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O CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA: REFLEXÕES À LUZ DO
CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO FIXADO PELA LEI Nº 13.467/2017
02
A Lei n° 13.467/2017 alterou o art. 2° da CLT, que tra-
ta do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3°
para deixar expresso que a mera identidade de só-
cios não caracteriza grupo econômico. Para confi-
gurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes
requisitos de forma concomitante: (i) interesse inte-
grado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atua-
ção conjunta das empresas integrantes.
A partir dos novos contornos do grupo econômico
definidos pelo legislador, pretendemos no presente
artigo analisar as questões jurídicas decorrentes do
licenciamento de marca industrial devidamente re-
gistrada, enfrentando o questionamento sobre este
licenciamento induzir ou não à formação de grupo
econômico para fins trabalhistas.
1.1. Marca
Ao lado do movimento de proteção às criações do
espírito, surgiu a necessidade de identificação da ori-
gem dos produtos, para evitar que os mais afoitos se
servissem do conceito dos produtos alheios para in-
culcar os seus. Surgiu a proteção à marca de fábrica
que constitui um bem de caráter imaterial que pas-
sou a ser visto igualmente como uma forma de pro-
priedade. A proteção especializou-se e surgiu a mar-
ca de comércio, aposta pelo comerciante a produto
por ele encomendado
1
.
A questão dos negócios jurídicos relativos a itens
singulares, integrantes de um fundo de comércio,
tem sido - faz algum tempo - objeto de atenção pelo
Direito. A noção é a de que elementos do fundo de
comércio, individualmente ou como um todo, podem
1 SILVEIRA, Newton.
Curso de Propriedade Industrial.
2ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p.15.
Carla Teresa Martins Romar
Graduação em Direito pela USP, Mestrado e Doutorado pela PUCSP, Pós Doutorado pelo Mediterranea Interna-
tional Center for Human Rights (Reggio Calabria, Italy). Professora do Programa de Pós Graduação em Direito
da PUCSP. Perita em relações trabalhistas – OIT. Advogada trabalhista.
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também ser objeto de negócios jurídicos, em parti-
cular a propriedade imaterial:
“Também constitui ele-
mento do fundo de comércio a propriedade imaterial,
que se caracteriza pelo que se costumou chamar de
aviamento e pela freguesia, elemento do aviamento
que, pela sua importância na marcha dos negócios
do comerciante, tem papel preponderante nos mes-
mos
2
”.
Aviamento, afinal, é protegido pelo direito em função
de sua potencialidade de lucro, mas apenas assumi-
rá significado concreto quando tomados em consi-
deração à própria organização empresária. Isolada-
mente considerado não frutifica ou produz relações
jurídicas autônomas e lucratividade. Somente em um
estabelecimento organizado pode ele manifestar-se
com aptidão para produzir lucros, como energia acu-
mulada, transfusa, difusa, objetivada do estabeleci-
mento
3
. O mesmo sucede com a marca, a qual isola-
damente não tem nenhuma utilidade prática. Apenas
quando organizada e explorada empresarialmente é
que se constituirá uma integralidade articulada sob a
organização do empresário.
Marca
é uma subespécie da espécie
propriedade
industrial
, que por sua vez é uma espécie do gênero
propriedade intelectual
. Do outro lado, também den-
tro do gênero propriedade intelectual, há a espécie
direitos autorais, que ainda aprisiona como suas su-
bespécies as obras literárias, as científicas e as artís-
ticas.
Como esclarece Newton Silveira, todo nome ou sinal
hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produ-
to ou a indicar determinada prestação de serviços e
estabelecer entre o consumidor ou usuário e a mer-
cadoria, produto ou serviço uma identificação, cons-
2 MARTINS, Fran Martins.
Curso de Direito Comercial
, 8ª
edição, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 513.
3 Essa ideia está contida na obra de Evaristo de Moraes Filho
Su-
cessão nas obrigações e teoria da empresa
. vol. I, Rio de Janeiro:
Forense, 1960. P. 355- 357.
titui marca. Assim, a natureza da marca decorre de
sua finalidade. O sinal deve simplesmente ser capaz
de preencher tal finalidade. É importante considerar
que o sinal ou nome não é o produto, acresce-se a
ele
4
.
Em sentido similar são as lições do Prof. Irineu Stren-
ger, para quem a marca juridicamente considerada
não exerce outra função que a de individualizar, em
um ou outro aspecto, produtos ou serviços. A pre-
sença de uma marca significa somente que todas
as coisas que ostentam aquele sinal têm em comum
determinado caráter, certo elemento funcional, ou
que ao mesmo tempo tenha sido comum certo fato,
evento ou operação que possua algum significado
social, técnico ou jurídico
5
.
Assim, dentro do grande gênero “propriedade inte-
lectual”, temos o seguinte:
Como dito linhas acima, a espécie
propriedade in-
dustrial
era composta por variado número de subes-
pécies como as
invenções, os modelos de utilidades
e os
desenhos industriais
. Todas espécies do gênero
propriedade intelectual
.
4 SILVEIRA, Newton.
Curso de Propriedade Industrial.
2ª
Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 19. E o autor
cita o exemplo seguinte: “Como a finalidade é identificar o pro-
duto, é preciso que a marca tenha características que permitam
tal identificação. Por exemplo – escrever queijo num queijo não o
distingue dos outros, que, geralmente, levam a mesma indicação.
Então a marca não está marcando. Em suma, a marca é um
sinal, que se acresce ao produto para identificá-lo e que deve ser
suficientemente característico para preencher tal finalidade”.
5 STRENGER, Irineu.
Marcas e patentes.
2ª ed. São Paulo: LTr,
2004, p.25.
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Invenções
Modelo de Utilidade
Marcas
DIREITOS
AUTORAIS
Obras literárias,
científicas e
artísticas
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As marcas e o nome comercial encontram expressa
disciplina na Convenção da União de Paris
6
.
Absorvendo as lições da doutrina especializada e
do sedimentado debate internacional, a proteção às
marcas encontrou expressão e regramento próprio
relativamente recente no ordenamento jurídico bra-
sileiro. De conformidade com a Lei n° 9.279/96, em
seu artigo 122, marca é o sinal distintivo, suscetível de
percepção visual e que identifica de forma direta ou
indireta produtos ou serviços. Eis a sua redação:
Art.
122. São suscetíveis de registro como marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendi-
dos nas proibições legais.
Prosseguindo na sistematização da matéria, regis-
tre-se o art. 123, do mesmo diploma legal:
Art. 123.
Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de
produto ou serviço: aquela usada para distinguir pro-
duto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim,
de origem diversa; II - marca de certificação: aquela
usada para atestar a conformidade de um produto ou
serviço com determinadas normas ou especificações
técnicas, notadamente quanto à qualidade, nature-
za, material utilizado e metodologia empregada; e III -
marca coletiva: aquela usada para identificar produtos
6 A Convenção da União de Paris para proteção da propriedade
industrial teve seu início sob a forma de anteprojeto, redigido em
uma Conferência Diplomática realizada em Paris no ano de 1880.
Nova conferência foi convocada em 6 de março de 1883, para
aprovação definitiva do texto, que entrou em vigor um mês depois
do depósito de instrumentos de ratificação, em 7 de julho de 1883.
O presidente da conferência de 1880 pronunciou frase histórica:
“Nós escrevemos o prefácio de um livro que vai se abrir e que não
será fechado se não após longos anos”. Desde o começo, a Con-
venção previa em seu art. 14, a celebração de conferências perió-
dicas de revisão a fim de introduzir no texto original, instrumentos
destinados a aperfeiçoar o sistema da união à luz da experiência
obtida em sua aplicação prática. Várias foram as modificações in-
troduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Na primeira, em
Roma, os atos assinados não forma ratificados por nenhum país.
Seguiram-se as Revisões de Bruxelas (1900), Washington (1911),
Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). O
Brasil, país signatário original, aderiu à Revisão de Estocolmo em
1992.
ou serviços provindos de membros de uma determi-
nada entidade.
As marcas também são passíveis de registro para
que exista a sua exploração e proteção jurídica. A
concessão do registro (assim como a de patente) é
realizada por meio do Instituto Nacional de Proprie-
dade Industrial (INPI).
No Brasil o INPI distingue as marcas em 3 espécies:
nominativas, figurativas ou mistas. A primeira, a no-
minativa, é composta por um nome (substantivo),
como, por exemplo, Ford. A segunda, isso é, a figura-
tiva, é composta por um desenho, como, por exem-
plo, a borboleta da Chevrolet; e a mista tem como
exemplo a Coca Cola, que tem tanto um nome quan-
to um desenho ou uma tipografia específica.
Em resumo, marca é o sinal distintivo que identifica,
direta ou indiretamente, um produto ou um serviço. A
identificação se realiza através da aposição do sinal
no produto ou no resultado do serviço, na embala-
gem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos
uniformes dos empregados, nos veículos. Ela tam-
bém cria um vínculo de identificação de origem, per-
mitindo assim que consumidores identifiquem rapi-
damente aquele fabricante ou prestador de serviço.
Importante não confundir
marca
com
nome empre-
sarial.
Esta distinção ganha relevo já que a marca re-
gistrada no INPI não se confunde com o nome em-
presarial, registrado nas Juntas Comerciais de cada
estado da federação. Ademais, o nome empresarial
tem validade jurídica, mas não é necessariamente o
nome pelo qual os consumidores conhecem a em-
presa no mercado.
Como mostra Fábio Ulhoa Coelho, o primeiro ele-
mento distintivo entre “marca” e “nome empresarial”
diz respeito ao órgão em que são registrados: a pro-
teção ao nome empresarial deriva da inscrição da
firma individual, ou do arquivamento do ato consti-
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tutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo
que a da marca decorre do registro no Instituto Na-
cional de Propriedade Industrial. A segunda dife-
rença é uma consequência da primeira. A proteção
conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure
nos limites do Estado a que ela pertence, enquan-
to que os efeitos do registro de marca são nacionais
(CC/02, art. 1.166). A terceira diferença está relacio-
nada ao âmbito material da tutela. A marca tem a sua
proteção restrita à classe dos produtos ou serviços
em que se encontra registrada pelo INPI, enquanto o
nome empresarial é protegido independentemente
do ramo de atividade econômica a que se dedica o
empresário
7
.
Uma empresa pode ter um único nome empresarial
e várias marcas registradas, que farão parte de seu
patrimônio. Inclusive, esse é o caso de importantes
empresas, como, por exemplo, a Unilever, que possui
diversas marcas registradas como
Close-Up, Com-
fort, Dove, Becel, Knorr,
entre outras.
Ou seja, para efetivamente proteger os interesses
jurídicos de uma empresa, é preciso se atentar não
apenas para o registro de seu contrato ou estatuto
social, como também para o registro e uso de sua
marca em diferentes ramos de atuação.
Nesse ponto, importante questionar
por que uso de
marca não constitui empresa
?
Pelo fato de que marca é apenas um elemento isola-
do da empresa, um bem incorpóreo. E a prova maior
disso é que marcas e patentes são registradas no
INPI, e não na Junta Comercial.
Marca isoladamente considerada não é “empresa”;
e sua exploração não gera sucessão ou grupo eco-
nômico nem do ponto de vista comercial e nem do
ponto de vista trabalhista.
7 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 181-182.
O Código Civil não conceitua empresa, mas empre-
sário e estabelecimento (art. 1.142), que é um comple-
xo de bens corpóreos e incorpóreos, in verbis: “
Con-
sidera-se estabelecimento
todo complexo de bens
organizados, para exercício da empresa, por em-
presário
, ou por sociedade empresária”
. (grifos nos-
sos)
Assim, inserem-se no estabelecimento comercial o
estoque de mercadorias, os imóveis, as instalações e,
no tocante aos bens
incorpóreos
, as patentes,
mar-
cas
e inclusive serviços
8
.
Ora, estabelecimento é bem coletivo ou, como con-
ceitua a doutrina, uma
universalidade
: conjunto de
mercadorias, imóveis, instalações, patentes, avia-
mento, clientela, conjunto de mão de obra etc, enfim,
um feixe de relações jurídicas organizado. É o com-
plexo de bens de natureza variada, materiais (merca-
dorias, máquinas, móveis, veículos, equipamentos,
estrutura etc) ou imateriais (marcas, patentes, tecno-
logia, ponto etc), reunidos e organizados pelo empre-
sário por serem necessários para a exploração de
sua atividade econômica, ou melhor, para o exercício
da empresa.
A marca é apenas um direito incorpóreo e pertence
ao estabelecimento. É coisa singular.
Por isso não há sucessão trabalhista com a transfe-
rência de coisas singulares. É necessário existir uma
universalidade, isto é, a transferência de parte signi-
ficativa do estabelecimento ou da empresa, de um
complexo empresarial, de um organismo vivo, de
modo a afetar significativamente os contratos de tra-
balho, como é, ademais, entendimento assente na
doutrina.
8 Cf. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França,
in
Empresa,
empresário e estabelecimento.
A nova disciplina das socieda-
des.
Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de
São Paulo]. Direito Empresarial no Novo CC. São Paulo: AASP, nº
71, p. 15-25, ago./03, p. 19
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1.2. Contrato de licença de uso de marca
Nesse ponto, impõe-se responder dois questiona-
mentos: se contrato de licença de uso de marca in-
duz grupo econômico e, ainda, se seria possível re-
conhecer alguma responsabilidade de da licenciada
em relação às dívidas trabalhistas da licenciadora e
a relação de tal fato com outras empresas que ex-
ploraram ou exploram a marca.
Normalmente se utiliza a
expressão contrato de licen-
ça para uso de marca
. Cedente/licenciante é quem
transfere o uso da marca, cessionário/licenciado é
quem dela faz uso.
Em que consiste um contrato de licença de uso de
marca?
A licença, aduz Fábio Ulhoa Coelho, é o contrato
pelo qual o titular de uma patente ou registro (licen-
ciador) autoriza a exploração do objeto correspon-
dente pelo outro contratante (licenciado), sem lhe
transferir a propriedade intelectual. A autorização
pode ser concedida com ou sem exclusividade e ad-
mite limitações temporais ou territoriais, hipóteses
em que os seus efeitos se circunscrevem aos âmbi-
tos definidos pelas partes. Entre as partes, esclarece
Ulhoa, é aplicável, subsidiariamente as normas esta-
belecidas pela legislação de direito industrial, o regi-
me jurídico do contrato de locação de
coisas móveis
(CC/2002, arts. 565 a 578
9
).
A lei brasileira também traz uma definição legal, ao
fixar que o contrato de licença de uso da marca se
destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de
marca regularmente depositada ou registrada no
INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 139,
da Lei n. 9.279/96 (LPI):
Art. 139. O titular de registro
ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de
9 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 170.
seu direito de exercer controle efetivo sobre as especifi-
cações, natureza e qualidade dos respectivos produtos
ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser
investido pelo titular de todos os poderes para agir em
defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direi-
tos”
.
A licença, pois, é precisamente uma autorização,
dada por quem tem o direito sobre a marca, para que
uma pessoa faça uso do objeto do privilégio. Esta
autorização tem um aspecto puramente negativo: o
titular da marca promete não empregar os seus po-
deres legais para proibir a pessoa autorizada do uso
do objeto da marca.
Para Luiz Leonardos, em clássico estudo, “usual-
mente, o contrato de licença é o contrato pelo qual
o titular da invenção ou da marca, já patenteada ou
registrada ou, pelo menos, para as quais tenha sido
pedida a patente ou o registro, cede a terceiros o di-
reito de uso ou exploração do invento ou da marca,
mediante uma retribuição, conservando a respectiva
propriedade
10
”.
Assim, pela licença de uso de marca, o titular do di-
reito exclusivo autoriza o uso e o gozo do objeto de
sua patente e sinal distintivo ou, como quer parte da
doutrina, compromete-se a não exercer o seu poder
de proibir o uso.
À luz do acima exposto, logo se vê que quando uma
empresa firma com outra um contrato de licença de
marca há, neste caso, uma transferência, de um ti-
tular a outro, estritamente de uma parte isolada do
estabelecimento (a marca, bem incorpóreo) a qual
sozinha não é passível de qualquer exploração. Fal-
ta-lhe a unidade funcional organizada. Não é esta-
belecimento e nem empresa. É apenas uma parte
10 LEONARDOS, Luiz.
O contrato de licença para explora-
ção de privilégio de invenção e para uso de marca Tenta-
tiva de análise jurídica.
Anuário da Propriedade Industrial-Pu-
blicação especializada em marcas e patentes, Edição de 1978.
Editora Previdenciária. São Paulo. Pg. 39-52.
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incorpórea isolada; tal como a compra de determi-
nado maquinário que, sozinho, não é uma empresa.
Não se verifica, em tal hipótese, uma transmissão de
funcionalidade organizada. Nesse sentido, aliás, é o
Enunciado n. 233 da III Jornada de Direito Civil, ao in-
terpretar o art. 1.142 do Código Civil de 2002:
“A sis-
temática do contrato de trespasse delineada pelo Có-
digo Civil nos arts. 1.142 e seguintes, especialmente
seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando
o
conjunto de bens transferidos
importar
a trans-
missão da funcionalidade
do estab
elecimento em-
presarial”
.
Com efeito, o objeto de transferência para efeitos de
sucessão trabalhista é a unidade econômico-jurídi-
ca funcionalmente organizada, isto é, universalidade
- e não coisas singulares -, como,
in casu
, o direito de
utilizar, provisoriamente, uma marca.
Este é o entendimento da jurisprudência atual do C.
TST, como se verá no tópico a seguir, muito bem dis-
tinguindo uso de marca, contrato de franquias e con-
tratos comerciais afins das situações trabalhistas de
sucessão e grupo econômico regidas pela CLT.
Apenas para que não pairem dúvidas, e para a devi-
da compreensão de tal figura de direito comercial, li-
gada à intermediação industrial, insta transcrever as
elucidativas lições do Prof. Waldirio Bulgarelli, o qual
didaticamente agrupa a espécie “contrato de con-
cessão de marca” no gênero maior “contrato mer-
cantil”, e assim esclarece:
“admite-se que há uma
função intermediadora mais geral no quadro da eco-
nomia, por força da qual, entre o produtor e o consu-
midor, inserem vários tipos de agentes. De acordo
com a função específica de cada um desses agentes,
alguns são denominados intermediários propriamen-
te ditos, porque representando direta ou indiretamen-
te os produtores ou distribuidores exercem função
eminentemente auxiliar daqueles, ao passo que ou-
tros atuam sem esse caráter, comprando, vendendo
ou prestado serviços conexos. A primeira distinção,
pois, que se deve fazer para melhor agrupá-los é a de
que a atuação de alguns deles não implica em com-
pra e venda, por parte do próprio agente para nego-
ciar; são os mediadores que intervêm nos negócios,
por conta de outrem, atuando basicamente através
de uma atividade auxiliar, com ou sem representa-
ção. Neste grupo, podem ser alinhados: o mandato,
a comissão, a agência (representação comercial ou
autônoma) e a distribuição. No segundo grupo ficam
aqueles agentes que, embora tenham também uma
função intermediadora, atuam comprando para ven-
der, em caráter continuado, embora não se esgo-
tem essas atividades de mera compra para revender
acrescendo-se em geral a prestação de assistência
técnica. São os de: concessão por revenda. O tercei-
ro grupo é constituído por aqueles agentes que para
vender ou produzir ou oferecer serviços e utilidades
obtém a cessão de marcas ou nome comercial;
é integrado basicamente pela franquia (franchi-
sing)
. Finalmente, num quarto grupo, aqueles agen-
tes que embora não atuem diretamente no campo da
compra e venda ou da intermediação direta para au-
xiliar a venda, exercem atividades auxiliares na área
do financiamento e da cobrança de títulos emitidos
pela compra e venda; é o factoring (faturização)
11
”.
Bem situada a figura comercial de licença de marca
nos quadros do direito comercial, passa-se ao exa-
me detalhado do contrato de licença de marca, bem
como a visão que sobre ele tem a Justiça do Traba-
lho.
11 BULGARELLI, Waldírio.
Contratos Mercantis.
Ed. Atlas, 14ª
ed., 2001, p. 453 e 454.
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1.3. Contrato de “licença de marca” e
contrato de “franquia”: uma comparação
necessária. Posição da jurisprudência tra-
balhista.
Para efeitos trabalhistas, justifica-se a comparação
entre “contrato de licença de marca” e “contrato de
franquia” basicamente por duas ordens de razão.
A primeira é a de que, como bem compreendido
pela jurisprudência do Tribunal Superior do Traba-
lho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho
(TRTs), franquia e licença de uso de marca consti-
tuem
contratos mercantis entre empresas
, fato que
não configura grupo econômico ou sucessão traba-
lhista ou outra modalidade de responsabilidade tra-
balhista entre as empresas celebrantes envolvidas.
A segunda é porque, a rigor, dentro de um contra-
to de franquia está abrangido o contrato de uso de
marca, vale dizer, não existe franquia sem uso de
marca. Ora se nem mesmo contratos de franquia –
cujos pontos de contato entre as partes envolvidas
têm uma profundidade e amplitude inegavelmente
maiores – não constituem grupo econômico, com
muito maior razão uma mera cessão provisória ape-
nas de uso de marca ensejaria responsabilidade tra-
balhista ou configuraria grupo econômico para fins
trabalhistas ou civis.
Na doutrina, também comunga deste entendimen-
to, por exemplo, Vólia Bonfim Cassar, ao dizer que
na franquia não existe a atuação conjunta entre fran-
queador e franqueado, mas há apenas um “vínculo
formal de cumprimento de
regras de uso e explora-
ção de marca e produto
”, não se caracterizando nem
como grupo econômico nem como terceirização.
Na franquia não há interesse na ingerência adminis-
trativa dos sócios de uma sociedade na administra-
ção das outras “franqueadas”. Há, apenas, um vín-
culo formal de cumprimento das regras de uso e
exploração da marca e produto. Há interesses inte-
grados, mas não atuação conjunta. Logo, nos con-
tratos de franquia, não há formação de grupo eco-
nômico trabalhista entre as empresas franqueadas
ou entre a franqueada e franqueadora, já que a pes-
soa que adquire a franquia paga apenas para utilizar
a marca, os produtos e o
know-how
da “franqueado-
ra”. De resto, controla seu próprio negócio, o adminis-
tra e não sofre a ingerência administrativa ou contro-
le da franqueadora. Seus empregados não possuem
qualquer relação com os empregados das demais
pessoas jurídicas que também exploram a mesma
franquia ou com o franqueador
12
.
Cabe observar que uma transferência de mar-
ca ou patente pode envolver contrato de franquia,
como previsto, expressamente, no art. 2°, da Lei n°
8.955/94, sendo, inclusive, a hipótese mais comum
no âmbito trabalhista. E a franquia, por si só, figura de
transferência, não gera grupo econômico ou suces-
são trabalhista.
Como mostra Waldirio Bulgarelli: “O franchising é fi-
gura contratual atípica, decorrente de novas técni-
cas negociais, no campo da distribuição e venda
de bens e serviços, uma operação pela qual um co-
merciante,
titular de uma marca comum
, cede
seu uso, num setor geográfico definido, a outro co-
merciante (...) Destaca-se na análise da operação
da qual resulta o contrato de franchising, além do
seu aspecto mais aparente que é o da complexida-
de,
também a importância da marca
(em sentido
genérico, posto que se admite a utilização pelo usuá-
rio também de nome comercial, rótulo de estabeleci-
mento etc) que vai ser explorada pelo beneficiário; o
caráter continuado da operação e a independência
do beneficiário
13
”.
Expliquemos.
12 CASSAR, Vólia Bomfim.
Direito do trabalho.
14. ed. São Pau-
lo: Método, 2017. P. 433.
13 Op. cit., op. 529.
27
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A modalidade contratual das franquias, de fato, é
muito mais complexa que o contrato de licenciamen-
to de marca e envolve não só a cessão do direito de
uso de determinada marca, como também a trans-
ferência de
know how
sobre a produção, comerciali-
zação e/ou distribuição de produtos ou serviços. No
contrato de franquia também estão envolvidas re-
gras estabelecendo o direito de realizar propaganda,
o comodato de manuais de franquia e uma série de
direitos e obrigações entre as partes que permitem
ao franqueador entregar ao franqueado um negócio
formatado e que, por essa razão, pode ser replicado
na forma de rede ou sistema de negócios.
E é pací-
fico, na doutrina, legislação e jurisprudência traba-
lhistas, que franquia não configura grupo econômico,
dada a autonomia econômica e jurídica entre as em-
presas.
Valiosas, as observações que sobre esse tipo de
contrato empresarial faz o conceituado especialista
Fábio Ulhoa Coelho, em Manual de Direito Comer-
cial. Referido autor mostra que franquia é um contra-
to pelo qual um empresário (franqueador –
franchi-
sor
) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado
—franchisee) e presta-lhe serviços de organização
empresarial, com ou sem venda de produtos. Atra-
vés deste tipo de contrato, uma pessoa com algum
capital pode estabelecer-se comercialmente sem
precisar proceder ao estudo e equacionamento de
muitos dos aspectos do empreendimento, basica-
mente os relacionados com a estruturação admi-
nistrativa, treinamento de funcionários e técnicas de
marketing
. Isto porque tais aspectos encontram-se já
suficiente e devidamente equacionados pelo titular
de uma marca de comércio ou serviço e ele lhe for-
nece os subsídios indispensáveis à estruturação do
negócio.
A franquia consiste, de acordo com Ulhoa, “
na con-
jugação de dois contratos: o de licenciamento
de uso de marca e o de organização empresa-
rial.
Normalmente, o franqueado dispõe de recur-
sos e deseja constituir uma empresa comercial ou
de prestação de serviços. Contudo, não tem os co-
nhecimentos técnicos e de administração e econo-
mia geralmente necessários ao sucesso do empre-
endimento nem os pretende ter. Do outro lado, há o
franqueador, titular de uma marca já conhecida dos
consumidores, que deseja ampliar a oferta do seu
produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos
inerentes à implantação de filiais. Pela franquia, o
franqueado adquire do franqueador os serviços de
organização empresarial e mantêm com os seus re-
cursos, mas com estrita observância das diretrizes
estabelecidas por este último, um estabelecimento
que comercia os produtos ou presta os serviços da
marca do franqueador. Ambas as partes têm vanta-
gens, posto que o franqueado já se estabelece ne-
gociando produtos ou serviços já trabalhados jun-
to ao público consumidor, através de técnicas de
marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franquea-
dor; e este, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua
mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capi-
tal.”
14
Como é sabido, ante a complexidade dessa forma
negocial, estabeleceu-se lei específica para o siste-
ma de franquias, regrado pela Lei n° 8.955/94 que
conceitua a franquia da seguinte forma:
Art. 2°. Fran-
quia empresarial é o sistema pelo qual um franquea-
dor cede ao franqueado o
direito de uso de marca
14 COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de Direito Comercial.
Vol. 1.
São Paulo: Saraiva, 2004. p. 125; 127. E continua Fabio Ulhoa Coe-
lho: “Os serviços de organização empresarial que o franqueador
presta ao franqueado são, geralmente, os decorrentes de três
contratos, que podem ser tratados autonomamente. Primeira-
mente, o contrato de
engineering
, pelo qual o franqueador define,
projeta ou executa o
layout
do estabelecimento do franqueado.
Em segundo lugar, o
management
, relativo ao treinamento dos
funcionários do franqueado e à estruturação da administração do
negócio. Por fim, o
marketing
, pertinente às técnicas de colocação
dos produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envol-
vendo estudos de mercado, publicidade vendas promocionais,
lançamento de novos produtos ou serviços etc.”
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ou patente, associado ao direito de distribuição
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou ser-
viços e
, eventualmente, também ao direito de uso de
tecnologia de implantação e administração de negó-
cio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou in-
direta, sem que, no entanto, fique caracterizado víncu-
lo empregatício.
Como se depreende do próprio conceito legal, o
contrato de licenciamento de marca está contido
no contrato de franquia, mas com ele claramente
não se confunde: é apenas parte do todo que com-
põe o contrato de franquia. Assim, o que se verifica é
que neste, opera-se maior complexidade na relação
franqueador e franqueado que não se observa no
contrato de licenciamento.
Finalize-se apresentando a posição cediça da juris-
prudência do TST, para o qual a
licença de uso de
marca e de franquia constituem contratos ti-
picamente comerciais, sem qualquer aspecto
subsumível à figura de sucessão trabalhista ou
de grupo econômico
encartadas na CLT (arts. 2°
§2°, 10 e 448). Permitimo-nos transcrever os julga-
dos, aplicáveis à discussão que ora se coloca:
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRAN-
QUIA. MARCA OU PATENTE. DIREITO DE USO.
ENTREGA DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE.
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. NÃO CON-
FIGURAÇÃO I. Os contratos de franquia e asse-
melhados visam a promover a cooperação en-
tre empresas, proporcionando ao proprietário
de uma marca conhecida maior participação no
mercado e ao comerciante o direito de uso da
marca, da tecnologia, do estudo de mercado e
do sistema de gestão. II. Conquanto somem es-
forços para alcançar objetivos comuns, os con-
tratos dessa natureza caracterizam-se pela au-
tonomia da personalidade e do patrimônio dos
contratantes. III.
Da moldura fática delineada no
acórdão regional não se verifica a subordinação direta
do Reclamante à empresa dona da marca, tampouco
uma ingerência tão rigorosa que autorize a declara-
ção de nulidade do “ACORDO DE RELACIONAMEN-
TO COMERCIAL”, muito assemelhado ao contrato de
franquia, celebrado pelas Reclamadas.
IV.
O atrativo
do contrato celebrado consiste na higidez da marca
do franqueador e, em razão disso, cabe ao dono da
marca zelar intensamente pela preservação de sua
imagem no mercado, sem que isso se traduza em
fraude, tampouco na configuração de grupo econô-
mico trabalhista. Precedentes.
V.
Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá provimento, para ex-
cluir a responsabilidade solidária imposta ao dono da
marca.” (TST-RR-11365-41.2013.5.18.0011, Relator De-
sembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes,
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).
“RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRAN-
QUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Corte regional, sobe-
rana na análise do conjunto fático-probatório trazido
aos autos, consignou a existência de contrato de fran-
quia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo
constatou que a referida hipótese traduz, portanto,
nada mais que a formação de um grupo econômi-
co para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2° do
art. 2° da CLT. Na presente hipótese,
a franqueada
não se encontra sob direção, controle ou admi-
nistração do franqueador, não existindo, portan-
to, ingerência direta da franqueadora nos negó-
cios da primeira-reclamada, franqueada, o que
não configura a constituição de um grupo eco-
nômico, mas sim de um contrato de franquia tí-
pico.
O que ocorre é que a franqueada contrata os
próprios empregados para realizar o trabalho, o que
torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária.
Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR-
295-18.2011.5.15.0096, Relator Ministro Luiz Philippe
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Vieira de Mello Filho, 13/05/2015, 7ª Turma, DEJT de
15/5/2015).
Outro não é o entendimento dos Tribunais Regionais
do Trabalho:
“EXECUÇÃO. CESSÃO DE MARCA. SUCESSÃO
TRABALHISTA. REQUISITOS. NÃO COMPROVA-
DA. A sucessão trabalhista não precisa ser formal;
todavia, ao menos deve ser demonstrada a transfe-
rência da unidade produtiva e a continuidade da ati-
vidade desenvolvida pela sucedida, o que não se vis-
lumbra pela prova dos autos, a revelar mera utilização
da marca das reclamadas. Ausentes os requisitos bá-
sicos, como identidade de endereço e sócios, a su-
cessão trabalhista não deve ser reconhecida”. (TRT-1
- AP: 00157003820045010223, Relator Celio Juaca-
ba Cavalcante, Data de Julgamento: 01/10/2014, 10ª
Turma, Data de Publicação: 21/10/2014).
“CESSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA. SU-
CESSÃO. Não há dúvidas de que a marca comer-
cial constitui um dos principais bens da unidade eco-
nômico-produtiva. Contudo, a utilização da marca
por outra empresa não é suficiente para caracte-
rizar a sucessão de empregadores, especialmen-
te se não há provas de que tenha havido cisão, fu-
são ou incorporação, tampouco o encerramento
das atividades da empresa cedente”. (TRT-2 - AP:
02385002619985020040, Relatora ANA MARIA
MORAES BARBOSA MACEDO, 17ª TURMA, Data de
Publicação: 03/10/2014)
“CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. A relação entre a em-
bargante e a executada é de natureza tipicamente co-
mercial decorrente de um contrato de licenciamen-
to de marca, o que afasta a hipótese de sucessão ou
mesmo grupo econômico entre as empresas.” (TRT-
2 - AP: 00011184820145020031, Relator FLÁVIO
VILLANI MACÊDO, 17ª TURMA, Data de Publicação:
06/11/2015)
1.4. Conclusões
Em que pese o Direito do Trabalho tenha que acom-
panhar as novas relações estabelecidas entre em-
presas e a novos arranjos societários no sentido de
resguardar a proteção dos créditos trabalhistas, não
nos parece ser este o caso quando estamos diante
de regular contrato de licenciamento de uso de mar-
ca.
Em primeiro lugar porque a o contrato de licença de
marca cede apenas um bem incorpóreo isolado, e
não um estabelecimento organizado empresarial-
mente.
Em segundo lugar porque entre as empresas que
em um país explorarem ou detenham o direito de ex-
plorar determinada marca não decorre uma relação
de grupo econômico. Cada empresa mantém sua
autonomia gestionária, empresarial, jurídica, contá-
bil e organizativa, sem influência de uma empresa
sobre a outra. Tal aspecto comum não as torna in-
tegrantes de um mesmo grupo empresarial por au-
sente qualquer articulação de interesse integrado e
unificado para um fim comum, ou aproveitamento de
empregados.
Em terceiro lugar, jurisprudência e doutrina são as-
sentes em identificar no contrato de uso de marca
um típico contrato mercantil, ao lado do contrato de
franquia e afins, afastando, em tais hipóteses, a figura
do grupo econômico trabalhista, sucessão ou tercei-
rização.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, parece-nos equi-
vocada a extensão da responsabilidade pelo crédito
trabalhista na transferência de marcas, em situações
em que absolutamente ausente prova de fraude ou
simulação.