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O FORTALECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO COM O 
ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17: ALTERAÇÕES DA LEI TRABALHISTA 
QUANTO AO DEPÓSITO RECURSAL

03

1. Introdução

A Lei n° 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou e in-
cluiu normas da Consolidação das Leis do Trabalho 
(CLT), entre elas algumas especificidades do depó-
sito recursal, nos termos do artigo 899 e seus pará-
grafos da CLT. 

Exclusivamente, analisa-se no presente artigo a in-
clusão do § 9°, que ostenta rol taxativo de partes 
condenadas que poderão efetuar o depósito recur-
sal pela metade para interposição do recurso, bem 
como do § 10, com arrolamento de partes que mes-

mo condenadas, não necessitarão efetuar o depósi-
to recursal para interposição do recurso.

A inclusão destes parágrafos na norma trabalhista 
brasileira fortalece o duplo grau de jurisdição, possi-
bilitando que partes que possuem a economia mais 
frágil e limitada ainda assim possam recorrer de de-
cisões desfavoráveis.

2. Depósito recursal trabalhista

O artigo 899, caput e §§ 1° ao 6° da Consolidação 
das Leis do Trabalho foram redigidos pela Lei n° 
5.442 de 24 de maio de 1968 e tratam do depósito 

Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro 

Sócio da DMG Advogados, Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São 
Paulo (PUC-SP), coordenador e professor dos cursos de pós-graduação em direito do trabalho da Escola Pau-
lista de Direito (EPD), coordenador da Comissão de Direito do Trabalho da ESA OAB-SP.

Giovanna de Cássia Bettim Nogueira 

Advogada associada da DMG Advogados, pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela 
Escola Paulista de Direito (EPD) e graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

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recursal como requisito extrínseco de admissibilida-
de dos recursos da esfera trabalhista. Atualmente os 
§§ 3° e 5° foram revogados, o § 7° foi incluído pela 
Lei n° 12.275/10, o § 8° pela Lei n° 13.015/14 e os §§ 
9°, 10° e 11° foram incluídos pela Lei n° 13.467/2017.

Ocorre que o objetivo principal do depósito recur-
sal é de viabilizar a garantia da execução. Neste se-
guimento, a compreensão é de que a parte vencida, 
devedora diante da decisão que pretende recorrer, 
deve apresentar com a interposição do recurso um 
depósito judicial para facilitar a posterior execução, 
demonstrando assim que não busca meramente 
protelar o processo. 

O pagamento do depósito recursal é devido para in-
terposição de recurso ordinário, recurso de revista, 
embargos do Tribunal Superior do Trabalho e agravo 
de instrumento, conforme disposto na Instrução Nor-
mativa n° 3 do Tribunal Superior do Trabalho.

Todavia, se o agravo de instrumento visar destrancar 
recurso de revista que aborda contrariedade a juris-
prudência uniforme do Tribunal Superior do Traba-
lho, disposta em súmula ou orientação jurispruden-
cial, não haverá obrigatoriedade para realização do 
depósito. 

A mencionada Instrução Normativa destaca que o 
depósito recursal não possui natureza jurídica de 
taxa judiciária, pois o depósito recursal é determi-
nado em face da necessidade de condenação em 
obrigação de pagar, sendo também esta a compre-
ensão da Súmula 161 do Tribunal Superior do Traba-
lho.

Neste sentido, bem explica Ana Paula Pavelski

1

, que 

o pagamento do depósito recursal não possui vincu-
lação com a prestação de serviço pelo Estado, sen-
do que em hipóteses que não há condenação em 

1  PAVELSKI, Ana Paula. 

O depósito recursal e a reforma tra-

balhista: incertezas.

 Revista eletrônica [do] Tribunal Regional 

do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 8, n. 82, p. 17-32, set. 2019.

obrigação de fazer, mas sim de pagar, por exemplo, 
ainda que a parte obrigada recorra não há necessi-
dade de pagamento de depósito recursal.

“Não se pode confundir o depósito recur-
sal com mera taxa judiciária como as cus-
tas, por exemplo, pois ele não está vin-
culado à uma prestação de serviço pelo 
Estado. Se assim fosse entendido, deveria 
ser recolhido em qualquer espécie de de-
cisão, ou seja, mesmo nos casos de deci-
sões meramente declaratórias ou que de-
terminem obrigações de fazer, tais como: 
em que se tem uma decisão que reco-
nhece vínculo de emprego, em que se de-
termina retificação ou anotação de CTPS, 
determinação de entrega de PPP.  Porém, 
dada a natureza de garantia do juízo, so-
mente será realizado em casos de conde-
nação em pecúnia, conforme o início das 
redações dos §§1° e 2° do art. 899 da CLT, 
que mencionam “condenação de valor”, 
confirmadas pela súmula 161 do TST.

O outro ponto que não permite confun-
dir o depósito recursal com taxa é o fato 
de que, caso a parte que o efetue, porque 
condenada em pecúnia, posteriormen-
te ao recurso seja absolvida desta con-
denação, a mesma IN 3/1993 do TST, no 
inciso II, “g”, prevê que o valor será devol-
vido a quem depositou. Esta devolução a 
quem o efetuou também será verificada 
para o caso de as partes realizarem acor-
do e nada estipularem quanto aos valores 
de depósito. Caso fosse considerado taxa, 
esta devolução não aconteceria”.

Ademais, o depósito recursal deve ser efetuado por 
guia de depósito judicial em conta vinculada pelo ju-
ízo. A emissão da referida guia é realizada pelas pla-
taformas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica 
Federal, sendo que os Tribunais Trabalhistas dispo-
nibilizam em seus respectivos 

sites

 a plataforma para 

emissão.

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Nesta plataforma há necessidade de inclusão do nú-
mero do processo em que o depósito será efetuado 
e então dados como nome das partes, advogados e 
a Vara do Trabalho do processo serão preenchidos 
automaticamente. A parte será responsável por in-
cluir o valor correto da guia e os dados do depositan-
te. 

Conforme item XIV da Instrução Normativa nº 3 do 
TST, caso a guia seja preenchida equivocadamen-
te, o relator do processo deve conceder prazo de 5 
(cinco) dias para sanar o vício sob pena de deserção, 
ou seja, de o recurso não ser conhecido. Se o depó-
sito for realizado em valor insuficiente, também have-
rá concessão de prazo suplementar, nos termos do 
item XIII da Instrução Normativa nº 3 do TST.

3. Valor do depósito recursal

O valor do depósito recursal foi determinado pela 
Lei n° 7.701/1988, com redação atualizada pela Lei n° 
8.542/1992. Entretanto, o valor limite para pagamen-
to é atualizado todos os anos por ato assinado pelo 
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho consi-
derando a variação acumulada do INPC/IBGE da 
data da última atualização. 

A última atualização disponível foi prevista no Ato 
SEGJUD.GP n° 366, de 15 de julho de 2024 em que 
o valor do depósito recursal para interposição do 
recurso ordinário foi de R$ 13.133,46 (treze mil cen-
to e trinta e três reais e quarenta e seis centavos) e 
para interposição do recurso de revista e recurso 
em ação rescisória no valor de R$ 26.266,92 (vinte e 
seis mil duzentos e sessenta e seis reais e noventa e 
dois centavos). 

Já o valor do depósito recursal para interposição do 
agravo de é da metade do valor limite do depósito re-
cursal que se pretende destrancar.

No entanto, a atualização anual promovida pelo Tri-
bunal Superior do Trabalho é do valor atualizado do 
limite que deve ser depositado para interposição do 
recurso. Desta feita, na hipótese da interposição de 
um recurso em face de decisão que arbitrou o valor 
da condenação em valor menor ao limite do teto do 
recursal estabelecido, a parte recorrente deve efe-
tuar o depósito no valor da condenação, garantindo 
assim o processo. 

Caso a parte tenha recorrido da sentença e preten-
da recorrer do acórdão regional e sendo o valor da 
condenação arbitrado em valor maior que o teto do 
depósito recursal em recurso ordinário, porém me-
nor que o teto do recurso de revista, deve-se deposi-
tar tão somente a diferença do valor da condenação 
e do valor já depositado. 

Neste seguimento, em face da possibilidade de mi-
noração do valor da condenação da sentença em 
acórdão regional há possibilidade que para interpo-
sição de recurso de revista a parte sequer tenha que 
efetuar novo depósito. 

Por essa razão, o item I da Súmula 128 do Tribunal 
Superior do Trabalho determina que “é ônus da par-
te recorrente efetuar o depósito legal, integralmen-
te, em relação a cada novo recurso interposto, sob 
pena de deserção. Atingido o valor da condenação, 
nenhum depósito mais é exigido para qualquer re-
curso.”

Vale ressaltar que não há que se falar em depósito 
recursal para interposição de agravo de petição exa-
tamente porque seu intuito primordial é de garantir a 
execução. Sendo assim, como o agravo de petição 
é cabível em face de decisão de embargos à execu-
ção (processo já está garantido ou dispensa garan-
tia), embargos de terceiro (os terceiros não garantem 
o juízo), exceção de pré-executividade (não há ga-
rantia do juízo) e decisão interlocutória de incidente 

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de desconsideração de pessoa jurídica (não há ne-
cessidade de garantir o juízo), não há necessidade 
de garantir o juízo, dispensando o depósito recursal. 

Enquanto o processo segue, o depósito recursal 
permanecerá na conta vinculada ao juízo e o valor 
depositado será corrigido com os índices da pou-
pança. 

4. Parte depositante do depósito recursal

O depósito recursal será efetuado pela parte venci-
da na decisão, ainda que parcialmente e que tenha 
sido condenada ao pagamento de uma condenação 
em obrigação de pagar. Por essa razão, geralmen-
te apenas o empregador como parte reclamada em 
uma ação trabalhista necessita efetuar o pagamen-
to de depósito recursal para interposição de recurso. 

Reitere-se que o depósito recursal tem o objetivo de 
garantir a execução, razão pela qual o empregado 
usualmente não necessita realizar o depósito recur-
sal, visto que não necessita garantir a execução que 
ele mesmo promove ou em face da parte reclamada. 

Mas não é só, pois a Lei 13.467/17, a Reforma Traba-
lhista, acrescentou ao artigo 899 da CLT os §§ 9° e 
10°, estabelecendo um rol de partes que não neces-
sitarão efetuar o depósito judicial ou pagarão a me-
tade do valor devido, bem como o § 11 possibilitan-
do que o depósito recursal possa ser substituído por 
carta de fiança bancária ou seguro garantia judicial.

4.1. Exceções do depósito recursal

Conforme exposto previamente, a Reforma Traba-
lhista inovou a compreensão quanto a necessidade 
de depósito recursal, tanto de forma integral quanto 
parcialmente. 

Neste sentido, § 9° do artigo 899 da CLT determina 
que “o valor do depósito recursal será reduzido pela 
metade para entidades sem fins lucrativos, empre-

gadores domésticos, microempreendedores indivi-
duais, microempresas e empresas de pequeno por-
te”. Saliente-se que o referido parágrafo possui rol 
taxativo, conforme compreensão de acórdão da 7ª 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho

2

:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 
PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓR-
DÃO REGIONAL PUBLICADO NA VI-
GÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ALEGA-
ÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO 
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS RE-
CLAMADOS. PREPARO RECURSAL. 
RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS. RE-
COLHIMENTO PELA METADE. ART. 899, 
§9°, DA CLT. ROL TAXATIVO. TRANS-
CENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECI-
MENTO. I. No caso dos autos, em sede 
de recurso ordinário, a parte reclamada 
(pessoas naturais) requereu a concessão 
do benefício da justiça gratuita. O Tribunal 
Regional decidiu que os reclamados não 
têm o direito ao benefício. Por este motivo, 
a parte reclamada foi regularmente intima-
da para efetuar o recolhimento das custas 
processuais e do depósito recursal. A par-
te, ora recorrida, então, recolheu as custas 
e efetuou o depósito recursal pela meta-
de do valor. O Tribunal Regional entendeu 
como preenchido o requisito e em sede 
de embargos de declaração pontuou que 
o benefício do art. 899, §9° da CLT pode 
ser estendido aos empregadores pesso-
as naturais (além das entidades sem fins 
lucrativos, empregadores domésticos, mi-
croempreendedores individuais, microem-
presas e empresas de pequeno porte). II. A 
parte reclamante, ora recorrente, requer a 
declaração da deserção do recurso ordi-
nário interposto pela parte reclamada . III 
. O art. 899, §9°, da CLT prevê que “ o va-
lor do depósito recursal será reduzido pela 

2  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. 
Processo nº 1846-55.2017.5.17.0132. Recorrente: Francelino Batis-
ta Ferreira e outro. Recorrido: Romildo Rosa da Silva. Publicado 
em: 07/03/2025.

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metade para entidades sem fins lucrativos, 
empregadores domésticos, microempre-
endedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte ”. IV. O rol é 
taxativo e os reclamados, pessoas natu-
rais, não se enquadram em nenhuma das 
hipóteses arroladas nesse dispositivo .  A 
parte reclamada não é entidade sem fins 
lucrativos, empregador doméstico, micro-
empreendedor individual, microempre-
sa nem empresa de pequeno porte e, por 
isso, não pode ser beneficiada com a re-
dução do valor do depósito recursal . Vale 
esclarecer que  o objetivo da redução, ins-
tituída pelo §9° do art. 899 da CLT, é faci-
litar a interposição de recurso por empre-
gadores que teriam mais dificuldade de 
recolher o valor integral do depósito recur-
sal,  o que não se demonstra no caso dos 
reclamados . V. Ao ampliar o rol de bene-
ficiários da redução do valor do depósito 
recursal, o Tribunal Regional violou o art. 
899, §9°, da CLT. VI. Recurso de revista de 
que se conhece e se dá provimento”

Por conseguinte, nos termos da ementa transcri-
ta acima, ainda que o empregador seja pessoa físi-
ca, não faz parte do rol do § 9°, razão pela qual deve 
apresentar o depósito recursal no valor integral. 

Importante consignar que os artigos 170, inciso IX e 
179 da Constituição Federal ainda determina que as 
microempresas e empresas de pequeno porte de-
vem ser tratadas de forma diferenciada para incen-
tivá-las, sendo que a redução do depósito recursal é 
um exemplo de aplicação da norma constitucional:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na 
valorização do trabalho humano e na li-
vre iniciativa, tem por fim assegurar a to-
dos existência digna, conforme os ditames 
da justiça social, observados os seguintes 
princípios:

(...)

IX - tratamento favorecido para as empre-
sas de pequeno porte constituídas sob as 
leis brasileiras e que tenham sua sede e 
administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Fe-
deral e os Municípios dispensarão às mi-
croempresas e às empresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei, tratamento 
jurídico diferenciado, visando a incentivá-
-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, previdenciárias 
e creditícias, ou pela eliminação ou redu-
ção destas por meio de lei.

O § 9° do artigo 899 da CLT presume que as partes 
ali relacionadas não possuem meios de em 08 (oito) 
dias úteis após a publicação da sentença deposita-
rem um valor que atualmente ultrapassa R$ 13 (tre-
ze) mil. É ilógico pensar que um microempreendedor 
individual possuí a mesma capacidade econômica 
que outros empregadores. 

Vale destacar que a redução pela metade se refere 
ao valor que a recorrente pagaria se não se enqua-
drasse nas disposições do § 9°. Assim, se a conde-
nação supera o valor do teto do depósito recursal 
estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, o 
valor que a parte do § 9° será da metade do teto do 
depósito recursal, ou seja, metade do que pagaria 
se não fizesse parte do rol do § 9°. Neste teor, bem 
exemplifica o Desembargador Homero Batista

3

:

“O art. 899, § 9°, refere-se que o descon-
to de 50% deve ser calculado sobre o va-
lor que seria devido se a empresa fosse de 
grande porte, ou seja, se não fosse um réu 
detentor do novo benefício. Assim, se o va-
lor arbitrado pela sentença é de 5.000 re-
ais, o depósito recursal será de 2.500; se o 
valor arbitrado é de 12.000 reais, devemos 
localizar o valor-teto do recursal e, sobre o 
teto, aplicar os 50%; para agilizar a leitura, 

3  BATISTA, Homero.

 CLT Comentada 2024,

 5ª ed. rev., atual. e 

ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 224. P. 778

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suponha que o teto seja de 9.000 reais: a 
empresa grande deposita 9.000 e a mi-
croempresa e demais detentores, 4.500. 
Não vejo espaço para dizer que a micro-
empresa deva depositar 6.000, porque 
nesse caso o desconto seria aplicado so-
bre o valor da condenação (arbitrada) e 
não sobre o valor do depósito recursal 
devido. Se o valor da condenação é de 
20.000, nada muda: 9.000 para a empre-
sa grande, 4.500 para a microempresa.”

Além disso, o direito de redução do depósito recur-
sal é gerado em face de cada novo recurso interpos-
to. Portanto, se a parte se enquadra no § 9° do artigo 
899 da CLT, a cada novo depósito recursal necessita 
pagar a metade do valor devido caso não estivesse 
no referido rol. O intuito do depósito recursal perma-
nece o mesmo: garantir a execução. Logo, o direito é 
de depositar a metade a cada recurso e não garantir 
a metade da execução

4

.

4  “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RE-
VISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MICROEM-
PRESA. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. ARTIGO 899, 
§ 9°, DA CLT. Nos termos do artigo 899, § 9°, da CLT, o benefício 
da redução do valor do depósito recursal à metade, aplicável a 
microempresas, não dispensa o recolhimento integral do valor da 
condenação, mas apenas reduz o valor de cada depósito recursal. 
Com efeito, segundo a diretriz da Súmula nº 128, I, do TST, mesmo 
para as hipóteses previstas no artigo 899, § 9°, da CLT, deve-se 
depositar metade do valor do depósito recursal para cada novo 
recurso interposto, até atingir o montante total da condenação. No 
caso vertente, na ocasião da interposição do recurso de revista, o 
limite estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme 
o ATO.SEGJUD.GP N° 247/2019, era de R$ 19.657,02. Apesar da 
condenação fixada em R$ 12.000,00 pela sentença e mantida 
pelo Tribunal Regional, a reclamada, após o depósito de R$ 4 . 
756,58 (metade do valor devido para o recurso ordinário), efetuou 
depósito complementar de apenas R$ 1 . 243,42 para o recurso de 
revista, insuficiente para atender ao disposto na Súmula 128, I do 
TST e na OJ n° 140/SDI-1. Na sequência, a reclamada foi intimada 
para proceder à complementação correta do depósito recursal, 
no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Contudo, assim não 
procedeu. Assim, em sede de recurso de revista, a parte recorren-
te deveria proceder à complementação do depósito recursal. Por 
não o fazer, mesmo após intimação para o recolhimento, restou 
deserto o recurso (artigo 789, § 1°, da CLT e Súmulas 245 e 128, I, 
do TST). Precedentes. Agravo não provido” (BRASIL. Tribunal Su-
perior do Trabalho. Agravo em Agravo de Instrumento em Recur-
so de Revista. Processo nº 10495-28.2015.5.01.0551. Agravante: 

Ainda, como exceção ao pagamento do depósi-
to recursal tem-se o § 10 do artigo 899, que conce-
de a isenção aos beneficiários da justiça gratuita, as 
entidades filantrópicas e empresas em recupera-
ção judicial. Em complemento, a Súmula 86 do TST 
também possibilita a isenção da massa falida, bem 
como, conforme item X da Instrução Normativa n° 3, 
são isentos os entes de direito público externo, pes-
soas de direito público contempladas no Decreto-
-Lei n.º 779, de 21.8.69 e a herança jacente. 

Alguns doutrinadores compreendam que como o § 
10 teve sua redação posterior à Súmula 86 do TST 
sem inclusão da massa falida, o Tribunal Superior do 
Trabalho mantém o entendimento que a massa fali-
da quando parte está dispensada do preparo recur-
sal, conforme ementa abaixo

5

:

(...) 2. MASSA FALIDA. COMPROVAÇÃO. 
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXTEN-
SÃO ÀS DEMAIS LITISCONSORTES. 
CÓPIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RE-
CURSAL E DAS CUSTAS PROCESSU-
AIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDI-
NÁRIO AFASTADA. SÚMULA 86/TST. O 
TRT de origem decidiu pela deserção do 
recurso ordinário, por considerar que a fa-
lência não estaria demonstrada nos au-
tos. Entretanto houve a juntada de cópia 
da sentença, junto aos recursos apresen-
tados, que comprova a decretação de fa-
lência da Reclamada, com extensão às 
outras Litisconsortes. Demonstrado, por-
tanto, o estado falimentar da Reclamada, 
com extensão dos efeitos às demais Re-
correntes, é indevida a exigência de re-
colhimento das custas processuais e do 

Maria Aparecida Arruda de Barros; Agravada: Simone Freitas de 
Andrade. Publicado em: 10/04/2025).
5  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. 
Processo n° 21915-83.2016.5.04.0204. Recorrente: Delta Guia 
Métodos e Gestão Logística LTDA. e outros. Recorridos: Etel-
ma Neto Oliveira, Transporte Panazzolo LTDA. Publicado em: 
18/09/2023.

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depósito recursal, afastando-se a deser-
ção do recurso ordinário, a teor da referida 
Súmula 86 do TST. Julgados desta Corte 
Superior. Recurso de revista conhecido e 
provido no tema” 

Importante frisar que a facilidade concedida pela 
Reforma Trabalhista não alcança o depósito prévio 
da ação rescisória ou o depósito judicial para oposi-
ção de embargos à execução, já que neste caso tra-
ta-se efetivamente da garantia da execução. Neste 
seguimento, também não há possibilidade de ale-
gação pela parte de que se enquadra ao disposto 
no § 9° ou § 10° do artigo 899 com a interposição de 
agravo de petição, eis que o processo deve estar ga-
rantido nesta fase processual

6

.

Outrossim, a isenção não abrange os demais litis-
consortes que não sejam isentos, mesmo que apre-
sentem o recurso conjuntamente

7

.

Também importante expor que a Subseção I Es-
pecializada em Dissídios Individuais do TST

8

 já de-

6  “AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA – AGRAVO DE INS-
TRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO – EM-
PRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEPÓSITO RECUR-
SAL - AUSÊNCIA. A jurisprudência predominante do Tribunal 
Superior do Trabalho é no sentido de que a isenção do depósito 
recursal às empresas em recuperação judicial, prevista no art. 
899, § 10, da CLT, limita-se à fase processual de conhecimento. 
Precedentes. Agravo interno desprovido” (BRASIL. Tribunal Su-
perior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Re-
vista. Processo n° 0011384-41.2020.5.03.0101. Agravante: Servita 
Serviços de Empreitadas Rurais LTDA. e outros. Agravado: João 
Roberto da Silva. Publicado em: 13/10/2023.)
7  (...) 2 - O entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal 
Superior é no sentido de que a isenção de recolhimento do de-
pósito recursal garantida à massa falida (Súmula n° 86 do TST) 
e à empresa em recuperação judicial (art. 896, § 10, da CLT) não 
aproveita aos litisconsortes que não se encontrem em idêntica si-
tuação, ainda que tenham apresentado o recurso conjuntamente. 
Logo, a deserção reconhecida na decisão monocrática aplica-se 
somente à empresa MARANHÃO SUPERMERCADOS S.A (...) 
(BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Embargos de 
Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 
Processo n° 11742-42.2015.5.15.0070; Agravante: Massa Falida de 
Maralog Distribuição S.A. Agravado: Maranhão Supermercados 
S.A. e outros. Publicado em: 30/08/2024).
8  BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Embargos 
de Declaração em Embargos de Declaração de Embargos ao 

terminou que a parte deve comprovar a condição 
especial que possibilita que deposite o valor pela 
metade ou a razão da isenção com a interposição do 
recurso, sob pena de deserção: 

“AGRAVO EM RECURSO DE EMBAR-
GOS EM RECURSO DE REVISTA. 
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA 
DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO 
RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA 
DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RE-
CURSAL. EMPRESA EM RECUPERA-
ÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 
Esta Subseção já decidiu que para fazer 
jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da 
CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ati-
nente ao depósito recursal, as empresas 
em recuperação judicial devem compro-
var essa especial condição no momen-
to da interposição do recurso. Preceden-
te. Com efeito, não tendo a ora agravante, 
na data da interposição do seu recurso de 
embargos, comprovado a condição espe-
cial que alega ostentar, não se há falar em 
isenção do depósito recursal. Logo, au-
sente o recolhimento do depósito recursal, 
sobressai a deserção do apelo. Ademais, 
tendo em vista não se tratar de recolhi-
mento insuficiente do depósito recursal, 
inviável a aplicação do § 2° do artigo 1.007 
do CPC de 2015, conforme assegura a 
Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 
do TST. Agravo conhecido e desprovido”

Está tramitando na Câmara dos Deputados o Pro-
jeto de Lei nº 5.931/2019, que também isentaria os 
empregadores domésticos, microempreendedo-
res individuais e microempresas do pagamento do 
depósito recursal. Atualmente está aguardando a 
designação de relator na Comissão de Trabalho 
(CTRAB). 

Recurso de Revista. Processo nº 766-02.2012.5.09.0020. Agra-
vante: Ivaicana Agropecuária LTDA. Agravado: Izabel Cristina 
Vieira e Cocari – Cooperativa Agropecuária e Industrial.

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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

As novas regras do depósito recursal aplicam-se 
tão somente aos recursos interpostos após a Lei 
13.467/2017, nos termos do artigo 20 da Instrução 
Normativa n° 41 do TST.

Por fim, a Lei n° 13.467/17 incluiu no artigo 899 o §11 
que possibilita que o depósito recursal seja substituí-
do por fiança bancária ou seguro garantia judicial. 

4.2. Do fortalecimento do duplo grau de ju-
risdição

Nos termos do quanto apresentado alhures, a Lei n° 
13.467/17 inovou ao reduzir (§ 9°) ou isentar (§ 10) de-
terminados vencidos do depósito recursal na esfera 
trabalhista. Ocorre que a questão encontra funda-
mento no princípio do duplo grau de jurisdição, além 
do amplo acesso à justiça.

Neste sentido, como já consubstanciado alhures, 
para interposição de recurso ao Tribunal Regional do 
Trabalho, pela parte vencida e condenada a pagar, 
há necessidade do depósito recursal. 

Ocorre que a regra do preparo, antes da Lei n° 
13.467/17, era aplicada indistintamente para toda e 
qualquer empresa, ou seja, o mesmo valor de depó-
sito recursal era aplicado tanto a uma multinacional 
quanto para uma microempresa. 

Assim, com o advento da Reforma Trabalhista, al-
gumas partes que o legislador considerou possuir 
menor poder econômico tem o direito do pagamen-
to do depósito recursal pela metade ou até mesmo 
são isentas, garantindo assim que mesmo empresas 
com menor porte econômico consigam requerer o 
reexame de decisões judiciais.

Neste seguimento, entende-se que houve o fortale-
cimento do princípio do duplo grau de jurisdição, que 
significa que a parte tem direito de requerer com a 
interposição de recurso a reanalise de determinada 
questão novamente por outra instância recursal. 

Conforme dispõe o Professor Adriano Sant’Ana Pe-
dra

9

, a justificativa para existência deste princípio é a 

falibilidade do julgamento humano, sendo que referi-
do princípio garante “melhor solução para os litígios 
mediante o exame de cada caso por órgãos judici-
ários diferentes, sanando a insegurança acarretada 
pelas decisões de única instância.”

Compreende-se que o princípio do duplo grau de ju-
risdição trata-se de princípio constitucional, no en-
tanto é implícito, eis que decorre de outros princípios 
expressos na Constituição Federal como o da ampla 
defesa.

Outrossim, referido princípio não é absoluto, vez que 
por vezes as partes não podem recorrer de todas as 
matérias e até mesmo existem decisões irrecorrí-
veis, no entanto a Lei nº 13.467/17, com inclusão dos 
§§ 9° e 10 ao artigo 899 fortaleceram referido princí-
pio, pois partes que antes deixavam de recorrer pelo 
vultuoso valor do depósito recursal a ser quitado atu-
almente possuem maior facilidade pela redução do 
valor ou até mesmo a isenção.  

5. Conclusão

O artigo 899, § 9° determina que entidades sem fins 
lucrativos, empregadores domésticos, microempre-
endedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte poderão efetuar o depósito re-
cursal pela metade ao interpor recurso na Justiça do 
Trabalho.

Por sua vez, o § 10 do mesmo artigo exime o bene-
ficiário da justiça gratuita, entidades filantrópicas e 
empresas em recuperação judicial do depósito re-
cursal para interposição de recurso.

9 PEDRA, Adriano Sant’Ana. 

A Natureza Principiológica 

do Duplo Grau de Jurisdição.

 Revista da AGU. [S. l.], v. 5, n. 

09, 2006. DOI: 10.25109/2525-328X.v.5, n.09.2006.447. Dispo-
nível em: https://revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/
view/447. Acesso em: 17/06/2025.

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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Ambos os parágrafos incluídos no artigo 899 da CLT 
pela Lei n° 13.467/17 possibilitam que partes conde-
nadas ao pagamento de alguma verba na reclama-
ção trabalhista possam interpor recurso em face da 
decisão, mas sem prejudicar o andamento de sua 
atividade.

Saliente-se que esta facilitação não prejudica o cre-
dor, pois a regra é aplicada tão somente para inter-
posição dos recursos e não na fase executória. 

Em contrapartida, é evidente o fortalecimento do du-
plo grau de jurisdição, vez que empregadores que 
por vezes não tinham a possibilidade de recorrer 
considerando o vultuoso valor do depósito recursal, 
que, destaque-se, necessita ser recolhido em 8 (oito) 
dias úteis da prolação da decisão, atualmente tem a 
possibilidade de interpor recurso, garantindo ainda 
assim o seu acesso à justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Homero. 

CLT Comentada 2024

, 5ª ed. 

rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Bra-
sil, 224. P. 778.

PAVELSKI, Ana Paula. 

O depósito recursal e a re-

forma trabalhista: incertezas. 

Revista eletrôni-

ca [do] Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 
Curitiba, v. 8, n. 82, p. 17-32, set. 2019.

PEDRA, Adriano Sant’Ana. 

A Natureza Principio-

lógica do Duplo Grau de Jurisdição.

 Revista da 

AGU. [S. l.], v. 5, n. 09, 2006. DOI: 10.25109/2525-
328X.v.5, n.09.2006.447. Disponível em: 

https://

revistaagu.agu.gov.br/index.php/AGU/article/
view/447. 

Acesso em: 17/06/2025.   

STAUDT, Carine; FRANZOI, Fabrisia. 

O depósito 

recursal: obstáculo à ampla defesa das micro-
empresas e empresas de pequeno porte.

 Revis-

ta do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, 
Florianópolis, v. 19, n. 28, p. 145-177, 2016. Disponí-

vel em:  

https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/hand-

le/20.500.12178/215973/2016_staudt_carine_depo-
sito_recursal.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso
 
em: 17/06/2025.

BRASIL. 

Constituição da República Federativa 

do Brasil de 1998, 

de 5 de outubro de 1988. Bra-

sília. Disponível em: 

http://www.planalto.gov.br/cci-

vil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 
17/06/2025

.

BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452. 

Consolidação das 

Leis do Trabalho.

 Rio de Janeiro. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/
del5452.htm

. Acesso em: 17/06/2025.

BRASIL. Lei n° 7.701 de 21 de dezembro de 1988. 

Dispõe sobre a especialização de Turmas dos 
Tribunais do Trabalho em processos coletivos 
e dá outras providências.

 Brasília. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7701.htm.

 

Acesso em: 17/06/2025.

BRASIL. Lei n° 8.542 de 23 de dezembro de 1992. 

Dispõe sobre a política nacional de salários.

 Bra-

sília. Disponível em: 

https://www.planalto.gov.br/cci-

vil_03/leis/l8542.htm

. Acesso em: 17/06/2025.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho. 

Agra-

vo de Instrumento em Recurso de Revista. Proces-
so n° 0011384-41.2020.5.03.0101. Agravante: Servi-
ta Serviços de Empreitadas Rurais LTDA. e outros. 
Agravado: João Roberto da Silva. Publicado em: 
13/10/2023.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho. 

Agravo 

em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 
Processo n° 10495-28.2015.5.01.0551. Agravante: 
Maria Aparecida Arruda de Barros; Agravada: Simo-
ne Freitas de Andrade. Publicado em: 10/04/2025.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho.

 Agra-

vo em Embargos de Declaração em Agravo de 

background image

39

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Instrumento em Recurso de Revista. Processo n° 
11742-42.2015.5.15.0070; Agravante: Massa Fali-
da de Maralog Distribuição S.A. Agravado: Mara-
nhão Supermercados S.A. e outros. Publicado em: 
30/08/2024.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalh

o. Agravo 

em Embargos de Declaração em Embargos de De-
claração de Embargos ao Recurso de Revista. Pro-
cesso n° 766-02.2012.5.09.0020. Agravante: Ivai-
cana Agropecuária LTDA. Agravado: Izabel Cristina 
Vieira e Cocari – Cooperativa Agropecuária e Indus-
trial. 

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho. 

Ato n. 

366/SEGJUD.GP, de 15 de julho de 2024. Diário Ele-
trônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do 
Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 4014, 
p. 44, 15 jul. 2024. Disponível em

https://hdl.handle.

net/20.500.12178/235274

. Acesso em: 17/06/2025.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho.

 Instru-

ção Normativa n. 3, de 5 de março de 1993. Diário da 
Justiça [da] República Federativa do Brasil: seção 1, 
Brasília, DF, p. 3393, 10 mar. 1993. Disponível em: 

ht-

tps://hdl.handle.net/20.500.12178/5132. 

Acesso em: 

17/06/2025.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho. 

Recur-

so de Revista. Processo n° 1846-55.2017.5.17.0132. 
Recorrente: Francelino Batista Ferreira e outro. 
Recorrido: Romildo Rosa da Silva. Publicado em: 
07/03/2025.

BRASIL. 

Tribunal Superior do Trabalho. 

Recurso 

de Revista. Processo n° 21915-83.2016.5.04.0204. 
Recorrente: Delta Guia Métodos e Gestão Logís-
tica LTDA. e outros. Recorridos: Etelma Neto Oli-
veira, Transporte Panazzolo LTDA. Publicado em: 
18/09/2023.