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CENÁRIO INTERNACIONAL
“NOS SALVEM DOS CANUDINHOS E ESQUEÇAM DA ORDEM
ECONÔMICA”: UMA GENEALOGIA DA POLÍTICA CLIMÁTICA
0 1
Resumo
Este artigo apresenta uma análise genealógica da
política climática global, utilizando o referencial teó-
rico de Michel Foucault para interpretar seu desen-
volvimento. Partindo da Rio-92, o texto examina a
construção do “desenvolvimento sustentável” como
um regime de verdade que privilegia a racionalidade
liberal. A análise aborda o Protocolo de Kyoto, res-
saltando o modelo de responsabilidade vinculante e
sua “porosidade”, a qual permitiu manobras dos paí-
ses desenvolvidos e culminou no fracasso parcial
do acordo com a não ratificação pelos EUA. A aná-
lise prossegue com o Acordo de Paris, interpretado
como uma mudança estratégica na governamenta-
lidade. Essa nova abordagem desloca a responsa-
bilidade das estruturas estatais e corporativas para
a conduta individual, concentrando-se em questões
de consumo pessoal, como o uso de canudos, e,
com isso, obscurece a necessidade de transforma-
ções na ordem econômica global. Por fim, o artigo
aborda como conceitos recentes, como “justiça cli-
mática” e o fundo de “Perdas e Danos”, são coopta-
dos por essa lógica, que transforma demandas por
reparação em mecanismos de mercado. Conclui-se
que a governança climática funciona como uma tec-
nologia de poder que gerencia o descontentamento
Andrea Borelli
Graduada em História pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1993), mestre em História pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (1997) e doutora em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (2003), graduada em Geografia pela Universidade Cruzeiro do Sul (2020).É coordenadora acadêmica
da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, onde atua na gestão de pesquisa e produção acadêmica da insti-
tuição.
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e preserva o status quo, enquanto projeta uma ima-
gem de progresso.
Palavras-chave:
Política Climática, Governa-
mentalidade, Justiça Climática
Abstract
This article presents a genealogical analysis of global
climate policy, using the theoretical framework of
Michel Foucault to interpret its development. Start-
ing with Rio-92, the text examines the construction of
“sustainable development” as a regime of truth that
privileges liberal rationality. The analysis addresses
the Kyoto Protocol, highlighting the model of bind-
ing responsibility and its “porosity,” which allowed
for maneuvering by developed countries and cul-
minated in a partial failure with the non-ratification
by the U.S. This is followed by the Paris Agreement,
interpreted as a strategic shift in governmentality.
This new approach displaces responsibility from
state and corporate structures to individual conduct,
focusing on issues of personal consumption, such as
the use of straws, and obscuring the need for trans-
formations in the global economic order. Finally, the
article addresses how recent concepts, such as “cli-
mate justice” and the “Loss and Damage” fund, are
co-opted by this logic, transforming demands for
reparations into market mechanisms. It concludes
that climate governance functions as a technology
of power that manages discontent and preserves the
status quo while projecting an image of progress.
Keywords:
Climate Policy, Governmentality, Cli-
mate Justice
Recebido em:
Setembro de 2025
Aprovado em:
Novembro de 2025
O ano de 1992 marcou a memória nacional.
Foi o ano em que Pedro Collor, irmão do primeiro civil
eleito diretamente pelo voto popular após o golpe
militar de 1964, acusou o governo de corrupção.
Foi o ano do movimento dos caras-pintadas, que
protestavam contra o governo de Fernando Collor
de Mello.
Foi o ano do processo de
impeachment
de Collor.
Foi em meio a esse turbilhão interno que o Brasil
sediou, o Brasil sediou a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(UNCED), desdobramento das preocupações inau-
guradas pela Conferência de Estocolmo (ONU,
1972), cujo objetivo era coordenar ações internacio-
nais de proteção ambiental.
Era a Eco-92, ou Rio-92.
Essa reunião foi marcante por contar com a pre-
sença de chefes de Estado e por evidenciar que
questões fundamentais sobre o meio ambiente
mereciam efetiva atenção das políticas governa-
mentais.
Além disso, no plano normativo, foram aprovadas a
Declaração do Rio de Janeiro e a Agenda 21, e abriu-
-se caminho para a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, que inauguraria as
futuras Conferências das Partes, as COPs.
A Rio-92: desenvolvimento sustentável e
responsabilidade ambiental
Os anos anteriores à reunião do Rio de Janeiro
foram marcados por acidentes ecológicos transmi-
tidos pela TV para o mundo, que tornaram a ame-
aça ao meio ambiente visível e real para as pessoas
comuns.
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Em 1984, mais de 40 toneladas de gás isocianato
de metila (MIC), altamente tóxico, vazaram de uma
fábrica da Union Carbide Corporation (UCC), em
Bhopal, na Índia.
Imagens de pessoas doentes, mortas e permanen-
temente incapacitadas pelo agrotóxico circularam
pela imprensa, televisão e outros meios de comuni-
cação. O acidente expôs a precariedade das instala-
ções e a falta de fiscalização de indústrias altamente
poluentes em países em desenvolvimento.
Dois anos depois, uma explosão na usina nuclear de
Chernobyl, na Ucrânia, espalhou uma nuvem radio-
ativa por toda a Europa, mostrando que o risco atô-
mico não respeitava fronteiras nacionais.
Esses acontecimentos trouxeram ao grande público
estudos como os sobre o impacto dos produtos quí-
micos industriais (os CFCs) na camada de ozônio,
proteção natural da Terra contra a radiação ultravio-
leta.
O sucesso na criação do Protocolo de Montreal
(1987), que determinou a eliminação gradativa des-
ses compostos, indicou que a ação global coorde-
nada podia resolver um problema planetário.
Em 1988, a ONU criou o Painel Intergovernamental
sobre Mudanças Climáticas (IPCC), e esse grupo
afirmou que as emissões de gases de efeito estufa
provenientes da atividade humana estavam alte-
rando o clima do planeta
1
.
A Eco-92 foi planejada nesse contexto de urgên-
cia, em que se tornava necessário criar conceitos
comuns capazes de estabelecer uma linguagem
única para que todos pudessem negociar.
1 O Segundo Relatório de Avaliação - SAR/1995 produzido pelo
IPCC consolidou o conceito da influência dos seres humano
sobre o clima. O relatório afirmava: “o conjunto das evidências
sugere uma influência humana discernível sobre o clima global.
Segundo Relatório de Avaliação (SAR, 1995, Grupo de Trabalho
I, Sumary Polycymakers.
Entre os conceitos consagrados pela Eco-92 está
a ideia de desenvolvimento sustentável. O termo foi
definido em 1987 pelo Relatório Brundtland, docu-
mento cujos debates sobre o futuro do planeta inspi-
raram a criação da Agenda 21.
Neste documento, o termo é definido como:
O desenvolvimento que satisfaz as neces-
sidades do presente sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de satis-
fazerem as suas próprias necessidades.
Esse conceito traz uma ideia de universalidade das
noções de desenvolvimento e de relação com a
natureza, que tende a privilegiar percepções hege-
mônicas dos países desenvolvidos. Segundo Kre-
nak¹, existem múltiplas formas de perceber a rela-
ção com a natureza e compreender o que significa
desenvolvimento:
O Rio Doce, que nós, os Krenak, chama-
mos de Watu, nosso avô, é uma pessoa,
não um recurso, como dizem os econo-
mistas. Ele não é algo que alguém possa
se apropriar; é uma parte da nossa cons-
trução como coletivo que habita um lugar
específico, onde fomos gradualmente
confinados pelo governo para poder-
mos viver e reproduzir as nossas formas
de organização (com toda essa pressão
externa)
2
.
ou por terceiros e demonstrar, por meios técnicos,
que não foi realizado nenhum outro tratamento des-
ses dados, e o Poder Judiciário, inclusive, deve dis-
pensar agilidade e prioridade na apreciação dos
pedidos de análise do aparelho móvel, inclusive,
apreciando-os no plantão judiciário.
É importante destacar esse ponto para reforçar que
essas definições representam o resultado de um
2 KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo:
Companhia das Letras, 2019. P.40
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confronto de forças e de discursos sobre os sentidos
de humanidade e da relação com a terra.
Trata-se, como observado por Foucault, da constru-
ção de um “regime de verdade” que não é absoluto,
eterno, único nem descoberto, mas sim algo produ-
zido e construído historicamente a partir de relações
de poder.
Seguindo essa premissa, as normas definidas e
assumidas no cenário internacional representam o
resultado de uma história de lutas e de relações de
poder, e as definições que surgem de documentos
oficiais são um palco central para determinar o cami-
nhar desse processo
3
. A consequência desta cons-
trução é a exclusão das múltiplas possibilidades de
compreender a realidade como produto de uma
situação social específica e, crucialmente, de outras
formas de saber, de viver e de dizer a verdade que
são silenciadas, marginalizadas e excluídas.
O conceito de desenvolvimento sustentável con-
solida ideias como a noção de que todos os paí-
ses têm direito ao desenvolvimento e que este deve
acontecer de forma a permitir que as necessidades
de todos sejam atendidas e que o meio ambiente
– entendido como recurso – seja preservado para
gerações presentes e futuras.
Para que isso aconteça, deve-se encontrar um
ponto de equilíbrio entre “proteger o planeta” e
“desenvolver a economia” e, para muitos países
desenvolvidos, isso deveria ocorrer sem a redução
do ritmo de “suas indústrias”.
A Revista Manchete, Edição 2096, 6 de junho de
1992, ao relatar a agenda dos chefes de Estado
que acompanharam a conferência, destacou que o
ponto de inflexão de todos era a noção de “não ser
prejudicado”:
3 FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. Tradu-
ção de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Mo-
rais. 4. ed. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2009
George Bush faz uma exigência antes de embar-
car para a Rio-92: que não seja obrigada a assinar
atos que limitem as emissões de gás carbônico na
atmosfera… O chancelar Helmut Kohl é outro que
realça a ideia de que a Rio-92 será um confronto
entre pobres e ricos: defende o verde, desde que sua
nação não seja prejudicada.
4
Dessa forma, pode-se dizer que o conceito se apre-
senta como a consolidação de um dispositivo dis-
cursivo profundamente enraizado em uma racionali-
dade ocidental, branca e liberal.
Segundo o proposto pelo documento final, o desen-
volvimento de cada nação é definido pelo Estado
soberano e deve estar centrado na proposta de
crescimento e progresso, mas sem destruir a base
natural que permite que isso aconteça.
Dessa ideia decorrem os conceitos de soberania e
responsabilidade sobre a gestão desses recursos,
inerente a cada Estado, mas que deve considerar o
bem-estar de todos – ou seja, a exploração de um
recurso não pode colocar em risco a existência da
humanidade.
Este binômio foi consolidado na Declaração do Rio:
o Princípio 2 afirma a soberania dos Estados sobre
seus recursos e o dever inerente de não causar
danos irreparáveis ao patrimônio sob sua jurisdição:
Princípio 2: Os Estados, em conformi-
dade com a Carta das Nações Unidas e
os princípios da lei internacional, têm o
direito soberano de explorar seus próprios
recursos segundo suas próprias políticas
ambientais e de desenvolvimento, e a res-
ponsabilidade de velar para que as ativida-
des realizadas sob sua jurisdição ou sob
seu controle não causem danos ao meio
ambiente de outros Estados ou de zonas
4 MANCHETE. Rio de Janeiro: Bloch Editores, n. 2096, 6 jun.
1992. p.13
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que estejam fora dos limites da jurisdição
nacional.
O texto reconhece a existência de responsabilida-
des comuns entre todos os Estados, mas propõe
que cada grupo tem obrigações diferenciadas, con-
siderando o seu estágio de industrialização e sua
condição econômica.
Nessa lógica, os países mais ricos deveriam arcar
com sua responsabilidade histórica por poluir o pla-
neta por mais de 200 anos, desde o início do pro-
cesso de industrialização, e ajudar financeiramente
os países em desenvolvimento por meio da transfe-
rência de tecnologias limpas.
Os países em desenvolvimento, como contrapartida,
deveriam investir em uma gestão racional e otimi-
zada do seu crescimento.
Esta formulação fica clara no Princípio 7:
Princípio 7: Os Estados deverão cooperar
com o espírito de solidariedade mundial
para conservar, proteger e restabelecer a
saúde e a integridade do ecossistema da
Terra. Tendo em vista que tenham contri-
buí do notadamente para a degradação
do ambiente mundial, os Estados têm res-
ponsabilidades comuns, mas diferencia-
das. Os países desenvolvidos reconhe-
cem a responsabilidade que lhes cabe na
busca internacional do desenvolvimento
sustentável, em vista das pressões que
suas sociedades exercem sobre o meio
ambiente mundial e das tecnologias e dos
recursos financeiros de que dispõem.
Trata-se de uma formulação que não coloca em dis-
cussão a lógica do capitalismo ou da exploração,
mas que critica a forma como esta ocorre, apresen-
tando a “insustentabilidade” como um problema de
gestão de recursos.
A solução não é a ruptura com a forma de produzir,
mas a otimização do crescimento.
O “desenvolvimento” é mantido como um objetivo
inquestionável; ele apenas precisa ser “sustentável”.
Essa intenção pode ser ilustrada pelos princípios da
precaução (Princípio 15), que aponta a necessidade
de evitar medidas que coloquem em risco sério ou
tragam danos irreversíveis quando diante de incer-
teza científica e o conceito do poluidor-pagador
(Princípio 16), que aponta que os custos da poluição
devem recair sobre quem o gera.
Sob o prisma de Foucault, esses mecanismos defi-
nem uma potente tecnologia de poder, pois, a partir
dela, múltiplos mecanismos, técnicas, procedimen-
tos, instrumentos e métodos práticos e concretos
serão implementados para moldar e dirigir a conduta
das pessoas.
O Protocolo de Kyoto e a responsabili-
dade vinculante
A reunião realizada no Rio de Janeiro teve vários
desdobramentos, entre eles o aprofundamento das
discussões do Painel Intergovernamental sobre
Mudanças Climáticas (IPCC), que visava qualifi-
car o debate global sobre medidas para a redução
do aquecimento. No plano jurídico-político, na ter-
ceira Conferência das Partes da UNFCCC (COP3),
realizada em 1997, as partes adotaram o Protocolo
de Kyoto
5
, marco que estabeleceu metas juridica-
mente vinculantes de redução de emissões para os
países desenvolvidos (Anexo I
6
). Kyoto estabeleceu
metas vinculantes para o Anexo I no primeiro perí-
odo de compromisso, entre 2008 e 2012, e criou três
mecanismos de flexibilidade (Arts. 6, 12 e 17), sob um
5 O documento entrou em vigor em 2005, após a ratificação da
Rússia; os EUA o assinaram em 1998, mas nunca o ratificaram.
6 O Protocolo de Kyoto listava no Anexo I os chamados países
industrializados e que eram responsáveis pelas maiores emis-
sões de carbono, naquele momento.
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regime de cumprimento detalhado nas Regras de
Marrakech (2001).
Este mecanismo estava ancorado no Princípio 7 da
Declaração da RIO-92, analisado anteriormente, que
determinava responsabilidades comuns, porém dife-
renciadas para cada um dos países participantes.
Os termos apresentados provocaram polêmica
entre os países desenvolvidos: a União Europeia
considerava que eram a prova de que o sistema mul-
tilateral da ONU podia criar leis ambientais fortes e
eficazes, que representavam a capacidade de pres-
são do grupo no projeto de redução de suas emis-
sões de gases de efeito estufa, dentro de um prazo
determinado.
Já os EUA se opuseram ferozmente ao acordo, que
consideraram “um suicídio econômico”, pois colo-
cava a indústria americana em desvantagem com-
petitiva, e entendiam ser um grande erro a exclusão
de grandes emissores emergentes, como a China,
das metas vinculantes.
O Senado norte americano, em sintonia com a opi-
nião pública aprovou, por 95-0, a Resolução 98
(Byrd–Hagel, 1997) do Senado, que determinava:
Declara que os Estados Unidos não
devem ser signatários de nenhum proto-
colo ou outro acordo referente à Conven-
ção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima de 1992, nas negocia-
ções em Kyoto em dezembro de 1997 ou
posteriormente, que: (1) imponha novos
compromissos para limitar ou reduzir as
emissões de gases de efeito estufa para
as Partes do Anexo 1, a menos que o pro-
tocolo ou outro acordo também imponha
novos compromissos específicos progra-
mados para limitar ou reduzir as emissões
de gases de efeito estufa para as Partes
dos Países em Desenvolvimento dentro
do mesmo período de conformidade; ou
(2) resulte em sérios danos à economia
dos EUA.
7
Esta posição mostra as tensões presentes entre os
países desenvolvidos sobre os rumos que as políti-
cas ambientais deveriam tomar, mesmo com a cria-
ção de mecanismos de flexibilização para permi-
tir que os estados desenvolvidos atingissem suas
metas.
A ideia central é que a redução de uma tonelada de
CO₂ tem o mesmo efeito para o clima, independen-
temente de onde no mundo ela aconteça.
Portanto, seria mais eficiente economicamente rea-
lizar essa redução em qualquer lugar, não somente
nos Estados desenvolvidos.
Pode-se evidenciar tal ação em artigos como o 6,
que permite a um país rico investir em projeto limpo
em outro país do Anexo I e ganhar créditos para
suas metas (Implementação Conjunta – JI) ou o 12,
que garante o mesmo direito, perante o investimento
em projetos limpos em países em desenvolvimento
ou não pertencentes ao Anexo I (Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo – MDL).
A esse conjunto soma-se o Artigo 17, que institui o
comércio internacional de emissões entre Partes do
Anexo I.
Esta “porosidade” das normas apresentadas pelo
Protocolo de Kyoto deve ser entendida como um
mecanismo que permite que os grupos dominan-
tes manobrem dentro das restrições impostas pela
norma.
Desta forma, seus atos podem ser entendidos, justifi-
cados e absolvidos.
7 ESTADOS UNIDOS. Congresso. Senado.
Senate Resolution
98”.
Washington, D.C.: U.S. Government Publishing Office, 1997.
Disponível em:
https://www.congress.gov/bill/105th-congress/
. Acesso em: 17 set. 2025.
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Neste sentido, como Foucault argumenta, a lei, na
modernidade, não funciona como um código uni-
versal e imparcial aplicado a todos; pelo contrário,
ela opera como uma tática dentro de um campo de
batalha, e sua aplicação é fundamentalmente desi-
gual.
Essa “porosidade” não é uma concessão aciden-
tal do sistema; é uma característica essencial de
seu funcionamento. O que Kyoto pretendia era ser,
ao mesmo tempo, rígido em relação às demandas
que atacam a necessidade de preservação do meio
ambiente e, ao mesmo tempo, extremamente male-
ável para os “ilegalismos” que são, muitas vezes,
constitutivos do próprio processo de produção
industrial e da exploração desigual dos recursos.
Portanto, trata-se de compreender como estes
mecanismos funcionam como ferramenta que não
apenas tolera, mas organiza e legitima novas formas
produtivas.
Por fim, ao permitir a ‘terceirização’ das medidas de
combate à poluição, o sistema tolera as práticas dos
países desenvolvidos, desde que sejam ‘compensa-
das’ em outro lugar, gerenciando a transgressão em
vez de eliminá-la.
O Acordo de Paris e Ambição Universal
Voluntária
Os anos que seguiram o Protocolo de Kyoto mostra-
ram que o modelo de responsabilidade vinculante
não tinha tração suficiente para causar impactos
concretos, uma vez que a maior parte das metas não
foi atingida e, a isso, somou-se a recusa dos EUA em
ratificar o acordo.
Além disso, nos anos 2000, a China ultrapassou
os EUA como o maior emissor mundial de gases
poluentes.
O modelo de Kyoto, que dividia os países em desen-
volvidos e em desenvolvimento, não impunha
nenhuma obrigação à China, Índia, Brasil e a outras
economias emergentes, o que o tornou ambiental-
mente obsoleto.
Seria impossível tratar a questão climática sem con-
siderar estes países como responsáveis pela situa-
ção em discussão.
A realização, em 2009, da COP-15 em Copenha-
gue expôs o descontentamento político dos países
desenvolvidos com uma nova ordem mundial mul-
tipolar, com os BRICS como um dos protagonistas,
mais significativos.
Esses países se recusaram a aceitar um acordo que
colocasse o mesmo tipo de obrigação sobre eles
e sobre os países ricos, que por mais de um século
vinham emitindo gases poluentes sem restrições.
Os problemas enfrentados em Copenhague não
foram sobre discordâncias técnicas de metas de
carbono, foram resultados de uma manifestação
geopolítica e de uma nova redistribuição das estrutu-
ras de produção.
Os envolvidos nas discussões que antecederam o
acordo de 2015 em Paris passaram a negociar con-
siderando metas gerenciadas por perspectivas
internas, ou seja, os próprios países apresentariam
os números de redução que consideravam factíveis
para as suas realidades concretas.
Era o conceito das INDCs ou Contribuições Preten-
didas Nacionalmente Determinadas que agradava a
China e os EUA, que se recusavam a aceitar metas
impostas e sentiram-se confortáveis em definir seus
próprios compromissos.
O Acordo de Paris de 2015 foi resultado desta nova
perspectiva em que o “bem comum” é a soma das
ações voluntárias e soberanas de cada Estado
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agindo “por si”, dentro de um quadro de transparên-
cia, que ressalta a autonomia nacional como a forma
mais “realista” e “eficaz” de responsabilidade.
Por fim, trata-se de um modelo que teria sacrificado
a natureza legalmente vinculante das metas pela
consciência da participação coletiva.
Este mecanismo ficou conhecido como Ambição
Universal Voluntária.
Essa mudança de paradigma, contudo, pode ser
interpretada para além da sua eficácia pragmática.
Na perspectiva de Foucault, trata-se de plasmar um
dos movimentos fundamentais do poder moderno:
ele deixa de operar primariamente pela coerção
externa, como acontecia com Kyoto em que o moto
do Acordo era “Você é obrigado” e passa a operar
pela internalização da norma pelo sujeito, o que gera
um novo mote para o Acordo de Paris, o de “Você
é responsável. Apresente seu plano. Seja transpa-
rente”.
Trata-se de uma mudança estratégica na forma de
lidar com a questão ambiental em que o sistema
absorveu as críticas, reformulou suas ferramentas e,
garantiu que as estruturas essenciais da ordem eco-
nômica global – o verdadeiro “status quo” – não fos-
sem fundamentalmente alteradas.
Um dos efeitos mais notáveis dessa nova aborda-
gem é o deslocamento da responsabilidade é das
estruturas macropolíticas, ou seja, o Estado e as cor-
porações para a esfera da conduta individual, o cida-
dão comum enquanto ator principal.
Prova disso é o próprio texto do Acordo, que des-
taca a importância de educar, formar e sensibilizar o
público para a questão ambiental, como visto em:
Artigo 12
As Partes devem cooperar para
tomar medidas, conforme apropriado,
para ampliar a educação, a formação, a
sensibilização do público, a participação
do público e o acesso do público a infor-
mação sobre as mudanças climáticas,
reconhecendo a importância dessas eta-
pas para ampliar as ações previstas no
presente Acordo.
8
Essas medidas não são apenas iniciativas para
“espalhar o bem”. Elas são o que Foucault chama-
ria de tecnologias de subjetivação, ou seja, meca-
nismos que visam produzir um tipo específico de
sujeito, neste caso, um que internaliza a norma de
comportamento “sustentável”, que evita ampliar sua
“pegada de carbono” e, mais significativo tornar-se
uma força de controle ao vigiar os outros e pressio-
nando por conformidade.
Dessa forma, as questões como a redução do con-
sumo de sacolas plásticas ou canudinhos ganham
centralidade e, desviam a atenção do impacto das
estruturas de produção sobre o clima global e das
relações de poder geopolíticos, que gravitam em
torno desta questão.
Cria-se um regime de verdade, que em última ins-
tância traz o problema para a esfera do indivíduo e
não coletivo, do consumo pessoal e não das estru-
turas produtivas como reais ameaças à preservação
ambiental. A solução deixa de ser política e estru-
tural, e passa a ser uma questão de virtude e esco-
lhas de consumo pessoal. E, como consequência, as
estruturas produtivas – o verdadeiro motor da crise
– deixam de ser vistos como objetivo da necessi-
dade de uma transformação radical. Elas se tornam
o pano de fundo silencioso e inquestionável con-
tra o qual o drama da responsabilidade individual se
desenrola.
8 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Acordo de
Paris. [Paris, 12 dez. 2015]. Disponível em:
sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf
. Acesso em: 18
set. 2025.
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Nesse regime de verdade, a grande vitória desse
discurso é em manter o status quo enquanto pro-
jeta uma imagem de progresso e engajamento,
enquanto transfere a responsabilidade pela questão
ambiental do estrutural para o indivíduo e transforma
a solução em uma decisão moral, de educação e
aderência ao conceito do bem coletivo.
Os encontros de Glasgow, Sharm
el-Sheikh e Dubai e a consolidação do
conceito de justiça climática
A Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas realizada em 2021 em Glasgow
foi cercada de um senso de urgência e drama.
Nos dois anos anteriores, o mundo passou pela crise
sanitária do COVID-19, que acelerou a percepção da
desigualdade entre as áreas do planeta e da injustiça
social, erodindo a confiança nas políticas vigentes e
ao mesmo tempo apontando a necessidade de ali-
nhar a recuperação econômica global com a susten-
tabilidade.
O clima de desconfiança pairou sobre as negocia-
ções, uma vez que na percepção dos países pobres
a falta de solidariedade dos ricos, em questões
como vacinas e material hospitalar durante a crise
do COVID-19, deixava no ar a questão: “Vocês não
nos ajudaram a salvar as vidas de nossos velhos e
crianças o que garante que cumprirão suas promes-
sas de financiamento climático para salvar o nosso
amanhã?”
Deve-se observar que mesmo diante deste clima de
mal-estar, as discussões geraram um relatório que
pela primeira vez mencionou abertamente os pro-
blemas causados pela emissão de gases poluentes
resultado da queima de combustíveis fósseis.
Foi um avanço simbólico mesmo que atenuada pelo
uso da expressão “redução gradual do uso”, devido a
intervenção da Índia e da China.
A questão da criação de um fundo específico para
financiar a recuperação de “perdas e danos” causa-
dos pela exploração exagerada de recursos, tam-
bém ganhou tração e foi um dos principais pontos
defendidos pelos países mais pobres.
A discussão foi bloqueada, neste fórum, pelos EUA e
pela União Europeia, que temiam ser legalmente res-
ponsabilizados a pagar reparações a outros países e
por este motivo, insistiram que este tema deveria ser
aprofundado em outro momento.
Em Sharm el-Sheikh, no ano de 2022, as negocia-
ções foram ainda mais tensas e a reunião quase ter-
minou sem nenhuma proposta concreta, contudo,
os países pobres conseguiram uma vitória histórica:
a criação formal de um Fundo de Perdas e Danos,
o que implicava no reconhecimento da responsa-
bilidade histórica dos países desenvolvidos no pro-
cesso de degradação ambiental.
A reunião seguinte, no ano de 2023 em Dubai, tra-
balhou para operacionalizar as atividades do fundo,
com promessas iniciais de financiamento que,
embora modestas, representaram um passo con-
creto em direção a ação.
O pano de fundo destas discussões, de Glasgow a
Dubai, é a ideia de “Justiça climática”, que é funda-
mentalmente uma questão social, ética, política e,
portanto, de respeito aos direitos ambientais.
Estes direitos são definidos pela Organização das
Nações Unidas, como:
Direitos ambientais significam qualquer
proclamação de um direito humano a
condições ambientais de uma qualidade
específica. Os direitos humanos e o meio
ambiente estão interligados; os direitos
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humanos não podem ser desfrutados sem
um ambiente seguro, limpo e saudável; e
a governança ambiental sustentável não
pode existir sem o estabelecimento e o
respeito pelos direitos humanos.
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O surgimento deste conceito mostra a continua
capacidade de adaptação do poder as questões
concretas trazidas por eventos de grande impacto,
como a epidemia da COVID-19 e a ascensão dos
países em desenvolvimento, representados pelo
BRICS.
Isto reforça a noção de que a governamentalidade
moderna não é estática; ela reage às crises e ao des-
contentamento e, em vez de somente agir de forma
repressiva, o poder absorve, coopta e a transforma
em um novo elemento de sua própria governança.
A ideia de Justiça Climática, nesse sentido, oferece
a aparência de reparação aos Estados pobres, pois,
os coloca em condição de apontar a exploração que
sofreram e, até certo ponto, solicitar reparações.
Isso tem um efeito pacificador e legitimador imenso,
pois cria a aparência de um diálogo entre iguais.
Entretanto, a própria oposição inicial da União Euro-
peia e dos EUA e sua reticência a esta ideia mostra
seus os limites materiais.
O que ocorre é uma vitória na esfera discursiva que
não corresponde, até o momento, a uma transferên-
cia real de poder na esfera econômica.
O discurso da “justiça” é a resposta estratégica a
uma nova “relação de forças” na esfera global, mas
como aponta Enrique Leff a tendência do “capita-
lismo verde” de traduzir todos os problemas eco-
lógicos e sociais para a linguagem da economia,
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permite que “injustiça histórica” se torne algo a ser
precificado e gerenciado pelo mercado.
Trata-se, portanto, de mais um mecanismo de com-
pensação dentro da racionalidade econômica que é
a causa original da crise.
Na esfera discursiva, contudo, esta é uma tecnologia
de poder extremamente eficiente.
Ela permite que o sistema se relegitime ao incorpo-
rar a linguagem da reparação história ao regime de
governança climática global e, se apresentar como
algo novo, ético e em evolução ao indicar que traça-
mos novos caminhos, ao invés de andar pela mesma
estrada.
Essa manobra discursiva gerencia o descontenta-
mento, mantém os atores engajados no processo
e, em última instância, garante a sobrevivência do
modelo de governança global, que continua a prote-
ger as estruturas de poder e produção que são a ori-
gem do problema.
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