Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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OITO ANOS DA REFORMA TRABALHISTA: ENTRE PROMESSAS DE
MODERNIZAÇÃO E A DISTOPIA ALGORÍTMICA — UMA ANÁLISE JURÍDICA,
ECONÔMICA E SOCIAL DA PRECARIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO TRABALHO
06
Resumo
Este artigo analisa criticamente os efeitos da Refor-
ma Trabalhista brasileira de 2017, com foco especial
na ascensão do trabalho mediado por plataformas
digitais. A partir de uma perspectiva jurídica, econô-
mica e social, investiga-se como a flexibilização pro-
movida pela Lei nº 13.467/2017, aliada ao avanço do
capitalismo algorítmico, resultou não em maior for-
malização e geração de empregos, como prome-
tido, mas em um aprofundamento da precarização
laboral. O estudo evidencia que o discurso da mo-
dernização, baseado na eficiência econômica e na
autonomia contratual, tem servido para legitimar
modelos contratuais que externalizam riscos aos
trabalhadores, mascarando vínculos de emprego
sob novas roupagens jurídicas. São analisadas tam-
bém experiências internacionais, como a Ley Rider
da Espanha e decisões da Suprema Corte do Rei-
no Unido, apontando caminhos para uma regulação
mais adequada ao trabalho digital. Defende-se, ao
final, a necessidade urgente de um novo pacto tra-
balhista, que reconheça a dignidade do trabalho em
todas as suas formas, assegurando direitos sociais
também aos trabalhadores de plataformas digitais,
em consonância com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana e da função social
do trabalho.
Palavras-chave:
Direito do Trabalho; Justiça So-
cial; Modernização; Plataformas Digitais; Precariza-
ção; Reforma Trabalhista; Subordinação Algorítmica.
Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro
MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos. Pós doutoranda pela Universidade de Bologna. Doutora e mestra em
Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social pela USP/Professora titular de Direito Processual do Traba-
lho e de Compliance da FDSBC (09750-650) – São Bernardo do Campo – São Paulo – Brasil/Juíza do trabalho/
Pesquisadora do NTADT da USP/Ocupa a Cadeira 07 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social.
erotilde.minharro@direitosbc.br; ORCID
https://orcid.org/0000-0003-2638-0147
.
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Sumário
Introdução. 1- O mito da flexibilização: o que realmen-
te mudou? 2- A explosão das plataformas digitais. 3-
A distopia algorítmica: o novo comando invisível. 4- A
crítica da análise econômica do direito. 5- O papel do
Poder Judiciário: contraponto ou reforço da lógica
econômica? 6- Oito anos depois: Reforma Trabalhis-
ta já ultrapassada? 7- Considerações finais. 8- Refe-
rências bibliográficas.
Introdução
A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela
Lei n°670 13.467, foi apresentada ao país como um
marco de modernização das relações de trabalho. O
discurso oficial defendia que a atualização da Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT) era indispen-
sável para adequar o Brasil às novas dinâmicas eco-
nômicas e à crescente complexidade do mercado.
Entre as principais promessas políticas e econômi-
cas estavam a redução da informalidade, o estímulo
à criação de empregos formais e o fortalecimento da
negociação coletiva como instrumento de equilíbrio
entre capital e trabalho.
Os defensores da reforma garantiam que a flexibi-
lização de direitos, especialmente por meio da am-
pliação da possibilidade de acordos coletivos sobre
direitos estabelecidos em lei (velha dicotomia do ne-
gociado X legislado), criaria um ambiente mais atra-
tivo para investimentos e fomentaria o crescimento
econômico. A expectativa era clara: menos rigidez
normativa resultaria em mais empregos com carteira
assinada, redução da litigiosidade trabalhista e maior
segurança jurídica para empresas e trabalhadores.
No entanto, passados oito anos, os dados econô-
micos e sociais mostram uma realidade muito mais
complexa e geram várias reflexões sobre o real im-
pacto da reforma trabalhista de 2027 nos índices de
emprego formal e nas condições de trabalho em ge-
ral
1
.
A hipótese central que propomos é a de que a Re-
forma Trabalhista de 2017, ao flexibilizar direitos e re-
lativizar garantias históricas, acabou por facilitar o
avanço do trabalho algorítmico precarizado no Bra-
sil. Mais do que apenas atualizar a legislação, a refor-
ma criou brechas normativas que foram rapidamen-
te exploradas pelas novas formas de organização do
trabalho, sobretudo pelas plataformas digitais.
Ao incorporar conceitos como autonomia do traba-
lhador e ao ampliar a possibilidade de negociação
direta entre empresas e trabalhadores, a reforma
contribuiu para legitimar modelos contratuais mais
flexíveis — ou mesmo para ocultar vínculos de em-
prego sob novas roupagens jurídicas, como a pejoti-
zação e a contratação por intermediação via aplica-
tivos.
Nesse contexto, a ascensão do trabalho media-
do por algoritmos — característico de plataformas
como Uber, iFood, 99 e tantas outras — se con-
solidou em um vazio regulatório. A retórica da mo-
dernização, usada para justificar a reforma, acabou
também por naturalizar relações laborais profunda-
mente desiguais, marcadas pela ausência de direi-
tos mínimos como férias, 13° salário, descanso se-
manal remunerado e proteção previdenciária.
Assim, a hipótese é clara: a reforma não só falhou em
impulsionar empregos formais, como também ace-
lerou a precarização algorítmica, tornando o merca-
do de trabalho brasileiro ainda mais fragmentado e
vulnerável aos impactos da economia digital desre-
gulada.
1 CARRANÇA, Thais. Reforma trabalhista aumentou informali-
dade ao enfraquecer sindicatos, diz estudo inédito. G1, São Paulo,
1 maio 2025. Disponível em:
https://g1.globo.com/trabalho-e-car-
.
Acesso em: 17 jul. 2025.
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Imagine um cenário em que o Direito do Trabalho,
historicamente concebido como ferramenta de pro-
teção do trabalhador, passa a ser moldado não mais
pelas garantias constitucionais, mas pela lógica fria e
implacável dos algoritmos.
O que deveria ser um instrumento de justiça social,
equilíbrio nas relações econômicas e promoção da
dignidade humana, transformou-se em instrumento
de validação da precarização travestida de moder-
nidade. A promessa era modificar uma legislação
originária da década de 30 do século XX (consoli-
dada em 1° de maio de 1943) para ampliar as possibi-
lidades de emprego e renda; a realidade, porém, tem
mostrado um cenário de precarização em escala ex-
ponencial, em que o trabalho é mediado por aplica-
tivos que impõem jornadas extensas, remunerações
instáveis e inexistência de proteção social.
Essa reflexão nos obriga a olhar para além da facha-
da de “inovação” e questionar: estamos diante de
uma verdadeira evolução das relações de trabalho
ou apenas reembalando velhas formas de explora-
ção com uma roupagem tecnológica? A reforma tra-
balhista abriu caminho para um mercado de trabalho
cada vez mais fragmentado, onde o trabalhador é
gerenciado não por chefes, mas por códigos e equa-
ções matemáticas, e sua dignidade é calculada em
métricas de desempenho.
Se o Direito do Trabalho nasceu para limitar o poder
econômico e domesticar o capitalismo selvagem, o
que acontece quando o poder passa a ser exercido
por inteligências artificiais invisíveis, sem rosto, sem
diálogo e sem negociação? Esta é a distopia silen-
ciosa que precisamos enfrentar. O capitalismo con-
temporâneo não é mais industrial, é tecnológico
2
e
está mais indomável do que nunca esteve antes.
2 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos; SABINO, Renato.
Inteligência artificial e o futuro do trabalho: reflexões sobre a pro-
teção trabalhista na era do capitalismo tecnológico. In: BENAC-
CHIO, Marcelo; RIBEIRO, Paulo Dias de Moura (Orgs.). Estudos e
Neste estudo são utilizados os métodos exploratório
e explicativo. O método exploratório mapeia o pro-
blema e coleta informações bibliográficas. O método
explicativo, por sua vez, identifica as ideias centrais e
os fatores que influenciam o fenômeno estudado na
busca de soluções para harmonizá-los.
1. O mito da flexibilização: o que
realmente mudou?
A promulgação da Lei n° 13.467/2017, conhecida
como Reforma Trabalhista, foi acompanhada por um
discurso promissor de modernização das relações
de trabalho, aumento da formalização, geração de
empregos e crescimento econômico. As justificati-
vas apresentadas pelo legislador e setores empre-
sariais giravam em torno da necessidade de flexibili-
zação para adequar o Brasil às novas dinâmicas do
mercado global. Entretanto, passados oito anos de
vigência da reforma, um número crescente de estu-
dos acadêmicos e relatórios institucionais tem de-
monstrado que os resultados concretos ficaram dis-
tantes das promessas inicialmente propagadas.
Segundo levantamento recente do Instituto de Pes-
quisa Econômica Aplicada (IPEA), o Brasil assistiu a
uma redução da taxa de desemprego em anos re-
centes, mas sem a correspondente expansão do
emprego formal. Pelo contrário, o crescimento da
ocupação foi absorvido majoritariamente pelo setor
informal, que permaneceu em patamares elevados,
variando entre 31% e 39% da população ocupada no
período pós-reforma
3
. Esses números evidenciam
que o discurso da modernização, associado à Re-
pesquisas em direito sob a perspectiva do humanismo. São Ber-
nardo do Campo: FDSBC University Press, 2023. p. 211-229.
3 PATEO, Felipe Vella; LOBO, Vinicius Gomes. Panorama recente
da informalidade no mercado de trabalho brasileiro. Brasília: Insti-
tuto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, 2024. Disponível
em:
https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/1f-
211fbe-2257-4ed6-b03a-9fbda58a10ff/content
. Acesso em: 17 jul.
2025.
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forma Trabalhista, não resultou em uma formalização
consistente do mercado de trabalho.
A corroborar essa perspectiva, estudo publicado
pela Fundação Perseu Abramo
4
aponta que a refor-
ma contribuiu para o enfraquecimento do sistema
sindical e favoreceu o crescimento de modalidades
contratuais precárias, como o trabalho intermitente
e a pejotização, sem promover ganhos significativos
na formalização dos vínculos empregatícios. A des-
regulamentação promovida pela reforma não ape-
nas reduziu direitos consolidados, mas também im-
pactou a capacidade fiscalizatória do Estado, com a
redução expressiva do número de auditores fiscais
do trabalho no período, como demonstram os dados
oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego
5
.
Do ponto de vista da análise econômica do direito,
a flexibilização pretendia reduzir custos de contrata-
ção, dinamizar o mercado e fomentar a criação de
empregos. Contudo, os resultados práticos revelam
que o aumento de modalidades contratuais mais frá-
geis promoveu, na realidade, uma acentuada trans-
ferência de riscos ao trabalhador, sem contrapartida
em termos de estabilidade ou acesso a direitos so-
ciais. O crescimento econômico recente, registrado
após a pandemia, não foi acompanhado pela forma-
lização das ocupações, evidenciando a fragilidade
das promessas de crescimento com proteção so-
cial.
4 CARRANÇA, Thais. Reforma trabalhista aumentou informali-
dade ao enfraquecer sindicatos, diz estudo inédito. G1, São Paulo,
1 maio 2025. Disponível em:
https://g1.globo.com/trabalho-e-car-
Acesso em: 17 jul. 2025.
5 IPEA. Baixa fiscalização pode explicar permanência da infor-
malidade mesmo em cenário de baixo desemprego. Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada, 18 abr. 2025. Disponível em:
. Acesso em: 18 jul. 2025.
Diante desse cenário, é possível afirmar que a Refor-
ma Trabalhista teve papel restrito e pouco relevante
na criação de empregos formais, contribuindo para a
consolidação de um mercado de trabalho cada vez
mais informalizado e precarizado. Tal constatação
reforça a necessidade de reavaliação crítica do mo-
delo normativo atual, à luz dos princípios constitucio-
nais da dignidade da pessoa humana e da valoriza-
ção do trabalho, sob pena de se perpetuar um ciclo
de exclusão social travestido de modernização.
A constatação é clara: o que foi apresentado como
modernização do trabalho revelou-se uma estraté-
gia jurídica de desproteção social. A eficiência pro-
metida não se concretizou em termos de equilíbrio
distributivo ou crescimento sustentável; ao contrário,
consolidou-se um modelo de mercado de trabalho
mais fragmentado, inseguro e excludente. A Refor-
ma Trabalhista, ao invés de universalizar direitos ou
dinamizar a economia, contribuiu para a precariza-
ção estrutural do trabalho no Brasil, com comprome-
timento dos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da valorização social do traba-
lho.
2. A explosão das plataformas digitais
Após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017,
o Brasil assistiu a uma rápida expansão de mode-
los de trabalho mediado por plataformas digitais, fe-
nômeno inserido no contexto global da chamada
“uberização” das relações de trabalho. A prolifera-
ção de aplicativos de transporte, delivery e serviços
sob demanda se intensificou, coincidindo com um
arcabouço jurídico mais permissivo à flexibilização
contratual. Embora a ascensão das plataformas di-
gitais esteja relacionada a avanços tecnológicos, a
ausência de regulação clara somada às mudanças
normativas implementadas pela Lei n° 13.467/2017,
a alteração da Lei 6.019/1974 para deixar claro que a
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terceirização poderia atingir atividades-fim da toma-
dora de serviços e a jurisprudência do STF mais fa-
vorável à terceirização irrestrita, favoreceu o avanço
de situações fáticas que simulam legalidade, mas na
prática, burlam a proteção clássica prevista na Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT).
O novo quadro jurídico criado pela reforma expandiu
a lógica da “negociação sobre a legislação” (espe-
cialmente após a edição do Tema 1046, pelo STF),
e permitiu que acordos individuais, ou negociações
coletivas fragilizadas, passassem a suprimir direi-
tos historicamente garantidos. Modalidades como
o trabalho intermitente foram legalizadas, ampliando
a margem para contratações flexíveis sem garantia
de jornada mínima, estabilidade financeira ou bene-
fícios sociais. Esse ambiente normativo foi propício
para que o trabalho por meio de plataformas digitais,
em especial os contratos via pessoa jurídica (PJ) e
autônomo, prosperassem em um vazio normativo
quanto à proteção social.
A fragilidade das proteções tradicionais revelou-se
ainda mais evidente com o enfraquecimento da es-
trutura sindical, promovido pela reforma por meio da
extinção da contribuição sindical obrigatória e pela
crescente limitação da atuação da Justiça do Traba-
lho em face de novas modalidades contratuais (por
exemplo, Tema 725, do STF e mais recentemente a
paralisação dos processos envolvendo “pejotização”
até a efetiva análise do Tema 1389, pela Corte Cons-
titucional Pátria). Esse esvaziamento institucional
gerou um campo fértil para a disseminação de rela-
ções laborais atípicas, nas quais o trabalhador se vê
subordinado a mecanismos algorítmicos — como
ranqueamentos, bloqueios e metas automatizadas
— sem qualquer reconhecimento jurídico da subor-
dinação ou da relação empregatícia.
Surge, assim, a figura do capitalismo algorítmico.
Conforme argumenta Ferlin D’Ambroso
6
, trata-se de
um modelo econômico que não apenas emprega al-
goritmos como instrumentos de gestão da força de
trabalho, mas também instrumentaliza a retórica da
autonomia e do empreendedorismo individual para
mascarar relações de intensa subordinação eco-
nômica. Nesse contexto, o trabalhador é contro-
lado por métricas digitais, metas automatizadas e
bloqueios unilaterais, sem que isso gere qualquer
reconhecimento formal de vínculo empregatício ou
acesso aos direitos trabalhistas clássicos. O efeito
concreto é a normalização de uma nova camada de
precarização estruturada, na qual o aparato tecno-
lógico legitima e amplia formas de exploração antes
combatidas pelo Direito do Trabalho.
Assim, há uma relação direta entre o enfraqueci-
mento das garantias clássicas de proteção social e
o surgimento de novas formas de exploração laboral,
caracterizadas pela intermediação algorítmica, au-
sência de vínculo, e precarização estrutural. O con-
texto pós-reforma demonstrou que a flexibilização
normativa, longe de impulsionar modernização in-
clusiva, contribuiu para institucionalizar novas formas
de precariedade, o que exige urgente reavaliação do
papel do Estado na regulação do trabalho em tem-
pos de transformação digital.
3. A distopia algorítmica: o novo
comando invisível
A ascensão do trabalho mediado por plataformas
digitais introduziu uma nova lógica de controle e ex-
ploração no mundo do trabalho, caracterizada pela
figura do “comando invisível”
7
exercido pelos algorit-
6 FERLIN D’AMBROSO, Marcelo José. A selvagem precariza-
ção laboral no capitalismo de plataformas. Cielo Laboral, n. 6, jun.
2024. Disponível em:
https://www.cielolaboral.com/wp-content/
uploads/2024/06/ferlin_noticias_cielo_n6_2024-1.pdf
. Acesso
em: 18 jul. 2025.
7 Atualmente, identificam-se quatro efeitos principais no controle
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mos. Distante da relação direta entre empregador e
empregado prevista no modelo tradicional celetista,
o trabalhador de aplicativos se vê subjugado por me-
canismos impessoais que definem, de maneira auto-
mática e opaca, sua jornada de trabalho, sua remu-
neração e suas condições laborais
8
.
Os algoritmos são programados para impor jorna-
das imprevisíveis e extensas, frequentemente levan-
do trabalhadores a permanecerem conectados por
mais de 10 ou 12 horas por dia, sem qualquer garan-
tia de remuneração mínima. A lógica de remunera-
ção variável, baseada em dinâmica de demanda,
leva a uma oscilação acentuada de ganhos sema-
nais e mensais, expondo o trabalhador a uma insta-
bilidade financeira crônica. Soma-se a isso o esta-
belecimento de metas inalcançáveis e sistemas de
ranqueamento que pressionam o trabalhador a uma
produtividade extrema, sob pena de sofrer punições
ocultas, como bloqueios temporários ou permanen-
tes da plataforma, sem direito a contraditório ou de-
fesa prévia.
O discurso da “autonomia”, amplamente difundido
durante a Reforma Trabalhista e na narrativa das em-
presas de tecnologia, transforma-se, na prática, em
dependência econômica absoluta. O trabalhador se
vê compelido a aceitar todas as corridas ou entregas
para não ser apenado pelo algoritmo, o que gera vul-
nerabilidade psicológica, ansiedade constante e difi-
culdade em organizar vida pessoal e descanso. Não
se trata de liberdade, mas de subordinação algorít-
mica, que opera sem contrato formal, mas com rígi-
do controle digital.
algorítmico: autonomia X heteronomia, precariedade, ativismo al-
gorítmico e necessidade de regulação específica.
8 SILVA, Felipe Marques; SALTORATO, Patrícia. O controle algo-
rítmico na organização do trabalho via plataformas digitais: uma
revisão sistemática da literatura. Revista de Administração, Socie-
dade e Inovação, v. 10, n. 1, 2024, pp. 36-58. Disponível em:
www.rasi.vr.uff.br/index.php/rasi/article/view/791
. Acesso em: 18
jul. 2025.
A jurisprudência do TST tem oscilado em determi-
nar que o legislador deve solucionar a questão dos
trabalhadores intermediados por plataformas, com
decisões que – diante das provas concretas colhi-
das – enxergam subordinação na entrega da força
de trabalho do trabalhador para com a empresa de
tecnologia. Vejamos as ementas que ilustram estas
duas situações:
RECURSO DE REVISTA. MOTORIS-
TA DE APLICATIVO . VÍNCULO DE EM-
PREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SUBORDI-
NAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍT-
MICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão
debatida nos autos diz respeito à nature-
za da relação jurídica que se forma entre
empresas que exploram plataformas di-
gitais e motoristas que se utilizam da tec-
nologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regio-
nal reconheceu o vínculo empregatício
fundamentado exclusivamente na exis-
tência de uma subordinação algorítmi-
ca, pois o trabalhador teria sua atividade
controlada e fiscalizada por meio de siste-
mas de inteligência artificial . 3. A relação
jurídica que envolve os motoristas de apli-
cativo e as empresas que gerem as pla-
taformas digitais é fruto da revolução tec-
nológica que promove novas formas de
prestação de serviços e novos formatos
contratuais, muitas das quais ainda care-
cem de uma regulamentação legal espe-
cífica. 4. A chamada subordinação algo-
rítmica não encontra agasalho na ordem
jurídica vigente e esse novo modelo con-
tratual que envolve motoristas de aplica-
tivos e empresas provedoras de platafor-
mas digitais não se enquadra no modelo
empregatício regulamentado pela Conso-
lidação das Leis do Trabalho. 5. A obser-
vância de regras de conduta é inerente a
qualquer modalidade contratual e ínsita
a qualquer atividade profissional, seja ela
subordinada ou não, de modo que as cir-
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cunstâncias fáticas registradas no acór-
dão regional não são suficientes para ca-
racterizar a relação empregatícia. 6. Não
se desconhece a notória necessidade de
proteção jurídica aos motoristas de aplica-
tivo, porém, tal desiderato protetivo deve
ser alcançado via legislativa, nada justifi-
cando trazê-los ao abrigo de uma relação
de emprego que não foi pactuada. Recur-
so de revista conhecido e provido. (TST -
RRAg: 00009187420225100019, Relator.:
Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de
Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data
de Publicação: 10/04/2025).
De maneira oposta, concedendo o vínculo, apresen-
to a seguinte jurisprudência, também oriunda do C.
TST:
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMA-
RÍSSIMO . PLATAFORMA DIGITAL. EN-
TREGADOR DE APLICATIVO. PRINCÍ-
PIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E
DA PROTEÇÃO AO EMPREGO. VÍN-
CULO DE EMPREGO. PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
CENTRALIDADE DA PESSOA HUMA-
NA NO VALOR SOCIAL DO TRABALHO
E DA LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECO-
NÔMICA E SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE E DA MÁXIMA EFE-
TIVIDADE DOS DIREITOS CONSTITU-
CIONAIS ( CF/88, ARTIGOS 1º, 3º, 5º,
6º, 7º e 170). DIREITO FUNDAMENTAL
SOCIAL (CAPUT DO ART. 6º DA CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL).
Cinge-se a con-
trovérsia em definir a relação jurídica do
serviço prestado pelo entregador de apli-
cativo em plataforma digital. In casu , o
TRT afastou o vínculo de emprego reque-
rido com fundamento de que o reclaman-
te é entregador autônomo e sem subordi-
nação com a plataforma de transporte, o
que é impugnado pelo autor neste apelo.
Tal relação é estabelecida por economia
sob demanda (on-demand economy), por
meio de plataforma conectada à internet, à
qual os usuários - clientes cadastrados di-
gitalmente - requerem a prestação servi-
ços de locomoção pessoal ou de entrega
de bens e serviços. Está claro que houve
evolução das relações de trabalho muito
mais rápida e maior do que a evolução da
lei . Assim, nos casos de contratação por
intermédio de plataformas digitais, cum-
pre analisar a controvérsia sobre a relação
estabelecida entre as partes e, nos casos
submetidos a esta Justiça especializada,
a constatação, ou não, dos requisitos dos
arts. 2º e 3º da CLT. Na prestação desses
serviços, tem-se que a atuação do profis-
sional pode ser acompanhada em tempo
real pela plataforma eletrônica da empre-
sa (subordinação algorítmica), que verifi-
ca o trajeto, a velocidade desenvolvida e a
avaliação do cliente. Podemos considerar
, ainda , outras condições do controle da
atividade laboral, entre as quais , o fato de
o contratado sofrer punição pelo cance-
lamento de corridas , ou por não manter o
carro nas condições pré-determinadas, e
de não dispor de liberdade de escolha de
clientela, destino, tempo de execução ou
valor do serviço . No que se refere à pes-
soalidade, temos que a prestação de ser-
viços para a empresa é exclusiva do en-
tregador que preencheu os pré-requisitos
empresariais de contratação - “termos
de uso”. Ademais, é impertinente o fun-
damento de que o entregador não assu-
me os riscos do negócio, visto que, além
de arcar com os custos da prestação do
serviço (manutenção do carro, combus-
tível, IPVA), cabe a ele a responsabilidade
por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos
ocorridos, entre outros. Ressalta-se que a
exclusividade com a contratante não é ca-
racterística essencial do contrato de traba-
lho e a habitualidade pode ser constatada
pela continuidade da prestação de servi-
ço. Analisando o direito internacional com-
parado, temos que a tendência mundial
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é de que os contratados por plataformas
digitais tenham direitos mínimos assegu-
rados ou até mesmo direitos trabalhistas
reconhecidos . No Brasil, não existem nor-
mas específicas para regular esse tipo de
contrato, contudo, existe extensa contro-
vérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a
natureza jurídica dessa relação. Dessa for-
ma, não pode o trabalhador ficar desam-
parado dos direitos mínimos consagrados
em nossa Carta Magna e na vasta legisla-
ção celetista. Dadas as características dos
atuais contratos, passamos ainda à pro-
blemática da previdência social, que seria
responsável pelas possíveis eventualida-
des acometidas com os prestadores de
serviços, sem a contribuição paritária das
partes envolvidas no negócio jurídico, uma
vez que o contratado não ostenta a quali-
dade de contribuinte previdenciário direto,
o que traz insegurança jurídica ao próprio
sistema garantidor social - SUS. Assim, no
caso , demonstrada a prestação dos ser-
viços em prol da empresa reclamada, a
subordinação jurídica, a habitualidade e ,
considerando a fragilidade e a inseguran-
ça suportada pelo prestador de serviços,
deve-se reconhecer o vínculo requerido
. Precedentes e publicações específicas.
Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 10000136420235020205, Re-
lator.: Maria Helena Mallmann, Data de Jul-
gamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de
Publicação: 07/03/2025).
Esses exemplos demonstram que, sob a aparência
de modernidade, o trabalho em plataformas digitais
consolidou uma distopia algorítmica, onde a regula-
ção do trabalho é privatizada, automatizada e oculta-
da, em flagrante violação aos princípios constitucio-
nais de dignidade da pessoa humana, proteção do
trabalho e valor social da pessoa. Trata-se de uma
nova era de exploração que exige resposta jurídica
robusta e atualizada, capaz de enxergar além da for-
ma contratual e alcançar a substância da relação de
trabalho.
A tendência jurisprudencial majoritária e no sentido
de remeter ao legislador a solução desta celeuma,
até mesmo para atender a inclinação do próprio Su-
premo Tribunal Federal nesta vertente.
4. A crítica da análise econômica do
direito
A Reforma Trabalhista de 2017 foi profundamente in-
fluenciada pelo discurso da Análise Econômica do
Direito (AED), especialmente por argumentos clás-
sicos que exaltam a liberdade contratual e a bus-
ca pela eficiência econômica. O legislador brasilei-
ro, ecoando premissas neoliberais, sustentou que
a flexibilização das normas trabalhistas reduziria os
custos de contratação, incentivaria a criação de em-
pregos e modernizaria as relações de trabalho. Ele-
mentos como a prevalência do negociado sobre o
legislado, a possibilidade de contratos intermitentes
e a desregulamentação de garantias foram justifica-
dos sob a lógica do “mercado eficiente”, no qual tra-
balhadores e empregadores, em condições supos-
tamente equilibradas, poderiam pactuar livremente
as condições de trabalho.
Contudo, essa retórica ignora um aspecto essencial:
a realidade material do mercado de trabalho brasilei-
ro, marcada por profunda desigualdade econômica,
assimetria informacional e baixa capacidade de ne-
gociação dos trabalhadores. O que se verifica, espe-
cialmente após a consolidação do trabalho mediado
por plataformas digitais, é um modelo de externa-
lização extrema de riscos, no qual os custos opera-
cionais — equipamentos, combustível, manutenção,
cobertura previdenciária e ausência de proteção so-
cial — são totalmente transferidos ao trabalhador.
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Surge, então, uma questão fundamental: é possível
falar em eficiência social quando os custos da flexibi-
lização recaem exclusivamente sobre o trabalhador,
enquanto as plataformas otimizam lucros sem qual-
quer responsabilização jurídica? Do ponto de vista
do bem-estar coletivo, o ganho privado das platafor-
mas contrasta com o aumento da precariedade, da
insegurança e do adoecimento laboral, desmentindo
a promessa da eficiência social da desregulação.
A falácia do “mercado eficiente” no setor de serviços
mediados por aplicativos é ainda mais evidente dian-
te da assimetria informacional extrema e do contro-
le algorítmico opaco. O trabalhador desconhece os
critérios exatos que determinam sua remuneração,
sua visibilidade no sistema ou a lógica das punições
automáticas. O processo decisório é automatizado,
unilateral e intangível, inviabilizando qualquer real li-
berdade contratual. O mercado de trabalho digital,
longe de ser um espaço de trocas livres, funciona
sob um regime de dominação algorítmica, onde a
empresa controla integralmente a relação de traba-
lho sem arcar com os deveres legais de um empre-
gador.
Autores críticos da Análise Econômica do Direi-
to ajudam a desmistificar essa lógica. Duncan Ke-
nnedy
9
denuncia como a ideologia da eficiência
frequentemente serve para mascarar escolhas polí-
ticas que favorecem a classe econômica dominante,
legitimando desigualdades sob a aparência de neu-
tralidade econômica. Cass Sunstein
10
, ao discutir a
importância do paternalismo libertário e da regula-
ção corretiva, afirma que mercados reais são perme-
ados por falhas — incluindo assimetria informacio-
nal, externalidades e racionalidade limitada — o que
9 KENNEDY, Duncan. Legal education and the reproduction
of hierarchy: a polemic against the system. New York University
Press, 1997.
10 SUNSTEIN, Cass R.. Legal reasoning and political conflict. Ox-
ford University Press, 1996.
exige intervenção estatal para garantir justiça social
mínima.
A importação acrítica dos conceitos da AED para
justificar a flexibilização trabalhista, sem conside-
rar os vícios estruturais do mercado brasileiro, ape-
nas contribuiu para a consolidação de um modelo
de exploração econômica legitimada juridicamente.
A análise econômica, quando utilizada de maneira
simplista e descolada da realidade social, deixa de
ser ferramenta de diagnóstico para se tornar instru-
mento de opressão jurídica, aprofundando a vulne-
rabilidade dos trabalhadores diante do poder econô-
mico das plataformas.
A Análise Econômica do Direito (AED) não se ma-
nifesta apenas no contexto da Reforma Trabalhista
de 2017, mas também aparece de forma sistemática
em outras reformas legislativas brasileiras ocorridas
posteriormente, como na alteração da Lei de Intro-
dução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pela
Lei n° 13.655/2018 e na promulgação da Lei da Li-
berdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), que alterou
dispositivos do Código Civil e impactou diretamente
a organização das relações econômicas e laborais.
Essas três reformas compartilham uma mesma ma-
triz ideológica: a aposta na eficiência econômica, na
autonomia privada e na redução da intervenção es-
tatal como soluções para o crescimento econômico.
A LINDB introduziu a exigência de análise das con-
sequências práticas das decisões administrativas,
controladoras e judiciais, incorporando diretamente
princípios da AED ao Direito Público, sob a justificati-
va de maior racionalidade na gestão pública. Por sua
vez, a Lei da Liberdade Econômica consagrou no
Código Civil novos princípios como o direito de livre
iniciativa, a presunção de boa-fé nas relações eco-
nômicas e a autonomia privada reforçada, além de
relativizar conceitos fundamentais como a descon-
65
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
sideração da personalidade jurídica, protegendo de
forma mais rígida os interesses empresariais.
No conjunto, tais reformas ampliam o espaço da li-
berdade contratual e da livre iniciativa, muitas vezes
em detrimento dos direitos trabalhistas e da prote-
ção social. O discurso da eficiência econômica jus-
tifica a flexibilização normativa e a contenção das
prerrogativas regulatórias do Estado, com o argu-
mento de que a simplificação e a redução da buro-
cracia gerariam mais empregos e dinamizariam a
economia.
No entanto, estudos recentes
11
apontam que tais mu-
danças normativas contribuíram para uma crescen-
te externalização de riscos ao trabalhador, maior in-
formalidade, e aprofundamento da precarização nas
relações laborais. O que se observa, portanto, é a
consolidação de um modelo jurídico onde a eficiên-
cia de mercado é prioritária, mas as consequências
sociais são desconsideradas ou tratadas como ex-
ternalidades inevitáveis. Isso gera o paradoxo: em
nome da liberdade e da eficiência, institui-se um sis-
tema legal que fragiliza a proteção dos sujeitos mais
vulneráveis nas relações de trabalho.
5. O papel do Poder Judiciário:
contraponto ou reforço da lógica
econômica?
A consolidação do trabalho mediado por platafor-
mas digitais trouxe ao sistema jurídico brasileiro um
desafio contemporâneo: a tensão entre o reconhe-
cimento da realidade material da relação de trabalho
e a crescente formalização de contratos civis, utiliza-
dos para mascarar vínculos de emprego. No centro
deste dilema está o papel do Poder Judiciário, espe-
cialmente da Justiça do Trabalho, diante da crescen-
11 TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A tal “Lei da Liberdade Eco-
nômica”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, v. 114, p. 101-123, 2019. Disponível em:
. Acesso em: 19 jul. 2025.
te precarização laboral promovida pelo avanço do
capitalismo algorítmico.
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, multiplicam-
-se decisões reconhecendo o vínculo empregatí-
cio em casos envolvendo motoristas, entregadores
e prestadores de serviços por aplicativos. Em julga-
dos como os do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, envolvendo motoristas da Uber, e do TRT
da 7ª Região, envolvendo entregadores do iFood,
verificou-se que, mesmo sob contratos civis, os tra-
balhadores estavam submetidos a subordinação
algorítmica, controle de jornada, metas impostas uni-
lateralmente e penalidades automáticas. A Justiça
do Trabalho, nessas hipóteses, atuou como contra-
ponto às estratégias de ocultação do vínculo empre-
gatício, priorizando o princípio da primazia da reali-
dade sobre a mera aparência contratual.
No entanto, essa resistência encontra forte oposi-
ção em instâncias superiores, especialmente no Su-
premo Tribunal Federal (STF). O STF, em decisões
recentes, tem deslocado a competência para julgar
fraudes contratuais envolvendo contratos civis para
a Justiça Comum, sob o argumento de respeito à li-
berdade contratual. Em julgamentos monocráticos e
em discussões como o Tema 1389 de Repercussão
Geral, prevalece a lógica segundo a qual a existên-
cia de contrato civil afastaria, a priori, a competência
trabalhista. Este movimento gera o risco de esvazia-
mento da proteção social, permitindo que formas
contemporâneas de exploração escapem ao con-
trole da Justiça do Trabalho.
Essa tensão entre a autonomia contratual formal e a
proteção substancial do trabalho não é exclusiva da
realidade brasileira contemporânea. A experiência
norte-americana oferece um exemplo paradigmá-
tico: o famoso caso Lochner v. New York (1905)
12
. A
12 COCHRAN, Augustus Bonner. Lochner x Nova Iorque: o caso
dos padeiros que trabalhavam demais. Curitiba: Editora Juruá,
2024.
66
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Suprema Corte dos Estados Unidos invalidou uma
lei que limitava a jornada dos padeiros a 60 horas
semanais, defendendo a liberdade contratual como
princípio supremo. Ignorou-se, naquele contexto, a
desigualdade material nas relações de trabalho, e
a decisão favoreceu a perpetuação da exploração
sob o pretexto de “livre escolha”. A doutrina do caso
Lochner vigorou até a década de 1930, quando foi fi-
nalmente superada pela jurisprudência do New Deal,
com a decisão histórica em West Coast Hotel Co. v.
Parrish (1937)
13
, que reconheceu a necessidade de
regulação estatal para proteção da dignidade do tra-
balhador.
O paralelo é inevitável: assim como o caso Lochner
se tornou símbolo da captura do Judiciário pelo for-
malismo econômico, a atual tendência do STF no
Brasil caminha para o mesmo dilema. Sob o argu-
mento da liberdade contratual, busca-se legitimar
modelos contratuais que externalizam todos os ris-
cos ao trabalhador, ignoram a subordinação algorít-
mica e consolidam a precarização estrutural. Ocorre
que a Suprema Corte estadunidense reviu seus pa-
râmetros em 1937, estabelecendo que a liberdade
econômica não é absoluta e não pode ultrapassar
os limites da dignidade da pessoa humana.
O Judiciário brasileiro, encontra-se em uma encru-
zilhada histórica: poderá reafirmar o papel protetivo,
não dele Poder Judiciário, mas do Direito do Traba-
lho (especialmente por força do princípio da primazia
da realidade) frente às novas formas de exploração
digital, reconhecendo a hipossuficiência dos traba-
lhadores em face das plataformas, ou poderá aderir
ao formalismo contratual, perpetuando um modelo
que privilegia os interesses econômicos e fragiliza
a proteção social. O desfecho dessa disputa institu-
cional será determinante para definir o futuro do tra-
13 SUNSTEIN, Cass R.. The Second Bill of Rights: FDR’s Unfi-
nished Revolution and Why We Need It More than Ever. Nova
York: Basic Books, 2004.
balho no Brasil, especialmente em um contexto de
crescente utilização da tecnologia como instrumen-
to de comando invisível sobre a força laboral.
A leitura crítica da experiência internacional e da
história do Direito do Trabalho revela que a defesa
abstrata da liberdade contratual tem sido, recorren-
temente, utilizada para legitimar práticas de explora-
ção. A lição histórica é clara: sem considerar a reali-
dade concreta das relações de trabalho, corre-se o
risco de transformar o Judiciário em agente legitima-
dor da precarização, exatamente o que o Direito do
Trabalho sempre buscou combater.
6. Oito anos depois: Reforma Trabalhista
já ultrapassada?
A crescente expansão do trabalho mediado por pla-
taformas digitais, especialmente em setores como
transporte e entregas, impõe ao Direito do Trabalho
o desafio de enfrentar novas formas de precarização
laboral disfarçadas pela tecnologia. A atual arquitetu-
ra normativa, estruturada a partir de categorias tradi-
cionais — empregado, autônomo, eventual — mos-
tra-se insuficiente para lidar com a complexidade do
trabalho intermediado por algoritmos, caracterizado
por subordinação velada, controle digital e ausência
de proteção social mínima.
Essa realidade tem impulsionado o debate sobre a
urgência de uma regulação específica para o tra-
balho em plataformas, capaz de combater fraudes
contratuais sofisticadas e garantir direitos básicos
a trabalhadores que, embora não enquadrados nos
moldes clássicos da CLT, são indiscutivelmente de-
pendentes economicamente e subordinados tec-
nologicamente. A ausência de legislação adequada
favorece a proliferação de contratos precários e de
condições laborais degradantes, além de enfraque-
cer a atuação fiscalizatória do Estado.
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
O direito comparado oferece modelos inspirado-
res para pensar alternativas no contexto brasileiro. A
chamada Lei Riders da Espanha (Real Decreto-ley
9/2021)
14
foi um marco na Europa ao presumir o vín-
culo empregatício dos entregadores de aplicativos,
invertendo o ônus da prova e reconhecendo a su-
bordinação algorítmica como critério relevante para
o enquadramento jurídico. A lei também exigiu trans-
parência dos algoritmos, obrigando as plataformas
a informar aos trabalhadores como são gerados os
ranqueamentos, a distribuição de tarefas e os crité-
rios de desligamento.
Outro exemplo relevante é o da Suprema Corte do
Reino Unido, que, no emblemático caso Uber v. As-
lam (2021), reconheceu que motoristas da platafor-
ma eram, de fato, “workers”
15
— categoria interme-
diária do direito britânico — e, portanto, detinham
direito a salário mínimo, férias remuneradas e prote-
ção contra demissão injusta. A corte baseou sua de-
cisão no controle operacional exercido pela empre-
sa, desconsiderando a narrativa empresarial de que
os trabalhadores seriam empreendedores autôno-
mos.
Esses modelos internacionais evidenciam a possi-
bilidade de construção de soluções jurídicas inova-
doras, que atualizem o Direito do Trabalho sem ne-
cessariamente replicar o modelo fordista tradicional,
mas também sem capitular ao discurso da “autono-
mia simulada” promovida pelas plataformas digitais.
A superação do paradigma formalista, centrado ex-
clusivamente no contrato escrito, é essencial para
combater as fraudes laborais contemporâneas, cuja
14 GARCÍA-PÉREZ, Montserrat; MUÑOZ RUIZ, Paloma. La Ley
Riders en España: un avance en la protección laboral frente a la
subordinação algorítmica. Revista de Derecho Social, n. 95, p. 67-
85, 2021.
15 SUPREME COURT OF THE UNITED KINGDOM. Uber BV
and others v Aslam and others [2021] UKSC 5. Disponível em:
tps://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2019-0029.html
. Aces-
so em: 19 jul. 2025.
sofisticação repousa exatamente no uso de apara-
tos digitais para ocultar o vínculo de emprego.
Diante desse contexto, o futuro do Direito do Traba-
lho passa, necessariamente, pela incorporação de
novos instrumentos normativos que protejam os tra-
balhadores das formas disfarçadas de exploração
e assegurem direitos básicos em um mercado cada
vez mais moldado pela lógica algorítmica. A prote-
ção da dignidade do trabalhador e a realização do
princípio da função social do trabalho dependem de
uma regulação capaz de enfrentar as transforma-
ções tecnológicas com inteligência jurídica e sensi-
bilidade social.
7. Considerações finais
O desafio do presente é construir um novo pacto tra-
balhista, capaz de assegurar a dignidade no trabalho
digital, tecnológico e com uso de inteligência artifi-
cial.
A promessa central que justificou a Reforma Traba-
lhista brasileira e outras alterações legislativas re-
centes foi a modernização do mercado de trabalho.
O discurso oficial afirmava que a flexibilização das
normas laborais estimularia a criação de empregos,
reduziria a informalidade e dinamizaria a economia.
No entanto, a análise dos dados econômicos e so-
ciais dos últimos anos revela que essa moderniza-
ção fracassou nos seus compromissos essenciais.
A taxa de formalização não se expandiu conforme o
prometido, o desemprego oscilou sem que houves-
se crescimento sólido do emprego protegido, e o en-
fraquecimento das proteções trabalhistas coincidiu
com o aumento de ocupações precárias, instáveis e
mal remuneradas.
Por outro lado, houve um avanço concreto em ou-
tra direção: a modernização da exploração laboral.
A transformação tecnológica, longe de promover
68
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
melhores condições de trabalho, potencializou no-
vas formas de precarização. Surgiu um modelo de
trabalho comandado por sistemas algorítmicos, no
qual trabalhadores são monitorados, punidos e es-
timulados ao desempenho via mecanismos digitais,
sem o amparo de garantias clássicas do Direito do
Trabalho. A tecnologia foi mobilizada para consolidar
a desresponsabilização empresarial, externalizando
riscos e custos aos trabalhadores, que, mesmo su-
bordinados e dependentes, permanecem invisíveis
às proteções jurídicas.
Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de
reconstruir o sentido originário do Direito do Traba-
lho como instrumento de promoção da justiça social.
É urgente a formulação de um novo pacto trabalhis-
ta, capaz de enfrentar os desafios da era digital sem
abrir mão dos princípios constitucionais que nor-
teiam a proteção da dignidade da pessoa humana.
Esse pacto deve reconhecer o direito ao trabalho
digno em todas as suas formas, incluindo os vínculos
informais, atípicos ou mediados por plataformas digi-
tais.
Mais do que adaptar a legislação à nova realidade,
trata-se de reafirmar o compromisso com a função
social do trabalho, restabelecendo o equilíbrio entre
eficiência econômica e justiça social, tal qual encon-
tra-se preconizado na Constituição da República. O
trabalho do século XXI não pode ser condenado à
precariedade apenas por se revestir de roupagens
tecnológicas. O desafio do presente é garantir que
a inovação tecnológica não seja pretexto para a su-
pressão de direitos, mas instrumento para ampliar
o bem-estar, a proteção social e a inclusão econô-
mica. O futuro do trabalho só será sustentável se for
também socialmente justo. Como diz a OIT, não há
paz, sem justiça social.
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