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CENÁRIO INTERNACIONAL 

“NOS SALVEM DOS CANUDINHOS E ESQUEÇAM DA ORDEM 
ECONÔMICA”: UMA GENEALOGIA DA POLÍTICA CLIMÁTICA

0 1

Resumo

Este artigo apresenta uma análise genealógica da 
política climática global, utilizando o referencial teó-
rico de Michel Foucault para interpretar seu desen-
volvimento. Partindo da Rio-92, o texto examina a 
construção do “desenvolvimento sustentável” como 
um regime de verdade que privilegia a racionalidade 
liberal. A análise aborda o Protocolo de Kyoto, res-
saltando o modelo de responsabilidade vinculante e 
sua “porosidade”, a qual permitiu manobras dos paí-
ses desenvolvidos e culminou no fracasso parcial 
do acordo com a não ratificação pelos EUA. A aná-
lise prossegue com o Acordo de Paris, interpretado 

como uma mudança estratégica na governamenta-
lidade. Essa nova abordagem desloca a responsa-
bilidade das estruturas estatais e corporativas para 
a conduta individual, concentrando-se em questões 
de consumo pessoal, como o uso de canudos, e, 
com isso, obscurece a necessidade de transforma-
ções na ordem econômica global. Por fim, o artigo 
aborda como conceitos recentes, como “justiça cli-
mática” e o fundo de “Perdas e Danos”, são coopta-
dos por essa lógica, que transforma demandas por 
reparação em mecanismos de mercado. Conclui-se 
que a governança climática funciona como uma tec-
nologia de poder que gerencia o descontentamento 

Andrea Borelli

Graduada em História pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1993), mestre em História pela Pontifícia 
Universidade Católica de São Paulo (1997) e doutora em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de 
São Paulo (2003), graduada em Geografia pela Universidade Cruzeiro do Sul (2020).É coordenadora acadêmica 
da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, onde atua na gestão de pesquisa e produção acadêmica da insti-
tuição.

 

https://orcid.org/0000-0003-3621-4070

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e preserva o status quo, enquanto projeta uma ima-
gem de progresso.

Palavras-chave:

 Política Climática, Governa-

mentalidade, Justiça Climática

Abstract

This article presents a genealogical analysis of global 
climate policy, using the theoretical framework of 
Michel Foucault to interpret its development. Start-
ing with Rio-92, the text examines the construction of 
“sustainable development” as a regime of truth that 
privileges liberal rationality. The analysis addresses 
the Kyoto Protocol, highlighting the model of bind-
ing responsibility and its “porosity,” which allowed 
for maneuvering by developed countries and cul-
minated in a partial failure with the non-ratification 
by the U.S. This is followed by the Paris Agreement, 
interpreted as a strategic shift in governmentality. 
This new approach displaces responsibility from 
state and corporate structures to individual conduct, 
focusing on issues of personal consumption, such as 
the use of straws, and obscuring the need for trans-
formations in the global economic order. Finally, the 
article addresses how recent concepts, such as “cli-
mate justice” and the “Loss and Damage” fund, are 
co-opted by this logic, transforming demands for 
reparations into market mechanisms. It concludes 
that climate governance functions as a technology 
of power that manages discontent and preserves the 
status quo while projecting an image of progress.

Keywords:

 Climate Policy, Governmentality, Cli-

mate Justice

Recebido em:

 Setembro de 2025 

Aprovado em:

 Novembro de 2025

O ano de 1992 marcou a memória nacional.

Foi o ano em que Pedro Collor, irmão do primeiro civil 
eleito diretamente pelo voto popular após o golpe 
militar de 1964, acusou o governo de corrupção.

Foi o ano do movimento dos caras-pintadas, que 
protestavam contra o governo de Fernando Collor 
de Mello.

Foi o ano do processo de 

impeachment

 de Collor.

Foi em meio a esse turbilhão interno que o Brasil 
sediou, o Brasil sediou a Conferência das Nações 
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento 
(UNCED), desdobramento das preocupações inau-
guradas pela Conferência de Estocolmo (ONU, 
1972), cujo objetivo era coordenar ações internacio-
nais de proteção ambiental.

Era a Eco-92, ou Rio-92.

Essa reunião foi marcante por contar com a pre-
sença de chefes de Estado e por evidenciar que 
questões fundamentais sobre o meio ambiente 
mereciam efetiva atenção das políticas governa-
mentais.

Além disso, no plano normativo, foram aprovadas a 
Declaração do Rio de Janeiro e a Agenda 21, e abriu-
-se caminho para a Convenção-Quadro das Nações 
Unidas sobre Mudança do Clima, que inauguraria as 
futuras Conferências das Partes, as COPs.

A Rio-92: desenvolvimento sustentável e 
responsabilidade ambiental

Os anos anteriores à reunião do Rio de Janeiro 
foram marcados por acidentes ecológicos transmi-
tidos pela TV para o mundo, que tornaram a ame-
aça ao meio ambiente visível e real para as pessoas 
comuns.

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Em 1984, mais de 40 toneladas de gás isocianato 
de metila (MIC), altamente tóxico, vazaram de uma 
fábrica da Union Carbide Corporation (UCC), em 
Bhopal, na Índia.

Imagens de pessoas doentes, mortas e permanen-
temente incapacitadas pelo agrotóxico circularam 
pela imprensa, televisão e outros meios de comuni-
cação. O acidente expôs a precariedade das instala-
ções e a falta de fiscalização de indústrias altamente 
poluentes em países em desenvolvimento.

Dois anos depois, uma explosão na usina nuclear de 
Chernobyl, na Ucrânia, espalhou uma nuvem radio-
ativa por toda a Europa, mostrando que o risco atô-
mico não respeitava fronteiras nacionais.

Esses acontecimentos trouxeram ao grande público 
estudos como os sobre o impacto dos produtos quí-
micos industriais (os CFCs) na camada de ozônio, 
proteção natural da Terra contra a radiação ultravio-
leta. 

O sucesso na criação do Protocolo de Montreal 
(1987), que determinou a eliminação gradativa des-
ses compostos, indicou que a ação global coorde-
nada podia resolver um problema planetário.

Em 1988, a ONU criou o Painel Intergovernamental 
sobre Mudanças Climáticas (IPCC), e esse grupo 
afirmou que as emissões de gases de efeito estufa 
provenientes da atividade humana estavam alte-
rando o clima do planeta

1

.  

A Eco-92 foi planejada nesse contexto de urgên-
cia, em que se tornava necessário criar conceitos 
comuns capazes de estabelecer uma linguagem 
única para que todos pudessem negociar.

1  O Segundo Relatório de Avaliação - SAR/1995 produzido pelo 
IPCC consolidou o conceito da influência dos seres humano 
sobre o clima.  O relatório afirmava: “o conjunto das evidências 
sugere uma influência humana discernível sobre o clima global. 
Segundo Relatório de Avaliação (SAR, 1995, Grupo de Trabalho 
I, Sumary Polycymakers.

Entre os conceitos consagrados pela Eco-92 está 
a ideia de desenvolvimento sustentável. O termo foi 
definido em 1987 pelo Relatório Brundtland, docu-
mento cujos debates sobre o futuro do planeta inspi-
raram a criação da Agenda 21.

Neste documento, o termo é definido como:

O desenvolvimento que satisfaz as neces-
sidades do presente sem comprometer a 
capacidade das gerações futuras de satis-
fazerem as suas próprias necessidades.

Esse conceito traz uma ideia de universalidade das 
noções de desenvolvimento e de relação com a 
natureza, que tende a privilegiar percepções hege-
mônicas dos países desenvolvidos. Segundo Kre-
nak¹, existem múltiplas formas de perceber a rela-
ção com a natureza e compreender o que significa 
desenvolvimento:

O Rio Doce, que nós, os Krenak, chama-
mos de Watu, nosso avô, é uma pessoa, 
não um recurso, como dizem os econo-
mistas. Ele não é algo que alguém possa 
se apropriar; é uma parte da nossa cons-
trução como coletivo que habita um lugar 
específico, onde fomos gradualmente 
confinados pelo governo para poder-
mos viver e reproduzir as nossas formas 
de organização (com toda essa pressão 
externa)

2

.

ou por terceiros e demonstrar, por meios técnicos, 
que não foi realizado nenhum outro tratamento des-
ses dados, e o Poder Judiciário, inclusive, deve dis-
pensar agilidade e prioridade na apreciação dos 
pedidos de análise do aparelho móvel, inclusive, 
apreciando-os no plantão judiciário.

É importante destacar esse ponto para reforçar que 
essas definições representam o resultado de um 

2  KRENAK, Ailton. Ideias para adiar o fim do mundo. São Paulo: 
Companhia das Letras, 2019. P.40

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confronto de forças e de discursos sobre os sentidos 
de humanidade e da relação com a terra.

Trata-se, como observado por Foucault, da constru-
ção de um “regime de verdade” que não é absoluto, 
eterno, único nem descoberto, mas sim algo produ-
zido e construído historicamente a partir de relações 
de poder.

Seguindo essa premissa, as normas definidas e 
assumidas no cenário internacional representam o 
resultado de uma história de lutas e de relações de 
poder, e as definições que surgem de documentos 
oficiais são um palco central para determinar o cami-
nhar desse processo

3

. A consequência desta cons-

trução é a exclusão das múltiplas possibilidades de 
compreender a realidade como produto de uma 
situação social específica e, crucialmente, de outras 
formas de saber, de viver e de dizer a verdade que 
são silenciadas, marginalizadas e excluídas.

O conceito de desenvolvimento sustentável con-
solida ideias como a noção de que todos os paí-
ses têm direito ao desenvolvimento e que este deve 
acontecer de forma a permitir que as necessidades 
de todos sejam atendidas e que o meio ambiente 
–  entendido como recurso – seja preservado para 
gerações presentes e futuras.

Para que isso aconteça, deve-se encontrar um 
ponto de equilíbrio entre “proteger o planeta” e 
“desenvolver a economia” e, para muitos países 
desenvolvidos, isso deveria ocorrer sem a redução 
do ritmo de “suas indústrias”.

A Revista Manchete, Edição 2096, 6 de junho de 
1992, ao relatar a agenda dos chefes de Estado 
que acompanharam a conferência, destacou que o 
ponto de inflexão de todos era a noção de “não ser 
prejudicado”:

3  FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas. Tradu-
ção de Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Mo-
rais. 4. ed. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2009

George Bush faz uma exigência antes de embar-
car para a Rio-92: que não seja obrigada a assinar 
atos que limitem as emissões de gás carbônico na 
atmosfera… O chancelar Helmut Kohl é outro que 
realça a ideia de que a Rio-92 será um confronto 
entre pobres e ricos: defende o verde, desde que sua 
nação não seja prejudicada.

4

 

Dessa forma, pode-se dizer que o conceito se apre-
senta como a consolidação de um dispositivo dis-
cursivo profundamente enraizado em uma racionali-
dade ocidental, branca e liberal.

Segundo o proposto pelo documento final, o desen-
volvimento de cada nação é definido pelo Estado 
soberano e deve estar centrado na proposta de 
crescimento e progresso, mas sem destruir a base 
natural que permite que isso aconteça.

Dessa ideia decorrem os conceitos de soberania e 
responsabilidade sobre a gestão desses recursos, 
inerente a cada Estado, mas que deve considerar o 
bem-estar de todos – ou seja, a exploração de um 
recurso não pode colocar em risco a existência da 
humanidade.

Este binômio foi consolidado na Declaração do Rio: 
o Princípio 2 afirma a soberania dos Estados sobre 
seus recursos e o dever inerente de não causar 
danos irreparáveis ao patrimônio sob sua jurisdição:

Princípio 2: Os Estados, em conformi-
dade com a Carta das Nações Unidas e 
os princípios da lei internacional, têm o 
direito soberano de explorar seus próprios 
recursos segundo suas próprias políticas 
ambientais e de desenvolvimento, e a res-
ponsabilidade de velar para que as ativida-
des realizadas sob sua jurisdição ou sob 
seu controle não causem danos ao meio 
ambiente de outros Estados ou de zonas 

4  MANCHETE. Rio de Janeiro: Bloch Editores, n. 2096, 6 jun. 
1992.  p.13

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que estejam fora dos limites da jurisdição 
nacional.

O texto reconhece a existência de responsabilida-
des comuns entre todos os Estados, mas propõe 
que cada grupo tem obrigações diferenciadas, con-
siderando o seu estágio de industrialização e sua 
condição econômica. 

Nessa lógica, os países mais ricos deveriam arcar 
com sua responsabilidade histórica por poluir o pla-
neta por mais de 200 anos, desde o início do pro-
cesso de industrialização, e ajudar financeiramente 
os países em desenvolvimento por meio da transfe-
rência de tecnologias limpas. 

Os países em desenvolvimento, como contrapartida, 
deveriam investir em uma gestão racional e otimi-
zada do seu crescimento. 

Esta formulação fica clara no Princípio 7:

Princípio 7: Os Estados deverão cooperar 
com o espírito de solidariedade mundial 
para conservar, proteger e restabelecer a 
saúde e a integridade do ecossistema da 
Terra. Tendo em vista que tenham contri-
buí do notadamente para a degradação 
do ambiente mundial, os Estados têm res-
ponsabilidades comuns, mas diferencia-
das. Os países desenvolvidos reconhe-
cem a responsabilidade que lhes cabe na 
busca internacional do desenvolvimento 
sustentável, em vista das pressões que 
suas sociedades exercem sobre o meio 
ambiente mundial e das tecnologias e dos 
recursos financeiros de que dispõem.

Trata-se de uma formulação que não coloca em dis-
cussão a lógica do capitalismo ou da exploração, 
mas que critica a forma como esta ocorre, apresen-
tando a “insustentabilidade” como um problema de 
gestão de recursos. 

A solução não é a ruptura com a forma de produzir, 
mas a otimização do crescimento.

O “desenvolvimento” é mantido como um objetivo 
inquestionável; ele apenas precisa ser “sustentável”. 

Essa intenção pode ser ilustrada pelos princípios da 
precaução (Princípio 15), que aponta a necessidade 
de evitar medidas que coloquem em risco sério ou 
tragam danos irreversíveis quando diante de incer-
teza científica e o conceito do poluidor-pagador 
(Princípio 16), que aponta que os custos da poluição 
devem recair sobre quem o gera.

Sob o prisma de Foucault, esses mecanismos defi-
nem uma potente tecnologia de poder, pois, a partir 
dela, múltiplos mecanismos, técnicas, procedimen-
tos, instrumentos e métodos práticos e concretos 
serão implementados para moldar e dirigir a conduta 
das pessoas.

O Protocolo de Kyoto e a responsabili-
dade vinculante

A reunião realizada no Rio de Janeiro teve vários 
desdobramentos, entre eles o aprofundamento das 
discussões do Painel Intergovernamental sobre 
Mudanças Climáticas (IPCC), que visava qualifi-
car o debate global sobre medidas para a redução 
do aquecimento. No plano jurídico-político, na ter-
ceira Conferência das Partes da UNFCCC (COP3), 
realizada em 1997, as partes adotaram o Protocolo 
de Kyoto

5

, marco que estabeleceu metas juridica-

mente vinculantes de redução de emissões para os 
países desenvolvidos (Anexo I

6

). Kyoto estabeleceu 

metas vinculantes para o Anexo I no primeiro perí-
odo de compromisso, entre 2008 e 2012, e criou três 
mecanismos de flexibilidade (Arts. 6, 12 e 17), sob um 

5  O documento entrou em vigor em 2005, após a ratificação da 
Rússia; os EUA o assinaram em 1998, mas nunca o ratificaram.
6  O Protocolo de Kyoto listava no Anexo I os chamados países 
industrializados e que eram responsáveis pelas maiores emis-
sões de carbono, naquele momento.

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regime de cumprimento detalhado nas Regras de 
Marrakech (2001). 

Este mecanismo estava ancorado no Princípio 7 da 
Declaração da RIO-92, analisado anteriormente, que 
determinava responsabilidades comuns, porém dife-
renciadas para cada um dos países participantes.

Os termos apresentados provocaram polêmica 
entre os países desenvolvidos: a União Europeia 
considerava que eram a prova de que o sistema mul-
tilateral da ONU podia criar leis ambientais fortes e 
eficazes, que representavam a capacidade de pres-
são do grupo no projeto de redução de suas emis-
sões de gases de efeito estufa, dentro de um prazo 
determinado. 

Já os EUA se opuseram ferozmente ao acordo, que 
consideraram “um suicídio econômico”, pois colo-
cava a indústria americana em desvantagem com-
petitiva, e entendiam ser um grande erro a exclusão 
de grandes emissores emergentes, como a China, 
das metas vinculantes.

O Senado norte americano, em sintonia com a opi-
nião pública aprovou, por 95-0, a Resolução 98 
(Byrd–Hagel, 1997) do Senado, que determinava:

Declara que os Estados Unidos não 
devem ser signatários de nenhum proto-
colo ou outro acordo referente à Conven-
ção-Quadro das Nações Unidas sobre 
Mudança do Clima de 1992, nas negocia-
ções em Kyoto em dezembro de 1997 ou 
posteriormente, que: (1) imponha novos 
compromissos para limitar ou reduzir as 
emissões de gases de efeito estufa para 
as Partes do Anexo 1, a menos que o pro-
tocolo ou outro acordo também imponha 
novos compromissos específicos progra-
mados para limitar ou reduzir as emissões 
de gases de efeito estufa para as Partes 
dos Países em Desenvolvimento dentro 
do mesmo período de conformidade; ou 

(2) resulte em sérios danos à economia 
dos EUA.

7

Esta posição mostra as tensões presentes entre os 
países desenvolvidos sobre os rumos que as políti-
cas ambientais deveriam tomar, mesmo com a cria-
ção de mecanismos de flexibilização para permi-
tir que os estados desenvolvidos atingissem suas 
metas.

A ideia central é que a redução de uma tonelada de 
CO₂ tem o mesmo efeito para o clima, independen-
temente de onde no mundo ela aconteça. 

Portanto, seria mais eficiente economicamente rea-
lizar essa redução em qualquer lugar, não somente 
nos Estados desenvolvidos.  

Pode-se evidenciar tal ação em artigos como o 6, 
que permite a um país rico investir em projeto limpo 
em outro país do Anexo I e ganhar créditos para 
suas metas (Implementação Conjunta – JI) ou o 12, 
que garante o mesmo direito, perante o investimento 
em projetos limpos em países em desenvolvimento 
ou não pertencentes ao Anexo I (Mecanismo de 
Desenvolvimento Limpo – MDL). 

A esse conjunto soma-se o Artigo 17, que institui o 
comércio internacional de emissões entre Partes do 
Anexo I.

Esta “porosidade” das normas apresentadas pelo 
Protocolo de Kyoto deve ser entendida como um 
mecanismo que permite que os grupos dominan-
tes manobrem dentro das restrições impostas pela 
norma. 

Desta forma, seus atos podem ser entendidos, justifi-
cados e absolvidos. 

7  ESTADOS UNIDOS. Congresso. Senado. 

Senate Resolution 

98”.

 Washington, D.C.: U.S. Government Publishing Office, 1997. 

Disponível em: 

https://www.congress.gov/bill/105th-congress/

senate-resolution/98

. Acesso em: 17 set. 2025.

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Neste sentido, como Foucault argumenta, a lei, na 
modernidade, não funciona como um código uni-
versal e imparcial aplicado a todos; pelo contrário, 
ela opera como uma tática dentro de um campo de 
batalha, e sua aplicação é fundamentalmente desi-
gual. 

Essa “porosidade” não é uma concessão aciden-
tal do sistema; é uma característica essencial de 
seu funcionamento. O que Kyoto pretendia era ser, 
ao mesmo tempo, rígido em relação às demandas 
que atacam a necessidade de preservação do meio 
ambiente e, ao mesmo tempo, extremamente male-
ável para os “ilegalismos” que são, muitas vezes, 
constitutivos do próprio processo de produção 
industrial e da exploração desigual dos recursos.

Portanto, trata-se de compreender como estes 
mecanismos funcionam como ferramenta que não 
apenas tolera, mas organiza e legitima novas formas 
produtivas. 

Por fim, ao permitir a ‘terceirização’ das medidas de 
combate à poluição, o sistema tolera as práticas dos 
países desenvolvidos, desde que sejam ‘compensa-
das’ em outro lugar, gerenciando a transgressão em 
vez de eliminá-la.

O Acordo de Paris e Ambição Universal 
Voluntária

Os anos que seguiram o Protocolo de Kyoto mostra-
ram que o modelo de responsabilidade vinculante 
não tinha tração suficiente para causar impactos 
concretos, uma vez que a maior parte das metas não 
foi atingida e, a isso, somou-se a recusa dos EUA em 
ratificar o acordo. 

Além disso, nos anos 2000, a China ultrapassou 
os EUA como o maior emissor mundial de gases 
poluentes.

O modelo de Kyoto, que dividia os países em desen-
volvidos e em desenvolvimento, não impunha 
nenhuma obrigação à China, Índia, Brasil e a outras 
economias emergentes, o que o tornou ambiental-
mente obsoleto. 

Seria impossível tratar a questão climática sem con-
siderar estes países como responsáveis pela situa-
ção em discussão.

A realização, em 2009, da COP-15 em Copenha-
gue expôs o descontentamento político dos países 
desenvolvidos com uma nova ordem mundial mul-
tipolar, com os BRICS como um dos protagonistas, 
mais significativos. 

Esses países se recusaram a aceitar um acordo que 
colocasse o mesmo tipo de obrigação sobre eles 
e sobre os países ricos, que por mais de um século 
vinham emitindo gases poluentes sem restrições. 

Os problemas enfrentados em Copenhague não 
foram sobre discordâncias técnicas de metas de 
carbono, foram resultados de uma manifestação 
geopolítica e de uma nova redistribuição das estrutu-
ras de produção.

Os envolvidos nas discussões que antecederam o 
acordo de 2015 em Paris passaram a negociar con-
siderando metas gerenciadas por perspectivas 
internas, ou seja, os próprios países apresentariam 
os números de redução que consideravam factíveis 
para as suas realidades concretas. 

Era o conceito das INDCs ou Contribuições Preten-
didas Nacionalmente Determinadas que agradava a 
China e os EUA, que se recusavam a aceitar metas 
impostas e sentiram-se confortáveis em definir seus 
próprios compromissos.

O Acordo de Paris de 2015 foi resultado desta nova 
perspectiva em que o “bem comum” é a soma das 
ações voluntárias e soberanas de cada Estado 

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agindo “por si”, dentro de um quadro de transparên-
cia, que ressalta a autonomia nacional como a forma 
mais “realista” e “eficaz” de responsabilidade. 

Por fim, trata-se de um modelo que teria sacrificado 
a natureza legalmente vinculante das metas pela 
consciência da participação coletiva.  

Este mecanismo ficou conhecido como Ambição 
Universal Voluntária.

Essa mudança de paradigma, contudo, pode ser 
interpretada para além da sua eficácia pragmática. 

Na perspectiva de Foucault, trata-se de plasmar um 
dos movimentos fundamentais do poder moderno: 
ele deixa de operar primariamente pela coerção 
externa, como acontecia com Kyoto em que o moto 
do Acordo era “Você é obrigado” e passa a operar 
pela internalização da norma pelo sujeito, o que gera 
um novo mote para o Acordo de Paris, o de “Você 
é responsável. Apresente seu plano. Seja transpa-
rente”.

Trata-se de uma mudança estratégica na forma de 
lidar com a questão ambiental em que o sistema 
absorveu as críticas, reformulou suas ferramentas e, 
garantiu que as estruturas essenciais da ordem eco-
nômica global – o verdadeiro “status quo” – não fos-
sem fundamentalmente alteradas.

Um dos efeitos mais notáveis dessa nova aborda-
gem é o deslocamento da responsabilidade é das 
estruturas macropolíticas, ou seja, o Estado e as cor-
porações para a esfera da conduta individual, o cida-
dão comum enquanto ator principal. 

Prova disso é o próprio texto do Acordo, que des-
taca a importância de educar, formar e sensibilizar o 
público para a questão ambiental, como visto em:

Artigo 12 

As Partes devem cooperar para 

tomar medidas, conforme apropriado, 
para ampliar a educação, a formação, a 

sensibilização do público, a participação 
do público e o acesso do público a infor-
mação sobre as mudanças climáticas, 
reconhecendo a importância dessas eta-
pas para ampliar as ações previstas no 
presente Acordo.

8

Essas medidas não são apenas iniciativas para 
“espalhar o bem”. Elas são o que Foucault chama-
ria de tecnologias de subjetivação, ou seja, meca-
nismos que visam produzir um tipo específico de 
sujeito, neste caso, um que internaliza a norma de 
comportamento “sustentável”, que evita ampliar sua 
“pegada de carbono” e, mais significativo tornar-se 
uma força de controle ao vigiar os outros e pressio-
nando por conformidade. 

Dessa forma, as questões como a redução do con-
sumo de sacolas plásticas ou canudinhos ganham 
centralidade e, desviam a atenção do impacto das 
estruturas de produção sobre o clima global e das 
relações de poder geopolíticos, que gravitam em 
torno desta questão. 

Cria-se um regime de verdade, que em última ins-
tância traz o problema para a esfera do indivíduo e 
não coletivo, do consumo pessoal e não das estru-
turas produtivas como reais ameaças à preservação 
ambiental. A solução deixa de ser política e estru-
tural, e passa a ser uma questão de virtude e esco-
lhas de consumo pessoal. E, como consequência, as 
estruturas produtivas – o verdadeiro motor da crise 
– deixam de ser vistos como objetivo da necessi-
dade de uma transformação radical. Elas se tornam 
o pano de fundo silencioso e inquestionável con-
tra o qual o drama da responsabilidade individual se 
desenrola. 

8  ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Acordo de 
Paris. [Paris, 12 dez. 2015]. Disponível em: 

https://brasil.un.org/

sites/default/files/2020-08/Acordo-de-Paris.pdf

. Acesso em: 18 

set. 2025.

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

Nesse regime de verdade, a grande vitória desse 
discurso é em manter o status quo enquanto pro-
jeta uma imagem de progresso e engajamento, 
enquanto transfere a responsabilidade pela questão 
ambiental do estrutural para o indivíduo e transforma 
a solução em uma decisão moral, de educação e 
aderência ao conceito do bem coletivo.

Os encontros de Glasgow, Sharm 
el-Sheikh e Dubai e a consolidação do 
conceito de justiça climática

A Conferência das Partes da Convenção-Quadro 
das Nações Unidas realizada em 2021 em  Glasgow 
foi cercada de um senso de urgência e drama. 

Nos dois anos anteriores, o mundo passou pela crise 
sanitária do COVID-19, que acelerou a percepção da 
desigualdade entre as áreas do planeta e da injustiça 
social, erodindo a confiança nas políticas vigentes e 
ao mesmo tempo apontando a necessidade de ali-
nhar a recuperação econômica global com a susten-
tabilidade.

O clima de desconfiança pairou sobre as negocia-
ções, uma vez que na percepção dos países pobres 
a falta de solidariedade dos ricos, em questões 
como vacinas e material hospitalar durante a crise 
do COVID-19, deixava no ar a questão: “Vocês não 
nos ajudaram a salvar as vidas de nossos velhos e 
crianças o que garante que cumprirão suas promes-
sas de financiamento climático para salvar o nosso 
amanhã?”

Deve-se observar que mesmo diante deste clima de 
mal-estar, as discussões geraram um relatório que 
pela primeira vez mencionou abertamente os pro-
blemas causados pela emissão de gases poluentes 
resultado da queima de combustíveis fósseis.

Foi um avanço simbólico mesmo que atenuada pelo 
uso da expressão “redução gradual do uso”, devido a 
intervenção da Índia e da China. 

A questão da criação de um fundo específico para 
financiar a recuperação de “perdas e danos” causa-
dos pela exploração exagerada de recursos, tam-
bém ganhou tração e foi um dos principais pontos 
defendidos pelos países mais pobres. 

A discussão foi bloqueada, neste fórum, pelos EUA e 
pela União Europeia, que temiam ser legalmente res-
ponsabilizados a pagar reparações a outros países e 
por este motivo, insistiram que este tema deveria ser 
aprofundado em outro momento.

Em Sharm el-Sheikh, no ano de 2022, as negocia-
ções foram ainda mais tensas e a reunião quase ter-
minou sem nenhuma proposta concreta, contudo, 
os países pobres conseguiram uma vitória histórica: 
a criação formal de um Fundo de Perdas e Danos, 
o que implicava no reconhecimento da responsa-
bilidade histórica dos países desenvolvidos no pro-
cesso de degradação ambiental.

A reunião seguinte, no ano de 2023 em Dubai, tra-
balhou para operacionalizar as atividades do fundo, 
com promessas iniciais de financiamento que, 
embora modestas, representaram um passo con-
creto em direção a ação.

O pano de fundo destas discussões, de Glasgow a 
Dubai, é a ideia de “Justiça climática”, que é funda-
mentalmente uma questão social, ética, política e, 
portanto, de respeito aos direitos ambientais. 

Estes direitos são definidos pela Organização das 
Nações Unidas, como:

Direitos ambientais significam qualquer 
proclamação de um direito humano a 
condições ambientais de uma qualidade 
específica. Os direitos humanos e o meio 
ambiente estão interligados; os direitos 

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Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

humanos não podem ser desfrutados sem 
um ambiente seguro, limpo e saudável; e 
a governança ambiental sustentável não 
pode existir sem o estabelecimento e o 
respeito pelos direitos humanos.

9

O surgimento deste conceito mostra a continua 
capacidade de adaptação do poder as questões 
concretas trazidas por eventos de grande impacto, 
como a epidemia da COVID-19 e a ascensão dos 
países em desenvolvimento, representados pelo 
BRICS. 

Isto reforça a noção de que a governamentalidade 
moderna não é estática; ela reage às crises e ao des-
contentamento e, em vez de somente agir de forma 
repressiva, o poder absorve, coopta e a transforma 
em um novo elemento de sua própria governança. 

A ideia de Justiça Climática, nesse sentido, oferece 
a aparência de reparação aos Estados pobres, pois, 
os coloca em condição de apontar a exploração que 
sofreram e, até certo ponto, solicitar reparações. 

Isso tem um efeito pacificador e legitimador imenso, 
pois cria a aparência de um diálogo entre iguais.

Entretanto, a própria oposição inicial da União Euro-
peia e dos EUA e sua reticência a esta ideia mostra 
seus os limites materiais. 

O que ocorre é uma vitória na esfera discursiva que 
não corresponde, até o momento, a uma transferên-
cia real de poder na esfera econômica.

O discurso da “justiça” é a resposta estratégica a 
uma nova “relação de forças” na esfera global, mas 
como aponta Enrique Leff a tendência do “capita-
lismo verde” de traduzir todos os problemas eco-
lógicos e sociais para a linguagem da economia, 

9 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AM-
BIENTE (PNUMA). 

What are environmental rights?

 [S.l.: s.n.], 

[s.d.]. Disponível em: 

https://www.unep.org/explore-topics/envi-

ronmental-rights-and-governance/what-we-do/advancing-envi-
ronmental-rights/what

. Acesso em: 19 set. 2025.

permite que “injustiça histórica” se torne algo a ser 
precificado e gerenciado pelo mercado.

Trata-se, portanto, de mais um mecanismo de com-
pensação dentro da racionalidade econômica que é 
a causa original da crise. 

Na esfera discursiva, contudo, esta é uma tecnologia 
de poder extremamente eficiente. 

Ela permite que o sistema se relegitime ao incorpo-
rar a linguagem da reparação história ao regime de 
governança climática global e, se apresentar como 
algo novo, ético e em evolução ao indicar que traça-
mos novos caminhos, ao invés de andar pela mesma 
estrada.

Essa manobra discursiva gerencia o descontenta-
mento, mantém os atores engajados no processo 
e, em última instância, garante a sobrevivência do 
modelo de governança global, que continua a prote-
ger as estruturas de poder e produção que são a ori-
gem do problema.

Bibliografia

ABRANCHES, Sérgio. A COP15: apontamentos 
de campo. 

Estudos Avançados

, São Paulo, v. 24, 

n. 68, p. 121-132, 2010. Disponível em

https://doi.

org/10.1590/S0103-40142010000100011

. Acesso 

em: 19 set. 2025.

AIA, G. L.; OLIVEIRA, D. B. A gestão de ilegalismos 
de Foucault como categoria de análise de questões 
jurídicas no Brasil. 

Sequência (Florianópolis)

, Flo-

rianópolis, v. 42, n. 89, p. e78958, 2021.

CARNEIRO, Beatriz Scigliano. A construção do dis-
positivo meio ambiente. 

Revista Ecopolítica

, São 

Paulo, n. 4, set./dez. 2012.

COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE 
E DESENVOLVIMENTO. 

Nosso futuro comum

. 2. 

background image

23

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 50. 2025. Este trabalho está licenciado sob a Licença 
Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional (CC BY 4.0).

ed. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Var-
gas, 1991.

CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE 
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. 

Decla-

ração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvol-
vimento

. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: 

https://

cetesb.sp.gov.br/proclima/wp-content/uploads/
sites/36/2013/12/declaracao_rio_ma.pdf

. Acesso 

em: 16 set. 2025.

ESTADOS UNIDOS. Congresso. Senado. Senate 
Resolution 98 - A resolution designating the first 
Sunday in October as “National Children’s Day”. 
Washington, D.C.: U.S. Government Publishing 
Office, 1997. Disponível em: 

https://www.congress.

gov/bill/105th-congress/senate-resolution/98

Acesso em: 17 set. 2025.

FONSECA, Márcio Alves da. 

Michel Foucault e o 

direito

. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FOUCAULT, Michel. 

A verdade e as formas jurídi-

cas

. Tradução de Roberto Cabral de Melo Machado 

e Eduardo Jardim Morais. 4. ed. Rio de Janeiro: Nau 
Editora, 2009.

FOUCAULT, Michel.

 Vigiar e punir: nascimento 

da prisão

. Tradução de Raquel Ramalhete. 42. ed. 

Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.

INTERGOVERNMENTAL PANEL ON CLIMATE 
CHANGE (IPCC). 

Climate Change 1995: The 

Science of Climate Change

. Contribution of 

Working Group I to the Second Assessment Report 
of the IPCC. Edited by J. T. Houghton et al. Cambri-
dge: Cambridge University Press, 1996.

KRENAK, Ailton. 

Ideias para adiar o fim do 

mundo.

 São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

LEFF, Enrique. 

Saber ambiental: sustentabili-

dade, racionalidade, complexidade, poder

. 11. ed. 

Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.

MANCHETE. Rio de Janeiro: Bloch Editores, n. 
2096, 6 jun. 1992.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). 

Acordo de Paris

. [Paris, 12 dez. 2015]. Disponível 

em: 

https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-08/

Acordo-de-Paris.pdf

. Acesso em: 18 set. 2025.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). 

Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a 
Mudança do Clima

. Nova Iorque: ONU, 1992.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). 

Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das 
Nações Unidas sobre Mudança do Clima

. Quioto, 

1997. Disponível em: 

http://mudancasclimaticas.

cptec.inpe.br/~rmclima/pdfs/Protocolo_Quioto.pdf

Acesso em: 16 set. 2025.

PASSETTI, Edson. Transformações da biopolítica 
e emergência da ecopolítica. 

Revista Ecopolítica

São Paulo, n. 5, jan./abr. 2013.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O 
DESENVOLVIMENTO (PNUD). 

Environmental 

Justice: key concepts, challenges, and oppor-
tunities.

 New York: PNUD, 2022. Disponível em: 

https://www.undp.org/sites/g/files/zskgke326/
files/2022-06/Environmental-Justice-Technical-Re-
port.pdf

. Acesso em: 19 set. 2025.

PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O 
MEIO AMBIENTE (PNUMA). 

What are environ-

mental rights?

 [S.l.: s.n.], [s.d.]. Disponível em: 

https://www.unep.org/explore-topics/environmen-
tal-rights-and-governance/what-we-do/advancin-
g-environmental-rights/what

. Acesso em: 19 set. 

2025.

WATANABE JR., Shigueo; ANGELO, Claudio; FER-
RETTI, André. 

Acordo de Paris: um guia para os 

perplexos.

 [S.l.]: Observatório do Clima, 2023. Dis-

ponível em: 

70

. Acesso em: 18 set. 2025.