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O FORTALECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COM O
ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17: ALTERAÇÕES DA LEI TRABALHISTA
QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL
03
1. Introdução
A Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou e in-
cluiu normas da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), entre elas algumas especificidades do depó-
sito recursal, nos termos do artigo 899 e seus pará-
grafos da CLT.
Exclusivamente, analisa-se no presente artigo a in-
clusão do § 9°, que ostenta rol taxativo de partes
condenadas que poderão efetuar o depósito recur-
sal pela metade para interposição do recurso, bem
como do § 10, com arrolamento de partes que mes-
mo condenadas, não necessitarão efetuar o depósi-
to recursal para interposição do recurso.
A inclusão destes parágrafos na norma trabalhista
brasileira fortalece o duplo grau de jurisdição, possi-
bilitando que partes que possuem a economia mais
frágil e limitada ainda assim possam recorrer de de-
cisões desfavoráveis.
2. Depósito recursal trabalhista
O artigo 899, caput e §§ 1° ao 6° da Consolidação
das Leis do Trabalho foram redigidos pela Lei n°
5.442 de 24 de maio de 1968 e tratam do depósito
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Sócio da DMG Advogados, Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP), coordenador e professor dos cursos de pós-graduação em direito do trabalho da Escola Pau-
lista de Direito (EPD), coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da ESA OAB-SP.
Giovanna de Cássia Bettim Nogueira
Advogada associada da DMG Advogados, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela
Escola Paulista de Direito (EPD) e graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
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recursal como requisito extrínseco de admissibilida-
de dos recursos da esfera trabalhista. Atualmente os
§§ 3° e 5° foram revogados, o § 7° foi incluído pela
Lei n° 12.275/10, o § 8° pela Lei n° 13.015/14 e os §§
9°, 10° e 11° foram incluídos pela Lei n° 13.467/2017.
Ocorre que o objetivo principal do depósito recur-
sal é de viabilizar a garantia da execução. Neste se-
guimento, a compreensão é de que a parte vencida,
devedora diante da decisão que pretende recorrer,
deve apresentar com a interposição do recurso um
depósito judicial para facilitar a posterior execução,
demonstrando assim que não busca meramente
protelar o processo.
O pagamento do depósito recursal é devido para in-
terposição de recurso ordinário, recurso de revista,
embargos do Tribunal Superior do Trabalho e agravo
de instrumento, conforme disposto na Instrução Nor-
mativa n° 3 do Tribunal Superior do Trabalho.
Todavia, se o agravo de instrumento visar destrancar
recurso de revista que aborda contrariedade a juris-
prudência uniforme do Tribunal Superior do Traba-
lho, disposta em súmula ou orientação jurispruden-
cial, não haverá obrigatoriedade para realização do
depósito.
A mencionada Instrução Normativa destaca que o
depósito recursal não possui natureza jurídica de
taxa judiciária, pois o depósito recursal é determi-
nado em face da necessidade de condenação em
obrigação de pagar, sendo também esta a compre-
ensão da Súmula 161 do Tribunal Superior do Traba-
lho.
Neste sentido, bem explica Ana Paula Pavelski
1
, que
o pagamento do depósito recursal não possui vincu-
lação com a prestação de serviço pelo Estado, sen-
do que em hipóteses que não há condenação em
1 PAVELSKI, Ana Paula.
O depósito recursal e a reforma tra-
balhista: incertezas.
Revista eletrônica [do] Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 82, p. 17-32, set. 2019.
obrigação de fazer, mas sim de pagar, por exemplo,
ainda que a parte obrigada recorra não há necessi-
dade de pagamento de depósito recursal.
“Não se pode confundir o depósito recur-
sal com mera taxa judiciária como as cus-
tas, por exemplo, pois ele não está vin-
culado à uma prestação de serviço pelo
Estado. Se assim fosse entendido, deveria
ser recolhido em qualquer espécie de de-
cisão, ou seja, mesmo nos casos de deci-
sões meramente declaratórias ou que de-
terminem obrigações de fazer, tais como:
em que se tem uma decisão que reco-
nhece vínculo de emprego, em que se de-
termina retificação ou anotação de CTPS,
determinação de entrega de PPP. Porém,
dada a natureza de garantia do juízo, so-
mente será realizado em casos de conde-
nação em pecúnia, conforme o início das
redações dos §§1° e 2° do art. 899 da CLT,
que mencionam “condenação de valor”,
confirmadas pela súmula 161 do TST.
O outro ponto que não permite confun-
dir o depósito recursal com taxa é o fato
de que, caso a parte que o efetue, porque
condenada em pecúnia, posteriormen-
te ao recurso seja absolvida desta con-
denação, a mesma IN 3/1993 do TST, no
inciso II, “g”, prevê que o valor será devol-
vido a quem depositou. Esta devolução a
quem o efetuou também será verificada
para o caso de as partes realizarem acor-
do e nada estipularem quanto aos valores
de depósito. Caso fosse considerado taxa,
esta devolução não aconteceria”.
Ademais, o depósito recursal deve ser efetuado por
guia de depósito judicial em conta vinculada pelo ju-
ízo. A emissão da referida guia é realizada pelas pla-
taformas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica
Federal, sendo que os Tribunais Trabalhistas dispo-
nibilizam em seus respectivos
sites
a plataforma para
emissão.
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Nesta plataforma há necessidade de inclusão do nú-
mero do processo em que o depósito será efetuado
e então dados como nome das partes, advogados e
a Vara do Trabalho do processo serão preenchidos
automaticamente. A parte será responsável por in-
cluir o valor correto da guia e os dados do depositan-
te.
Conforme item XIV da Instrução Normativa nº 3 do
TST, caso a guia seja preenchida equivocadamen-
te, o relator do processo deve conceder prazo de 5
(cinco) dias para sanar o vício sob pena de deserção,
ou seja, de o recurso não ser conhecido. Se o depó-
sito for realizado em valor insuficiente, também have-
rá concessão de prazo suplementar, nos termos do
item XIII da Instrução Normativa nº 3 do TST.
3. Valor do depósito recursal
O valor do depósito recursal foi determinado pela
Lei n° 7.701/1988, com redação atualizada pela Lei n°
8.542/1992. Entretanto, o valor limite para pagamen-
to é atualizado todos os anos por ato assinado pelo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho consi-
derando a variação acumulada do INPC/IBGE da
data da última atualização.
A última atualização disponível foi prevista no Ato
SEGJUD.GP n° 366, de 15 de julho de 2024 em que
o valor do depósito recursal para interposição do
recurso ordinário foi de R$ 13.133,46 (treze mil cen-
to e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) e
para interposição do recurso de revista e recurso
em ação rescisória no valor de R$ 26.266,92 (vinte e
seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e
dois centavos).
Já o valor do depósito recursal para interposição do
agravo de é da metade do valor limite do depósito re-
cursal que se pretende destrancar.
No entanto, a atualização anual promovida pelo Tri-
bunal Superior do Trabalho é do valor atualizado do
limite que deve ser depositado para interposição do
recurso. Desta feita, na hipótese da interposição de
um recurso em face de decisão que arbitrou o valor
da condenação em valor menor ao limite do teto do
recursal estabelecido, a parte recorrente deve efe-
tuar o depósito no valor da condenação, garantindo
assim o processo.
Caso a parte tenha recorrido da sentença e preten-
da recorrer do acórdão regional e sendo o valor da
condenação arbitrado em valor maior que o teto do
depósito recursal em recurso ordinário, porém me-
nor que o teto do recurso de revista, deve-se deposi-
tar tão somente a diferença do valor da condenação
e do valor já depositado.
Neste seguimento, em face da possibilidade de mi-
noração do valor da condenação da sentença em
acórdão regional há possibilidade que para interpo-
sição de recurso de revista a parte sequer tenha que
efetuar novo depósito.
Por essa razão, o item I da Súmula 128 do Tribunal
Superior do Trabalho determina que “é ônus da par-
te recorrente efetuar o depósito legal, integralmen-
te, em relação a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer re-
curso.”
Vale ressaltar que não há que se falar em depósito
recursal para interposição de agravo de petição exa-
tamente porque seu intuito primordial é de garantir a
execução. Sendo assim, como o agravo de petição
é cabível em face de decisão de embargos à execu-
ção (processo já está garantido ou dispensa garan-
tia), embargos de terceiro (os terceiros não garantem
o juízo), exceção de pré-executividade (não há ga-
rantia do juízo) e decisão interlocutória de incidente
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de desconsideração de pessoa jurídica (não há ne-
cessidade de garantir o juízo), não há necessidade
de garantir o juízo, dispensando o depósito recursal.
Enquanto o processo segue, o depósito recursal
permanecerá na conta vinculada ao juízo e o valor
depositado será corrigido com os índices da pou-
pança.
4. Parte depositante do depósito recursal
O depósito recursal será efetuado pela parte venci-
da na decisão, ainda que parcialmente e que tenha
sido condenada ao pagamento de uma condenação
em obrigação de pagar. Por essa razão, geralmen-
te apenas o empregador como parte reclamada em
uma ação trabalhista necessita efetuar o pagamen-
to de depósito recursal para interposição de recurso.
Reitere-se que o depósito recursal tem o objetivo de
garantir a execução, razão pela qual o empregado
usualmente não necessita realizar o depósito recur-
sal, visto que não necessita garantir a execução que
ele mesmo promove ou em face da parte reclamada.
Mas não é só, pois a Lei 13.467/17, a Reforma Traba-
lhista, acrescentou ao artigo 899 da CLT os §§ 9° e
10°, estabelecendo um rol de partes que não neces-
sitarão efetuar o depósito judicial ou pagarão a me-
tade do valor devido, bem como o § 11 possibilitan-
do que o depósito recursal possa ser substituído por
carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial.
4.1. Exceções do depósito recursal
Conforme exposto previamente, a Reforma Traba-
lhista inovou a compreensão quanto a necessidade
de depósito recursal, tanto de forma integral quanto
parcialmente.
Neste sentido, § 9° do artigo 899 da CLT determina
que “o valor do depósito recursal será reduzido pela
metade para entidades sem fins lucrativos, empre-
gadores domésticos, microempreendedores indivi-
duais, microempresas e empresas de pequeno por-
te”. Saliente-se que o referido parágrafo possui rol
taxativo, conforme compreensão de acórdão da 7ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho
2
:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓR-
DÃO REGIONAL PUBLICADO NA VI-
GÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ALEGA-
ÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RE-
CLAMADOS. PREPARO RECURSAL.
RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. RE-
COLHIMENTO PELA METADE. ART. 899,
§9°, DA CLT. ROL TAXATIVO. TRANS-
CENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECI-
MENTO. I. No caso dos autos, em sede
de recurso ordinário, a parte reclamada
(pessoas naturais) requereu a concessão
do benefício da justiça gratuita. O Tribunal
Regional decidiu que os reclamados não
têm o direito ao benefício. Por este motivo,
a parte reclamada foi regularmente intima-
da para efetuar o recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal. A par-
te, ora recorrida, então, recolheu as custas
e efetuou o depósito recursal pela meta-
de do valor. O Tribunal Regional entendeu
como preenchido o requisito e em sede
de embargos de declaração pontuou que
o benefício do art. 899, §9° da CLT pode
ser estendido aos empregadores pesso-
as naturais (além das entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, mi-
croempreendedores individuais, microem-
presas e empresas de pequeno porte). II. A
parte reclamante, ora recorrente, requer a
declaração da deserção do recurso ordi-
nário interposto pela parte reclamada . III
. O art. 899, §9°, da CLT prevê que “ o va-
lor do depósito recursal será reduzido pela
2 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista.
Processo nº 1846-55.2017.5.17.0132. Recorrente: Francelino Batis-
ta Ferreira e outro. Recorrido: Romildo Rosa da Silva. Publicado
em: 07/03/2025.
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metade para entidades sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempre-
endedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte ”. IV. O rol é
taxativo e os reclamados, pessoas natu-
rais, não se enquadram em nenhuma das
hipóteses arroladas nesse dispositivo . A
parte reclamada não é entidade sem fins
lucrativos, empregador doméstico, micro-
empreendedor individual, microempre-
sa nem empresa de pequeno porte e, por
isso, não pode ser beneficiada com a re-
dução do valor do depósito recursal . Vale
esclarecer que o objetivo da redução, ins-
tituída pelo §9° do art. 899 da CLT, é faci-
litar a interposição de recurso por empre-
gadores que teriam mais dificuldade de
recolher o valor integral do depósito recur-
sal, o que não se demonstra no caso dos
reclamados . V. Ao ampliar o rol de bene-
ficiários da redução do valor do depósito
recursal, o Tribunal Regional violou o art.
899, §9°, da CLT. VI. Recurso de revista de
que se conhece e se dá provimento”
Por conseguinte, nos termos da ementa transcri-
ta acima, ainda que o empregador seja pessoa físi-
ca, não faz parte do rol do § 9°, razão pela qual deve
apresentar o depósito recursal no valor integral.
Importante consignar que os artigos 170, inciso IX e
179 da Constituição Federal ainda determina que as
microempresas e empresas de pequeno porte de-
vem ser tratadas de forma diferenciada para incen-
tivá-las, sendo que a redução do depósito recursal é
um exemplo de aplicação da norma constitucional:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na li-
vre iniciativa, tem por fim assegurar a to-
dos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empre-
sas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Fe-
deral e os Municípios dispensarão às mi-
croempresas e às empresas de pequeno
porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-
-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias, ou pela eliminação ou redu-
ção destas por meio de lei.
O § 9° do artigo 899 da CLT presume que as partes
ali relacionadas não possuem meios de em 08 (oito)
dias úteis após a publicação da sentença deposita-
rem um valor que atualmente ultrapassa R$ 13 (tre-
ze) mil. É ilógico pensar que um microempreendedor
individual possuí a mesma capacidade econômica
que outros empregadores.
Vale destacar que a redução pela metade se refere
ao valor que a recorrente pagaria se não se enqua-
drasse nas disposições do § 9°. Assim, se a conde-
nação supera o valor do teto do depósito recursal
estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o
valor que a parte do § 9° será da metade do teto do
depósito recursal, ou seja, metade do que pagaria
se não fizesse parte do rol do § 9°. Neste teor, bem
exemplifica o Desembargador Homero Batista
3
:
“O art. 899, § 9°, refere-se que o descon-
to de 50% deve ser calculado sobre o va-
lor que seria devido se a empresa fosse de
grande porte, ou seja, se não fosse um réu
detentor do novo benefício. Assim, se o va-
lor arbitrado pela sentença é de 5.000 re-
ais, o depósito recursal será de 2.500; se o
valor arbitrado é de 12.000 reais, devemos
localizar o valor-teto do recursal e, sobre o
teto, aplicar os 50%; para agilizar a leitura,
3 BATISTA, Homero.
CLT Comentada 2024,
5ª ed. rev., atual. e
ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 224. P. 778
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suponha que o teto seja de 9.000 reais: a
empresa grande deposita 9.000 e a mi-
croempresa e demais detentores, 4.500.
Não vejo espaço para dizer que a micro-
empresa deva depositar 6.000, porque
nesse caso o desconto seria aplicado so-
bre o valor da condenação (arbitrada) e
não sobre o valor do depósito recursal
devido. Se o valor da condenação é de
20.000, nada muda: 9.000 para a empre-
sa grande, 4.500 para a microempresa.”
Além disso, o direito de redução do depósito recur-
sal é gerado em face de cada novo recurso interpos-
to. Portanto, se a parte se enquadra no § 9° do artigo
899 da CLT, a cada novo depósito recursal necessita
pagar a metade do valor devido caso não estivesse
no referido rol. O intuito do depósito recursal perma-
nece o mesmo: garantir a execução. Logo, o direito é
de depositar a metade a cada recurso e não garantir
a metade da execução
4
.
4 “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RE-
VISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEM-
PRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899,
§ 9°, DA CLT. Nos termos do artigo 899, § 9°, da CLT, o benefício
da redução do valor do depósito recursal à metade, aplicável a
microempresas, não dispensa o recolhimento integral do valor da
condenação, mas apenas reduz o valor de cada depósito recursal.
Com efeito, segundo a diretriz da Súmula nº 128, I, do TST, mesmo
para as hipóteses previstas no artigo 899, § 9°, da CLT, deve-se
depositar metade do valor do depósito recursal para cada novo
recurso interposto, até atingir o montante total da condenação. No
caso vertente, na ocasião da interposição do recurso de revista, o
limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme
o ATO.SEGJUD.GP N° 247/2019, era de R$ 19.657,02. Apesar da
condenação fixada em R$ 12.000,00 pela sentença e mantida
pelo Tribunal Regional, a reclamada, após o depósito de R$ 4 .
756,58 (metade do valor devido para o recurso ordinário), efetuou
depósito complementar de apenas R$ 1 . 243,42 para o recurso de
revista, insuficiente para atender ao disposto na Súmula 128, I do
TST e na OJ n° 140/SDI-1. Na sequência, a reclamada foi intimada
para proceder à complementação correta do depósito recursal,
no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Contudo, assim não
procedeu. Assim, em sede de recurso de revista, a parte recorren-
te deveria proceder à complementação do depósito recursal. Por
não o fazer, mesmo após intimação para o recolhimento, restou
deserto o recurso (artigo 789, § 1°, da CLT e Súmulas 245 e 128, I,
do TST). Precedentes. Agravo não provido” (BRASIL. Tribunal Su-
perior do Trabalho. Agravo em Agravo de Instrumento em Recur-
so de Revista. Processo nº 10495-28.2015.5.01.0551. Agravante:
Ainda, como exceção ao pagamento do depósi-
to recursal tem-se o § 10 do artigo 899, que conce-
de a isenção aos beneficiários da justiça gratuita, as
entidades filantrópicas e empresas em recupera-
ção judicial. Em complemento, a Súmula 86 do TST
também possibilita a isenção da massa falida, bem
como, conforme item X da Instrução Normativa n° 3,
são isentos os entes de direito público externo, pes-
soas de direito público contempladas no Decreto-
-Lei n.º 779, de 21.8.69 e a herança jacente.
Alguns doutrinadores compreendam que como o §
10 teve sua redação posterior à Súmula 86 do TST
sem inclusão da massa falida, o Tribunal Superior do
Trabalho mantém o entendimento que a massa fali-
da quando parte está dispensada do preparo recur-
sal, conforme ementa abaixo
5
:
(...) 2. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXTEN-
SÃO ÀS DEMAIS LITISCONSORTES.
CÓPIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RE-
CURSAL E DAS CUSTAS PROCESSU-
AIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDI-
NÁRIO AFASTADA. SÚMULA 86/TST. O
TRT de origem decidiu pela deserção do
recurso ordinário, por considerar que a fa-
lência não estaria demonstrada nos au-
tos. Entretanto houve a juntada de cópia
da sentença, junto aos recursos apresen-
tados, que comprova a decretação de fa-
lência da Reclamada, com extensão às
outras Litisconsortes. Demonstrado, por-
tanto, o estado falimentar da Reclamada,
com extensão dos efeitos às demais Re-
correntes, é indevida a exigência de re-
colhimento das custas processuais e do
Maria Aparecida Arruda de Barros; Agravada: Simone Freitas de
Andrade. Publicado em: 10/04/2025).
5 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista.
Processo n° 21915-83.2016.5.04.0204. Recorrente: Delta Guia
Métodos e Gestão Logística LTDA. e outros. Recorridos: Etel-
ma Neto Oliveira, Transporte Panazzolo LTDA. Publicado em:
18/09/2023.
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depósito recursal, afastando-se a deser-
ção do recurso ordinário, a teor da referida
Súmula 86 do TST. Julgados desta Corte
Superior. Recurso de revista conhecido e
provido no tema”
Importante frisar que a facilidade concedida pela
Reforma Trabalhista não alcança o depósito prévio
da ação rescisória ou o depósito judicial para oposi-
ção de embargos à execução, já que neste caso tra-
ta-se efetivamente da garantia da execução. Neste
seguimento, também não há possibilidade de ale-
gação pela parte de que se enquadra ao disposto
no § 9° ou § 10° do artigo 899 com a interposição de
agravo de petição, eis que o processo deve estar ga-
rantido nesta fase processual
6
.
Outrossim, a isenção não abrange os demais litis-
consortes que não sejam isentos, mesmo que apre-
sentem o recurso conjuntamente
7
.
Também importante expor que a Subseção I Es-
pecializada em Dissídios Individuais do TST
8
já de-
6 “AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INS-
TRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – EM-
PRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEPÓSITO RECUR-
SAL - AUSÊNCIA. A jurisprudência predominante do Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito
recursal às empresas em recuperação judicial, prevista no art.
899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento.
Precedentes. Agravo interno desprovido” (BRASIL. Tribunal Su-
perior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Re-
vista. Processo n° 0011384-41.2020.5.03.0101. Agravante: Servita
Serviços de Empreitadas Rurais LTDA. e outros. Agravado: João
Roberto da Silva. Publicado em: 13/10/2023.)
7 (...) 2 - O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal
Superior é no sentido de que a isenção de recolhimento do de-
pósito recursal garantida à massa falida (Súmula n° 86 do TST)
e à empresa em recuperação judicial (art. 896, § 10, da CLT) não
aproveita aos litisconsortes que não se encontrem em idêntica si-
tuação, ainda que tenham apresentado o recurso conjuntamente.
Logo, a deserção reconhecida na decisão monocrática aplica-se
somente à empresa MARANHÃO SUPERMERCADOS S.A (...)
(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Embargos de
Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
Processo n° 11742-42.2015.5.15.0070; Agravante: Massa Falida de
Maralog Distribuição S.A. Agravado: Maranhão Supermercados
S.A. e outros. Publicado em: 30/08/2024).
8 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Embargos
de Declaração em Embargos de Declaração de Embargos ao
terminou que a parte deve comprovar a condição
especial que possibilita que deposite o valor pela
metade ou a razão da isenção com a interposição do
recurso, sob pena de deserção:
“AGRAVO EM RECURSO DE EMBAR-
GOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO
RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RE-
CURSAL. EMPRESA EM RECUPERA-
ÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Esta Subseção já decidiu que para fazer
jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da
CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ati-
nente ao depósito recursal, as empresas
em recuperação judicial devem compro-
var essa especial condição no momen-
to da interposição do recurso. Preceden-
te. Com efeito, não tendo a ora agravante,
na data da interposição do seu recurso de
embargos, comprovado a condição espe-
cial que alega ostentar, não se há falar em
isenção do depósito recursal. Logo, au-
sente o recolhimento do depósito recursal,
sobressai a deserção do apelo. Ademais,
tendo em vista não se tratar de recolhi-
mento insuficiente do depósito recursal,
inviável a aplicação do § 2° do artigo 1.007
do CPC de 2015, conforme assegura a
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1
do TST. Agravo conhecido e desprovido”
Está tramitando na Câmara dos Deputados o Pro-
jeto de Lei nº 5.931/2019, que também isentaria os
empregadores domésticos, microempreendedo-
res individuais e microempresas do pagamento do
depósito recursal. Atualmente está aguardando a
designação de relator na Comissão de Trabalho
(CTRAB).
Recurso de Revista. Processo nº 766-02.2012.5.09.0020. Agra-
vante: Ivaicana Agropecuária LTDA. Agravado: Izabel Cristina
Vieira e Cocari – Cooperativa Agropecuária e Industrial.
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As novas regras do depósito recursal aplicam-se
tão somente aos recursos interpostos após a Lei
13.467/2017, nos termos do artigo 20 da Instrução
Normativa n° 41 do TST.
Por fim, a Lei n° 13.467/17 incluiu no artigo 899 o §11
que possibilita que o depósito recursal seja substituí-
do por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
4.2. Do fortalecimento do duplo grau de ju-
risdição
Nos termos do quanto apresentado alhures, a Lei n°
13.467/17 inovou ao reduzir (§ 9°) ou isentar (§ 10) de-
terminados vencidos do depósito recursal na esfera
trabalhista. Ocorre que a questão encontra funda-
mento no princípio do duplo grau de jurisdição, além
do amplo acesso à justiça.
Neste sentido, como já consubstanciado alhures,
para interposição de recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho, pela parte vencida e condenada a pagar,
há necessidade do depósito recursal.
Ocorre que a regra do preparo, antes da Lei n°
13.467/17, era aplicada indistintamente para toda e
qualquer empresa, ou seja, o mesmo valor de depó-
sito recursal era aplicado tanto a uma multinacional
quanto para uma microempresa.
Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, al-
gumas partes que o legislador considerou possuir
menor poder econômico tem o direito do pagamen-
to do depósito recursal pela metade ou até mesmo
são isentas, garantindo assim que mesmo empresas
com menor porte econômico consigam requerer o
reexame de decisões judiciais.
Neste seguimento, entende-se que houve o fortale-
cimento do princípio do duplo grau de jurisdição, que
significa que a parte tem direito de requerer com a
interposição de recurso a reanalise de determinada
questão novamente por outra instância recursal.
Conforme dispõe o Professor Adriano Sant’Ana Pe-
dra
9
, a justificativa para existência deste princípio é a
falibilidade do julgamento humano, sendo que referi-
do princípio garante “melhor solução para os litígios
mediante o exame de cada caso por órgãos judici-
ários diferentes, sanando a insegurança acarretada
pelas decisões de única instância.”
Compreende-se que o princípio do duplo grau de ju-
risdição trata-se de princípio constitucional, no en-
tanto é implícito, eis que decorre de outros princípios
expressos na Constituição Federal como o da ampla
defesa.
Outrossim, referido princípio não é absoluto, vez que
por vezes as partes não podem recorrer de todas as
matérias e até mesmo existem decisões irrecorrí-
veis, no entanto a Lei nº 13.467/17, com inclusão dos
§§ 9° e 10 ao artigo 899 fortaleceram referido princí-
pio, pois partes que antes deixavam de recorrer pelo
vultuoso valor do depósito recursal a ser quitado atu-
almente possuem maior facilidade pela redução do
valor ou até mesmo a isenção.
5. Conclusão
O artigo 899, § 9° determina que entidades sem fins
lucrativos, empregadores domésticos, microempre-
endedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte poderão efetuar o depósito re-
cursal pela metade ao interpor recurso na Justiça do
Trabalho.
Por sua vez, o § 10 do mesmo artigo exime o bene-
ficiário da justiça gratuita, entidades filantrópicas e
empresas em recuperação judicial do depósito re-
cursal para interposição de recurso.
9 PEDRA, Adriano Sant’Ana.
A Natureza Principiológica
do Duplo Grau de Jurisdição.
Revista da AGU. [S. l.], v. 5, n.
09, 2006. DOI: 10.25109/2525-328X.v.5, n.09.2006.447. Dispo-
nível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/
view/447. Acesso em: 17/06/2025.
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Ambos os parágrafos incluídos no artigo 899 da CLT
pela Lei n° 13.467/17 possibilitam que partes conde-
nadas ao pagamento de alguma verba na reclama-
ção trabalhista possam interpor recurso em face da
decisão, mas sem prejudicar o andamento de sua
atividade.
Saliente-se que esta facilitação não prejudica o cre-
dor, pois a regra é aplicada tão somente para inter-
posição dos recursos e não na fase executória.
Em contrapartida, é evidente o fortalecimento do du-
plo grau de jurisdição, vez que empregadores que
por vezes não tinham a possibilidade de recorrer
considerando o vultuoso valor do depósito recursal,
que, destaque-se, necessita ser recolhido em 8 (oito)
dias úteis da prolação da decisão, atualmente tem a
possibilidade de interpor recurso, garantindo ainda
assim o seu acesso à justiça.
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em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.
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Maria Aparecida Arruda de Barros; Agravada: Simo-
ne Freitas de Andrade. Publicado em: 10/04/2025.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho.
Agra-
vo em Embargos de Declaração em Agravo de
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Instrumento em Recurso de Revista. Processo n°
11742-42.2015.5.15.0070; Agravante: Massa Fali-
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nhão Supermercados S.A. e outros. Publicado em:
30/08/2024.
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Tribunal Superior do Trabalh
o. Agravo
em Embargos de Declaração em Embargos de De-
claração de Embargos ao Recurso de Revista. Pro-
cesso n° 766-02.2012.5.09.0020. Agravante: Ivai-
cana Agropecuária LTDA. Agravado: Izabel Cristina
Vieira e Cocari – Cooperativa Agropecuária e Indus-
trial.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho.
Ato n.
366/SEGJUD.GP, de 15 de julho de 2024. Diário Ele-
trônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do
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Justiça [da] República Federativa do Brasil: seção 1,
Brasília, DF, p. 3393, 10 mar. 1993. Disponível em:
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Tribunal Superior do Trabalho.
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Recorrente: Francelino Batista Ferreira e outro.
Recorrido: Romildo Rosa da Silva. Publicado em:
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Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso
de Revista. Processo n° 21915-83.2016.5.04.0204.
Recorrente: Delta Guia Métodos e Gestão Logís-
tica LTDA. e outros. Recorridos: Etelma Neto Oli-
veira, Transporte Panazzolo LTDA. Publicado em:
18/09/2023.