Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
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VALOR DA CAUSA NO PROCESSO DO TRABALHO:
ESTIMATIVA OU LIMITAÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO?
08
1. Introdução
Recebi de forma lisonjeada o convite para escre-
ver um artigo sobre 8 Anos da Reforma Trabalhista:
Reflexões e Perspectivas nesta prestigiosa publica-
ção da Escola Superior da Advocacia de São Pau-
lo. Confesso que é um desafio e uma tarefa arrisca-
da diante da atual quadra da história em todos os
aspectos da vida em sociedade, mas, em especial,
para os profissionais do Direito e, de forma mais de-
safiadora ainda, para os profissionais do Direito do
Trabalho.
Explico-me. Não vai aqui uma justificativa para uma
possível decepção do leitor quanto à qualidade do
texto a seguir, mas uma advertência de que o que
será escrito nesta data, possa ter perdido completa-
mente a importância até a publicação. Sim, porque,
as decisões liminares e de mérito envolvendo Direi-
to Processual e Material do Trabalho no âmbito de
reclamações constitucionais, sem precedentes na
história institucional recente quanto a outro ramo do
Direito, pode ser contrariado por uma nova interpre-
tação da Suprema Corte.
Faço essa constatação, não apenas por uma im-
pressão pessoal ou do meu dia a dia no exercício da
jurisdição, mas pelos dados publicados pelo próprio
Supremo Tribunal Federal nos quais se verifica um
crescente número de ajuizamentos de reclamações
constitucionais sobre o tema “Direito do Trabalho”
que foram de 1.158 em 2021 para 3.481 em 2024 e,
até a data em escrevo esse texto (junho de 2025) já
somam 2.089
1
reclamações.
1
https://transparencia.stf.jus.br/extensions/reclamacoes/recla-
Fabio Augusto Branda
Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo. Especialista em Direito Material e Processual do
Trabalho pela FADUSP. Professor do INSPER.
83
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Diante dessa realidade fluida e um tanto quanto in-
certa, o desafio proposto diz respeito a duas verten-
tes que se firmaram na jurisprudência sobre o valor
da causa no Processo do Trabalho ser uma mera
estimativa da expressão econômica dos pedidos e,
portanto, não limitativo do valor da execução ou, se é
o máximo valor que alcançará a execução.
O tema ganhou relevância partir das alterações le-
vadas a efeito no artigo 840, §1º, da CLT, pela Lei n.
13.467/2017, em que se incluiu no texto da CLT a exi-
gência da indicação do valor do pedido, o que até
então só existia em legislação extravagante (Lei n.
5.584/1970 e CPC). E, portanto, sem a pretensão de
esgotar o tema, mas de suscitar o debate sobre a
solução mais adequada e coerente com a realidade
e princípios do Direito do Trabalho e Processual do
Trabalho.
2. O valor da causa no Processo do
Trabalho
Para compreendermos o estágio atual dos entendi-
mentos conflitantes sobre o valor da causa, é neces-
sária uma rápida digressão legislativa sobre o insti-
tuto. E um dado importante sobre o valor da causa
no Processo do Trabalho diz respeito à inexistência
desse requisito da petição inicial trabalhista na reda-
ção original Consolidação das Leis do Trabalho, cuja
redação original dispunha:
“Art. 840. A reclamação poderá ser escrita
ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deve-
rá conter a designação do presidente da
Junta ou do juiz de direito, a quem for diri-
gida, a qualificação do reclamante e do re-
clamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data
e a assinatura do reclamante ou de seu re-
presentante.”
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deve-
rá conter a designação do presidente da
Junta ou do juiz de direito, a quem for diri-
gida, a qualificação do reclamante e do re-
clamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data
e a assinatura do reclamante ou de seu re-
presentante.”
E a partir desse pressuposto, de que o valor do pedi-
do não era um requisito da petição inicial, os demais
atos processuais foram orientados por essa realida-
de e havia a possibilidade de as custas serem calcu-
ladas sobre o valor da causa fixado pelo juiz na hipó-
tese de não ter sido indicado na petição inicial
2
.
Já em 1946, houve a regulamentação do rito sumário
ou “ações de alçada contida”, por intermédio do De-
creto-lei nº 8.737, que deu nova redação ao art. 851
da CLT, nos seguintes termos:
“(...) § 1º Nos processos de exclusiva alça-
da das Juntas, será dispensável, a juízo do
presidente, o resumo dos depoimentos,
devendo constar da ata a conclusão do tri-
bunal quanto à matéria de fato.”
Procedimento que havia sido extinto pelo Código de
Processo Civil de 1939, mas que, diante das peculia-
ridades do conflito trabalhista, orientado pelo prin-
cípio da simplicidade e com permissão de deman-
das deduzidas pelo trabalhador sem assistência do
patrocínio profissional (jus postulandi), exigia uma
maior simplicidade e facilitação de acesso à Justiça.
Considerando que muitos processos não continham
uma pretensão econômica aferível no momento da
distribuição da ação, só em 1970, o legislador esta-
beleceu um procedimento que impõe ao Juiz fixar
o valor da causa antes de iniciar a instrução “se este
2 CLT, art. 789 (...) § 3° As custas serão calculadas da forma se-
guinte: - quando houver acordo ou condenação, sobre o respec-
tivo valor;
quando houver desistência ou arquivamento, sobre
o valor do pedido;
quando o valor for indeterminado, sobre
o que o juiz ou o presidente fixar;
e, no caso de inquérito admi-
nistrativo, sobre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos
reclamados. (grifei)
84
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
for indeterminado no pedido” como forma de esta-
belecer o rito a ser seguido, se de alçada contida (in-
ferior a dois salários-mínimos) ou rito ordinário (arti-
go 2°, §3°, da Lei n. 5.584/1970)
3
.
Assim, já é possível identificar que o primeiro, se não
principal, motivo de indicação de valor da causa no
Processo do Trabalho é a fixação do rito do proces-
so, se sumário ou ordinário, com implicações na for-
ma do que constará da ata de instrução e limitação
de recursos à matéria constitucional (art. 2°, §§ 3° e
4°
4
, da Lei n. 5.584/1970).
O que se repetiu com a instituição do Rito Sumarís-
simo que, também seguindo o critério econômico
como definidor do rito, estabeleceu que as lides com
valor de até quarenta vezes o salário-mínimo vigen-
te na data da reclamação, se submetem ao rito sim-
plificado com restrição do número de testemunhas,
dispensa do relatório da sentença, e os recursos não
terão revisor, com redução de prazos durante todo o
procedimento.
No Processo Civil também há implicações no rito
processual pois as causas que veiculam valores de
até 40 (quarenta) salários-mínimos estão sujeitas
ao rito especial, mas implica, também, alterações na
competência (art. 3°, I, da Lei n. 9.957/2000
5
), dife-
rentemente do Processo do Trabalho.
3 Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não
havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar
à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da
alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. (...)
§ 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma dêste artigo,
não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede
do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo
constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato.
4 art. 2º (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucio-
nal, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissí-
dios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado,
para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da
ação.
5 Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conci-
liação, processo e julgamento das causas cíveis de menor com-
plexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exce-
da a quarenta vezes o salário mínimo;
A lei que regulamentou esse procedimento, contudo,
foi expressa em determinar que a sentença deve ser
líquida, ainda que o pedido seja genérico, consoante
a literalidade da norma:
“art. 38 (...) Parágrafo único. Não se admi-
tirá sentença condenatória por quantia ilí-
quida, ainda que genérico o pedido.”.(Lei n.
9.029/1995)
Já no rito ordinário do Código de Processo Civil, não
reproduz essa mesma exigência, com se vê:
“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de
pagar quantia,
ainda que formulado pe-
dido genérico, a decisão definirá des-
de logo a extensão da obrigação
, o índi-
ce de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso,
salvo quando:
I – não for possível determinar, de
modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido depender
da produção de prova de realização de-
morada ou excessivamente dispendiosa,
assim reconhecida na sentença.
§
1° Nos casos previstos neste artigo,
seguir-se-á a apuração do valor devido
por liquidação.
(...)” (pus os grifos)
O Código de Processo, respeitando uma disciplina
lógica, no capítulo que trata “Da Liquidação de Sen-
tença” (Capítulo XIV), dispõe:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao
pagamento de quantia ilíquida, proceder-
-se-á à sua liquidação, a requerimento do
credor ou do devedor:(...)”
Assim, é lícita a conclusão que nem mesmo no Pro-
cesso Civil, usado como referência para se sustentar
que os valores dos pedidos limitam a execução, não
faz essa restrição e permite em situações de conde-
85
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
nação ilíquida, que se proceda à liquidação e poste-
rior cumprimento.
Essa transposição das normas do Processo Co-
mum para o Processo do Trabalho exige um olhar
atento e cuidadoso, advertências que fazemos de
forma didática, sem uma pretensão professoral, mas
em respeito a toda uma doutrina e jurisprudência
produzidas há anos e por estudiosos de nomeada.
Cito como exemplo de aplicação subsidiária das
normas do CPC, a possibilidade de se determinar a
emenda da petição por ausência de documento in-
dispensável ou ausência de outro requisito legal nos
termos do art. 295 do CPC de 1973, atual artigo 321
do CPC, conforme jurisprudência consagrada pelo
TST (Súmula 263 do TST
6
).
Contudo, essa aplicação subsidiária depende da
omissão da CLT e compatibilidade da norma com as
normas do direito processual do trabalho, nos exatos
termos do art. 769 da CLT, cujo teor transcrevo para
realçar a conclusão:
“Art. 769 – Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária
do direito processual do trabalho,
exceto
naquilo em que for incompatível com
as normas deste Título.
”
Importante lembrar que não há omissão da Consoli-
dação das Leis do Trabalho quanto ao tema em que,
a despeito de exigir a indicação de valores dos pedi-
dos, e não valor da causa, trata da liquidação de sen-
tença, também, com situação possível:
6
SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INS-
TRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE.
Salvo nas hipóteses
do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o inde-
ferimento da petição inicial, por encontrar-se desacom-panhada
de documento indispensável à propositura da ação ou não pre-
encher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada
para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indica-
ção precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não
o fizer (art. 321 do CPC de 2015).
“Art. 879 -
Sendo ilíquida a sentença
exequenda, ordenar-se-á, previamen-
te, a sua liquidação
, que poderá ser feita
por cálculo, por arbitramento ou por arti-
gos.”
Assim, se houvesse a exigência de sentença líquida,
e, portanto, limitada a valores dos pedidos, a lei teria
tornada expressa essa determinação e não permiti-
ria a liquidação posterior.
Nesse ponto é importante lembrar, aqui vai um tom
de lamento pela tentativa de equiparação do Direito
do Trabalho ao Direito Civil, diante de todas as pecu-
liaridades, princípios, doutrina, jurisprudência e rea-
lidade que exigiu a formação de um ramo científico
específico, o Direito Material e Processual do Traba-
lho, que difere por princípio do Direito Comum. Dis-
cussão que os fins deste estudo e a restrição de es-
paço impede que nos aprofundemos.
Não é necessário, portanto, um raciocínio muito so-
fisticado para concluir que o processo, como ins-
trumento de efetivação dos direitos materiais, deve
respeitar os princípios e peculiaridades do ramo do
direito material em conflito.
Lembrando as origens do Processo do Trabalho na
lição do mestre e fundador da Cátedra de Direito So-
cial da FADUSP, Doutor Cesarino Júnior:
“Os princípios essenciais e diferenciais
do processo do trabalho são, segundo a
maioria dos tratadistas: o oralidade, a uni-
dade do Juiz, a concentração do proces-
so, da prova e julgamento imediato, a irre-
corribilidade das decisões interlocutórias
e o da revocabilidade das decisões defi-
nitivas. Segundo JAEGER, o direito pro-
cessual do trabalho, que êle define como:
‘o complexo sistemático das normas que
disciplinam a atividade das partes e do juiz
e dos seus auxiliares, no processo, indivi-
dual, coletivo e intersindical não coletivo,
86
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
do trabalho’, é quase uma transição entre o
processo civil e o processo penal”
7
.
E é por tudo o que foi dito até aqui que o valor do pe-
dido no Processo do Trabalho tem que ser tratado
de forma diversa da exigência do valor na petição
inicial do Processo Civil. Por isso se faz necessária
uma ressalva técnica quanto aos termos utilizados
na CLT e no CPC quanto ao tratamento do instituto.
É essencial fazer uma diferenciação técnica sobre
valor da causa e valor do pedido. A alteração leva-
da a efeito pela Lei n. 13.467/2017, exigiu a indicação
de valor ao pedido, enquanto o CPC trata o valor da
causa (art. 319, V) ora como soma dos valores dos
pedidos, ora considera o valor do pedido principal
em detrimento do subsidiário, ora limita a prestação
de alimentos a 12 (doze) meses:
“Art. 292. O valor da causa constará da pe-
tição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma
monetariamente corrigida do principal,
dos juros de mora vencidos e de outras
penalidades, se houver, até a data de pro-
positura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existên-
cia, a validade, o cumprimento, a modifica-
ção, a resolução, a resilição ou a rescisão
de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de
12 (doze) prestações mensais pedidas
pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e
de reivindicação, o valor de avaliação da
área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fun-
dada em dano moral, o valor pretendido;
7 JR.CESARINO, A.F; “Direito Social Brasileiro”, Ed. Saraiva, 1970,
V.1, p. 216.
VI – na ação em que há cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à
soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são al-
ternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido
subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, considerar-se-á
o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado ou
por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por
tempo inferior, será igual à soma das pres-
tações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por ar-
bitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao con-
teúdo patrimonial em discussão ou ao
proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao re-
colhimento das custas corresponden-
tes.”
(grifei).
Essa distinção permite concluir que temos que dis-
pensar um tratamento diferente entre os dois ramos
processuais pois no Processo do Trabalho, a regra
é, que o reclamante não disponha dos documentos
necessários para se aferir a extensão da obrigação
no momento da propositura da ação.
E são vários os exemplos de que a exata extensão
da lesão depende de documentos e dados em po-
der do empregador, cito, ao acaso, os relatórios de
vendas realizadas por vendedor que pleiteia diferen-
ças de comissões ou a quantidade de horas extras
efetivamente realizadas para empregadores obriga-
dos a manter o registro escrito de jornada.
Já no Processo Civil, também em regra, o autor da
ação dispõe dos documentos e dados necessários
87
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para a quantificação da lesão ou definição da exten-
são da lesão, mas a lei processual considera que a
realidade é muito maior do que a previsão legal é ca-
paz de abarcar, logo, autoriza a dedução de pedidos
genéricos e, consequentemente, de sentenças ilíqui-
das, sem nenhuma norma que imponha uma limita-
ção à futura execução.
Importante notar, também, que há uma grande dife-
rença na disciplina dos honorários de sucumbên-
cia nos dois ramos processuais. A introdução do art.
791-A pela lei 13.467/2017
8
, os honorários sucum-
benciais são calculados sobre a sucumbência total
de cada pedido, ao passo que no Código de Proces-
so Civil, os honorários são devidos pela sucumbên-
cia entre o valor do pedido e o valor da condenação
9
.
O que também corrobora a conclusão de que o ins-
tituto, valor do pedido e valor da causa, são tratados
forma diferente nos dois ramos processuais, tanto
que o TST conferiu a seguinte interpretação ao dis-
positivo:
“art. 12 (...) § 2º Para fim do que dispõe o
art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT,
o valor da
causa será estimado
, observando-se,
no que couber, o disposto nos arts. 291 a
293 do Código de Processo Civil.” (IN n.
41/2018).
Assim, a indicação de valor do pedido é um requisi-
to formal da petição trabalhista, mas não uma refe-
rência limitadora da execução, pois a realidade do
trabalhador é não ter acesso a documentos e dados
necessários para indicar o exato valor do pedido, si-
8 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, se-
rão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo
de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o va-
lor atualizado da causa.
9 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, se-
rão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Pará-
grafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido,
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
tuação permitida inclusive ao litigante do processo
comum
10
.
3. Decisões do STF
Retomando a indagação inicial deste estudo, passa-
mos a demonstrar os motivos de nossa inquietação
pelas decisões da Suprema Corte sobre o Direito
Material e Processual do Trabalho que tem gerado
uma enorme insegurança jurídica e contrariando câ-
nones da matéria e jurisprudência há muito pacifica-
da pelas cortes trabalhistas.
Em uma dessas situações, temos uma reclamação
constitucional proposta em 12 de março de 2025 em
face de acórdão proferido pelo TST em que se en-
tendeu que os valores da petição inicial são estima-
tivas para uma futura execução, nos seguintes ter-
mos:
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA
COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI
13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDE-
NAÇÃO AOS VALORES INDICADOS
NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM
DOS PEDIDOS. VALORES “PROVI-
SORIAMENTE ATRIBUÍDOS”, “COMO
UM NORTE PARA A LIQUIDAÇÃO”.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CA-
RACTERIZADA. 1.
Discute-se a inter-
pretação do artigo 840, § 1°, da CLT, com
a redação que lhe foi conferida pela Lei
13.467/2017. Representa, portanto, “
ques-
tão nova em torno da interpretação da le-
gislação trabalhista”
, nos termos do art.
896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de
inovação legislativa oriunda das alterações
promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as
quais ainda pende interpretações por esta
Corte Trabalhista, restando, pois, configu-
rada a transcendência jurídica da matéria
em debate.
2.
A jurisprudência desta Cor-
10 Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém,
formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determi-
nar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
88
Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
te consolidou-se no sentido de que a par-
te, ao atribuir valor individualizado aos plei-
tos, ainda que em ações sujeitas ao rito
ordinário, restringe o alcance da conde-
nação possível, tendo em vista o que dis-
põem os artigos 141 e 492 da CPC/2015,
antigos 128 e 460 do CPC/73.
3. No caso
presente, constou expressamente da
petição inicial que os valores foram
“provisoriamente atribuídos” aos pe-
didos, “como um norte” para a liquida-
ção. 4. Logo, na medida em que hou-
ve expressa menção na petição inicial
de que foram atribuídos valores mera-
mente provisórios aos pedidos, a con-
denação não fica limitada ao quan-
tum estimado. 5.
Nesse contexto, não
afastados os fundamentos da decisão
agravada, nenhum reparo merece a de-
cisão.
Agravo não provido, com acrés-
cimo de fundamentação.”
(grifei - TST-
-Ag-RRAg-1286-34.2018.5.09.0025; Rel.
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; Publ:
25/11/2022).
Diante dessa decisão, aproveitando de uma grande
afluência de reclamações constitucionais contra de-
cisões do STF, sugerindo adesão às inúmeras ADIs,
ADPFs, e outras ações constitucionais, o reclamado
daquele processo, ajuizou reclamação constitucio-
nal alegando a decisão reclamada teria negado vi-
gência ao art.840, §1°, da CLT,
“sem declarar expres-
samente sua inconstitucionalidade”
, tendo violado a
SV n. 10.
E, em análise preliminar, o DD. Relator da ação cons-
titucional, assim se pronunciou em 21/03/2025:
“(...) Ora, da análise do trecho transcrito,
observo que a autoridade reclamada
não discutiu a constitucionalidade do
art. 840, § 1°, da CLT, ainda que implici-
tamente.
Com efeito, não há se falar em violação à
Súmula Vinculante 10, tendo em vista que
o Tribunal de origem não declarou a in-
constitucionalidade de norma nem afastou
a sua aplicabilidade com apoio em funda-
mentos extraídos do texto constitucional,
mas limitou-se a interpretar as normas in-
fraconstitucionais aplicáveis ao caso.
Ressalte-se que a exigência de reserva de
plenário não se aplica a toda e qualquer hi-
pótese em que a autoridade judiciária dei-
xa de acolher a pretensão da parte de fa-
zer incidir determinada norma ao caso
concreto em debate; refere-se exclusiva-
mente à hipótese em que se afasta a inci-
dência de lei ou ato normativo por funda-
mento constitucional.
Por conseguinte, não se verifica violação
ao teor da Súmula Vinculante 10, o que
acarreta a inadmissibilidade da ação. (...)”
(Rcl. 77.179-PR).
O mesmo reclamado na Justiça do Trabalho ajuizou
nova reclamação constitucional, distribuída a outro
relator, e em 12 de maio de 2025, houve a seguinte
fundamentação:
“(...) No julgamento do recurso de revista,
contudo, a impugnação não foi conheci-
da pela Eg. 5ª Turma do C. TST, que assim
decidiu: […] Em face dessa decisão, profe-
rida em 09.04.2025, e ainda não publica-
da, será interposto Agravo Interno pela Re-
clamante. Ocorre que a decisão proferida
pela Eg. 5ª Turma do TST,
ao autorizar a
condenação em valor superior ao limi-
te indicado na petição inicial, negou
vigência ao art. 840, §1° da CLT, com
a redação dada pela Lei 13.467, a cha-
mada Reforma Trabalhista, sem de-
clarar expressamente a sua inconsti-
tucionalidade. É contra essa decisão,
proferida no julgamento do recurso de
revista, que se ajuíza a presente recla-
mação, ante o claro desrespeito à Sú-
mula Vinculante n. 10 desta E. Corte
(...)” (pus os grifos).
89
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Segue o relator na fundamentação:
“(...) No presente caso, a autoridade recla-
mada assinalou que “os valores constan-
tes nos pedidos apresentados de forma
líquida na reclamação trabalhista devem
ser considerados como mera estimati-
va, não limitando a condenação, por força
da Instrução Normativa n° 41/2018 c/c art.
840, §1°, da CLT e dos princípios constitu-
cionais que regem o processo do traba-
lho, em especial os princípios do amplo
acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, da CF),
da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III,
da CF), da proteção social do trabalho (art.
1°, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argu-
mentação constitucional da aplicação dos
princípios da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5°, XXXV, da CF), dignidade da pessoa
humana (art. 1°, III, da CF) e proteção social
do trabalho (art. 1°, IV, da CF), afastou a in-
cidência do art. 840, § 1°, da CLT, especial-
mente naquilo que expressamente mo-
dificado pelo legislador com a edição da
Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na
parte em que expressamente consignado
o dever do autor de formular pedido “que
deverá ser certo, determinado e com indi-
cação de seu valor (...)”.
E concluiu:
“(...) Ao realizar essa interpretação, exer-
ceu o controle difuso de constitucionali-
dade e utilizou a técnica decisória denomi-
nada declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto, pela qual o
intérprete declara a inconstitucionalidade
de algumas interpretações possíveis do
texto legal, sem, contudo, alterá-lo grama-
ticalmente, ou seja, censurou uma deter-
minada interpretação por considerá-la in-
constitucional. (...)
Diante do exposto, com base no art. 161, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tri-
bunal Federal, JULGO PROCEDENTE
o
pedido, de forma a cassar a decisão
reclamada por inobservância à Súmula
Vinculante 10
, devendo outra ser proferi-
da em observância a tais parâmetros. Por
fim, nos termos do art. 52, parágrafo único,
do Regimento Interno do Supremo Tribu-
nal Federal, dispenso a remessa dos autos
à Procuradoria-Geral da República. Publi-
que-se. Brasília, 12 de maio de 2025” (Rcl.
79034).
Portanto, em menos de dois meses, idêntica conclu-
são jurídica do TST desafiou duas respostas opos-
tas da Suprema Corte, mas em 09 de abril de 2025,
o mesmo reclamado das duas reclamações, inter-
pôs agravo regimental na Rcl. 77.179, e essa foi a de-
cisão:
“(...)Após detida análise dos autos, reconsi-
dero a decisão constante do eDOC 53 (ID:
590017ae), julgo prejudicado o agravo re-
gimental e passo à nova análise da recla-
mação, nos seguintes termos:(...) Na espé-
cie, ao estabelecer que “no caso concreto,
constou expressamente da petição inicial
que a Reclamante atribuiu valores mera-
mente estimativos aos pedidos (valores
provisoriamente arbitrados)”, concluindo
que “na medida em que houve expressa
menção na petição inicial de que os va-
lores foram atribuídos aos pedidos como
mera estimativa, a condenação não fica
limitada ao quantum estimado”, entendo
que o Tribunal de origem afrontou o enun-
ciado vinculante deste STF. (...) Com efeito,
verifico que a autoridade reclamada con-
feriu interpretação que resulta no esvazia-
mento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionali-
dade, por meio de seu órgão fracionário.
No mesmo sentido, em situação seme-
lhante aos dos autos, destaco decisão
monocrática proferida pelo Min. Alexandre
de Moraes, na Rcl 79.034/SP, consignan-
do o seguinte: (...)
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Ante o exposto, reconsidero a decisão
constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e
julgo procedente a reclamação, para cas-
sar o acórdão reclamado, no ponto em
que afastou a incidência do art. 840, §1º,
da CLT, determinando que outro seja pro-
ferido, observando o disposto no art. 97 da
CF. Prejudicado o agravo regimental. (...)”
(Rcl. 77.179 - 9/06/2025).
Com todo o respeito à autoridade da Suprema Cor-
te, o fato é que há enorme provocação de litigantes
trabalhistas, predominantemente, empregadores,
tem gerado uma profusão de decisões, algumas ve-
zes contraditórias, além de uma grande quantidade
de ordens de sobrestamento de feito.
É de tal a ordem a relevância da matéria que a utili-
zação excepcional das reclamações constitucionais
para a realidade da Justiça do Trabalho foi abordada
em artigo dos professores Leandro Bocchi de Mora-
es e Ricardo Calcini, no site Conjur, sob o título “Re-
clamação como instrumento estratégico da advoca-
cia trabalhista”, em que constatam:
“Nos últimos tempos, algumas decisões
decretadas na Justiça do Trabalho têm
sido cassadas pelo STF,
em sede de re-
clamação constitucional, de modo que
esse instrumento processual vem ga-
nhando cada vez mais destaque e rele-
vância no universo jurídico.
(...)
Em arremate, a reclamação constitucio-
nal além de ser perfeitamente aplicável ao
Processo do Trabalho,
tem sido recor-
rentemente como um instrumento es-
tratégico da advocacia trabalhista, ra-
zão pela qual se faz necessário o seu
estudo aprofundado, pois além da sua
relevância prática, é importante que
não haja o desvirtuamento da sua fina-
lidade
11
.
” (g.n.)
11
https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/pratica-trabalhista-
-reclamacao-constitucional-instrumento-estrategico/
4. Considerações Finais
Como nos propusemos desde o início, não tivemos a
pretensão de esgotar o tema, mas suscitar um deba-
te necessário que parece ter sido relegado a um se-
gundo plano: o respeito a princípios próprios do Di-
reito Material e Processual do Trabalho.
O valor dos pedidos na ação trabalhista não está su-
jeito à mesma disciplina do Processo Civil em razão
da matéria tratada e da realidade social de onde pro-
vém. O reclamante trabalhista parte de uma situação
de inferioridade econômica e técnica. e, diante dis-
so, não tem condições materiais de indicar o valor do
pedido, em geral, apenas uma estimativa, sendo líci-
ta a dedução de pedidos sem a exata atribuição de
um valor.
Esse procedimento é autorizado ao litigante do âm-
bito do Processo Civil que, também, por regra detém
documentos e dados que permitem a dedução de
pedidos líquidos, mas por exceção está autorizado a
deduzir pedidos genéricos.
A previsão de liquidação diante de sentenças ilíqui-
das é outra referência importante de que os pedi-
dos iniciais devem conter uma referência econô-
mica, mas não um limite da execução, pois a exata
extensão da lesão e correspondente reparação de-
pendem de documentos que são anexados ao pro-
cesso com a defesa, notadamente, relatórios de co-
missões ou controles de ponto.
E o que pode parecer um tom dramático, na verdade
é a tentativa de chamar à racionalidade e render res-
peito a toda uma doutrina e jurisprudência que nos
antecedeu para chegarmos no ponto em que esta-
mos. Com a Justiça do Trabalho fortalecida desde
o advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004
e, por consequência, a proeminência da Advocacia
Trabalhista que, ampliando sua área de atuação, não
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
pode ter um ambiente institucional de tamanha inse-
gurança em que a orientação a um cliente num mês,
não se confirme no outro mês.