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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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O CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA: REFLEXÕES À LUZ DO 
CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO FIXADO PELA LEI Nº 13.467/2017

02

A Lei n° 13.467/2017 alterou o art. 2° da CLT, que tra-
ta do conceito de grupo econômico, e incluiu o §3° 
para deixar expresso que a mera identidade de só-
cios não caracteriza grupo econômico. Para confi-
gurar um grupo, é preciso demonstrar os seguintes 
requisitos de forma concomitante: (i) interesse inte-
grado; (ii) efetiva comunhão de interesses; e (iii) atua-
ção conjunta das empresas integrantes.

A partir dos novos contornos do grupo econômico 
definidos pelo legislador, pretendemos no presente 
artigo analisar as questões jurídicas decorrentes do 
licenciamento de marca industrial devidamente re-
gistrada, enfrentando o questionamento sobre este 
licenciamento induzir ou não à formação de grupo 
econômico para fins trabalhistas.

 

1.1. Marca 

Ao lado do movimento de proteção às criações do 
espírito, surgiu a necessidade de identificação da ori-
gem dos produtos, para evitar que os mais afoitos se 
servissem do conceito dos produtos alheios para in-
culcar os seus. Surgiu a proteção à marca de fábrica 
que constitui um bem de caráter imaterial que pas-
sou a ser visto igualmente como uma forma de pro-
priedade. A proteção especializou-se e surgiu a mar-
ca de comércio, aposta pelo comerciante a produto 
por ele encomendado

1

.

A questão dos negócios jurídicos relativos a itens 
singulares, integrantes de um fundo de comércio, 
tem sido - faz algum tempo - objeto de atenção pelo 
Direito.  A noção é a de que elementos do fundo de 
comércio, individualmente ou como um todo, podem 

1  SILVEIRA, Newton. 

Curso de Propriedade Industrial.

 2ª Ed.  

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p.15.

Carla Teresa Martins Romar 

Graduação em Direito pela USP, Mestrado e Doutorado pela PUCSP, Pós Doutorado pelo Mediterranea Interna-
tional Center for Human Rights (Reggio Calabria, Italy). Professora do Programa de Pós Graduação em Direito 
da PUCSP. Perita em relações trabalhistas – OIT. Advogada trabalhista.

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também ser objeto de negócios jurídicos, em parti-
cular a propriedade imaterial: 

“Também constitui ele-

mento do fundo de comércio a propriedade imaterial, 
que se caracteriza pelo que se costumou chamar de 
aviamento e pela freguesia, elemento do aviamento 
que, pela sua importância na marcha dos negócios 
do comerciante, tem papel preponderante nos mes-
mos

2

”.

Aviamento, afinal, é protegido pelo direito em função 
de sua potencialidade de lucro, mas apenas assumi-
rá significado concreto quando tomados em consi-
deração à própria organização empresária. Isolada-
mente considerado não frutifica ou produz relações 
jurídicas autônomas e lucratividade. Somente em um 
estabelecimento organizado pode ele manifestar-se 
com aptidão para produzir lucros, como energia acu-
mulada, transfusa, difusa, objetivada do estabeleci-
mento

3

. O mesmo sucede com a marca, a qual isola-

damente não tem nenhuma utilidade prática. Apenas 
quando organizada e explorada empresarialmente é 
que se constituirá uma integralidade articulada sob a 
organização do empresário.

Marca

 é uma subespécie da espécie 

propriedade 

industrial

, que por sua vez é uma espécie do gênero 

propriedade intelectual

. Do outro lado, também den-

tro do gênero propriedade intelectual, há a espécie 
direitos autorais, que ainda aprisiona como suas su-
bespécies as obras literárias, as científicas e as artís-
ticas.

Como esclarece Newton Silveira, todo nome ou sinal 
hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produ-
to ou a indicar determinada prestação de serviços e 
estabelecer entre o consumidor ou usuário e a mer-
cadoria, produto ou serviço uma identificação, cons-

2  MARTINS, Fran Martins.  

Curso de Direito Comercial

, 8ª 

edição, Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 513.
3  Essa ideia está contida na obra de Evaristo de Moraes Filho 

Su-

cessão nas obrigações e teoria da empresa

. vol. I, Rio de Janeiro: 

Forense, 1960. P. 355- 357.

titui marca. Assim, a natureza da marca decorre de 
sua finalidade. O sinal deve simplesmente ser capaz 
de preencher tal finalidade. É importante considerar 
que o sinal ou nome não é o produto, acresce-se a 
ele

4

.

Em sentido similar são as lições do Prof. Irineu Stren-
ger, para quem a marca juridicamente considerada 
não exerce outra função que a de individualizar, em 
um ou outro aspecto, produtos ou serviços. A pre-
sença de uma marca significa somente que todas 
as coisas que ostentam aquele sinal têm em comum 
determinado caráter, certo elemento funcional, ou 
que ao mesmo tempo tenha sido comum certo fato, 
evento ou operação que possua algum significado 
social, técnico ou jurídico

5

.

Assim, dentro do grande gênero “propriedade inte-
lectual”, temos o seguinte:

Como dito linhas acima, a espécie 

propriedade in-

dustrial

 era composta por variado número de subes-

pécies como as 

invenções, os modelos de utilidades 

e os 

desenhos industriais

. Todas espécies do gênero 

propriedade intelectual

.

4  SILVEIRA, Newton. 

Curso de Propriedade Industrial. 

2ª 

Ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 19. E o autor 
cita o exemplo seguinte: “Como a finalidade é identificar o pro-
duto, é preciso que a marca tenha características que permitam 
tal identificação. Por exemplo – escrever queijo num queijo não o 
distingue dos outros, que, geralmente, levam a mesma indicação. 
Então a marca não está marcando. Em suma, a marca é um 
sinal, que se acresce ao produto para identificá-lo e que deve ser 
suficientemente característico para preencher tal finalidade”.
5  STRENGER, Irineu. 

Marcas e patentes. 

2ª ed. São Paulo: LTr, 

2004, p.25.

PROPRIEDADE

INDUSTRIAL

Invenções

Modelo de Utilidade

Marcas

DIREITOS

AUTORAIS

Obras literárias, 

científicas e

artísticas

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As marcas e o nome comercial encontram expressa 
disciplina na Convenção da União de Paris

6

.

Absorvendo as lições da doutrina especializada e 
do sedimentado debate internacional, a proteção às 
marcas encontrou expressão e regramento próprio 
relativamente recente no ordenamento jurídico bra-
sileiro. De conformidade com a Lei n° 9.279/96, em 
seu artigo 122, marca é o sinal distintivo, suscetível de 
percepção visual e que identifica de forma direta ou 
indireta produtos ou serviços. Eis a sua redação: 

Art. 

122. São suscetíveis de registro como marca os sinais 
distintivos visualmente perceptíveis, não compreendi-
dos nas proibições legais.

Prosseguindo na sistematização da matéria, regis-
tre-se o art. 123, do mesmo diploma legal: 

Art. 123. 

Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de 
produto ou serviço: aquela usada para distinguir pro-
duto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, 
de origem diversa; II - marca de certificação: aquela 
usada para atestar a conformidade de um produto ou 
serviço com determinadas normas ou especificações 
técnicas, notadamente quanto à qualidade, nature-
za, material utilizado e metodologia empregada; e  III - 
marca coletiva: aquela usada para identificar produtos 

6  A Convenção da União de Paris para proteção da propriedade 
industrial teve seu início sob a forma de anteprojeto, redigido em 
uma Conferência Diplomática realizada em Paris no ano de 1880. 
Nova conferência foi convocada em 6 de março de 1883, para 
aprovação definitiva do texto, que entrou em vigor um mês depois 
do depósito de instrumentos de ratificação, em 7 de julho de 1883. 
O presidente da conferência de 1880 pronunciou frase histórica: 
“Nós escrevemos o prefácio de um livro que vai se abrir e que não 
será fechado se não após longos anos”. Desde o começo, a Con-
venção previa em seu art. 14, a celebração de conferências perió-
dicas de revisão a fim de introduzir no texto original, instrumentos 
destinados a aperfeiçoar o sistema da união à luz da experiência 
obtida em sua aplicação prática. Várias foram as modificações in-
troduzidas no texto de 1883 através de 7 revisões. Na primeira, em 
Roma, os atos assinados não forma ratificados por nenhum país. 
Seguiram-se as Revisões de Bruxelas (1900), Washington (1911), 
Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). O 
Brasil, país signatário original, aderiu à Revisão de Estocolmo em 
1992.

ou serviços provindos de membros de uma determi-
nada entidade.

As marcas também são passíveis de registro para 
que exista a sua exploração e proteção jurídica. A 
concessão do registro (assim como a de patente) é 
realizada por meio do Instituto Nacional de Proprie-
dade Industrial (INPI).

No Brasil o INPI distingue as marcas em 3 espécies: 
nominativas, figurativas ou mistas. A primeira, a no-
minativa, é composta por um nome (substantivo), 
como, por exemplo, Ford. A segunda, isso é, a figura-
tiva, é composta por um desenho, como, por exem-
plo, a borboleta da Chevrolet; e a mista tem como 
exemplo a Coca Cola, que tem tanto um nome quan-
to um desenho ou uma tipografia específica.

Em resumo, marca é o sinal distintivo que identifica, 
direta ou indiretamente, um produto ou um serviço. A 
identificação se realiza através da aposição do sinal 
no produto ou no resultado do serviço, na embala-
gem, nas notas fiscais expedidas, nos anúncios, nos 
uniformes dos empregados, nos veículos. Ela tam-
bém cria um vínculo de identificação de origem, per-
mitindo assim que consumidores identifiquem rapi-
damente aquele fabricante ou prestador de serviço.

Importante não confundir 

marca

 com 

nome empre-

sarial. 

Esta distinção ganha relevo já que a marca re-

gistrada no INPI não se confunde com o nome em-
presarial, registrado nas Juntas Comerciais de cada 
estado da federação. Ademais, o nome empresarial 
tem validade jurídica, mas não é necessariamente o 
nome pelo qual os consumidores conhecem a em-
presa no mercado.

Como mostra Fábio Ulhoa Coelho, o primeiro ele-
mento distintivo entre “marca” e “nome empresarial” 
diz respeito ao órgão em que são registrados: a pro-
teção ao nome empresarial deriva da inscrição da 
firma individual, ou do arquivamento do ato consti-

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tutivo da sociedade, na Junta Comercial, ao passo 
que a da marca decorre do registro no Instituto Na-
cional de Propriedade Industrial. A segunda dife-
rença é uma consequência da primeira. A proteção 
conferida pela Junta Comercial ao nome se exaure 
nos limites do Estado a que ela pertence, enquan-
to que os efeitos do registro de marca são nacionais 
(CC/02, art. 1.166). A terceira diferença está relacio-
nada ao âmbito material da tutela. A marca tem a sua 
proteção restrita à classe dos produtos ou serviços 
em que se encontra registrada pelo INPI, enquanto o 
nome empresarial é protegido independentemente 
do ramo de atividade econômica a que se dedica o 
empresário

7

.

Uma empresa pode ter um único nome empresarial 
e várias marcas registradas, que farão parte de seu 
patrimônio. Inclusive, esse é o caso de importantes 
empresas, como, por exemplo, a Unilever, que possui 
diversas marcas registradas como 

Close-Up, Com-

fort, Dove, Becel, Knorr, 

entre outras.

Ou seja, para efetivamente proteger os interesses 
jurídicos de uma empresa, é preciso se atentar não 
apenas para o registro de seu contrato ou estatuto 
social, como também para o registro e uso de sua 
marca em diferentes ramos de atuação.

Nesse ponto, importante questionar 

por que uso de 

marca não constitui empresa

?

Pelo fato de que marca é apenas um elemento isola-
do da empresa, um bem incorpóreo. E a prova maior 
disso é que marcas e patentes são registradas no 
INPI, e não na Junta Comercial.

Marca isoladamente considerada não é “empresa”; 
e sua exploração não gera sucessão ou grupo eco-
nômico nem do ponto de vista comercial e nem do 
ponto de vista trabalhista.

7  COELHO, Fábio Ulhoa. 

Curso de Direito Comercial.

 Vol. 1. 

São Paulo: Saraiva, 2004. p. 181-182.

O Código Civil não conceitua empresa, mas empre-
sário e estabelecimento (art. 1.142), que é um comple-
xo de bens corpóreos e incorpóreos, in verbis: “

Con-

sidera-se estabelecimento 

todo complexo de bens 

organizados, para exercício da empresa, por em-
presário

, ou por sociedade empresária”

. (grifos nos-

sos)

Assim, inserem-se no estabelecimento comercial o 
estoque de mercadorias, os imóveis, as instalações e, 
no tocante aos bens 

incorpóreos

, as patentes, 

mar-

cas

 e inclusive serviços

8

.

Ora, estabelecimento é bem coletivo ou, como con-
ceitua a doutrina, uma 

universalidade

: conjunto de 

mercadorias, imóveis, instalações, patentes, avia-
mento, clientela, conjunto de mão de obra etc, enfim, 
um feixe de relações jurídicas organizado. É o com-
plexo de bens de natureza variada, materiais (merca-
dorias, máquinas, móveis, veículos, equipamentos, 
estrutura etc) ou imateriais (marcas, patentes, tecno-
logia, ponto etc), reunidos e organizados pelo empre-
sário por serem necessários para a exploração de 
sua atividade econômica, ou melhor, para o exercício 
da empresa.

A marca é apenas um direito incorpóreo e pertence 
ao estabelecimento. É coisa singular.

Por isso não há sucessão trabalhista com a transfe-
rência de coisas singulares. É necessário existir uma 
universalidade, isto é, a transferência de parte signi-
ficativa do estabelecimento ou da empresa, de um 
complexo empresarial, de um organismo vivo, de 
modo a afetar significativamente os contratos de tra-
balho, como é, ademais, entendimento assente na 
doutrina.

8  Cf. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, 

in

 Empresa, 

empresário e estabelecimento. 

A nova disciplina das socieda-

des. 

Revista do Advogado [da Associação dos Advogados de 

São Paulo]. Direito Empresarial no Novo CC. São Paulo: AASP, nº 
71, p. 15-25, ago./03, p. 19

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1.2. Contrato de licença de uso de marca

Nesse ponto, impõe-se responder dois questiona-
mentos: se contrato de licença de uso de marca in-
duz grupo econômico e, ainda, se seria possível re-
conhecer alguma responsabilidade de da licenciada 
em relação às dívidas trabalhistas da licenciadora e 
a relação de tal fato com outras empresas que ex-
ploraram ou exploram a marca.

Normalmente se utiliza a 

expressão contrato de licen-

ça para uso de marca

. Cedente/licenciante é quem 

transfere o uso da marca, cessionário/licenciado é 
quem dela faz uso.

Em que consiste um contrato de licença de uso de 
marca?

A licença, aduz Fábio Ulhoa Coelho, é o contrato 
pelo qual o titular de uma patente ou registro (licen-
ciador) autoriza a exploração do objeto correspon-
dente pelo outro contratante (licenciado), sem lhe 
transferir a propriedade intelectual. A autorização 
pode ser concedida com ou sem exclusividade e ad-
mite limitações temporais ou territoriais, hipóteses 
em que os seus efeitos se circunscrevem aos âmbi-
tos definidos pelas partes. Entre as partes, esclarece 
Ulhoa, é aplicável, subsidiariamente as normas esta-
belecidas pela legislação de direito industrial, o regi-
me jurídico do contrato de locação de 

coisas móveis

 

(CC/2002, arts. 565 a 578

9

).

A lei brasileira também traz uma definição legal, ao 
fixar que o contrato de licença de uso da marca se 
destina a autorizar o uso efetivo, por terceiros, de 
marca regularmente depositada ou registrada no 
INPI, devendo respeitar o disposto nos artigos 139, 
da Lei n. 9.279/96 (LPI): 

Art. 139. O titular de registro 

ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar 
contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de 

9  COELHO, Fábio Ulhoa. 

Curso de Direito Comercial.

 Vol. 1. 

São Paulo: Saraiva, 2004. p. 170.

seu direito de exercer controle efetivo sobre as especifi-
cações, natureza e qualidade dos respectivos produtos 
ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser 
investido pelo titular de todos os poderes para agir em 
defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direi-
tos”

.

A licença, pois, é precisamente uma autorização, 
dada por quem tem o direito sobre a marca, para que 
uma pessoa faça uso do objeto do privilégio. Esta 
autorização tem um aspecto puramente negativo: o 
titular da marca promete não empregar os seus po-
deres legais para proibir a pessoa autorizada do uso 
do objeto da marca.

Para Luiz Leonardos, em clássico estudo, “usual-
mente, o contrato de licença é o contrato pelo qual 
o titular da invenção ou da marca, já patenteada ou 
registrada ou, pelo menos, para as quais tenha sido 
pedida a patente ou o registro, cede a terceiros o di-
reito de uso ou exploração do invento ou da marca, 
mediante uma retribuição, conservando a respectiva 
propriedade

10

”.

Assim, pela licença de uso de marca, o titular do di-
reito exclusivo autoriza o uso e o gozo do objeto de 
sua patente e sinal distintivo ou, como quer parte da 
doutrina, compromete-se a não exercer o seu poder 
de proibir o uso.

À luz do acima exposto, logo se vê que quando uma 
empresa firma com outra um contrato de licença de 
marca há, neste caso, uma transferência, de um ti-
tular a outro, estritamente de uma parte isolada do 
estabelecimento (a marca, bem incorpóreo) a qual 
sozinha não é passível de qualquer exploração. Fal-
ta-lhe a unidade funcional organizada. Não é esta-
belecimento e nem empresa. É apenas uma parte 

10  LEONARDOS, Luiz. 

O contrato de licença para explora-

ção de privilégio de invenção e para uso de marca Tenta-
tiva de análise jurídica. 

Anuário da Propriedade Industrial-Pu-

blicação especializada em marcas e patentes, Edição de 1978. 
Editora Previdenciária. São Paulo. Pg. 39-52.

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incorpórea isolada; tal como a compra de determi-
nado maquinário que, sozinho, não é uma empresa.

Não se verifica, em tal hipótese, uma transmissão de 
funcionalidade organizada. Nesse sentido, aliás, é o 
Enunciado n. 233 da III Jornada de Direito Civil, ao in-
terpretar o art. 1.142 do Código Civil de 2002: 

“A sis-

temática do contrato de trespasse delineada pelo Có-
digo Civil nos arts. 1.142 e seguintes, especialmente 
seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando 

conjunto de bens transferidos

 importar 

a trans-

missão da funcionalidade

 do estab

elecimento em-

presarial”

.

Com efeito, o objeto de transferência para efeitos de 
sucessão trabalhista é a unidade econômico-jurídi-
ca funcionalmente organizada, isto é, universalidade 
- e não coisas singulares -, como, 

in casu

, o direito de 

utilizar, provisoriamente, uma marca.

Este é o entendimento da jurisprudência atual do C. 
TST, como se verá no tópico a seguir, muito bem dis-
tinguindo uso de marca, contrato de franquias e con-
tratos comerciais afins das situações trabalhistas de 
sucessão e grupo econômico regidas pela CLT.

Apenas para que não pairem dúvidas, e para a devi-
da compreensão de tal figura de direito comercial, li-
gada à intermediação industrial, insta transcrever as 
elucidativas lições do Prof. Waldirio Bulgarelli, o qual 
didaticamente agrupa a espécie “contrato de con-
cessão de marca” no gênero maior “contrato mer-
cantil”, e assim esclarece: 

“admite-se que há uma 

função intermediadora mais geral no quadro da eco-
nomia, por força da qual, entre o produtor e o consu-
midor, inserem vários tipos de agentes. De acordo 
com a função específica de cada um desses agentes, 
alguns são denominados intermediários propriamen-
te ditos, porque representando direta ou indiretamen-
te os produtores ou distribuidores exercem função 
eminentemente auxiliar daqueles, ao passo que ou-

tros atuam sem esse caráter, comprando, vendendo 
ou prestado serviços conexos.  A primeira distinção, 
pois, que se deve fazer para melhor agrupá-los é a de 
que a atuação de alguns deles não implica em com-
pra e venda, por parte do próprio agente para nego-
ciar; são os mediadores que intervêm nos negócios, 
por conta de outrem, atuando basicamente através 
de uma atividade auxiliar, com ou sem representa-
ção. Neste grupo, podem ser alinhados: o mandato, 
a comissão, a agência (representação comercial ou 
autônoma) e a distribuição. No segundo grupo ficam 
aqueles agentes que, embora tenham também uma 
função intermediadora, atuam comprando para ven-
der, em caráter continuado, embora não se esgo-
tem essas atividades de mera compra para revender 
acrescendo-se em geral a prestação de assistência 
técnica. São os de: concessão por revenda. O tercei-
ro grupo é constituído por aqueles agentes que para 
vender ou produzir ou oferecer serviços e utilidades 

obtém a cessão de marcas ou nome comercial; 
é integrado basicamente pela franquia (franchi-
sing)

.  Finalmente, num quarto grupo, aqueles agen-

tes que embora não atuem diretamente no campo da 
compra e venda ou da intermediação direta para au-
xiliar a venda, exercem atividades auxiliares na área 
do financiamento e da cobrança de títulos emitidos 
pela compra e venda; é o factoring (faturização)

11

”.

Bem situada a figura comercial de licença de marca 
nos quadros do direito comercial, passa-se ao exa-
me detalhado do contrato de licença de marca, bem 
como a visão que sobre ele tem a Justiça do Traba-
lho.

11  BULGARELLI, Waldírio. 

Contratos Mercantis. 

Ed. Atlas, 14ª 

ed., 2001, p. 453 e 454.

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1.3. Contrato de “licença de marca” e 

contrato de “franquia”: uma comparação 

necessária. Posição da jurisprudência tra-

balhista.

Para efeitos trabalhistas, justifica-se a comparação 
entre “contrato de licença de marca” e “contrato de 
franquia” basicamente por duas ordens de razão.

A primeira é a de que, como bem compreendido 
pela jurisprudência do Tribunal Superior do Traba-
lho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho 
(TRTs), franquia e licença de uso de marca consti-
tuem 

contratos mercantis entre empresas

, fato que 

não configura grupo econômico ou sucessão traba-
lhista ou outra modalidade de responsabilidade tra-
balhista entre as empresas celebrantes envolvidas.

A segunda é porque, a rigor, dentro de um contra-
to de franquia está abrangido o contrato de uso de 
marca, vale dizer, não existe franquia sem uso de 
marca. Ora se nem mesmo contratos de franquia – 
cujos pontos de contato entre as partes envolvidas 
têm uma profundidade e amplitude inegavelmente 
maiores – não constituem grupo econômico, com 
muito maior razão uma mera cessão provisória ape-
nas de uso de marca ensejaria responsabilidade tra-
balhista ou configuraria grupo econômico para fins 
trabalhistas ou civis.

Na doutrina, também comunga deste entendimen-
to, por exemplo, Vólia Bonfim Cassar, ao dizer que 
na franquia não existe a atuação conjunta entre fran-
queador e franqueado, mas há apenas um “vínculo 
formal de cumprimento de

 regras de uso e explora-

ção de marca e produto

”, não se caracterizando nem 

como grupo econômico nem como terceirização.

Na franquia não há interesse na ingerência adminis-
trativa dos sócios de uma sociedade na administra-
ção das outras “franqueadas”. Há, apenas, um vín-
culo formal de cumprimento das regras de uso e 

exploração da marca e produto. Há interesses inte-
grados, mas não atuação conjunta. Logo, nos con-
tratos de franquia, não há formação de grupo eco-
nômico trabalhista entre as empresas franqueadas 
ou entre a franqueada e franqueadora, já que a pes-
soa que adquire a franquia paga apenas para utilizar 
a marca, os produtos e o 

know-how 

da “franqueado-

ra”. De resto, controla seu próprio negócio, o adminis-
tra e não sofre a ingerência administrativa ou contro-
le da franqueadora. Seus empregados não possuem 
qualquer relação com os empregados das demais 
pessoas jurídicas que também exploram a mesma 
franquia ou com o franqueador

12

Cabe observar que uma transferência de mar-
ca ou patente pode envolver contrato de franquia, 
como previsto, expressamente, no art. 2°, da Lei n° 
8.955/94, sendo, inclusive, a hipótese mais comum 
no âmbito trabalhista. E a franquia, por si só, figura de 
transferência, não gera grupo econômico ou suces-
são trabalhista.

Como mostra Waldirio Bulgarelli: “O franchising é fi-
gura contratual atípica, decorrente de novas técni-
cas negociais, no campo da distribuição e venda 
de bens e serviços, uma operação pela qual um co-
merciante, 

titular de uma marca comum

, cede 

seu uso, num setor geográfico definido, a outro co-
merciante (...) Destaca-se na análise da operação 
da qual resulta o contrato de franchising, além do 
seu aspecto mais aparente que é o da complexida-
de,

 também a importância da marca 

(em sentido 

genérico, posto que se admite a utilização pelo usuá-
rio também de nome comercial, rótulo de estabeleci-
mento etc) que vai ser explorada pelo beneficiário; o 
caráter continuado da operação e a independência 
do beneficiário

13

”.

Expliquemos.

12  CASSAR, Vólia Bomfim. 

Direito do trabalho. 

14. ed. São Pau-

lo: Método, 2017. P. 433.
13  Op. cit., op. 529.

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A modalidade contratual das franquias, de fato, é 
muito mais complexa que o contrato de licenciamen-
to de marca e envolve não só a cessão do direito de 
uso de determinada marca, como também a trans-
ferência de 

know how

 sobre a produção, comerciali-

zação e/ou distribuição de produtos ou serviços. No 
contrato de franquia também estão envolvidas re-
gras estabelecendo o direito de realizar propaganda, 
o comodato de manuais de franquia e uma série de 
direitos e obrigações entre as partes que permitem 
ao franqueador entregar ao franqueado um negócio 
formatado e que, por essa razão, pode ser replicado 
na forma de rede ou sistema de negócios. 

E é pací-

fico, na doutrina, legislação e jurisprudência traba-
lhistas, que franquia não configura grupo econômico, 
dada a autonomia econômica e jurídica entre as em-
presas.

Valiosas, as observações que sobre esse tipo de 
contrato empresarial faz o conceituado especialista 
Fábio Ulhoa Coelho, em Manual de Direito Comer-
cial. Referido autor mostra que franquia é um contra-
to pelo qual um empresário (franqueador – 

franchi-

sor

) licencia o uso de sua marca a outro (franqueado 

—franchisee) e presta-lhe serviços de organização 
empresarial, com ou sem venda de produtos. Atra-
vés deste tipo de contrato, uma pessoa com algum 
capital pode estabelecer-se comercialmente sem 
precisar proceder ao estudo e equacionamento de 
muitos dos aspectos do empreendimento, basica-
mente os relacionados com a estruturação admi-
nistrativa, treinamento de funcionários e técnicas de 

marketing

. Isto porque tais aspectos encontram-se já 

suficiente e devidamente equacionados pelo titular 
de uma marca de comércio ou serviço e ele lhe for-
nece os subsídios indispensáveis à estruturação do 
negócio.

A franquia consiste, de acordo com Ulhoa, “

na con-

jugação de dois contratos: o de licenciamento 

de uso de marca e o de organização empresa-
rial.

 Normalmente, o franqueado dispõe de recur-

sos e deseja constituir uma empresa comercial ou 
de prestação de serviços. Contudo, não tem os co-
nhecimentos técnicos e de administração e econo-
mia geralmente necessários ao sucesso do empre-
endimento nem os pretende ter. Do outro lado, há o 
franqueador, titular de uma marca já conhecida dos 
consumidores, que deseja ampliar a oferta do seu 
produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos 
inerentes à implantação de filiais. Pela franquia, o 
franqueado adquire do franqueador os serviços de 
organização empresarial e mantêm com os seus re-
cursos, mas com estrita observância das diretrizes 
estabelecidas por este último, um estabelecimento 
que comercia os produtos ou presta os serviços da 
marca do franqueador. Ambas as partes têm vanta-
gens, posto que o franqueado já se estabelece ne-
gociando produtos ou serviços já trabalhados jun-
to ao público consumidor, através de técnicas de 
marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franquea-
dor; e este, por sua vez, pode ampliar a oferta da sua 
mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capi-
tal.”

14

 

Como é sabido, ante a complexidade dessa forma 
negocial, estabeleceu-se lei específica para o siste-
ma de franquias, regrado pela Lei n° 8.955/94 que 
conceitua a franquia da seguinte forma: 

Art. 2°.  Fran-

quia empresarial é o sistema pelo qual um franquea-
dor cede ao franqueado o 

direito de uso de marca 

14  COELHO, Fábio Ulhoa.

 Curso de Direito Comercial.

 Vol. 1. 

São Paulo: Saraiva, 2004. p. 125; 127. E continua Fabio Ulhoa Coe-
lho: “Os serviços de organização empresarial que o franqueador 
presta ao franqueado são, geralmente, os decorrentes de três 
contratos, que podem ser tratados autonomamente. Primeira-
mente, o contrato de 

engineering

, pelo qual o franqueador define, 

projeta ou executa o 

layout

 do estabelecimento do franqueado. 

Em segundo lugar, o 

management

, relativo ao treinamento dos 

funcionários do franqueado e à estruturação da administração do 
negócio. Por fim, o 

marketing

, pertinente às técnicas de colocação 

dos produtos ou serviços junto aos seus consumidores, envol-
vendo estudos de mercado, publicidade vendas promocionais, 
lançamento de novos produtos ou serviços etc.”

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ou patente, associado ao direito de distribuição 
exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou ser-
viços e

, eventualmente, também ao direito de uso de 

tecnologia de implantação e administração de negó-
cio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos 
pelo franqueador, mediante remuneração direta ou in-
direta, sem que, no entanto, fique caracterizado víncu-
lo empregatício.

Como se depreende do próprio conceito legal, o 
contrato de licenciamento de marca está contido 
no contrato de franquia, mas com ele claramente 
não se confunde: é apenas parte do todo que com-
põe o contrato de franquia. Assim, o que se verifica é 
que neste, opera-se maior complexidade na relação 
franqueador e franqueado que não se observa no 
contrato de licenciamento.

Finalize-se apresentando a posição cediça da juris-
prudência do TST, para o qual a 

licença de uso de 

marca e de franquia constituem contratos ti-
picamente comerciais, sem qualquer aspecto 
subsumível à figura de sucessão trabalhista ou 
de grupo econômico

 encartadas na CLT (arts. 2° 

§2°, 10 e 448). Permitimo-nos transcrever os julga-
dos, aplicáveis à discussão que ora se coloca:

“RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRAN-
QUIA. MARCA OU PATENTE. DIREITO DE USO. 
ENTREGA DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. 
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. NÃO CON-
FIGURAÇÃO I. Os contratos de franquia e asse-
melhados visam a promover a cooperação en-
tre empresas, proporcionando ao proprietário 
de uma marca conhecida maior participação no 
mercado e ao comerciante o direito de uso da 
marca, da tecnologia, do estudo de mercado e 
do sistema de gestão. II. Conquanto somem es-
forços para alcançar objetivos comuns, os con-
tratos dessa natureza caracterizam-se pela au-
tonomia da personalidade e do patrimônio dos 

contratantes. III. 

Da moldura fática delineada no 

acórdão regional não se verifica a subordinação direta 
do Reclamante à empresa dona da marca, tampouco 
uma ingerência tão rigorosa que autorize a declara-
ção de nulidade do “ACORDO DE RELACIONAMEN-
TO COMERCIAL”, muito assemelhado ao contrato de 
franquia, celebrado pelas Reclamadas. 

IV. 

O atrativo 

do contrato celebrado consiste na higidez da marca 
do franqueador e, em razão disso, cabe ao dono da 
marca zelar intensamente pela preservação de sua 
imagem no mercado, sem que isso se traduza em 
fraude, tampouco na configuração de grupo econô-
mico trabalhista. Precedentes. 

V. 

Recurso de revista 

de que se conhece e a que se dá provimento, para ex-
cluir a responsabilidade solidária imposta ao dono da 
marca.” (TST-RR-11365-41.2013.5.18.0011, Relator De-
sembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, 
7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).

“RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE FRAN-
QUIA TÍPICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
- NÃO CONFIGURAÇÃO.

 

A Corte regional, sobe-

rana na análise do conjunto fático-probatório trazido 
aos autos, consignou a existência de contrato de fran-
quia entre as reclamadas. Ocorre que a Corte a quo 
constatou que a referida hipótese traduz, portanto, 
nada mais que a formação de um grupo econômi-
co para efeitos trabalhistas, nos termos do § 2° do 
art. 2° da CLT. Na presente hipótese, 

a franqueada 

não se encontra sob direção, controle ou admi-
nistração do franqueador, não existindo, portan-
to, ingerência direta da franqueadora nos negó-
cios da primeira-reclamada, franqueada, o que 
não configura a constituição de um grupo eco-
nômico, mas sim de um contrato de franquia tí-
pico.

 O que ocorre é que a franqueada contrata os 

próprios empregados para realizar o trabalho, o que 
torna inaplicável a ela a responsabilidade solidária. 
Recurso de revista conhecido e provido” (TST - RR-
295-18.2011.5.15.0096, Relator Ministro Luiz Philippe 

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Vieira de Mello Filho, 13/05/2015, 7ª Turma, DEJT de 
15/5/2015).

Outro não é o entendimento dos Tribunais Regionais 
do Trabalho:

“EXECUÇÃO. CESSÃO DE MARCA. SUCESSÃO 
TRABALHISTA. REQUISITOS. NÃO COMPROVA-
DA. A sucessão trabalhista não precisa ser formal; 
todavia, ao menos deve ser demonstrada a transfe-
rência da unidade produtiva e a continuidade da ati-
vidade desenvolvida pela sucedida, o que não se vis-
lumbra pela prova dos autos, a revelar mera utilização 
da marca das reclamadas. Ausentes os requisitos bá-
sicos, como identidade de endereço e sócios, a su-
cessão trabalhista não deve ser reconhecida”. (TRT-1 
- AP: 00157003820045010223, Relator Celio Juaca-
ba Cavalcante, Data de Julgamento: 01/10/2014, 10ª 
Turma, Data de Publicação: 21/10/2014).

“CESSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA. SU-
CESSÃO. Não há dúvidas de que a marca comer-
cial constitui um dos principais bens da unidade eco-
nômico-produtiva. Contudo, a utilização da marca 
por outra empresa não é suficiente para caracte-
rizar a sucessão de empregadores, especialmen-
te se não há provas de que tenha havido cisão, fu-
são ou incorporação, tampouco o encerramento 
das atividades da empresa cedente”. (TRT-2 - AP: 
02385002619985020040, Relatora ANA MARIA 
MORAES BARBOSA MACEDO, 17ª TURMA, Data de 
Publicação: 03/10/2014)

“CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. 
EMBARGOS DE TERCEIRO. A relação entre a em-
bargante e a executada é de natureza tipicamente co-
mercial decorrente de um contrato de licenciamen-
to de marca, o que afasta a hipótese de sucessão ou 
mesmo grupo econômico entre as empresas.” (TRT-
2 - AP: 00011184820145020031, Relator FLÁVIO 

VILLANI MACÊDO, 17ª TURMA, Data de Publicação: 
06/11/2015)

1.4. Conclusões 

Em que pese o Direito do Trabalho tenha que acom-
panhar as novas relações estabelecidas entre em-
presas e a novos arranjos societários no sentido de 
resguardar a proteção dos créditos trabalhistas, não 
nos parece ser este o caso quando estamos diante 
de regular contrato de licenciamento de uso de mar-
ca.

Em primeiro lugar porque a o contrato de licença de 
marca cede apenas um bem incorpóreo isolado, e 
não um estabelecimento organizado empresarial-
mente.

Em segundo lugar porque entre as empresas que 
em um país explorarem ou detenham o direito de ex-
plorar determinada marca não decorre uma relação 
de grupo econômico. Cada empresa mantém sua 
autonomia gestionária, empresarial, jurídica, contá-
bil e organizativa, sem influência de uma empresa 
sobre a outra. Tal aspecto comum não as torna in-
tegrantes de um mesmo grupo empresarial por au-
sente qualquer articulação de interesse integrado e 
unificado para um fim comum, ou aproveitamento de 
empregados.

Em terceiro lugar, jurisprudência e doutrina são as-
sentes em identificar no contrato de uso de marca 
um típico contrato mercantil, ao lado do contrato de 
franquia e afins, afastando, em tais hipóteses, a figura 
do grupo econômico trabalhista, sucessão ou tercei-
rização.

Nesse sentido, salvo melhor juízo, parece-nos equi-
vocada a extensão da responsabilidade pelo crédito 
trabalhista na transferência de marcas, em situações 
em que absolutamente ausente prova de fraude ou 
simulação.