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A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E OS NOVOS
RUMOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO DIREITO DO TRABALHO
BRASILEIRO PÓS-REFORMA TRABALHISTA
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Sumário
1. Introdução. 2. A Reforma Trabalhista e o Princípio
do Negociado sobre o Legislado. 3. Do Posiciona-
mento do STF. Tema 1.046 de Repercussão Geral.
4. Consequências da Prevalência da Negociação
Coletiva sobre a Legislação Trabalhista. 5. Desa-
fios e Críticas à Expansão da Autonomia Negocial.
6. Conclusão. Referências.
Palavras-chave:
Negociação coletiva. Direito
do Trabalho. Reforma Trabalhista de 2017. Princípio
do negociado sobre o legislado. Tema 1046 do STF.
Autonomia coletiva. Direitos indisponíveis. Cláusulas
coletivas. Representatividade sindical. Flexibilização
das normas trabalhistas.
1. Introdução
O Direito do Trabalho, desde sua formação, tem se
estruturado como um ramo jurídico de proteção, vi-
sando equilibrar a relação historicamente desigual
entre empregados e empregadores. A consolidação
desse ramo jurídico ocorreu, sobretudo, no contexto
da Revolução Industrial, quando a massiva explo-
ração da mão de obra e as precárias condições de
trabalho tornaram necessária a intervenção estatal
Líbia Alvarenga de Oliveira
Sócia do Innocenti Advogados Associados, com experiência em atuação perante a Corte Superior Trabalhista
(TST), com ênfase em Ações Coletivas. Especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getú-
lio Vargas (FGV). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP) e em Perícia Contábil pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Membro
da Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)
Guilherme G
h
ilardi Cavini
Advogado do Innocenti Advogados Associados, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
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por meio de normas imperativas e protetivas. Nesse
cenário, surge a rigidez de direitos trabalhistas, com
normas cogentes que, por décadas, foram conside-
radas indisponíveis para os trabalhadores, ainda que
mediante negociação coletiva.
Entretanto, as relações de trabalho não são estáticas.
A partir da segunda metade do século XX, e espe-
cialmente nas últimas décadas, observa-se uma sig-
nificativa transformação nas dinâmicas produtivas,
impulsionada pela globalização, pelo avanço tecno-
lógico, pela descentralização produtiva e pela busca
incessante das empresas por competitividade e fle-
xibilidade. Esse novo paradigma gerou tensões entre
a rigidez da legislação trabalhista e as demandas de
adaptação, tanto dos empregadores quanto dos pró-
prios trabalhadores, que passaram a vislumbrar, na
negociação coletiva, uma possibilidade de constru-
ção de regras mais aderentes às realidades setoriais,
regionais e empresariais.
2. A Reforma Trabalhista e o Princípio do
Negociado sobre o Legislado
No Brasil, o movimento de flexibilização das nor-
mas trabalhistas se intensificou especialmente
com a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei n°
13.467/2017), que incorporou expressamente o prin-
cípio da “prevalência do negociado sobre o legislado”.
Esse princípio permite que normas coletivas pactua-
das entre sindicatos e empresas prevaleçam sobre
determinadas disposições legais, desde que não
sejam direitos absolutamente indisponíveis, como os
previstos na Constituição Federal ou normas de or-
dem pública essenciais à dignidade do trabalhador.
Em outras palavras, trata-se do reconhecimento da
autonomia coletiva da vontade, que permite que sin-
dicatos representativos de trabalhadores e empre-
gadores definam regras próprias, moldadas às suas
necessidades específicas, ainda que distintas — e,
por vezes, menos benéficas — do que aquelas pre-
vistas na legislação ordinária.
Esse princípio reflete uma concepção contemporâ-
nea do Direito do Trabalho, que se afasta, em certa
medida, do paradigma clássico da proteção unilate-
ral do trabalhador, valorizando o diálogo social, a ne-
gociação e a cooperação entre as partes. Contudo,
tal prevalência não é absoluta: há direitos e garantias
mínimas, sobretudo de natureza constitucional, que
não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio da
negociação coletiva.
A fundamentação do princípio da prevalência do ne-
gociado sobre o legislado encontra respaldo tanto na
teoria da autonomia coletiva quanto nos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da valorização do
trabalho, da dignidade da pessoa humana e da busca
do pleno emprego.
No plano teórico, a autonomia coletiva é compreen-
dida como um desdobramento da liberdade sindical,
que permite que os sujeitos coletivos — sindicatos
de trabalhadores e empregadores — estabeleçam
normas jurídicas próprias, ajustadas à realidade eco-
nômica e social de cada setor, categoria ou empresa.
Essa autonomia não se limita à defesa de interesses
econômicos, mas também se estende à criação de
normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição
Federal de 1988 oferece sólido fundamento para a
negociação coletiva. O artigo 7°, inciso XXVI, consa-
gra expressamente o reconhecimento das conven-
ções e acordos coletivos de trabalho, elevando-os ao
patamar de direito fundamental dos trabalhadores.
Ademais, o artigo 8º assegura a liberdade sindical,
condição indispensável para o exercício pleno da ne-
gociação coletiva.
A doutrina trabalhista, especialmente na vertente
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contemporânea, reconhece que o Direito do Traba-
lho deve ser sensível às mudanças econômicas e so-
ciais. Assim, a flexibilização por meio da negociação
coletiva surge como instrumento legítimo para adap-
tar as normas gerais às particularidades de cada
contexto, sem, contudo, desnaturar os princípios ba-
silares de proteção ao trabalho.
No entanto, a adoção do princípio do negociado so-
bre o legislado não implica outorga irrestrita de pode-
res às entidades sindicais. Há limites bem definidos,
tanto de natureza constitucional quanto de ordem
infraconstitucional, que condicionam o alcance da
autonomia coletiva.
A Constituição estabelece um conjunto de direitos
fundamentais sociais dos trabalhadores que são
indisponíveis, intransigíveis e inderrogáveis pela ne-
gociação coletiva. Além disso, princípios como a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores
sociais do trabalho (art. 1º, IV) funcionam como cláu-
sulas de contenção contra eventuais abusos.
O Supremo Tribunal Federal tem reiterado, inclusi-
ve no julgamento do Tema 1046, do qual trataremos
a seguir, que a negociação coletiva não pode servir
como instrumento de precarização das condições
mínimas necessárias à proteção do trabalhador, es-
pecialmente em relação aos direitos que garantem
sua saúde, segurança, subsistência digna e integri-
dade física.
A própria CLT, após a reforma, delimitou expressa-
mente quais direitos podem ser objeto de negocia-
ção e quais são absolutamente indisponíveis (arts.
611-A e 611-B). Ademais, as cláusulas negociadas
devem respeitar os requisitos de (i) transparência
nas negociações; (ii) representatividade efetiva das
entidades sindicais; e (iii) equilíbrio nas concessões
feitas entre as partes, sendo certo que, se tais cláu-
sulas contrariarem normas de segurança e medicina
do trabalho, por exemplo, serão consideradas nulas
de pleno direito.
Por outro lado, dentro dos limites estabelecidos, a ne-
gociação coletiva permite construir soluções flexíveis
e customizadas, que atendam melhor às necessida-
des das categorias profissionais e aos desafios eco-
nômicos. À título de exemplo, pode-se citar: ajustes
de jornada que favoreçam setores sazonais; defini-
ção de regimes de trabalho remoto; implantação de
bancos de horas específicos; criação de modelos de
remuneração por produtividade; definição de crité-
rios para participação nos lucros etc.
Essa flexibilidade, quando exercida com boa-fé e
equilíbrio, tem potencial de fortalecer tanto as empre-
sas, quanto os próprios trabalhadores, contribuindo
para a manutenção de empregos e a melhoria das
relações laborais.
3. Do Posicionamento do STF. Tema
1.046 de Repercussão Geral
Na ocasião do julgamento do Tema 1046, a contro-
vérsia submetida à Suprema Corte versava sobre
a análise da validade de cláusulas que previam, por
exemplo, a supressão do pagamento das chamadas
horas in itinere, benefício previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) até então. A discussão
transcendia esse caso específico, uma vez que colo-
cava em debate a própria hierarquia normativa entre
a lei estatal e os instrumentos de negociação coletiva,
questionando até que ponto a autonomia coletiva po-
deria se sobrepor às normas legais, especialmente
quando envolvesse direitos patrimoniais disponíveis.
Foram levados à Suprema Corte fundamentos ro-
bustos tanto em defesa quanto em oposição à preva-
lência da negociação coletiva sobre a legislação. De
um lado, sustentou-se que a Constituição Federal, ao
reconhecer a negociação coletiva como direito fun-
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damental no artigo 7º, inciso XXVI, fortalece a auto-
nomia coletiva da vontade, conferindo aos sindicatos
legitimidade para negociar condições de trabalho
que atendam às especificidades de cada setor eco-
nômico. Sob essa ótica, os instrumentos coletivos
representam não apenas meios de expansão de di-
reitos, mas também instrumentos legítimos de flexi-
bilização das normas trabalhistas, desde que obser-
vados os princípios constitucionais e garantidos os
direitos indisponíveis.
Em contrapartida, a tese contrária à prevalência irres-
trita da negociação coletiva alertava para os riscos de
esvaziamento da proteção trabalhista. Defendia-se
que, diante das assimetrias de poder historicamen-
te reconhecidas nas relações de trabalho, a nego-
ciação coletiva não poderia ser utilizada como meio
para reduzir direitos essenciais, sob pena de violação
aos princípios estruturantes do Direito do Trabalho,
como a dignidade da pessoa humana, a função so-
cial do trabalho e o princípio da proteção.
No julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal
Federal, por maioria, fixou a tese de que é válida a
norma coletiva que limita ou restringe direitos traba-
lhistas de natureza patrimonial, desde que tais direi-
tos não estejam assegurados constitucionalmente.
Contudo, estabeleceu-se como condição que sejam
rigorosamente respeitados os direitos indisponíveis,
bem como as normas de saúde, segurança e higie-
ne do trabalho, além dos princípios fundamentais
que regem as relações de trabalho, especialmente a
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho.
O voto condutor, proferido pelo ministro Gilmar Men-
des, destacou a importância da autonomia coletiva
no Estado Democrático de Direito e sua compatibi-
lidade com a Constituição de 1988. Para o ministro,
a negociação coletiva deve ser reconhecida como
instrumento legítimo de construção normativa no
âmbito das relações de trabalho, capaz de adaptar
as regras gerais às particularidades dos setores pro-
dutivos e das empresas. Argumentou-se que o forta-
lecimento da negociação coletiva está alinhado tanto
com os ditames constitucionais quanto com as práti-
cas internacionais, nas quais o diálogo social é con-
siderado fundamental para o equilíbrio das relações
laborais.
Ainda segundo os votos vencedores, a Constituição
não estabelece um rol fixo de direitos absolutamen-
te indisponíveis no campo trabalhista, sendo possí-
vel, portanto, que determinados direitos previstos na
legislação infraconstitucional possam ser objeto de
flexibilização, desde que respeitados os parâmetros
constitucionais. Os ministros que acompanharam
esse entendimento ressaltaram que a negociação
coletiva, longe de precarizar as relações de trabalho,
promove segurança jurídica e estabilidade, especial-
mente em um cenário econômico complexo, no qual
a rigidez normativa pode ser, em certos casos, um
obstáculo à preservação dos empregos e à compe-
titividade empresarial.
Em contraponto, os votos vencidos, proferidos, den-
tre outros, pelos ministros Edson Fachin e Rosa
Weber, alertaram para o risco de que a autorização
ampla à negociação coletiva possa enfraquecer a
função protetiva do Direito do Trabalho. Para esses
ministros, a negociação coletiva deve ser, sim, valori-
zada, mas não pode servir como instrumento de re-
dução de direitos essenciais, sobretudo em um país
como o Brasil, cuja estrutura sindical apresenta fra-
gilidades que dificultam a paridade efetiva de forças
entre empregadores e trabalhadores. A decisão, na
ótica dos votos vencidos, poderia abrir espaço para
a celebração de acordos assimétricos, firmados sob
pressão econômica, em que os trabalhadores aca-
bam por aceitar condições menos favoráveis em tro-
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ca da simples manutenção de seus empregos.
A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Fede-
ral estabeleceu parâmetros normativos claros para a
validade dos instrumentos coletivos. De um lado, afir-
mou-se que podem ser objeto de negociação cole-
tiva todos os direitos trabalhistas de natureza patri-
monial que não estejam expressamente protegidos
como cláusulas pétreas constitucionais. Isso inclui,
por exemplo, a negociação sobre jornada de tra-
balho, compensações, banco de horas, intervalos,
modalidades de trabalho remoto, regimes de sobre-
aviso, formas diferenciadas de remuneração, parti-
cipação nos lucros e resultados, bem como ajustes
sobre critérios de produtividade ou registros de jor-
nada.
Por outro lado, o STF reafirmou que certos direitos
são absolutamente indisponíveis e, portanto, não po-
dem ser objeto de negociação coletiva. Entre esses
direitos estão aqueles expressamente previstos na
Constituição Federal, tais como o salário mínimo, o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o
décimo terceiro salário, a licença-maternidade, a li-
cença-paternidade, o aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, o repouso semanal remunerado e,
sobretudo, as normas de saúde, segurança e higie-
ne do trabalho. A integridade física, a preservação da
saúde e da dignidade do trabalhador foram reafirma-
das como limites intransponíveis à autonomia nego-
cial.
Além desses aspectos objetivos, o STF condicionou
a validade da negociação coletiva ao respeito a prin-
cípios fundamentais, como a boa-fé, a transparência
e a representatividade efetiva das entidades sindi-
cais, deixando claro que a negociação coletiva não
pode ser instrumento de fraude, nem de abuso de di-
reito, e que cláusulas pactuadas sem a observância
desses requisitos podem ser judicialmente invalida-
das.
O posicionamento do STF no Tema 1046 consoli-
da uma compreensão segundo a qual a negocia-
ção coletiva tem papel central na regulação das re-
lações de trabalho no Brasil contemporâneo, sendo
reconhecida como meio legítimo tanto de ampliação
quanto de flexibilização de direitos, desde que ob-
servados os limites constitucionais e os princípios
fundamentais que asseguram a dignidade do traba-
lhador. Trata-se de um marco que busca equilibrar
os princípios da proteção ao trabalhador e da valori-
zação da autonomia coletiva, permitindo que o Direi-
to do Trabalho se adapte às dinâmicas econômicas
e sociais sem perder de vista sua função primordial
de proteção e promoção da dignidade no ambiente
laboral.
A decisão em questão produziu efeitos práticos
imediatos e relevantes sobre as relações de traba-
lho no Brasil. Ao reconhecer a validade de cláusu-
las de acordos e convenções coletivas que limitam
ou restrinjam direitos trabalhistas de natureza patri-
monial não assegurados constitucionalmente, a Su-
prema Corte redefiniu os contornos da autonomia
coletiva, conferindo maior segurança jurídica às ne-
gociações coletivas e estabelecendo parâmetros
objetivos para sua validade, posicionamento que im-
pactou diretamente tanto as dinâmicas internas das
empresas quanto a atuação dos sindicatos, além de
repercutir na formulação, interpretação e revisão de
cláusulas coletivas.
4. Consequências da Prevalência da
Negociação Coletiva sobre a Legislação
Trabalhista
No âmbito das relações de trabalho, o impacto mais
evidente foi a consolidação do entendimento de que
a negociação coletiva não se limita à função de ex-
pansão de direitos, mas também se apresenta como
instrumento legítimo de ajuste, flexibilização e até
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mesmo de restrição de certas prerrogativas traba-
lhistas, desde que dentro dos limites constitucionais.
Isso significa que empregadores e empregados, por
meio de seus sindicatos representativos, podem
pactuar condições específicas que se sobreponham
à legislação infraconstitucional, proporcionando
maior maleabilidade para adequar as normas gerais
às peculiaridades econômicas, produtivas e regio-
nais.
Essa maior liberdade negocial, no entanto, também
impôs desafios e responsabilidades acrescidas às
entidades sindicais. A decisão do STF elevou o pa-
tamar da atuação sindical, exigindo dos sindicatos
maior profissionalização, qualificação técnica e ca-
pacidade de negociação efetiva. A representativida-
de sindical, que já vinha sendo objeto de questiona-
mento diante das alterações trazidas pela Reforma
Trabalhista — especialmente pela extinção da con-
tribuição sindical obrigatória —, passou a ser um ele-
mento ainda mais sensível. A partir do Tema 1046,
torna-se imprescindível que as entidades sindicais
demonstrem efetiva legitimidade, capacidade de
mobilização e de defesa dos interesses da categoria,
uma vez que as cláusulas que venham a restringir di-
reitos podem ter impacto direto e substancial na vida
dos trabalhadores representados.
Os reflexos da decisão também se fizeram sentir no
conteúdo dos próprios acordos e convenções co-
letivas. A partir do reconhecimento da possibilidade
de negociação sobre direitos patrimoniais disponí-
veis, observou-se um crescimento da utilização de
cláusulas que tratam, por exemplo, de modelos de
compensação de jornada, regimes especiais de tra-
balho remoto, adoção de bancos de horas diferen-
ciados, flexibilização de intervalos intrajornada (des-
de que respeitado o limite mínimo estabelecido pela
Reforma Trabalhista), além de alterações na estrutu-
ra remuneratória, com maior ênfase em remunera-
ção variável, prêmios e participação nos lucros e re-
sultados.
Sob outra perspectiva, a decisão também trouxe
clareza quanto às cláusulas que são absolutamen-
te nulas por afrontarem direitos indisponíveis ou nor-
mas constitucionais. Assim, cláusulas que tentem
suprimir o pagamento do décimo terceiro salário, re-
duzir o valor do salário mínimo, eliminar o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
suprimir o direito ao repouso semanal remunerado
ou reduzir a duração das licenças maternidade e pa-
ternidade são, à luz do Tema 1046, manifestamente
inválidas e inconstitucionais, não sendo passíveis de
convalidação sequer por meio da negociação cole-
tiva.
Exemplos práticos ajudam a ilustrar a aplicação
deste novo princípio laboral estabelecido pelo arti-
go 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No
campo da jornada de trabalho, são consideradas
válidas cláusulas que instituem banco de horas com
prazo de compensação superior ao mensal, desde
que haja previsão em convenção ou acordo coletivo,
nos termos do artigo 611-A da CLT. Também são re-
putadas válidas cláusulas que estabelecem mode-
los alternativos de jornada, como o turno de 12 horas
de trabalho por 36 horas de descanso, amplamente
utilizado em setores como segurança e saúde. Da
mesma forma, são válidas cláusulas que preveem a
redução do intervalo intrajornada para até 30 minu-
tos, conforme autorizado pela Reforma Trabalhista,
desde que pactuadas coletivamente.
Por outro lado, são manifestamente inválidas as
cláusulas que tenham como propósito, por exemplo,
eliminar integralmente o pagamento do adicional de
insalubridade, suprimir o direito a férias — ainda que
parcialmente — ou reduzir o valor das horas extras
abaixo do patamar constitucional. Tais disposições
extrapolam os limites da autonomia negocial esta-
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belecidos em lei e reafirmados pela Suprema Corte.
Da mesma forma, qualquer cláusula que enfraqueça
a proteção à saúde, à segurança ou à dignidade do
trabalhador — como aquelas que desconsiderem
normas relativas a ambientes insalubres, jornadas
extenuantes ou à ausência de repouso adequado —
é nula de pleno direito.
Além disso, a decisão repercutiu na atuação do Po-
der Judiciário, que passou a ter um novo referen-
cial para avaliar a validade das cláusulas coletivas.
Os juízes do trabalho, que anteriormente exerciam
um controle mais rigoroso e restritivo sobre os ins-
trumentos de negociação coletiva, especialmente
quanto a cláusulas restritivas de direitos, passaram a
adotar uma postura mais deferente, reconhecendo
a legitimidade das escolhas feitas pelos sujeitos co-
letivos, desde que respeitados os parâmetros cons-
titucionais. Isso reforça a concepção de que o papel
do Judiciário não é substituir a vontade coletiva, mas
assegurar que ela seja exercida dentro dos limites le-
gais e constitucionais.
Os efeitos práticos da ampliação da liberdade nego-
cial, conferida pelo artigo 611-A da Reforma Traba-
lhista e ratificada pelo STF no julgamento do Tema
1046, são profundos e multifacetados. De um lado,
essa ampliação fortalece a autonomia e a autorregu-
lação nas relações de trabalho, permitindo que sindi-
catos e empresas ajustem normas às necessidades
concretas de suas respectivas realidades. De outro,
impõe maiores exigências à atuação sindical, que
passa a demandar não apenas representatividade
formal, mas também efetiva capacidade de negocia-
ção, responsabilidade institucional e transparência
na condução dos processos coletivos. Ao mesmo
tempo, essa nova configuração reafirma os direitos
fundamentais do trabalho como limite intransponí-
vel à negociação, preservando o caráter protetivo
que historicamente caracteriza o Direito do Trabalho,
mesmo diante da flexibilização normativa.
5. Desafios e Críticas à Expansão
da Autonomia Negocial
Embora o posicionamento da Suprema Corte te-
nha sido celebrado por parte da doutrina e de seto-
res empresariais como um avanço no fortalecimen-
to da negociação coletiva e na modernização das
relações de trabalho, não deixou de suscitar críticas
contundentes, especialmente por juristas, estudio-
sos do Direito do Trabalho e representantes de en-
tidades voltadas à proteção dos trabalhadores. Tais
críticas concentram-se, sobretudo, nos riscos que a
flexibilização normativa pode representar para a fun-
ção histórica e protetiva do Direito do Trabalho, bem
como para a preservação dos direitos fundamentais
dos trabalhadores, especialmente em um cenário
marcado por profundas assimetrias de poder nas re-
lações laborais.
Do ponto de vista doutrinário, uma das críticas mais
frequentes à decisão reside na inversão da lógica
tradicional do Direito do Trabalho, que historicamen-
te tem como princípio fundamental a proteção da
parte hipossuficiente — o trabalhador — em virtude
da reconhecida disparidade de forças em relação ao
empregador. Ao permitir que instrumentos coletivos
restrinjam direitos assegurados pela legislação in-
fraconstitucional, mesmo que patrimoniais e dispo-
níveis, críticos argumentam que tal decisão abre um
caminho perigoso para a erosão gradual do patamar
civilizatório mínimo construído ao longo de décadas
no Brasil.
Levanta-se a questão de que a decisão da Supre-
ma Corte, que reconhece a constitucionalidade do
artigo 611-A da CLT de forma implícita, pode ter ul-
trapassado os limites impostos pela Constituição
Federal de 1988. Embora o artigo 7°, inciso XXVI, as-
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segure o reconhecimento das convenções e acor-
dos coletivos, parte da doutrina argumenta que esse
reconhecimento não implica autorização irrestrita
para que tais instrumentos disponham sobre quais-
quer direitos, sobretudo quando isso resulte em re-
trocesso social. Por isso, há um debate intenso sobre
se o STF, ao fixar a tese do Tema 1046, interpretou
de forma excessivamente ampla o alcance da auto-
nomia coletiva, sem considerar suficientemente as
fragilidades estruturais do sistema sindical brasileiro.
Nesse contexto, um dos desafios mais relevan-
tes na aplicação prática do dispositivo legal intro-
duzido pela Reforma Trabalhista e respaldado pelo
STF, reside justamente na precariedade da estru-
tura sindical no Brasil. O modelo sindical brasilei-
ro, historicamente baseado na unicidade sindical e
na contribuição compulsória (extinta com a Refor-
ma Trabalhista), enfrenta sérias dificuldades de re-
presentatividade e financiamento. Muitas entidades
sindicais, sobretudo de categorias economicamen-
te mais vulneráveis, não dispõem de recursos, de
assessoria técnica qualificada e, em alguns casos,
sequer de efetiva legitimidade junto à categoria que
representam. Esse quadro gera preocupações jus-
tificadas sobre a real capacidade de tais sindicatos
negociarem em pé de igualdade com empregado-
res, especialmente grandes empresas ou conglo-
merados econômicos.
Outro desafio significativo se refere à fiscalização
e ao controle da validade das cláusulas pactuadas.
Embora o STF tenha estabelecido que a negocia-
ção coletiva deve respeitar os direitos constitucio-
nalmente assegurados, bem como princípios como
a dignidade da pessoa humana e a função social do
trabalho, a tarefa de aferir esses requisitos é transfe-
rida ao Judiciário trabalhista, que, por sua vez, pode
enfrentar dificuldades práticas para estabelecer,
caso a caso, se houve ou não abuso na negociação,
se a entidade sindical representava de fato os inte-
resses da categoria e se os limites da autonomia fo-
ram devidamente observados.
Paralelamente, há um risco concreto de que a deci-
são do STF, ao legitimar de forma ampliada a liber-
dade de negociação coletiva, especialmente no que
se refere à possibilidade de pactuação restritiva de
direitos, acabe por fragilizar a proteção mínima as-
segurada aos trabalhadores. Esse risco se acentua
em contextos de crise econômica ou em setores
com reduzido poder de barganha, nos quais o re-
ceio do desemprego compromete significativamen-
te a capacidade de resistência da classe trabalhado-
ra. Nesses cenários, pode ocorrer a normalização de
condições menos favoráveis, não em razão de uma
manifestação autêntica da vontade dos trabalhado-
res, mas como resultado da imposição das circuns-
tâncias econômicas, gerando situações de precari-
zação disfarçadas sob a aparência de um consenso
negocial.
Nesse contexto, o debate sobre a (in)suficiência da
atuação sindical no Brasil assume papel central. Par-
te significativa da doutrina sustenta que, antes de se
ampliar os efeitos da negociação coletiva — como
fez a Reforma Trabalhista e posteriormente ratificou
o STF —, seria imprescindível a realização de uma
reforma sindical estrutural. Tal reforma deveria visar
ao fortalecimento das entidades sindicais, assegu-
rando-lhes maior autonomia, democratizando seus
processos internos e aprimorando os mecanismos
de representatividade. Na ausência desse prévio
fortalecimento institucional, a Reforma Trabalhista
pode contribuir para o agravamento das distorções
já existentes, ao permitir que sindicatos frágeis, pou-
co representativos ou até mesmo de fachada firmem
acordos que favorecem mais os interesses patronais
do que os da categoria profissional que deveriam re-
presentar.
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Outro aspecto relevante das críticas é a percepção
de que a decisão transfere para a negociação co-
letiva a responsabilidade pela regulação de temas
que, em tese, deveriam ser assegurados por normas
gerais, estáveis e aplicáveis de forma universal. Isso
gera o risco de fragmentação do direito trabalhista,
com trabalhadores de categorias distintas — ou até
da mesma categoria, mas em empresas diferentes
— submetidos a regimes jurídicos profundamente
desiguais, com repercussões diretas sobre o princí-
pio da isonomia.
6. Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal no julga-
mento do Tema 1046 representa um marco de infle-
xão na interpretação do princípio do negociado so-
bre o legislado no Brasil, e seus efeitos tendem a se
projetar de forma significativa nas dinâmicas futuras
das relações de trabalho, tanto no campo jurídico
quanto no social. As perspectivas futuras, portanto,
passam pela análise das tendências da jurisprudên-
cia que se consolidará após esse julgamento, pela
possibilidade de alterações legislativas, pela com-
paração com modelos adotados em outros países
e, sobretudo, pelos desafios ainda pendentes para
o fortalecimento efetivo da negociação coletiva no
país.
O ambiente legislativo também poderá ser impac-
tado pela decisão do STF, o que certamente gerará
discussões sobre a necessidade de atualização da
legislação sindical, especialmente no tocante à re-
presentatividade, financiamento e organização dos
sindicatos. A ausência de uma reforma sindical es-
truturante aparece, cada vez mais, como um gargalo
para que a negociação coletiva se efetive de maneira
robusta e legítima. Assim, uma possível tendência fu-
tura é que o Congresso Nacional retome discussões
sobre temas como liberdade sindical plena, plurali-
dade sindical, fortalecimento da negociação coletiva
por meio de incentivos ou novos modelos de finan-
ciamento, e criação de mecanismos mais rigorosos
de aferição da representatividade sindical.
Diante desse cenário, os desafios para o fortaleci-
mento da negociação coletiva no Brasil são múlti-
plos e complexos. O primeiro deles consiste na ne-
cessária reestruturação do sistema sindical, com a
adoção de medidas que garantam a efetiva liberda-
de sindical, a autonomia financeira das entidades
representativas e a democratização de seus pro-
cessos internos. Isso implica, necessariamente, na
superação dos vícios históricos do sindicalismo bra-
sileiro, como a proliferação de sindicatos sem repre-
sentatividade, a dependência financeira do Estado
e a baixa participação dos trabalhadores nas instân-
cias decisórias das entidades.
Outro desafio relevante é o desenvolvimento de uma
cultura negocial mais madura e responsável, tanto
por parte dos sindicatos quanto dos empregadores.
Isso exige a qualificação dos dirigentes sindicais, a
profissionalização das negociações, a adoção de
práticas transparentes e o fortalecimento dos meca-
nismos de solução coletiva de conflitos, como a me-
diação e a arbitragem.
Outrossim, há também o desafio de garantir que o
Judiciário trabalhista atue de forma equilibrada, nem
intervindo de maneira excessiva, que esvazie a auto-
nomia coletiva, nem adotando uma postura de de-
ferência cega, que permita abusos em nome da ne-
gociação. Esse equilíbrio é fundamental para que
o princípio do negociado sobre o legislado cumpra
sua função social, que é permitir adaptações legíti-
mas das normas trabalhistas às realidades especí-
ficas, sem renunciar à proteção dos direitos funda-
mentais dos trabalhadores.
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Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.
Em síntese, a Reforma Trabalhista, que ampliou a li-
berdade de negociação coletiva e teve sua aplica-
ção ratificada pela Suprema Corte, projeta um cená-
rio de fortalecimento da negociação coletiva como
eixo central na regulação das relações de trabalho.
Contudo, para que esse avanço se concretize de
forma equilibrada e sustentável, é imprescindível o
fortalecimento do sistema sindical, por meio de re-
formas estruturais que assegurem maior liberdade
sindical, pluralismo, representatividade efetiva e au-
tonomia financeira às entidades representativas.
Por fim, a reflexão central que se impõe é que o equi-
líbrio entre a autonomia coletiva e a proteção mínima
aos trabalhadores não se alcança automaticamente
por meio de decisões judiciais ou iniciativas legislati-
vas. Trata-se de um processo contínuo e complexo,
que demanda vigilância constante da sociedade ci-
vil, atuação qualificada e responsável das entidades
sindicais, sensibilidade por parte do Judiciário tra-
balhista e, acima de tudo, um compromisso institu-
cional firme com a promoção do trabalho digno, da
justiça social e do desenvolvimento econômico sus-
tentável. O futuro desse equilíbrio dependerá, em
grande medida, da capacidade das instituições bra-
sileiras de consolidar os pilares da negociação co-
letiva sem abdicar dos princípios fundamentais do
Direito do Trabalho, cuja essência é a proteção da
parte hipossuficiente na relação laboral.
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