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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

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OITO ANOS DA REFORMA TRABALHISTA: ENTRE PROMESSAS DE 
MODERNIZAÇÃO E A DISTOPIA ALGORÍTMICA — UMA ANÁLISE JURÍDICA, 
ECONÔMICA E SOCIAL DA PRECARIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO TRABALHO

06

Resumo

Este artigo analisa criticamente os efeitos da Refor-
ma Trabalhista brasileira de 2017, com foco especial 
na ascensão do trabalho mediado por plataformas 
digitais. A partir de uma perspectiva jurídica, econô-
mica e social, investiga-se como a flexibilização pro-
movida pela Lei nº 13.467/2017, aliada ao avanço do 
capitalismo algorítmico, resultou não em maior for-
malização e geração de empregos, como prome-
tido, mas em um aprofundamento da precarização 
laboral. O estudo evidencia que o discurso da mo-
dernização, baseado na eficiência econômica e na 
autonomia contratual, tem servido para legitimar 
modelos contratuais que externalizam riscos aos 
trabalhadores, mascarando vínculos de emprego 

sob novas roupagens jurídicas. São analisadas tam-
bém experiências internacionais, como a Ley Rider 
da Espanha e decisões da Suprema Corte do Rei-
no Unido, apontando caminhos para uma regulação 
mais adequada ao trabalho digital. Defende-se, ao 
final, a necessidade urgente de um novo pacto tra-
balhista, que reconheça a dignidade do trabalho em 
todas as suas formas, assegurando direitos sociais 
também aos trabalhadores de plataformas digitais, 
em consonância com os princípios constitucionais 
da dignidade da pessoa humana e da função social 
do trabalho.

Palavras-chave: 

Direito do Trabalho; Justiça So-

cial; Modernização; Plataformas Digitais; Precariza-
ção; Reforma Trabalhista; Subordinação Algorítmica.

Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro

MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos.  Pós doutoranda pela Universidade de Bologna. Doutora e mestra em 
Direito do Trabalho e Direito da Seguridade Social pela USP/Professora titular de Direito Processual do Traba-
lho e de Compliance da FDSBC (09750-650) – São Bernardo do Campo – São Paulo – Brasil/Juíza do trabalho/
Pesquisadora do NTADT da USP/Ocupa a Cadeira 07 da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social.  
erotilde.minharro@direitosbc.br; ORCID 

https://orcid.org/0000-0003-2638-0147

.

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Sumário

Introdução. 1- O mito da flexibilização: o que realmen-
te mudou? 2- A explosão das plataformas digitais. 3- 
A distopia algorítmica: o novo comando invisível. 4- A 
crítica da análise econômica do direito. 5- O papel do 
Poder Judiciário: contraponto ou reforço da lógica 
econômica? 6- Oito anos depois: Reforma Trabalhis-
ta já ultrapassada? 7- Considerações finais. 8- Refe-
rências bibliográficas. 

Introdução

A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela 
Lei n°670 13.467, foi apresentada ao país como um 
marco de modernização das relações de trabalho. O 
discurso oficial defendia que a atualização da Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT) era indispen-
sável para adequar o Brasil às novas dinâmicas eco-
nômicas e à crescente complexidade do mercado. 
Entre as principais promessas políticas e econômi-
cas estavam a redução da informalidade, o estímulo 
à criação de empregos formais e o fortalecimento da 
negociação coletiva como instrumento de equilíbrio 
entre capital e trabalho.

Os defensores da reforma garantiam que a flexibi-
lização de direitos, especialmente por meio da am-
pliação da possibilidade de acordos coletivos sobre 
direitos estabelecidos em lei (velha dicotomia do ne-
gociado X legislado), criaria um ambiente mais atra-
tivo para investimentos e fomentaria o crescimento 
econômico. A expectativa era clara: menos rigidez 
normativa resultaria em mais empregos com carteira 
assinada, redução da litigiosidade trabalhista e maior 
segurança jurídica para empresas e trabalhadores.

No entanto, passados oito anos, os dados econô-
micos e sociais mostram uma realidade muito mais 
complexa e geram várias reflexões sobre o real im-
pacto da reforma trabalhista de 2027 nos índices de 

emprego formal e nas condições de trabalho em ge-
ral

1

.

A hipótese central que propomos é a de que a Re-
forma Trabalhista de 2017, ao flexibilizar direitos e re-
lativizar garantias históricas, acabou por facilitar o 
avanço do trabalho algorítmico precarizado no Bra-
sil. Mais do que apenas atualizar a legislação, a refor-
ma criou brechas normativas que foram rapidamen-
te exploradas pelas novas formas de organização do 
trabalho, sobretudo pelas plataformas digitais.

Ao incorporar conceitos como autonomia do traba-
lhador e ao ampliar a possibilidade de negociação 
direta entre empresas e trabalhadores, a reforma 
contribuiu para legitimar modelos contratuais mais 
flexíveis — ou mesmo para ocultar vínculos de em-
prego sob novas roupagens jurídicas, como a pejoti-
zação e a contratação por intermediação via aplica-
tivos.

Nesse contexto, a ascensão do trabalho media-
do por algoritmos — característico de plataformas 
como Uber, iFood, 99 e tantas outras — se con-
solidou em um vazio regulatório. A retórica da mo-
dernização, usada para justificar a reforma, acabou 
também por naturalizar relações laborais profunda-
mente desiguais, marcadas pela ausência de direi-
tos mínimos como férias, 13° salário, descanso se-
manal remunerado e proteção previdenciária.

Assim, a hipótese é clara: a reforma não só falhou em 
impulsionar empregos formais, como também ace-
lerou a precarização algorítmica, tornando o merca-
do de trabalho brasileiro ainda mais fragmentado e 
vulnerável aos impactos da economia digital desre-
gulada.

1  CARRANÇA, Thais. Reforma trabalhista aumentou informali-
dade ao enfraquecer sindicatos, diz estudo inédito. G1, São Paulo, 
1 maio 2025. Disponível em: 

https://g1.globo.com/trabalho-e-car-

reira/noticia/2025/05/01/reforma-trabalhista-aumentou-infor-
malidade-ao-enfraquecer-sindicatos-diz-estudo-inedito.ghtml

Acesso em: 17 jul. 2025.

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Imagine um cenário em que o Direito do Trabalho, 
historicamente concebido como ferramenta de pro-
teção do trabalhador, passa a ser moldado não mais 
pelas garantias constitucionais, mas pela lógica fria e 
implacável dos algoritmos.

O que deveria ser um instrumento de justiça social, 
equilíbrio nas relações econômicas e promoção da 
dignidade humana, transformou-se em instrumento 
de validação da precarização travestida de moder-
nidade. A promessa era modificar uma legislação 
originária da década de 30 do século XX (consoli-
dada em 1° de maio de 1943) para ampliar as possibi-
lidades de emprego e renda; a realidade, porém, tem 
mostrado um cenário de precarização em escala ex-
ponencial, em que o trabalho é mediado por aplica-
tivos que impõem jornadas extensas, remunerações 
instáveis e inexistência de proteção social.

Essa reflexão nos obriga a olhar para além da facha-
da de “inovação” e questionar: estamos diante de 
uma verdadeira evolução das relações de trabalho 
ou apenas reembalando velhas formas de explora-
ção com uma roupagem tecnológica? A reforma tra-
balhista abriu caminho para um mercado de trabalho 
cada vez mais fragmentado, onde o trabalhador é 
gerenciado não por chefes, mas por códigos e equa-
ções matemáticas, e sua dignidade é calculada em 
métricas de desempenho.

Se o Direito do Trabalho nasceu para limitar o poder 
econômico e domesticar o capitalismo selvagem, o 
que acontece quando o poder passa a ser exercido 
por inteligências artificiais invisíveis, sem rosto, sem 
diálogo e sem negociação? Esta é a distopia silen-
ciosa que precisamos enfrentar. O capitalismo con-
temporâneo não é mais industrial, é tecnológico

2

 e 

está mais indomável do que nunca esteve antes.

2 MINHARRO, Erotilde Ribeiro dos Santos; SABINO, Renato. 
Inteligência artificial e o futuro do trabalho: reflexões sobre a pro-
teção trabalhista na era do capitalismo tecnológico. In: BENAC-
CHIO, Marcelo; RIBEIRO, Paulo Dias de Moura (Orgs.). Estudos e 

Neste estudo são utilizados os métodos exploratório 
e explicativo. O método exploratório mapeia o pro-
blema e coleta informações bibliográficas. O método 
explicativo, por sua vez, identifica as ideias centrais e 
os fatores que influenciam o fenômeno estudado na 
busca de soluções para harmonizá-los.

1. O mito da flexibilização: o que 
realmente mudou?

A promulgação da Lei n° 13.467/2017, conhecida 
como Reforma Trabalhista, foi acompanhada por um 
discurso promissor de modernização das relações 
de trabalho, aumento da formalização, geração de 
empregos e crescimento econômico. As justificati-
vas apresentadas pelo legislador e setores empre-
sariais giravam em torno da necessidade de flexibili-
zação para adequar o Brasil às novas dinâmicas do 
mercado global. Entretanto, passados oito anos de 
vigência da reforma, um número crescente de estu-
dos acadêmicos e relatórios institucionais tem de-
monstrado que os resultados concretos ficaram dis-
tantes das promessas inicialmente propagadas.

Segundo levantamento recente do Instituto de Pes-
quisa Econômica Aplicada (IPEA), o Brasil assistiu a 
uma redução da taxa de desemprego em anos re-
centes, mas sem a correspondente expansão do 
emprego formal. Pelo contrário, o crescimento da 
ocupação foi absorvido majoritariamente pelo setor 
informal, que permaneceu em patamares elevados, 
variando entre 31% e 39% da população ocupada no 
período pós-reforma

3

. Esses números evidenciam 

que o discurso da modernização, associado à Re-

pesquisas em direito sob a perspectiva do humanismo. São Ber-
nardo do Campo: FDSBC University Press, 2023. p. 211-229.
3  PATEO, Felipe Vella; LOBO, Vinicius Gomes. Panorama recente 
da informalidade no mercado de trabalho brasileiro. Brasília: Insti-
tuto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, 2024. Disponível 
em: 

https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/1f-

211fbe-2257-4ed6-b03a-9fbda58a10ff/content

. Acesso em: 17 jul. 

2025.

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forma Trabalhista, não resultou em uma formalização 
consistente do mercado de trabalho.

A corroborar essa perspectiva, estudo publicado 
pela Fundação Perseu Abramo

4

 aponta que a refor-

ma contribuiu para o enfraquecimento do sistema 
sindical e favoreceu o crescimento de modalidades 
contratuais precárias, como o trabalho intermitente 
e a pejotização, sem promover ganhos significativos 
na formalização dos vínculos empregatícios. A des-
regulamentação promovida pela reforma não ape-
nas reduziu direitos consolidados, mas também im-
pactou a capacidade fiscalizatória do Estado, com a 
redução expressiva do número de auditores fiscais 
do trabalho no período, como demonstram os dados 
oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego

5

.

Do ponto de vista da análise econômica do direito, 
a flexibilização pretendia reduzir custos de contrata-
ção, dinamizar o mercado e fomentar a criação de 
empregos. Contudo, os resultados práticos revelam 
que o aumento de modalidades contratuais mais frá-
geis promoveu, na realidade, uma acentuada trans-
ferência de riscos ao trabalhador, sem contrapartida 
em termos de estabilidade ou acesso a direitos so-
ciais. O crescimento econômico recente, registrado 
após a pandemia, não foi acompanhado pela forma-
lização das ocupações, evidenciando a fragilidade 
das promessas de crescimento com proteção so-
cial.

4  CARRANÇA, Thais. Reforma trabalhista aumentou informali-
dade ao enfraquecer sindicatos, diz estudo inédito. G1, São Paulo, 
1 maio 2025. Disponível em:

 https://g1.globo.com/trabalho-e-car-

reira/noticia/2025/05/01/reforma-trabalhista-aumentou-infor-
malidade-ao-enfraquecer-sindicatos-diz-estudo-inedito.ghtml.
 

Acesso em: 17 jul. 2025.
5  IPEA. Baixa fiscalização pode explicar permanência da infor-
malidade mesmo em cenário de baixo desemprego. Instituto de 
Pesquisa Econômica Aplicada, 18 abr. 2025. Disponível em: 

ht-

tps://www.ipea.gov.br/portal/categorias/45-todas-as-noticias/
noticias/15705-baixa-fiscalizacao-pode-explicar-permanen-
cia-da-informalidade-mesmo-em-cenario-de-baixo-desempre-
go

 . Acesso em: 18 jul. 2025.

Diante desse cenário, é possível afirmar que a Refor-
ma Trabalhista teve papel restrito e pouco relevante 
na criação de empregos formais, contribuindo para a 
consolidação de um mercado de trabalho cada vez 
mais informalizado e precarizado. Tal constatação 
reforça a necessidade de reavaliação crítica do mo-
delo normativo atual, à luz dos princípios constitucio-
nais da dignidade da pessoa humana e da valoriza-
ção do trabalho, sob pena de se perpetuar um ciclo 
de exclusão social travestido de modernização.

A constatação é clara: o que foi apresentado como 
modernização do trabalho revelou-se uma estraté-
gia jurídica de desproteção social. A eficiência pro-
metida não se concretizou em termos de equilíbrio 
distributivo ou crescimento sustentável; ao contrário, 
consolidou-se um modelo de mercado de trabalho 
mais fragmentado, inseguro e excludente. A Refor-
ma Trabalhista, ao invés de universalizar direitos ou 
dinamizar a economia, contribuiu para a precariza-
ção estrutural do trabalho no Brasil, com comprome-
timento dos princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana e da valorização social do traba-
lho.

2. A explosão das plataformas digitais

Após a aprovação da Reforma Trabalhista em 2017, 
o Brasil assistiu a uma rápida expansão de mode-
los de trabalho mediado por plataformas digitais, fe-
nômeno inserido no contexto global da chamada 
“uberização” das relações de trabalho. A prolifera-
ção de aplicativos de transporte, delivery e serviços 
sob demanda se intensificou, coincidindo com um 
arcabouço jurídico mais permissivo à flexibilização 
contratual. Embora a ascensão das plataformas di-
gitais esteja relacionada a avanços tecnológicos, a 
ausência de regulação clara somada às mudanças 
normativas implementadas pela Lei n° 13.467/2017, 
a alteração da Lei 6.019/1974 para deixar claro que a 

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terceirização poderia atingir atividades-fim da toma-
dora de serviços e a jurisprudência do STF mais fa-
vorável à terceirização irrestrita, favoreceu o avanço 
de situações fáticas que simulam legalidade, mas na 
prática, burlam a proteção clássica prevista na Con-
solidação das Leis do Trabalho (CLT).

O novo quadro jurídico criado pela reforma expandiu 
a lógica da “negociação sobre a legislação” (espe-
cialmente após a edição do Tema 1046, pelo STF), 
e permitiu que acordos individuais, ou negociações 
coletivas fragilizadas, passassem a suprimir direi-
tos historicamente garantidos. Modalidades como 
o trabalho intermitente foram legalizadas, ampliando 
a margem para contratações flexíveis sem garantia 
de jornada mínima, estabilidade financeira ou bene-
fícios sociais. Esse ambiente normativo foi propício 
para que o trabalho por meio de plataformas digitais, 
em especial os contratos via pessoa jurídica (PJ) e 
autônomo, prosperassem em um vazio normativo 
quanto à proteção social.

A fragilidade das proteções tradicionais revelou-se 
ainda mais evidente com o enfraquecimento da es-
trutura sindical, promovido pela reforma por meio da 
extinção da contribuição sindical obrigatória e pela 
crescente limitação da atuação da Justiça do Traba-
lho em face de novas modalidades contratuais (por 
exemplo, Tema 725, do STF e mais recentemente a 
paralisação dos processos envolvendo “pejotização” 
até a efetiva análise do Tema 1389, pela Corte Cons-
titucional Pátria). Esse esvaziamento institucional 
gerou um campo fértil para a disseminação de rela-
ções laborais atípicas, nas quais o trabalhador se vê 
subordinado a mecanismos algorítmicos — como 
ranqueamentos, bloqueios e metas automatizadas 
— sem qualquer reconhecimento jurídico da subor-
dinação ou da relação empregatícia.

Surge, assim, a figura do capitalismo algorítmico. 
Conforme argumenta Ferlin D’Ambroso

6

, trata-se de 

um modelo econômico que não apenas emprega al-
goritmos como instrumentos de gestão da força de 
trabalho, mas também instrumentaliza a retórica da 
autonomia e do empreendedorismo individual para 
mascarar relações de intensa subordinação eco-
nômica. Nesse contexto, o trabalhador é contro-
lado por métricas digitais, metas automatizadas e 
bloqueios unilaterais, sem que isso gere qualquer 
reconhecimento formal de vínculo empregatício ou 
acesso aos direitos trabalhistas clássicos. O efeito 
concreto é a normalização de uma nova camada de 
precarização estruturada, na qual o aparato tecno-
lógico legitima e amplia formas de exploração antes 
combatidas pelo Direito do Trabalho.

Assim, há uma relação direta entre o enfraqueci-
mento das garantias clássicas de proteção social e 
o surgimento de novas formas de exploração laboral, 
caracterizadas pela intermediação algorítmica, au-
sência de vínculo, e precarização estrutural. O con-
texto pós-reforma demonstrou que a flexibilização 
normativa, longe de impulsionar modernização in-
clusiva, contribuiu para institucionalizar novas formas 
de precariedade, o que exige urgente reavaliação do 
papel do Estado na regulação do trabalho em tem-
pos de transformação digital.

3. A distopia algorítmica: o novo 
comando invisível

A ascensão do trabalho mediado por plataformas 
digitais introduziu uma nova lógica de controle e ex-
ploração no mundo do trabalho, caracterizada pela 
figura do “comando invisível”

7

 exercido pelos algorit-

6  FERLIN D’AMBROSO, Marcelo José. A selvagem precariza-
ção laboral no capitalismo de plataformas. Cielo Laboral, n. 6, jun. 
2024. Disponível em:

 https://www.cielolaboral.com/wp-content/

uploads/2024/06/ferlin_noticias_cielo_n6_2024-1.pdf

 . Acesso 

em: 18 jul. 2025.
7  Atualmente, identificam-se quatro efeitos principais no controle 

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mos. Distante da relação direta entre empregador e 
empregado prevista no modelo tradicional celetista, 
o trabalhador de aplicativos se vê subjugado por me-
canismos impessoais que definem, de maneira auto-
mática e opaca, sua jornada de trabalho, sua remu-
neração e suas condições laborais

8

.

Os algoritmos são programados para impor jorna-
das imprevisíveis e extensas, frequentemente levan-
do trabalhadores a permanecerem conectados por 
mais de 10 ou 12 horas por dia, sem qualquer garan-
tia de remuneração mínima. A lógica de remunera-
ção variável, baseada em dinâmica de demanda, 
leva a uma oscilação acentuada de ganhos sema-
nais e mensais, expondo o trabalhador a uma insta-
bilidade financeira crônica. Soma-se a isso o esta-
belecimento de metas inalcançáveis e sistemas de 
ranqueamento que pressionam o trabalhador a uma 
produtividade extrema, sob pena de sofrer punições 
ocultas, como bloqueios temporários ou permanen-
tes da plataforma, sem direito a contraditório ou de-
fesa prévia.

O discurso da “autonomia”, amplamente difundido 
durante a Reforma Trabalhista e na narrativa das em-
presas de tecnologia, transforma-se, na prática, em 
dependência econômica absoluta. O trabalhador se 
vê compelido a aceitar todas as corridas ou entregas 
para não ser apenado pelo algoritmo, o que gera vul-
nerabilidade psicológica, ansiedade constante e difi-
culdade em organizar vida pessoal e descanso. Não 
se trata de liberdade, mas de subordinação algorít-
mica, que opera sem contrato formal, mas com rígi-
do controle digital.

algorítmico: autonomia X heteronomia, precariedade, ativismo al-
gorítmico e necessidade de regulação específica.
8  SILVA, Felipe Marques; SALTORATO, Patrícia. O controle algo-
rítmico na organização do trabalho via plataformas digitais: uma 
revisão sistemática da literatura. Revista de Administração, Socie-
dade e Inovação, v. 10, n. 1, 2024, pp. 36-58. Disponível em: 

https://

www.rasi.vr.uff.br/index.php/rasi/article/view/791 

. Acesso em: 18 

jul. 2025.

A jurisprudência do TST tem oscilado em determi-
nar que o legislador deve solucionar a questão dos 
trabalhadores intermediados por plataformas, com 
decisões que – diante das provas concretas colhi-
das – enxergam subordinação na entrega da força 
de trabalho do trabalhador para com a empresa de 
tecnologia. Vejamos as ementas que ilustram estas 
duas situações: 

RECURSO DE REVISTA. MOTORIS-
TA DE APLICATIVO . VÍNCULO DE EM-
PREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 
RECONHECIMENTO DE SUBORDI-
NAÇÃO ESTRUTURAL OU ALGORÍT-
MICA. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A questão 

debatida nos autos diz respeito à nature-
za da relação jurídica que se forma entre 
empresas que exploram plataformas di-
gitais e motoristas que se utilizam da tec-
nologia do aplicativo. 2. O Tribunal Regio-
nal reconheceu o vínculo empregatício 
fundamentado exclusivamente na exis-
tência de uma subordinação algorítmi-
ca, pois o trabalhador teria sua atividade 
controlada e fiscalizada por meio de siste-
mas de inteligência artificial . 3. A relação 
jurídica que envolve os motoristas de apli-
cativo e as empresas que gerem as pla-
taformas digitais é fruto da revolução tec-
nológica que promove novas formas de 
prestação de serviços e novos formatos 
contratuais, muitas das quais ainda care-
cem de uma regulamentação legal espe-
cífica. 4. A chamada subordinação algo-
rítmica não encontra agasalho na ordem 
jurídica vigente e esse novo modelo con-
tratual que envolve motoristas de aplica-
tivos e empresas provedoras de platafor-
mas digitais não se enquadra no modelo 
empregatício regulamentado pela Conso-
lidação das Leis do Trabalho. 5. A obser-
vância de regras de conduta é inerente a 
qualquer modalidade contratual e ínsita 
a qualquer atividade profissional, seja ela 
subordinada ou não, de modo que as cir-

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cunstâncias fáticas registradas no acór-
dão regional não são suficientes para ca-
racterizar a relação empregatícia. 6. Não 
se desconhece a notória necessidade de 
proteção jurídica aos motoristas de aplica-
tivo, porém, tal desiderato protetivo deve 
ser alcançado via legislativa, nada justifi-
cando trazê-los ao abrigo de uma relação 
de emprego que não foi pactuada. Recur-
so de revista conhecido e provido. (TST - 
RRAg: 00009187420225100019, Relator.: 
Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de 
Julgamento: 02/04/2025, 1ª Turma, Data 
de Publicação: 10/04/2025).

De maneira oposta, concedendo o vínculo, apresen-
to a seguinte jurisprudência, também oriunda do C. 
TST: 

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMA-
RÍSSIMO . PLATAFORMA DIGITAL. EN-
TREGADOR DE APLICATIVO. PRINCÍ-
PIOS DA PRIMAZIA DA REALIDADE E 
DA PROTEÇÃO AO EMPREGO. VÍN-
CULO DE EMPREGO. PRINCÍPIOS DA 
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, 
CENTRALIDADE DA PESSOA HUMA-
NA NO VALOR SOCIAL DO TRABALHO 
E DA LIVRE INICIATIVA, ORDEM ECO-
NÔMICA E SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL 
DA PROPRIEDADE E DA MÁXIMA EFE-
TIVIDADE DOS DIREITOS CONSTITU-
CIONAIS ( CF/88, ARTIGOS 1º, 3º, 5º, 
6º, 7º e 170). DIREITO FUNDAMENTAL 
SOCIAL (CAPUT DO ART. 6º DA CONS-
TITUIÇÃO FEDERAL). 

Cinge-se a con-

trovérsia em definir a relação jurídica do 
serviço prestado pelo entregador de apli-
cativo em plataforma digital. In casu , o 
TRT afastou o vínculo de emprego reque-
rido com fundamento de que o reclaman-
te é entregador autônomo e sem subordi-
nação com a plataforma de transporte, o 
que é impugnado pelo autor neste apelo. 
Tal relação é estabelecida por economia 
sob demanda (on-demand economy), por 

meio de plataforma conectada à internet, à 
qual os usuários - clientes cadastrados di-
gitalmente - requerem a prestação servi-
ços de locomoção pessoal ou de entrega 
de bens e serviços. Está claro que houve 
evolução das relações de trabalho muito 
mais rápida e maior do que a evolução da 
lei . Assim, nos casos de contratação por 
intermédio de plataformas digitais, cum-
pre analisar a controvérsia sobre a relação 
estabelecida entre as partes e, nos casos 
submetidos a esta Justiça especializada, 
a constatação, ou não, dos requisitos dos 
arts. 2º e 3º da CLT. Na prestação desses 
serviços, tem-se que a atuação do profis-
sional pode ser acompanhada em tempo 
real pela plataforma eletrônica da empre-
sa (subordinação algorítmica), que verifi-
ca o trajeto, a velocidade desenvolvida e a 
avaliação do cliente. Podemos considerar 
, ainda , outras condições do controle da 
atividade laboral, entre as quais , o fato de 
o contratado sofrer punição pelo cance-
lamento de corridas , ou por não manter o 
carro nas condições pré-determinadas, e 
de não dispor de liberdade de escolha de 
clientela, destino, tempo de execução ou 
valor do serviço . No que se refere à pes-
soalidade, temos que a prestação de ser-
viços para a empresa é exclusiva do en-
tregador que preencheu os pré-requisitos 
empresariais de contratação - “termos 
de uso”. Ademais, é impertinente o fun-
damento de que o entregador não assu-
me os riscos do negócio, visto que, além 
de arcar com os custos da prestação do 
serviço (manutenção do carro, combus-
tível, IPVA), cabe a ele a responsabilidade 
por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos 
ocorridos, entre outros. Ressalta-se que a 
exclusividade com a contratante não é ca-
racterística essencial do contrato de traba-
lho e a habitualidade pode ser constatada 
pela continuidade da prestação de servi-
ço. Analisando o direito internacional com-
parado, temos que a tendência mundial 

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é de que os contratados por plataformas 
digitais tenham direitos mínimos assegu-
rados ou até mesmo direitos trabalhistas 
reconhecidos . No Brasil, não existem nor-
mas específicas para regular esse tipo de 
contrato, contudo, existe extensa contro-
vérsia jurisprudencial e doutrinária sobre a 
natureza jurídica dessa relação. Dessa for-
ma, não pode o trabalhador ficar desam-
parado dos direitos mínimos consagrados 
em nossa Carta Magna e na vasta legisla-
ção celetista. Dadas as características dos 
atuais contratos, passamos ainda à pro-
blemática da previdência social, que seria 
responsável pelas possíveis eventualida-
des acometidas com os prestadores de 
serviços, sem a contribuição paritária das 
partes envolvidas no negócio jurídico, uma 
vez que o contratado não ostenta a quali-
dade de contribuinte previdenciário direto, 
o que traz insegurança jurídica ao próprio 
sistema garantidor social - SUS. Assim, no 
caso , demonstrada a prestação dos ser-
viços em prol da empresa reclamada, a 
subordinação jurídica, a habitualidade e , 
considerando a fragilidade e a inseguran-
ça suportada pelo prestador de serviços, 
deve-se reconhecer o vínculo requerido 
. Precedentes e publicações específicas. 
Recurso de revista conhecido e provido. 
(TST - RR: 10000136420235020205, Re-
lator.: Maria Helena Mallmann, Data de Jul-
gamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de 
Publicação: 07/03/2025).

Esses exemplos demonstram que, sob a aparência 
de modernidade, o trabalho em plataformas digitais 
consolidou uma distopia algorítmica, onde a regula-
ção do trabalho é privatizada, automatizada e oculta-
da, em flagrante violação aos princípios constitucio-
nais de dignidade da pessoa humana, proteção do 
trabalho e valor social da pessoa. Trata-se de uma 
nova era de exploração que exige resposta jurídica 
robusta e atualizada, capaz de enxergar além da for-

ma contratual e alcançar a substância da relação de 
trabalho.

A tendência jurisprudencial majoritária e no sentido 
de remeter ao legislador a solução desta celeuma, 
até mesmo para atender a inclinação do próprio Su-
premo Tribunal Federal nesta vertente. 

4. A crítica da análise econômica do 
direito

A Reforma Trabalhista de 2017 foi profundamente in-
fluenciada pelo discurso da Análise Econômica do 
Direito (AED), especialmente por argumentos clás-
sicos que exaltam a liberdade contratual e a bus-
ca pela eficiência econômica. O legislador brasilei-
ro, ecoando premissas neoliberais, sustentou que 
a flexibilização das normas trabalhistas reduziria os 
custos de contratação, incentivaria a criação de em-
pregos e modernizaria as relações de trabalho. Ele-
mentos como a prevalência do negociado sobre o 
legislado, a possibilidade de contratos intermitentes 
e a desregulamentação de garantias foram justifica-
dos sob a lógica do “mercado eficiente”, no qual tra-
balhadores e empregadores, em condições supos-
tamente equilibradas, poderiam pactuar livremente 
as condições de trabalho.

Contudo, essa retórica ignora um aspecto essencial: 
a realidade material do mercado de trabalho brasilei-
ro, marcada por profunda desigualdade econômica, 
assimetria informacional e baixa capacidade de ne-
gociação dos trabalhadores. O que se verifica, espe-
cialmente após a consolidação do trabalho mediado 
por plataformas digitais, é um modelo de externa-
lização extrema de riscos, no qual os custos opera-
cionais — equipamentos, combustível, manutenção, 
cobertura previdenciária e ausência de proteção so-
cial — são totalmente transferidos ao trabalhador.

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Surge, então, uma questão fundamental: é possível 
falar em eficiência social quando os custos da flexibi-
lização recaem exclusivamente sobre o trabalhador, 
enquanto as plataformas otimizam lucros sem qual-
quer responsabilização jurídica? Do ponto de vista 
do bem-estar coletivo, o ganho privado das platafor-
mas contrasta com o aumento da precariedade, da 
insegurança e do adoecimento laboral, desmentindo 
a promessa da eficiência social da desregulação.

A falácia do “mercado eficiente” no setor de serviços 
mediados por aplicativos é ainda mais evidente dian-
te da assimetria informacional extrema e do contro-
le algorítmico opaco. O trabalhador desconhece os 
critérios exatos que determinam sua remuneração, 
sua visibilidade no sistema ou a lógica das punições 
automáticas. O processo decisório é automatizado, 
unilateral e intangível, inviabilizando qualquer real li-
berdade contratual. O mercado de trabalho digital, 
longe de ser um espaço de trocas livres, funciona 
sob um regime de dominação algorítmica, onde a 
empresa controla integralmente a relação de traba-
lho sem arcar com os deveres legais de um empre-
gador.

Autores críticos da Análise Econômica do Direi-
to ajudam a desmistificar essa lógica. Duncan Ke-
nnedy

9

 denuncia como a ideologia da eficiência 

frequentemente serve para mascarar escolhas polí-
ticas que favorecem a classe econômica dominante, 
legitimando desigualdades sob a aparência de neu-
tralidade econômica. Cass Sunstein

10

, ao discutir a 

importância do paternalismo libertário e da regula-
ção corretiva, afirma que mercados reais são perme-
ados por falhas — incluindo assimetria informacio-
nal, externalidades e racionalidade limitada — o que 

9 KENNEDY, Duncan. Legal education and the reproduction 
of hierarchy: a polemic against the system. New York University 
Press, 1997.
10  SUNSTEIN, Cass R.. Legal reasoning and political conflict. Ox-
ford University Press, 1996.

exige intervenção estatal para garantir justiça social 
mínima.

A importação acrítica dos conceitos da AED para 
justificar a flexibilização trabalhista, sem conside-
rar os vícios estruturais do mercado brasileiro, ape-
nas contribuiu para a consolidação de um modelo 
de exploração econômica legitimada juridicamente. 
A análise econômica, quando utilizada de maneira 
simplista e descolada da realidade social, deixa de 
ser ferramenta de diagnóstico para se tornar instru-
mento de opressão jurídica, aprofundando a vulne-
rabilidade dos trabalhadores diante do poder econô-
mico das plataformas.

A Análise Econômica do Direito (AED) não se ma-
nifesta apenas no contexto da Reforma Trabalhista 
de 2017, mas também aparece de forma sistemática 
em outras reformas legislativas brasileiras ocorridas 
posteriormente, como na alteração da Lei de Intro-
dução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pela 
Lei n° 13.655/2018 e na promulgação da Lei da Li-
berdade Econômica (Lei n° 13.874/2019), que alterou 
dispositivos do Código Civil e impactou diretamente 
a organização das relações econômicas e laborais.

Essas três reformas compartilham uma mesma ma-
triz ideológica: a aposta na eficiência econômica, na 
autonomia privada e na redução da intervenção es-
tatal como soluções para o crescimento econômico. 
A LINDB introduziu a exigência de análise das con-
sequências práticas das decisões administrativas, 
controladoras e judiciais, incorporando diretamente 
princípios da AED ao Direito Público, sob a justificati-
va de maior racionalidade na gestão pública. Por sua 
vez, a Lei da Liberdade Econômica consagrou no 
Código Civil novos princípios como o direito de livre 
iniciativa, a presunção de boa-fé nas relações eco-
nômicas e a autonomia privada reforçada, além de 
relativizar conceitos fundamentais como a descon-

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sideração da personalidade jurídica, protegendo de 
forma mais rígida os interesses empresariais.

No conjunto, tais reformas ampliam o espaço da li-
berdade contratual e da livre iniciativa, muitas vezes 
em detrimento dos direitos trabalhistas e da prote-
ção social. O discurso da eficiência econômica jus-
tifica a flexibilização normativa e a contenção das 
prerrogativas regulatórias do Estado, com o argu-
mento de que a simplificação e a redução da buro-
cracia gerariam mais empregos e dinamizariam a 
economia.

No entanto, estudos recentes

11

 apontam que tais mu-

danças normativas contribuíram para uma crescen-
te externalização de riscos ao trabalhador, maior in-
formalidade, e aprofundamento da precarização nas 
relações laborais. O que se observa, portanto, é a 
consolidação de um modelo jurídico onde a eficiên-
cia de mercado é prioritária, mas as consequências 
sociais são desconsideradas ou tratadas como ex-
ternalidades inevitáveis. Isso gera o paradoxo: em 
nome da liberdade e da eficiência, institui-se um sis-
tema legal que fragiliza a proteção dos sujeitos mais 
vulneráveis nas relações de trabalho.

5. O papel do Poder Judiciário: 
contraponto ou reforço da lógica 
econômica?

A consolidação do trabalho mediado por platafor-
mas digitais trouxe ao sistema jurídico brasileiro um 
desafio contemporâneo: a tensão entre o reconhe-
cimento da realidade material da relação de trabalho 
e a crescente formalização de contratos civis, utiliza-
dos para mascarar vínculos de emprego. No centro 
deste dilema está o papel do Poder Judiciário, espe-
cialmente da Justiça do Trabalho, diante da crescen-

11  TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. A tal “Lei da Liberdade Eco-
nômica”. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São 
Paulo, v. 114, p. 101-123, 2019. Disponível em: 

https://revistas.usp.br/

rfdusp/article/view/176578

 . Acesso em: 19 jul. 2025.

te precarização laboral promovida pelo avanço do 
capitalismo algorítmico.

Nos Tribunais Regionais do Trabalho, multiplicam-
-se decisões reconhecendo o vínculo empregatí-
cio em casos envolvendo motoristas, entregadores 
e prestadores de serviços por aplicativos. Em julga-
dos como os do Tribunal Regional do Trabalho da 
3ª Região, envolvendo motoristas da Uber, e do TRT 
da 7ª Região, envolvendo entregadores do iFood, 
verificou-se que, mesmo sob contratos civis, os tra-
balhadores estavam submetidos a subordinação 
algorítmica, controle de jornada, metas impostas uni-
lateralmente e penalidades automáticas. A Justiça 
do Trabalho, nessas hipóteses, atuou como contra-
ponto às estratégias de ocultação do vínculo empre-
gatício, priorizando o princípio da primazia da reali-
dade sobre a mera aparência contratual.

No entanto, essa resistência encontra forte oposi-
ção em instâncias superiores, especialmente no Su-
premo Tribunal Federal (STF). O STF, em decisões 
recentes, tem deslocado a competência para julgar 
fraudes contratuais envolvendo contratos civis para 
a Justiça Comum, sob o argumento de respeito à li-
berdade contratual. Em julgamentos monocráticos e 
em discussões como o Tema 1389 de Repercussão 
Geral, prevalece a lógica segundo a qual a existên-
cia de contrato civil afastaria, a priori, a competência 
trabalhista. Este movimento gera o risco de esvazia-
mento da proteção social, permitindo que formas 
contemporâneas de exploração escapem ao con-
trole da Justiça do Trabalho.

Essa tensão entre a autonomia contratual formal e a 
proteção substancial do trabalho não é exclusiva da 
realidade brasileira contemporânea. A experiência 
norte-americana oferece um exemplo paradigmá-
tico: o famoso caso Lochner v. New York (1905)

12

. A 

12  COCHRAN, Augustus Bonner. Lochner x Nova Iorque: o caso 
dos padeiros que trabalhavam demais. Curitiba: Editora Juruá, 
2024.

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Suprema Corte dos Estados Unidos invalidou uma 
lei que limitava a jornada dos padeiros a 60 horas 
semanais, defendendo a liberdade contratual como 
princípio supremo. Ignorou-se, naquele contexto, a 
desigualdade material nas relações de trabalho, e 
a decisão favoreceu a perpetuação da exploração 
sob o pretexto de “livre escolha”. A doutrina do caso 
Lochner vigorou até a década de 1930, quando foi fi-
nalmente superada pela jurisprudência do New Deal, 
com a decisão histórica em West Coast Hotel Co. v. 
Parrish (1937)

13

, que reconheceu a necessidade de 

regulação estatal para proteção da dignidade do tra-
balhador.

O paralelo é inevitável: assim como o caso Lochner 
se tornou símbolo da captura do Judiciário pelo for-
malismo econômico, a atual tendência do STF no 
Brasil caminha para o mesmo dilema. Sob o argu-
mento da liberdade contratual, busca-se legitimar 
modelos contratuais que externalizam todos os ris-
cos ao trabalhador, ignoram a subordinação algorít-
mica e consolidam a precarização estrutural. Ocorre 
que a Suprema Corte estadunidense reviu seus pa-
râmetros em 1937, estabelecendo que a liberdade 
econômica não é absoluta e não pode ultrapassar 
os limites da dignidade da pessoa humana.

O Judiciário brasileiro, encontra-se em uma encru-
zilhada histórica: poderá reafirmar o papel protetivo, 
não dele Poder Judiciário, mas do Direito do Traba-
lho (especialmente por força do princípio da primazia 
da realidade) frente às novas formas de exploração 
digital, reconhecendo a hipossuficiência dos traba-
lhadores em face das plataformas, ou poderá aderir 
ao formalismo contratual, perpetuando um modelo 
que privilegia os interesses econômicos e fragiliza 
a proteção social. O desfecho dessa disputa institu-
cional será determinante para definir o futuro do tra-

13  SUNSTEIN, Cass R.. The Second Bill of Rights: FDR’s Unfi-
nished Revolution and Why We Need It More than Ever. Nova 
York: Basic Books, 2004.

balho no Brasil, especialmente em um contexto de 
crescente utilização da tecnologia como instrumen-
to de comando invisível sobre a força laboral.

A leitura crítica da experiência internacional e da 
história do Direito do Trabalho revela que a defesa 
abstrata da liberdade contratual tem sido, recorren-
temente, utilizada para legitimar práticas de explora-
ção. A lição histórica é clara: sem considerar a reali-
dade concreta das relações de trabalho, corre-se o 
risco de transformar o Judiciário em agente legitima-
dor da precarização, exatamente o que o Direito do 
Trabalho sempre buscou combater.

6. Oito anos depois: Reforma Trabalhista 
já ultrapassada?

A crescente expansão do trabalho mediado por pla-
taformas digitais, especialmente em setores como 
transporte e entregas, impõe ao Direito do Trabalho 
o desafio de enfrentar novas formas de precarização 
laboral disfarçadas pela tecnologia. A atual arquitetu-
ra normativa, estruturada a partir de categorias tradi-
cionais — empregado, autônomo, eventual — mos-
tra-se insuficiente para lidar com a complexidade do 
trabalho intermediado por algoritmos, caracterizado 
por subordinação velada, controle digital e ausência 
de proteção social mínima.

Essa realidade tem impulsionado o debate sobre a 
urgência de uma regulação específica para o tra-
balho em plataformas, capaz de combater fraudes 
contratuais sofisticadas e garantir direitos básicos 
a trabalhadores que, embora não enquadrados nos 
moldes clássicos da CLT, são indiscutivelmente de-
pendentes economicamente e subordinados tec-
nologicamente. A ausência de legislação adequada 
favorece a proliferação de contratos precários e de 
condições laborais degradantes, além de enfraque-
cer a atuação fiscalizatória do Estado.

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O direito comparado oferece modelos inspirado-
res para pensar alternativas no contexto brasileiro. A 
chamada Lei Riders da Espanha (Real Decreto-ley 
9/2021)

14

 foi um marco na Europa ao presumir o vín-

culo empregatício dos entregadores de aplicativos, 
invertendo o ônus da prova e reconhecendo a su-
bordinação algorítmica como critério relevante para 
o enquadramento jurídico. A lei também exigiu trans-
parência dos algoritmos, obrigando as plataformas 
a informar aos trabalhadores como são gerados os 
ranqueamentos, a distribuição de tarefas e os crité-
rios de desligamento.

Outro exemplo relevante é o da Suprema Corte do 
Reino Unido, que, no emblemático caso Uber v. As-
lam (2021), reconheceu que motoristas da platafor-
ma eram, de fato, “workers”

15

 — categoria interme-

diária do direito britânico — e, portanto, detinham 
direito a salário mínimo, férias remuneradas e prote-
ção contra demissão injusta. A corte baseou sua de-
cisão no controle operacional exercido pela empre-
sa, desconsiderando a narrativa empresarial de que 
os trabalhadores seriam empreendedores autôno-
mos.

Esses modelos internacionais evidenciam a possi-
bilidade de construção de soluções jurídicas inova-
doras, que atualizem o Direito do Trabalho sem ne-
cessariamente replicar o modelo fordista tradicional, 
mas também sem capitular ao discurso da “autono-
mia simulada” promovida pelas plataformas digitais.

A superação do paradigma formalista, centrado ex-
clusivamente no contrato escrito, é essencial para 
combater as fraudes laborais contemporâneas, cuja 

14  GARCÍA-PÉREZ, Montserrat; MUÑOZ RUIZ, Paloma. La Ley 
Riders en España: un avance en la protección laboral frente a la 
subordinação algorítmica. Revista de Derecho Social, n. 95, p. 67-
85, 2021.
15  SUPREME COURT OF THE UNITED KINGDOM. Uber BV 
and others v Aslam and others [2021] UKSC 5. Disponível em: 

ht-

tps://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2019-0029.html

 . Aces-

so em: 19 jul. 2025.

sofisticação repousa exatamente no uso de apara-
tos digitais para ocultar o vínculo de emprego.

Diante desse contexto, o futuro do Direito do Traba-
lho passa, necessariamente, pela incorporação de 
novos instrumentos normativos que protejam os tra-
balhadores das formas disfarçadas de exploração 
e assegurem direitos básicos em um mercado cada 
vez mais moldado pela lógica algorítmica. A prote-
ção da dignidade do trabalhador e a realização do 
princípio da função social do trabalho dependem de 
uma regulação capaz de enfrentar as transforma-
ções tecnológicas com inteligência jurídica e sensi-
bilidade social.

7. Considerações finais

O desafio do presente é construir um novo pacto tra-
balhista, capaz de assegurar a dignidade no trabalho 
digital, tecnológico e com uso de inteligência artifi-
cial. 

A promessa central que justificou a Reforma Traba-
lhista brasileira e outras alterações legislativas re-
centes foi a modernização do mercado de trabalho. 
O discurso oficial afirmava que a flexibilização das 
normas laborais estimularia a criação de empregos, 
reduziria a informalidade e dinamizaria a economia. 
No entanto, a análise dos dados econômicos e so-
ciais dos últimos anos revela que essa moderniza-
ção fracassou nos seus compromissos essenciais. 
A taxa de formalização não se expandiu conforme o 
prometido, o desemprego oscilou sem que houves-
se crescimento sólido do emprego protegido, e o en-
fraquecimento das proteções trabalhistas coincidiu 
com o aumento de ocupações precárias, instáveis e 
mal remuneradas.

Por outro lado, houve um avanço concreto em ou-
tra direção: a modernização da exploração laboral. 
A transformação tecnológica, longe de promover 

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melhores condições de trabalho, potencializou no-
vas formas de precarização. Surgiu um modelo de 
trabalho comandado por sistemas algorítmicos, no 
qual trabalhadores são monitorados, punidos e es-
timulados ao desempenho via mecanismos digitais, 
sem o amparo de garantias clássicas do Direito do 
Trabalho. A tecnologia foi mobilizada para consolidar 
a desresponsabilização empresarial, externalizando 
riscos e custos aos trabalhadores, que, mesmo su-
bordinados e dependentes, permanecem invisíveis 
às proteções jurídicas.

Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de 
reconstruir o sentido originário do Direito do Traba-
lho como instrumento de promoção da justiça social. 
É urgente a formulação de um novo pacto trabalhis-
ta, capaz de enfrentar os desafios da era digital sem 
abrir mão dos princípios constitucionais que nor-
teiam a proteção da dignidade da pessoa humana. 
Esse pacto deve reconhecer o direito ao trabalho 
digno em todas as suas formas, incluindo os vínculos 
informais, atípicos ou mediados por plataformas digi-
tais. 

Mais do que adaptar a legislação à nova realidade, 
trata-se de reafirmar o compromisso com a função 
social do trabalho, restabelecendo o equilíbrio entre 
eficiência econômica e justiça social, tal qual encon-
tra-se preconizado na Constituição da República. O 
trabalho do século XXI não pode ser condenado à 
precariedade apenas por se revestir de roupagens 
tecnológicas. O desafio do presente é garantir que 
a inovação tecnológica não seja pretexto para a su-
pressão de direitos, mas instrumento para ampliar 
o bem-estar, a proteção social e a inclusão econô-
mica. O futuro do trabalho só será sustentável se for 
também socialmente justo. Como diz a OIT, não há 
paz, sem justiça social. 

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