastar questões
políticas limitando-se a identificar as consequências
trazidas para empregadores e trabalhadores com o
advento da Reforma Trabalhistas aprovada pela Lei
n° 13.467/2017.
1. O QUE CONSAGRA O ARTIGO 611 DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRAB
ALHO
Antes de tratarmos das inserções dos artigos 611-A
e 611-B no Texto Consolidado, mister trazer à cola-
ção o contido no artigo 611 desse mesmo diploma le-
gal,
in verbis
:
Artigo 611 - Convenção Coletiva de Traba-
lho é o acordo de caráter normativo, pelo
qual dois ou mais Sindicatos representa-
tivos de categorias econômicas e profis-
sionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas re-
presentações, às relações individuais de
trabalho.
Parágrafo 1º - É facultado aos Sindicatos
representativos de categorias profissio-
nais celebrar Acordos Coletivos com uma
ou mais empresas da correspondente ca-
tegoria econômica, que estipulem condi-
ções de trabalho, aplicáveis no âmbito da
empresa ou das acordantes respectivas
relações de trabalho.
Parágrafo 2° - As Federações e, na falta
desta, as Confederações representativas
de categorias econômicas ou profissio-
nais poderão celebrar convenções coleti-
vas de trabalho para reger as relações das
categorias a elas vinculadas, inorganiza-
das em Sindicatos, no âmbito de suas re-
presentações.
As normas hererônomas de direito do trabalho con-
sagram o que comumente chamamos de “direitos
mínimos”. São as normas trabalhistas aprovadas
pelo Estado, via Poder Legislativo.
Referidos direitos trabalhistas encontram-se inscul-
pidos no artigo 7°, da Carta Constitucional de 1988 e
na Consolidação das Leis do Trabalho.
Entretanto, é certo que alguns empreendimentos
trazem melhores resultados aos empregadores,
quando comparados a outros menos auspiciosos.
Assim, ao lado das normas heterônomas do direito
do trabalho, temos também as normas autônomas
deste ramo do direito, ou seja, aquelas normas pro-
duzidas por iniciativa das próprias partes e que se
prestam a conferir direitos trabalhistas acima do pa-
tamar civilizatório mínimo.
Nesse sentido, entre outros, um dos princípios que
rege o direito coletivo de trabalho é o da
adequação
setorial negociada.
Nos ensina o ilustre doutrinador Maurício Godinho
Delgado que:
Pelo
princípio da adequação setorial nego-
ciada
, as normas autônomas juscoletivas,
constituídas para incidirem sobre certa co-
munidade econômico-profissional, podem
prevalecer sobre o padrão geral heterôno-
mo justrabalhista, desde que respeitados
certos critérios objetivamente fixados. São
dois esses critérios autorizativos: a) quan-
do as normas autônomas juscoletivas im-
plementam um padrão setorial de direitos
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superior ao padrão geral oriundo da legis-
lação heterônoma aplicável; b) quando as
normas autônomas juscoletivas transacio-
nam setorialmente parcelas justrabalhistas
de indisponibilidade apenas relativa (e não
de indisponibilidade absoluta).
No primeiro caso especificado (
quando as
normas autônomas juscoletivas implemen-
tam um padrão setorial de direitos superior
ao padrão geral oriundo da legislação hete-
rônoma aplicável
), as normas autônomas
elevam o patamar setorial de direitos tra-
balhistas, em comparação com o padrão
geral imperativo existente. Assim o fazen-
do, não afrontam sequer o princípio da in-
disponibilidade de direitos que é inerente
ao Direito Individual do Trabalho.
No segundo caso (
quando as normas au-
tônomas juscoletivas transacionam se-
torialmente parcelas justrabalhistas de in
disponibilidade apenas relativa – e não in-
disponibilidade absoluta
), o princípio da
indisponibilidade de direitos é realmente
afrontado, mas de modo a atingir somente
parcelas de indisponibilidade relativa. Es-
tas, assim, se qualificam quer pela nature-
za intrínseca à própria parcela (ilustrativa-
mente, modalidade de pagamento salarial,
tipo de jornada pactuada, fornecimento ou
não de utilidades e suas repercussões no
contrato, etc.), quer pela existência de ex-
presso permissivo jurídico heterônomo a
seu respeito (por exemplo, montante sala-
rial: art. 7°, VI, CF/88; ou montante de jorna-
da: artigo 7°, XIII e XIV, CF/88).
...
Curso de Direito do Trabalho, 18ª edição,
2019, pág. 1679)
Assim, mostra-se importante – e até mesmo obri-
gatório - que os atores sociais (empregadores e tra-
balhadores), devidamente representados por seus
entes sindicais, devam negociar, deliberar e assinar
uma convenção coletiva de trabalho (celebrada en-
tre entidades sindicais patronais e entidades sindi-
cais de empregados) ou mesmo um acordo coletivo
de trabalho (celebrado entre uma ou mais empresas
e entidades sindicais de empregados), levando-se
em consideração que a atividade empresarial tenha
tido melhor produtividade e resultado se compara-
da com outras atividades ou ainda dentro da mesma
atividade.
2. O QUE REZAM OS ARTIGOS 611-A E
611-B DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO
Dispõem os artigos 611-A e 611-B da Consolidação
das Leis do Trabalho que:
Artigo 611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalên-
cia sobre a lei quando, entre outros, dispu-
serem sobre:
Inciso I - pacto quanto à jornada de traba-
lho, observados os limites constitucionais;
Inciso II - banco de horas anual;
Inciso III - intervalo intrajornada, respeitado
o limite mínimo de trinta minutos para jor-
nadas superiores a seis horas;
Inciso IV - adesão ao Programa Segu-
ro-Emprego (PSE), de que trata a
Lei n°
13.189, de 19 de novembro de 2015
;
Inciso V - plano de cargos, salários e fun-
ções compatíveis com a condição pesso-
al do empregado, bem como identificação
dos cargos que se enquadram como fun-
ções de confiança;
Inciso VI - regulamento empresarial;
Inciso VII - representante dos trabalhado-
res no local de trabalho;
Inciso VIII - teletrabalho, regime de sobrea-
viso, e trabalho intermitente;
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Inciso IX - remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas percebidas pelo em-
pregado, e remuneração por desempenho
individual;
Inciso X - modalidade de registro de jorna-
da de trabalho;
Inciso XI - troca do dia de feriado;
Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade;
Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade e prorrogação de jornada em
locais insalubres, incluída a possibilidade
de contratação de perícia, afastada a li-
cença prévia das autoridades competen-
tes do Ministério do Trabalho, desde que
respeitadas, na integralidade, as normas
de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamen-
tadoras do Ministério do Trabalho;
Inciso XII - enquadramento do grau de in-
salubridade;
Inciso XIII - prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministé-
rio do Trabalho;
Inciso XIII - prorrogação de jornada em
ambientes insalubres, sem licença prévia
das autoridades competentes do Ministé-
rio do Trabalho;
Inciso XIV - prêmios de incentivo em bens
ou serviços, eventualmente concedidos
em programas de incentivo;
Inciso XV - participação nos lucros ou re-
sultados da empresa.
Parágrafo 1° - No exame da convenção co-
letiva ou do acordo coletivo de trabalho, a
Justiça do Trabalho observará o disposto
no
§ 3° do art. 8° desta Consolidação
.
Parágrafo 2° - A inexistência de expres-
sa indicação de contrapartidas recíprocas
em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho não ensejará sua nulidade por
não caracterizar um vício do negócio jurídi-
co.
Parágrafo 3° - Se for pactuada cláusula
que reduza o salário ou a jornada, a con-
venção coletiva ou o acordo coletivo de
trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumen-
to coletivo.
Parágrafo 4° - Na hipótese de procedên-
cia de ação anulatória de cláusula de con-
venção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho, quando houver a cláusula com-
pensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
Parágrafo 5° - Os sindicatos subscritores
de convenção coletiva ou de acordo cole-
tivo de trabalho deverão participar, como
litisconsortes necessários, em ação indivi-
dual ou coletiva, que tenha como objeto a
anulação de cláusulas desses instrumen-
tos.
Artigo 611-B. Constituem objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão
ou a redução dos seguintes direitos:
Inciso I - normas de identificação profissio-
nal, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
Inciso II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
Inciso III - valor dos depósitos mensais e
da indenização rescisória do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
Inciso IV - salário mínimo;
Inciso V - valor nominal do décimo terceiro
salário;
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Inciso VI - remuneração do trabalho notur-
no superior à do diurno;
Inciso VII - proteção do salário na forma da
lei, constituindo crime sua retenção dolo-
sa;
Inciso VIII - salário-família;
Inciso IX - repouso semanal remunerado;
Inciso X - remuneração do serviço extraor-
dinário superior, no mínimo, em 50% (cin-
quenta por cento) à do normal;
Inciso XI - número de dias de férias devi-
das ao empregado;
Inciso XII - gozo de férias anuais remunera-
das com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
Inciso XIII - licença-maternidade com a du-
ração mínima de cento e vinte dias;
Inciso XIV - licença-paternidade nos ter-
mos fixados em lei;
Inciso XV - proteção do mercado de traba-
lho da mulher, mediante incentivos especí-
ficos, nos termos da lei;
Inciso XVI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
Inciso XVII - normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho previstas em lei ou
em normas regulamentadoras do Ministé-
rio do Trabalho;
Inciso XVIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
Inciso XIX - aposentadoria;
Inciso XX - seguro contra acidentes de tra-
balho, a cargo do empregador;
Inciso XXI - ação, quanto aos créditos re-
sultantes das relações de trabalho, com
prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite
de dois anos após a extinção do contrato
de trabalho;
Inciso XXII - proibição de qualquer discri-
minação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
Inciso XXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoi-
to anos e de qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
Inciso XXIV - medidas de proteção legal
de crianças e adolescentes;
Inciso XXV - igualdade de direitos entre o
trabalhador com vínculo empregatício per-
manente e o trabalhador avulso;
Inciso XXVI - liberdade de associação
profissional ou sindical do trabalhador, in-
clusive o direito de não sofrer, sem sua
expressa e prévia anuência, qualquer co-
brança ou desconto salarial estabelecidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho;
Inciso XXVII - direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportu-
nidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender;
Inciso XXVIII - definição legal sobre os ser-
viços ou atividades essenciais e disposi-
ções legais sobre o atendimento das ne-
cessidades inadiáveis da comunidade em
caso de greve;
Inciso XXIX - tributos e outros créditos de
terceiros;
Inciso XXX - as disposições previstas nos
arts.
373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-
A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração
do trabalho e intervalos não são conside-
radas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do dis-
posto neste artigo.
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Os artigos 611-A e 611-B foram aprovados pelo Con-
gresso Nacional, por meio da Lei n° 13.467/2017, para
consagrar a prevalência do negociado sobre o legis-
lado, mas com limitações, eis que parte dos direitos
trabalhistas são classificados como indisponíveis.
Consagrou o legislador, também, o que não poderá
ser objeto de negociação coletiva.
Nesse passo, o artigo 611-A rotula expressamente
o que pode ser matéria de negociação coletiva, que
prevalecerá sobre o Texto Consolidado, enquanto
que o artigo 611-B consagra, também de forma ex-
pressa, o que não pode ser objeto de negociação
coletiva.
Relativamente ao artigo 611-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, respeitosamente, pensamos que
algumas das matérias contidas em seus incisos não
poderiam ser objeto de negociação coletiva,
v.g.
, in-
tervalo intrajornada mínimo de trinta minutos, enqua-
dramento do grau de insalubridade e prorrogação
da jornada quando se tratar de atividade insalubre
sem licença prévia do Ministério do Trabalho.
Ainda, quanto ao artigo supracitado, vale lembrar
que, nas últimas décadas, a Consolidação das Leis
do Trabalho tem sofrido profundas alterações, sen-
do certo que algumas das matérias ali elencadas já
são objeto de negociação coletiva, v.g., banco de ho-
ras, regulamento empresarial, modalidade de regis-
tro de jornada, participação nos lucros ou resultados,
entre outros.
Com o enfraquecimento dos entes sindicais, sobre-
tudo após o fim da contribuição sindical obrigatória,
o risco de imposição patronal de flexibilização de di-
reitos trabalhistas previstos em lei, tende a produzir
maior concentração de renda aos empregadores,
em detrimento de uma melhor distribuição de renda
aos trabalhadores, o que não nos parece algo inte-
ressante a um País.
De outra banda, o artigo 611-B do Texto Celetizado
traz as matérias que não podem ser objeto de nego-
ciação coletiva. Paradoxal e estranhamente, em total
descompasso com o
caput
do inciso, o seu parágra-
fo único preconiza que regras sobre duração do tra-
balho e intervalo não são consideradas como nor-
mas de saúde, higiene e segurança do trabalho!!!
É certo que o artigo retromencionado consagra o
patamar mínimo civilizatório, cujos direitos não po-
dem ser suprimidos ou reduzidos,
v.g.
, férias, 13° salá-
rio, anotação do contrato de trabalho na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, salário maternidade e
licença paternidade, aposentadoria, entre outros.
Entretanto, mostra-se estranho, a nosso ver, é o inci-
so XXIX do artigo 611-B que trata da vedação de ne-
gociação coletiva no que respeita a tributos ou a cré-
ditos de terceiros. A nosso ver, fica a impressão de
que o legislador ordinário da Reforma Trabalhista ser
esqueceu do contido no artigo 123 do Código Tribu-
tário Nacional,
in verbis
:
Artigo 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, re-
lativas à responsabilidade pelo pagamen-
to de tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a defini-
ção legal do sujeito passivo das obriga-
ções tributárias correspondentes.
Em suma: ninguém pode negociar algo que não lhe
pertence.
3. A DECISÃO DO SUPREMA TRIBUNAL
FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO
DO TEMA 1046 DA TABELA DE
REPERCUSSÕES GERAIS
Na esteira dos dispositivos legais em comento, o Su-
premo Tribunal Federal foi provocado a se manifes-
tar sobre a constitucionalidade dos artigos 611-A e
611-B do Texto Celetizado.
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Assim, no ARE – Agravo em Recurso Extraordinário
n° 1.121.633, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes,
com julgamento ocorrido no dia 02/06/2022, com
acórdão publicado no dia 28/04/2023 e respectivo
trânsito em julgado no dia 09/05/2023, a tese firma-
da foi a seguinte:
São constitucionais os acordos e as con-
venções coletivos que, ao considerarem
a adequação setorial negociada, pactu-
am limitações ou afastamentos de direitos
trabalhistas, independentemente da expli-
citação especificada de vantagens com-
pensatórias, desde que respeitados os di-
reitos absolutamente indisponíveis.
Assim, com a decisão no sentido de que deve preva-
lecer o negociado sobre o legislado, a matéria foi de-
vidamente pacificada para todo o Poder Judiciário
Trabalhista.
Contudo, resta saber as consequências para os ju-
risdicionados no tocante aos efeitos da decisão su-
pracitada.
4. A NOVA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO
3° DO ARTIGO 614 DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
O parágrafo 3° do artigo 614 da Consolidação das
Leis do Trabalho recebeu nova redação com o ad-
vento da reforma Trabalhista,
in verbis
:
Artigo 614...
...
Parágrafo 3° - Não será permitido estipular
duração de convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho superior a dois anos,
sendo vedada a ultratividade.
O
caput
do artigo supracitado e bem assim os pa-
rágrafos 1° e 2° deste tratam dos instrumentos cole-
tivos de trabalho, prazo para assinatura e depósito,
sua vigência e divulgação.
A novidade trazida pela Lei n° 13.467/2017 encontra-
-se no parágrafo 3°, que repete a redação anterior,
mas acresce dispositivo ao final que veda a ultrativi-
dade da norma coletiva.
A nosso ver trata-se de precedente que nos traz re-
flexões, embora escorada no julgamento da ADP-
F-DF – Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 323/DF, na qual foi relator o Ministro
Gilmar Mendes, publicada no DFE de 15/09/2022
quando declarou inconstitucional a Súmula 277 do
Tribunal Superior do Trabalho.
Dizia a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABA-
LHO OU ACORDO COLETIVO DE TRA-
BALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
As cláusulas normativas dos acordos co-
letivos ou convenções coletivas integram
os contratos individuais de trabalho e so-
mente poderão ser modificados ou supri-
midas mediante negociação coletiva de
trabalho.
É certo que notícia extraída do site do Tribunal Supe-
rior do Trabalho, de 30/06/2025, noticia que a Sú-
mula 277 foi formalmente cancelada por aquela Cor-
te, sobretudo por não mais estar em consonância
com o regramento legal supracitado.
Singelamente pode-se dizer que ultratividade da
norma coletiva seria a superação do termo final des-
ta ultrapassando sua data limite de vigência para pe-
ríodo posterior a esta, notadamente no caso de sin-
dicatos patronais (no caso de convenção coletiva de
trabalho) e empregadores (no caso de acordo cole-
tivo de trabalho) se recusassem a negociar mais e
melhores condições de trabalho para o futuro.
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É cediço que a solução dos conflitos coletivos de
trabalho pode ocorrer das seguintes formas:
a) Autocomposição -
A solução ocorre com a cele-
bração de convenções coletivas de trabalho ou de
acordos coletivos de trabalho.
b) Heterocomposição
– A solução ocorre via Poder
Judiciário Trabalhista (jurisdição estatal) quando
proposta ação de dissídio coletivo de natureza eco-
nômica, ou mesmo via mediação ou via arbitragem.
c) Autodefesa
– A solução ocorre seja pela deflagra-
ção de greve ou pelo lockout, este último proibido no
Brasil.
A
autocomposição
é a forma de solucionar confli-
tos trabalhistas em que as próprias partes chegam
a um acordo para colocar fim ao litígio, sem qualquer
intervenção de terceiros.
Todavia, imaginemos que os patrões, de forma deli-
berada, se recusem a negociar com os empregados,
quer via sindicato patronal, quer via empresa.
Por óbvio que dificuldades econômicas podem sur-
gir para os patrões entre a vigência de um instrumen-
to coletivo de trabalho e/ou no momento da renova-
ção. Com efeito, isso pode tornar as negociações
mais complicadas e mais difíceis. Entretanto, esse
problema não autoriza a negativa dos patrões em
se submeterem à negociação coletiva, a teor do que
dispõe o artigo 616,
caput
, da própria Consolidação
das Leis do Trabalho,
in verbis
:
Artigo 616 - Os Sindicatos representativos
de categorias econômicas ou profissio-
nais e as empresas, inclusive as que não
tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à ne-
gociação coletiva.
...
Como saída para o impasse podemos sustentar que
a busca da solução dos conflitos trabalhistas deve
ser resolvida pela
heterocomposição
, quando um
terceiro é quem vai decidir sobre o litígio.
Já adiantamos que, no Brasil, a cultura da mediação
e da arbitragem não evoluiu a contento, donde resta,
de verdade, a jurisdição estatal para colocar fim ao li-
tígio.
Entretanto, com o advento da Emenda n° 45/2004,
uma alteração foi promovida pelo legislador consti-
tuinte derivado, mais precisamente no parágrafo 2°
do artigo 114 da Carta Republicana de 1988,
in verbis
:
Artigo 114...
...
Parágrafo 2° - Recusando-se qualquer
das partes à negociação coletiva ou à ar-
bitragem, é facultado às mesmas, de co-
mum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça
do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de prote-
ção ao trabalho, bem como as convencio-
nadas anteriormente.
...
Com efeito, a expressão, “de comum acordo” não foi
bem recebida entre os operadores do direito, sobre-
tudo porque estaria vinculando a concordância de
um réu com uma ação que haverá de ser proposta
contra si no futuro, o que indica verdadeiro contras-
senso entre partes que se encontram diametralmen-
te opostas face à existência de um litígio.
O dispositivo constitucional em comento recebeu 05
(cinco) ADIs – Ações Diretas de Inconstitucionalida-
de, a saber: 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. O julga-
mento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal foi
no sentido de que o dispositivo constitucional supra-
citado encontra-se em consonância com a Cons-
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tituição Federal, donde resultou na improcedência
das mesmas. Um dos argumentos utilizados no v.
acórdão foi no sentido de que, com essa decisão, a
autocomposição estaria sendo estimulada entre as
partes.
Mas as negociações coletivas tem início justamente
na tentativa de autocomposição, e que, se provoca-
da a jurisdição estatal, é porque a forma de composi-
ção entre as partes teria sido frustrada!!!
De todo o modo, em havendo recusa à autocompo-
sição (celebração de convenções coletivas de tra-
balho ou de acordos coletivos de trabalho) e não
havendo concordância expressa dos réus com a
propositura de ações de dissídio coletivo, restaria,
então, a
autodefesa
, que diga-se de passagem, é a
pior de todas as formas de solução dos conflitos tra-
balhistas.
Com efeito, a quem interessaria a deflagração de um
movimento paredista (greve dos empregados)?
Aos empregados não interessa, posto haver um
desgaste gigantesco nas relações com seus patrões
podendo culminar com dispensas indesejadas pos-
teriores, sobretudo se a greve for declarada abusiva
pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Aos empregadores não interessa, eis que deixam de
produzir bens e serviços, o que reduz sensivelmente
as vendas e, em consequência, o lucro patronal.
Ao governo não interessa, pois se as empresas não
vendem produtos e serviços terminam por não reco-
lher tributos necessários à manutenção máquina go-
vernamental.
Considerado o fato de que o objetivo maior é a solu-
ção dos conflitos trabalhistas de modo a evitar tanto
a propositura de ações de dissídio coletivo de natu-
reza econômica, bem como evitar a todo custo a de-
flagração de greve, respeitosamente, a nosso ver, o
legislador ordinário não deveria ter vedado a aplica-
ção da ultratividade da norma coletiva, ou seja, per-
mitir sua extensão de vigência, mesmo após o térmi-
no desta, até que outra fosse assinada pelos entes
sindicais.
Reforça o nosso entendimento a favor da aplicação
da ultratividade da norma coletiva o fato de que, o
disposto no artigo 616, parágrafo 3°, do Texto Con-
solidado, enfraquece sobremaneira a luta sindical na
busca de mais e melhores condições de trabalho, eis
que lhe traz evidente desprestígio quanto à sua atua-
ção constitucional.
5. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 620
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
O artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho
recebeu nova redação com o advento da reforma
Trabalhista,
in verbis
:
Artigo 620. As condições estabeleci-
das em acordo coletivo de trabalho sem-
pre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho.
A redação anterior do supracitado dispositivo legal
era no sentido de que se as condições de trabalho
estabelecidas em convenção coletiva de trabalho,
se mais favoráveis, prevaleceriam sobre aquelas es-
tipuladas em acordo coletivo de trabalho.
A nosso ver, com todo o respeito a opiniões em con-
trário, a redação anterior atendia bem mais os inte-
resses dos trabalhadores, na medida em que poder-
-se-ia aplicar ou a convenção coletiva de trabalho ou
o acordo coletivo de trabalho, dos dois o instrumento
coletivo que contivesse melhores condições de tra-
balho àqueles.
Não ignoramos que, por vezes, uma empresa de um
determinado setor, pode estar em melhores condi-
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
ções econômicas e financeiras do que outras des-
se mesmo setor, o que permitiria àquela observar os
direitos previstos em convenção coletiva de trabalho
(aplicável aos patrões e aos empregados daquela
categoria econômica e profissional, respectivamen-
te), enquanto outras não poderiam fazê-lo.
De outra banda, a imposição de aplicar sempre as
cláusulas de um acordo coletivo de trabalho, qual-
quer que seja o conteúdo deste e não de uma con-
venção coletiva de trabalho, nos parece que cami-
nha, em tese, para a possibilidade de pressionar os
empregados – agora circunscritos a uma empre-
sa – a aceitarem condições de trabalho menos in-
teressantes e vantajosas do que aquelas previs-
tas em convenção coletiva de trabalho, em especial
sob ameaça de demissões em massa caso isso não
ocorra.
Por óbvio que impor aos empregados a assinatura
de um acordo coletivo de trabalho menos vantajoso
sob o aspecto econômico a estes culmina com o fra-
cionamento da luta sindical, cujo objetivo não é outro
senão o de coalizão de trabalhadores com um obje-
tivo único, qual seja alcançar mais e melhores condi-
ções de trabalho.
Nesse sentido, melhor seria os empregados todos
de uma categoria profissional unidos em prol de di-
reitos trabalhistas – e não apenas empregados de
uma única empresa - além daqueles previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho, que abarca ape-
nas e tão somente direitos mínimos.
Com a nova redação vislumbramos uma dificuldade
maior dos trabalhadores conseguirem mais e me-
lhores condições de trabalho, eis que sempre deve-
rá prevalecer o acordo coletivo de trabalho e não a
convenção coletiva de trabalho, dos dois o melhor.
Nessa linha de raciocínio, o poderio econômico re-
presentado pelo empregador por certo haverá de
exercer maior pressão sobre os trabalhadores, mes-
mo que dependam da aprovação dos trabalhadores
em assembleia, como previsto em nosso ordena-
mento jurídico.
Evidente, pois, que haverá um fracionamento inafas-
tável da luta sindical por mais e melhores condições
de trabalho.
6. CONCLUSÃO
Ao final podemos concluir que:
a) Nem todos os incisos do artigo 611-A deveriam ter
sido contemplados com a possibilidade de prevale-
cerem sobre o legislado;
b) O artigo 611-B consagra o que se denomina de
patamar mínimo civilizatório, não podendo o legis-
lador aprovar normas diversas daquelas ali elenca-
das, embora ao menos uma dela já esteja prevista no
Código Tributário Nacional. Além disso, mostra-se
paradoxal e respeitosamente equivocado o contido
no parágrafo único do referido dispositivo que sus-
tenta que jornada e intervalos não são considerados
como normas de saúde, higiene e segurança do tra-
balho;
c) A nosso ver, respeitosamente, entendemos que
o fim da ultratividade da norma coletiva de trabalho
mostra-se equivocada, pois coloca os empregado-
res numa posição mais vantajosa quando se recusa-
rem à negociação coletiva, com permissivo de inde-
vido fracionamento da luta sindical;
d) Por fim, a nosso ver, entendemos que consagrar
expressamente que os acordos coletivos de traba-
lho haverão de prevalecer sobre as convenções co-
letivas de trabalho traz inequívoco indicativo de fra-
cionamento da luta sindical.