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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA: APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
04
Origem e previsão legal
O caso inglês
Salomon
v.
A. Salomon & Co
., de 1897,
representa o
leading case
da teoria da desconside-
ração da personalidade jurídica (
disregard doctri-
ne
). Tratou-se de caso com objetivo de imputar res-
ponsabilidade ao sócio pelo pagamento das dívidas
da sociedade que se tornou insolvente em razão de
uma série de greves que atingiu o governo inglês,
seu principal cliente, que teve que diversificar forne-
cedores, reduzindo suas vendas, levando a empresa
à falência. As decisões responsabilizaram a pessoa
física de Salomon, pois constatado abuso de privilé-
gios da Constituição e responsabilidade limitada da
sociedade, utilizada como meio para fraudar credo-
res. À época, a Corte dos Lordes alterou as decisões
e reafirmou a distinção entre o sócio e a sociedade.
No Brasil, a introdução da doutrina ocorreu por Ru-
bens Requião, e o fundamento para tanto foi a fun-
ção social da propriedade, com posterior previsão
pelo artigo 28
1
do Código de Defesa do Consumidor.
Na sequência, o artigo 18
2
da Lei Antitruste
3
, atual-
1 Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insol-
vência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provoca-
dos por má administração.
2 Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da
ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da
parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A des-
consideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
3 Lei n. 8.884/94.
Cristina Paranhos Olmos
Advogada. Doutora, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professora do curso de pós-
-gradução lato sensu da PUC/SP e da Escola Paulista de Direito. Autora de
Discriminação nas relações de traba-
lho e proteção contra a dispensa discriminatória e Direitos da Personalidade nas Relações de Trabalho. Limitação.
Relativização e Disponibilidade
, editora LTr. cristina@olmosadvogados.com.br
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mente revogado pela Lei n. 12.529/2011, previu a des-
consideração da personalidade jurídica.
Após isso, o artigo 4º da Lei n. 6.605/98, trouxe ao
sistema brasileiro hipótese de desconsideração da
personalidade jurídica
sempre que sua personalida-
de for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos cau-
sados à qualidade do meio ambiente.
Também o Código Civil, no artigo 50
4
, tratou da ma-
téria, e houve previsão, ainda em direito material, no
artigo 34
5
da Lei n. 12.259/2011, que estrutura o Siste-
ma Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O artigo 14 da Lei n. 12.846/2013
6
também traz pres-
supostos legais específicos para a desconsideração
da personalidade jurídica, porquanto prevê a hipóte-
se de abuso de direito no uso da empresa para facili-
tar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos ou
para provocar confusão patrimonial
7
.
Assim, há muito se trata da desconsideração da per-
sonalidade jurídica da empresa, amplamente apli-
cada ao processo do trabalho, até mesmo de ofício,
sem requerimento pela parte, o que suscitou diver-
4 Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracteri-
zado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode
o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam esten-
didos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
5 Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração
da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver
da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
6 Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração
da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver
da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada
quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
7 Lei anticorrupção.
sas críticas ao sistema de sua aplicação, sem prévio
contraditório aos interessados.
Ocorre que, com a promulgação da Lei n.
13.105/2015, Código de Processo Civil, passou a ha-
ver regulamentação para sua adoção, impondo-se
a instauração de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137
de referido instrumento normativo.
A aplicação do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na Justiça do Trabalho des-
pertou, desde sua previsão inicial no Código de Pro-
cesso Civil de 2015, bastante discussão.
É que a CLT, em seu artigo 8°, parágrafo único, dis-
põe que
o direito comum será fonte subsidiária do di-
reito do trabalho, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste,
e, por sua vez,
o artigo 769 da CLT, estabelece que
nos casos omis-
sos, o direito processual comum será fonte subsidiá-
ria do direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas deste Título.
No que se refere à execução, a CLT contém previ-
são específica, que remete à Lei de Execução Fiscal:
“
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo de
execução são aplicáveis, naquilo em que não contra-
vierem ao presente Título, os preceitos que regem o
processo dos executivos fiscais para a cobrança judi-
cial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Assim, a CLT remete às normas do direito comum
para as normas de direito material, ao direito proces-
sual civil para as normas processuais, e, em especial
na execução, às normas da Lei n. 6.830/80.
Já a Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 1°, esta-
belece que
“a execução judicial para a cobrança da
Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral, dos Municípios e respectivas autarquias será re-
gida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de
Processo Civil”.
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Assim, na execução trabalhista impõe-se a obser-
vância das normas previstas na própria Consolida-
ção das Leis do Trabalho, que, se omissa, exigirá a
aplicação da Lei de Execução Fiscal, e, apenas en-
tão, do Código de Processo Civil.
Exatamente por tal razão é que a aplicação das dis-
posições do Código de Processo Civil de 2015, es-
pecificamente a aplicação do incidente de descon-
sideração da personalidade jurídica, foi objeto de
bastante discussão, havendo quem defendesse que
não seria aplicável ao direito processual do trabalho,
ante a incompatibilidade com seus princípios
8
.
Logo após inserido no sistema o Código de Proces-
so Civil de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho en-
tendeu por dispor, pela Instrução Normativa n. 39, de
2016
9
(IN 39/2016), as normas do Código de Proces-
so Civil que seriam aplicáveis ao processo do traba-
lho, ainda que de forma não exaustiva.
Evidente que a IN 39/2016 não vinculou os magistra-
dos, eis que não se trata de lei, mas simples ato nor-
mativo secundário. Foi editada, portanto, com cará-
ter de orientação e detalhamento do que está na lei,
sem inovação.
Logo em seguida, em 2017, a Lei n. 13.467/2017 en-
cerrou a discussão e estabeleceu, ao inserir o artigo
855-A na CLT:
“Aplica-se ao processo do trabalho o
incidente de desconsideração da personalidade jurí-
dica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n. 13.105, de 16
de março de 2015 – Código de Processo Civil.”
Indiscutível, em razão da previsão legal, a obrigato-
riedade da aplicação do incidente de desconsidera-
ção da personalidade jurídica no processo do traba-
lho, com as particularidades do sistema trabalhista.
8 Nesse sentido: CLAUS, Bem-Hur Silveira. O incidente de des-
consideração da personalidade jurídica previsto no CPC de 2015
e o direito processual do trabalho. In: DALLEGRAVE NETO, José
Affonso; GOULART, Rodrigo Fortunato. Novo CPC e o processo
do trabalho. São Paulo: LTr, 2016, p. 85-104.
9 Resolução n. 203 de 15 de março de 2016.
Pressupostos legais e hipóteses de cabi-
mento
O Código de Defesa do Consumidor previu no artigo
28 a teoria da desconsideração da personalidade ju-
rídica nas hipóteses de abuso do exercício de direito,
excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou viola-
ção dos estatutos ou contrato social, além de má ad-
ministração.
O artigo 50 do Código Civil estabeleceu que o abuso
da personalidade jurídica é caracterizado quando há
desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio
da sociedade e o de seus sócios.
Já o Código de Processo Civil de 2015, em seu ar-
tigo 134, estabeleceu que o incidente de descon-
sideração
é cabível em todas as fases do processo
de conhecimento, no cumprimento de sentença e na
execução fundada em título executivo extrajudicial.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez,
consagrou no artigo 855-A, que
aplica-se ao pro-
cesso do trabalho o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
A celeuma relativa ao cabimento do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica no di-
reito processual do trabalho está, portanto, resolvi-
da: certo é que cabível a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em qual-
quer fase do processo, seja fase de conhecimento,
fase de cumprimento de sentença e de execução
baseada em título executivo extrajudicial.
A hipótese de cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica, com a utilização do respec-
tivo incidente, nos termos do artigo 855-A da CLT, é
também matéria que merece análise.
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Fábio Ulhoa Coelho
10
faz a distinção da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica entre as
consagradas teorias maior e menor:
“Há no direito brasileiro, na verdade, duas
teorias da desconsideração. De um lado,
a teoria mais elaborada, de maior consis-
tência e abstração, que condiciona o afas-
tamento episódico da autonomia patrimo-
nial das pessoas jurídicas à caracterização
da manipulação fraudulenta ou abusiva
do instituto. Nesse caso, distingue-se com
clareza a desconsideração da persona-
lidade jurídica e outros institutos jurídicos
que também importam a afetação de pa-
trimônio de sócio por obrigação da socie-
dade (p. ex. a responsabilização por ato de
má gestão, a extensão da responsabilida-
de tributária ao gerente etc.). Ela será cha-
mada, aqui, de teoria maior. De outro lado,
a teoria menos elaborada, que se refere à
desconsideração em toda e qualquer hi-
pótese de execução do patrimônio de só-
cio por obrigação social, cuja tendência é
condicionar o afastamento do princípio da
autonomia à simples insatisfação de cré-
dito perante a sociedade. Trata-se da teo-
ria menor, que se contenta com a demons-
tração pelo credor da inexistência de bens
sociais e da solvência de qualquer sócio,
para atribuir a este a obrigação da pessoa
jurídica.”
Já Mauro Schiavi
11
prefere classificar a teoria da des-
consideração em subjetiva e objetiva, e estabelece
que:
“pela teoria subjetiva da desconsidera-
ção da personalidade jurídica, os bens do
sócio podem ser atingidos quando: a) a
pessoa jurídica não apresentar bens para
pagamento das dívidas; b) atos forem pra-
10 Autor citado, Curso de direito comercial. Vol. 2. São Paulo: Sa-
raiva, 1999, p. 35.
11 Autor citado, Manual de direito processual do trabalho: de
acordo com a reforma trabalhista. 13ª ed. – São Paulo: LTr, 2018,
p. 1150-1151.
ticados pelo sócio com abuso de poder,
desvio de finalidade, confusão patrimonial
ou má-fé.”
O autor
12
ainda pondera que:
“atualmente a moderna doutrina e a juris-
prudência trabalhista encamparam a cha-
mada teoria objetiva da desconsideração
da personalidade jurídica que disciplina a
possibilidade de execução dos bens do
sócio, independentemente de os atos des-
tes terem violado ou não o contrato, ou de
haver abuso de poder. Basta a pessoa jurí-
dica não possuir bens para ter início a exe-
cução aos bens do sócio.”
Dúvida não resta, pois, que a desconsideração da
personalidade jurídica tem amplo campo de aplica-
ção no direito do trabalho, e que na atualidade é in-
dispensável que seja manejado o incidente próprio
para tanto, à exceção da hipótese de o pedido ser
feito em inicial. A previsão é da própria CLT (art. 855-
A), com referência à adoção do procedimento do
CPC (arts. 133 a 137).
A desconsideração da personalidade jurídica é for-
ma de afastar a autonomia patrimonial decorrente
da personificação, para atribuir responsabilidade ao
integrante da pessoa jurídica por dívida da própria
pessoa jurídica.
O pedido de desconsideração da personalidade jurí-
dica implica a responsabilidade subsidiária do sócio
para a garantia da execução, e é certo que o sócio
pode indicar bens da sociedade como prioritários
para a satisfação da dívida, em verdadeiro benefício
de ordem.
Normalmente, a desconsideração da personalida-
de jurídica ocorre na execução trabalhista quando
a empresa devedora se torna insolvente, o que dá
motivo para que se integre o sócio dessa empresa
12 Ibidem.
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como responsável pela dívida. Normalmente, os só-
cios têm responsabilidade limitada no quadro so-
cietário, porém com a desconsideração da perso-
nalidade jurídica é possível atribuir a esse sócio a
responsabilidade ilimitada. Há também o caso em
que o devedor não é uma empresa, e nesse caso
também é necessário que se cumpram os requisitos
da desconsideração da personalidade jurídica, nos
termos do artigo 50 do Código Civil, que são desvio
de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patri-
monial.
Há dois métodos de desconsideração da personali-
dade jurídica: o método em que se declara a descon-
sideração da personalidade jurídica mediante a sim-
ples insolvência, e em que há necessidade de que
o crédito seja de trabalhador e que o devedor seja a
empresa, e o método em que são exigidos os requi-
sitos do artigo 50 do Código Civil.
É que o crédito trabalhista pode ser devido não por
uma empresa, mas, por exemplo, por uma associa-
ção. Nessa situação, deve ser comprovado que o
associado contra quem se voltou a execução usou
mal a pessoa jurídica, com confusão do patrimônio
da pessoa física com a pessoa jurídica, ou com des-
vio de finalidade da pessoa jurídica para ocultar pa-
trimônio.
É possível que se requeira a desconsideração da
personalidade jurídica desde a peça inicial no pro-
cesso. Nesse caso a empresa já deve ser insolvente
na data da propositura da ação, ou a parte tendo co-
nhecimento do desvio do uso da pessoa jurídica ou
confusão patrimonial do integrante da pessoa jurídi-
ca, fazer prova dos requisitos do artigo 50 do Código
Civil para requerer a desconsideração da personali-
dade jurídica.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONA-
LIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHE-
CIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓ-
DIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Para se
efetivar a desconsideração da persona-
lidade jurídica, necessária a demonstra-
ção dos requisitos legais, sendo irrelevante
se a discussão se dá na seara trabalhista
ou civil. Logo, imprescindível, para a des-
consideração da personalidade jurídica,
a demonstração específica da prática ob-
jetiva de desvio de finalidade ou de con-
fusão patrimonial, a teor do art. 50 do Có-
digo Civil, com redação dada pela Lei 13
.874, de 2019, o que não restou sequer mi-
nimamente evidenciado no caso em aná-
lise. Portanto, d.m.v., entendemos que, no
momento, não se vislumbra fundamento
suficiente para desconsiderar a persona-
lidade jurídica da empresa reclamada, ra-
zão pela qual se impõe a reforma da r. de-
cisão proferida, para que seja excluído do
polo passivo o nome do sócio da empre-
sa reclamada. Recurso patronal provido.”
(TRT-15 - ROT: 00116675820195150071
0011667-58 .2019.5.15.0071, Relator.: PAU-
LO AUGUSTO FERREIRA, 1ª Câmara,
Data de Publicação: 07/07/2021)
A partir da reforma trabalhista, Lei n. 13.467/2017, a
desconsideração da personalidade jurídica passou
a ter regulamentação aplicada no processo traba-
lhista, mas é prevista no CPC, artigos 133 a 137.
O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica deve ser requerido pela parte, a menos que
se trate de processo de execução em que o traba-
lhador não é representado por advogado, em exer-
cício do
jus postulandi,
hipótese em que prevalece a
execução de ofício, mesmo após a reforma trabalhis-
ta.
O incidente de desconsideração da personalidade
jurídica tem como pressuposto garantir contraditório
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ao integrante da pessoa jurídica, normalmente o só-
cio de uma sociedade empresarial. Assim, não é pre-
ciso a garantia do juízo na execução, tampouco o só-
cio tem que fazer depósito recursal para recorrer da
decisão que reconheça a desconsideração da per-
sonalidade jurídica, com sua responsabilidade pes-
soal pela execução
13
.
Evidente que o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica assegura que seja conferida
ao sócio responsabilizado a oportunidade de con-
traditório prévio, inclusive com oportunidade para
sua defesa, o que, é certo, traz a possibilidade de o
sócio se evadir do cumprimento da dívida. Para tan-
to, a própria lei prevê a possibilidade de arresto de
seus bens, para assegurar a penhora, nos termos do
artigo 301 do Código de Processo Civil, indiscutivel-
mente aplicável ao processo do trabalho:
“A tutela de
urgência de natureza cautelar pode ser efetivada me-
diante arresto, sequestro, arrolamento de bens, regis-
tro de protestos contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do direito.”
Assim, por ser o arresto tutela de urgência de nature-
za cautelar, é certo que seu objetivo é garantir a pe-
nhora, conforme previsão tanto do artigo 301 do Có-
digo de Processo Civil quanto do artigo 6°, §2°, da
Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior
do Trabalho
14
.
O arresto, como se sabe, é convertido automatica-
mente em penhora, caso o sócio não cumpra a deci-
são ou acordo, faça depósito judicial do valor devido
ou indique bens para a garantia da execução, no pra-
zo de 48 horas (artigos 135 e 830 do CPC c/c artigos
880 e 882 da CLT).
13 MARCELO RODRIGUES PRATA, O incidente de desconside-
ração da personalidade jurídica no CPC de 2015 e seus reflexos
no processo de execução trabalhista. Revista Eletrônica do Tri-
bunal Regional do Trabalho, Ano VI, n. 8, Janeiro 2017, p. 279-292.
14 “A instauração do incidente suspenderá o processo, sem pre-
juízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de
que trata o art. 301 do CPC.”
Normalmente, a desconsideração da personalidade
jurídica atrela o sócio ou associado à execução tra-
balhista. Há debate ainda a respeito de a desconsi-
deração da personalidade jurídica também vincular
o cônjuge ou se pode vincular outra pessoa jurídica.
Em relação ao cônjuge do sócio integrado, ele não
responde pela dívida, mas o regime de casamento
pode permitir que os bens comuns respondam pela
dívida em execução.
Já a pessoa jurídica, se fizer parte da sociedade em-
presarial que é devedora na Justiça do Trabalho, po-
derá ser incluída em execução e haver sucessivas
desconsiderações da personalidade jurídica, inclu-
sive de forma inversa. Não se trata de grupo econô-
mico, mas de pessoa jurídica composta por outras
pessoas jurídicas, até que se chegue à pessoa física
com patrimônio para pagamento.
Em relação às sociedades anônimas, é perfeitamen-
te possível a responsabilização dos diretores admi-
nistradores, pois detêm a administração da empresa.
Procedimento
Ultrapassadas as hipóteses de cabimento, há que
se tratar, de forma sintética, do procedimento para o
trâmite do incidente de desconsideração da perso-
nalidade jurídica.
Instaurado o incidente com a citação do sócio (pes-
soa física ou jurídica), poderá apresentar resposta e
requerimento de produção de provas. A citação do
sócio deve ser feita por oficial de justiça, nos termos
do artigo 880, §2°, da CLT, eis que procedimento
afeto à execução.
Não sendo apresenta defesa, haverá revelia e con-
fissão em relação à matéria de fato. A matéria de de-
fesa, entretanto, sempre será limitada, em razão da
aplicação da teoria menor.
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É recomendável que, em defesa,
se cabível
, os só-
cios invoquem o benefício de ordem do artigo 795,
§§1° e 2°, do CPC, ou o fato de serem sócios retiran-
tes (art. 1.003 do CC).
Com o acolhimento do incidente na fase de execu-
ção, o sócio é intimado para pagamento ou nome-
ação de bens à penhora, em 48 horas (art. 880 da
CLT).
Após a penhora, o sócio já compõe o polo passivo
da execução, de sorte que a apresentação de de-
fesa dos atos posteriores à execução deve ser por
embargos à execução. Não são cabíveis embargos
de terceiro a sócio cuja desconsideração da perso-
nalidade jurídica foi acolhida.
A decisão, se proferida em sede de execução, é o
agravo de petição. Se proferida em inicial, tratando-
-se de decisão interlocutória, tem sua recorribilidade
diferida para o momento de interposição de recurso
ordinário.
O agravo de petição, se interposto, terá efeito mera-
mente devolutivo, e não obstará o prosseguimento
da execução definitiva contra o sócio.
Contra o acórdão proferido em agravo de petição, o
recurso de revista é cabível apenas na hipótese do
art. 896, §2°, da CLT, ou seja, na hipótese de ofensa
direta e literal de norma da Constituição Federal.
Disposições Finais
A desconsideração da personalidade jurídica não é
novidade na Justiça do Trabalho e sempre se ope-
rou de maneira bastante simplificada. A fim de se
oportunizar ao sócio o direito de defesa em relação
à sua integração ao polo passivo da demanda, con-
feriu-se procedimento próprio para tanto, com opor-
tunidade de defesa, ainda que limitada a matéria de
preferência para pagamento.
A sistemática do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica contou com previsão inicial no
Código de Processo Civil de 2015, e, logo em segui-
da foi indiscutivelmente inserida no sistema proces-
sual do trabalho, nos termos da Lei n. 13.467/2017,
não cabendo mais a discussão a respeito de seu ca-
bimento na Justiça do Trabalho.
Os pressupostos de direito material que autorizam a
desconsideração da personalidade jurídica não fo-
ram alterados pelo sistema processual que o esta-
belece, buscando o legislador assegurar maior efeti-
vidade à execução, conferindo ao sócio o direito de
defesa, para que posteriormente não sejam suscita-
das questões de afronta a princípios constitucionais
na execução trabalhista.
Os anos de vigência da Lei n. 13.467/2017 demons-
traram que a instauração do incidente não foi medi-
da que obstou o prosseguimento das execuções, ao
contrário, limitaram eventuais objeções por aqueles
que são chamados ao pagamento da dívida, na au-
sência do devedor principal.