background image

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

92

A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E OS NOVOS 
RUMOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO DIREITO DO TRABALHO 
BRASILEIRO PÓS-REFORMA TRABALHISTA

09

Sumário

1. Introdução. 2. A Reforma Trabalhista e o Princípio
do Negociado sobre o Legislado. 3. Do Posiciona-
mento do STF. Tema 1.046 de Repercussão Geral.
4. Consequências da Prevalência da Negociação
Coletiva sobre a Legislação Trabalhista. 5. Desa-
fios  e  Críticas  à  Expansão  da  Autonomia  Negocial.             
6. Conclusão. Referências.

Palavras-chave: 

Negociação coletiva. Direito 

do Trabalho. Reforma Trabalhista de 2017. Princípio 
do negociado sobre o legislado. Tema 1046 do STF. 
Autonomia coletiva. Direitos indisponíveis. Cláusulas 

coletivas. Representatividade sindical. Flexibilização 
das normas trabalhistas.

1. Introdução

O Direito do Trabalho, desde sua formação, tem se 
estruturado como um ramo jurídico de proteção, vi-
sando equilibrar a relação historicamente desigual 
entre empregados e empregadores. A consolidação 
desse ramo jurídico ocorreu, sobretudo, no contexto 
da Revolução Industrial, quando a massiva explo-
ração da mão de obra e as precárias condições de 
trabalho tornaram necessária a intervenção estatal 

Líbia Alvarenga de Oliveira 

Sócia do Innocenti Advogados Associados, com experiência em atuação perante a Corte Superior Trabalhista 
(TST), com ênfase em Ações Coletivas. Especialista em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getú-
lio Vargas (FGV). Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São 
Paulo (PUC-SP) e em Perícia Contábil pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP). Membro 
da Comissão de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP)

Guilherme G

h

ilardi Cavini 

Advogado do Innocenti Advogados Associados, graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

background image

93

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

por meio de normas imperativas e protetivas. Nesse 
cenário, surge a rigidez de direitos trabalhistas, com 
normas cogentes que, por décadas, foram conside-
radas indisponíveis para os trabalhadores, ainda que 
mediante negociação coletiva.

Entretanto, as relações de trabalho não são estáticas. 
A partir da segunda metade do século XX, e espe-
cialmente nas últimas décadas, observa-se uma sig-
nificativa transformação nas dinâmicas produtivas, 
impulsionada pela globalização, pelo avanço tecno-
lógico, pela descentralização produtiva e pela busca 
incessante das empresas por competitividade e fle-
xibilidade. Esse novo paradigma gerou tensões entre 
a rigidez da legislação trabalhista e as demandas de 
adaptação, tanto dos empregadores quanto dos pró-
prios trabalhadores, que passaram a vislumbrar, na 
negociação coletiva, uma possibilidade de constru-
ção de regras mais aderentes às realidades setoriais, 
regionais e empresariais.

2. A Reforma Trabalhista e o Princípio do 
Negociado sobre o Legislado

No Brasil, o movimento de flexibilização das nor-
mas trabalhistas se intensificou especialmente 
com a promulgação da Reforma Trabalhista (Lei n° 
13.467/2017), que incorporou expressamente o prin-
cípio da “prevalência do negociado sobre o legislado”. 
Esse princípio permite que normas coletivas pactua-
das entre sindicatos e empresas prevaleçam sobre 
determinadas disposições legais, desde que não 
sejam direitos absolutamente indisponíveis, como os 
previstos na Constituição Federal ou normas de or-
dem pública essenciais à dignidade do trabalhador. 
Em outras palavras, trata-se do reconhecimento da 
autonomia coletiva da vontade, que permite que sin-
dicatos representativos de trabalhadores e empre-
gadores definam regras próprias, moldadas às suas 
necessidades específicas, ainda que distintas — e, 

por vezes, menos benéficas — do que aquelas pre-
vistas na legislação ordinária.

Esse princípio reflete uma concepção contemporâ-
nea do Direito do Trabalho, que se afasta, em certa 
medida, do paradigma clássico da proteção unilate-
ral do trabalhador, valorizando o diálogo social, a ne-
gociação e a cooperação entre as partes. Contudo, 
tal prevalência não é absoluta: há direitos e garantias 
mínimas, sobretudo de natureza constitucional, que 
não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio da 
negociação coletiva.

A fundamentação do princípio da prevalência do ne-
gociado sobre o legislado encontra respaldo tanto na 
teoria da autonomia coletiva quanto nos princípios 
constitucionais da livre iniciativa, da valorização do 
trabalho, da dignidade da pessoa humana e da busca 
do pleno emprego.

No plano teórico, a autonomia coletiva é compreen-
dida como um desdobramento da liberdade sindical, 
que permite que os sujeitos coletivos — sindicatos 
de trabalhadores e empregadores — estabeleçam 
normas jurídicas próprias, ajustadas à realidade eco-
nômica e social de cada setor, categoria ou empresa. 
Essa autonomia não se limita à defesa de interesses 
econômicos, mas também se estende à criação de 
normas jurídicas aplicáveis às relações de trabalho.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição 
Federal de 1988 oferece sólido fundamento para a 
negociação coletiva. O artigo 7°, inciso XXVI, consa-
gra expressamente o reconhecimento das conven-
ções e acordos coletivos de trabalho, elevando-os ao 
patamar de direito fundamental dos trabalhadores. 
Ademais, o artigo 8º assegura a liberdade sindical, 
condição indispensável para o exercício pleno da ne-
gociação coletiva.

A doutrina trabalhista, especialmente na vertente 

background image

94

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

contemporânea, reconhece que o Direito do Traba-
lho deve ser sensível às mudanças econômicas e so-
ciais. Assim, a flexibilização por meio da negociação 
coletiva surge como instrumento legítimo para adap-
tar as normas gerais às particularidades de cada 
contexto, sem, contudo, desnaturar os princípios ba-
silares de proteção ao trabalho.

No entanto, a adoção do princípio do negociado so-
bre o legislado não implica outorga irrestrita de pode-
res às entidades sindicais. Há limites bem definidos, 
tanto de natureza constitucional quanto de ordem 
infraconstitucional, que condicionam o alcance da 
autonomia coletiva.

A Constituição estabelece um conjunto de direitos 
fundamentais sociais dos trabalhadores que são 
indisponíveis, intransigíveis e inderrogáveis pela ne-
gociação coletiva. Além disso, princípios como a 
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e os valores 
sociais do trabalho (art. 1º, IV) funcionam como cláu-
sulas de contenção contra eventuais abusos.

O Supremo Tribunal Federal tem reiterado, inclusi-
ve no julgamento do Tema 1046, do qual trataremos 
a seguir, que a negociação coletiva não pode servir 
como instrumento de precarização das condições 
mínimas necessárias à proteção do trabalhador, es-
pecialmente em relação aos direitos que garantem 
sua saúde, segurança, subsistência digna e integri-
dade física.

A própria CLT, após a reforma, delimitou expressa-
mente quais direitos podem ser objeto de negocia-
ção e quais são absolutamente indisponíveis (arts. 
611-A e 611-B). Ademais, as cláusulas negociadas 
devem respeitar os requisitos de (i) transparência 
nas negociações; (ii) representatividade efetiva das 
entidades sindicais; e (iii) equilíbrio nas concessões 
feitas entre as partes, sendo certo que, se tais cláu-
sulas contrariarem normas de segurança e medicina 

do trabalho, por exemplo, serão consideradas nulas 
de pleno direito.

Por outro lado, dentro dos limites estabelecidos, a ne-
gociação coletiva permite construir soluções flexíveis 
e customizadas, que atendam melhor às necessida-
des das categorias profissionais e aos desafios eco-
nômicos. À título de exemplo, pode-se citar: ajustes 
de jornada que favoreçam setores sazonais; defini-
ção de regimes de trabalho remoto; implantação de 
bancos de horas específicos; criação de modelos de 
remuneração por produtividade; definição de crité-
rios para participação nos lucros etc.

Essa flexibilidade, quando exercida com boa-fé e 
equilíbrio, tem potencial de fortalecer tanto as empre-
sas, quanto os próprios trabalhadores, contribuindo 
para a manutenção de empregos e a melhoria das 
relações laborais.

3. Do Posicionamento do STF. Tema 
1.046 de Repercussão Geral

Na ocasião do julgamento do Tema 1046, a contro-
vérsia submetida à Suprema Corte versava sobre 
a análise da validade de cláusulas que previam, por 
exemplo, a supressão do pagamento das chamadas 
horas in itinere, benefício previsto na Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT) até então. A discussão 
transcendia esse caso específico, uma vez que colo-
cava em debate a própria hierarquia normativa entre 
a lei estatal e os instrumentos de negociação coletiva, 
questionando até que ponto a autonomia coletiva po-
deria se sobrepor às normas legais, especialmente 
quando envolvesse direitos patrimoniais disponíveis.

Foram levados à Suprema Corte fundamentos ro-
bustos tanto em defesa quanto em oposição à preva-
lência da negociação coletiva sobre a legislação. De 
um lado, sustentou-se que a Constituição Federal, ao 
reconhecer a negociação coletiva como direito fun-

background image

95

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

damental no artigo 7º, inciso XXVI, fortalece a auto-
nomia coletiva da vontade, conferindo aos sindicatos 
legitimidade para negociar condições de trabalho 
que atendam às especificidades de cada setor eco-
nômico. Sob essa ótica, os instrumentos coletivos 
representam não apenas meios de expansão de di-
reitos, mas também instrumentos legítimos de flexi-
bilização das normas trabalhistas, desde que obser-
vados os princípios constitucionais e garantidos os 
direitos indisponíveis.

Em contrapartida, a tese contrária à prevalência irres-
trita da negociação coletiva alertava para os riscos de 
esvaziamento da proteção trabalhista. Defendia-se 
que, diante das assimetrias de poder historicamen-
te reconhecidas nas relações de trabalho, a nego-
ciação coletiva não poderia ser utilizada como meio 
para reduzir direitos essenciais, sob pena de violação 
aos princípios estruturantes do Direito do Trabalho, 
como a dignidade da pessoa humana, a função so-
cial do trabalho e o princípio da proteção.

No julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal 
Federal, por maioria, fixou a tese de que é válida a 
norma coletiva que limita ou restringe direitos traba-
lhistas de natureza patrimonial, desde que tais direi-
tos não estejam assegurados constitucionalmente. 
Contudo, estabeleceu-se como condição que sejam 
rigorosamente respeitados os direitos indisponíveis, 
bem como as normas de saúde, segurança e higie-
ne do trabalho, além dos princípios fundamentais 
que regem as relações de trabalho, especialmente a 
dignidade da pessoa humana e os valores sociais do 
trabalho.

O voto condutor, proferido pelo ministro Gilmar Men-
des, destacou a importância da autonomia coletiva 
no Estado Democrático de Direito e sua compatibi-
lidade com a Constituição de 1988. Para o ministro, 
a negociação coletiva deve ser reconhecida como 

instrumento legítimo de construção normativa no 
âmbito das relações de trabalho, capaz de adaptar 
as regras gerais às particularidades dos setores pro-
dutivos e das empresas. Argumentou-se que o forta-
lecimento da negociação coletiva está alinhado tanto 
com os ditames constitucionais quanto com as práti-
cas internacionais, nas quais o diálogo social é con-
siderado fundamental para o equilíbrio das relações 
laborais.

Ainda segundo os votos vencedores, a Constituição 
não estabelece um rol fixo de direitos absolutamen-
te indisponíveis no campo trabalhista, sendo possí-
vel, portanto, que determinados direitos previstos na 
legislação infraconstitucional possam ser objeto de 
flexibilização, desde que respeitados os parâmetros 
constitucionais. Os ministros que acompanharam 
esse entendimento ressaltaram que a negociação 
coletiva, longe de precarizar as relações de trabalho, 
promove segurança jurídica e estabilidade, especial-
mente em um cenário econômico complexo, no qual 
a rigidez normativa pode ser, em certos casos, um 
obstáculo à preservação dos empregos e à compe-
titividade empresarial.

Em contraponto, os votos vencidos, proferidos, den-
tre outros, pelos ministros Edson Fachin e Rosa 
Weber, alertaram para o risco de que a autorização 
ampla à negociação coletiva possa enfraquecer a 
função protetiva do Direito do Trabalho. Para esses 
ministros, a negociação coletiva deve ser, sim, valori-
zada, mas não pode servir como instrumento de re-
dução de direitos essenciais, sobretudo em um país 
como o Brasil, cuja estrutura sindical apresenta fra-
gilidades que dificultam a paridade efetiva de forças 
entre empregadores e trabalhadores. A decisão, na 
ótica dos votos vencidos, poderia abrir espaço para 
a celebração de acordos assimétricos, firmados sob 
pressão econômica, em que os trabalhadores aca-
bam por aceitar condições menos favoráveis em tro-

background image

96

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

ca da simples manutenção de seus empregos.

A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Fede-
ral estabeleceu parâmetros normativos claros para a 
validade dos instrumentos coletivos. De um lado, afir-
mou-se que podem ser objeto de negociação cole-
tiva todos os direitos trabalhistas de natureza patri-
monial que não estejam expressamente protegidos 
como cláusulas pétreas constitucionais. Isso inclui, 
por exemplo, a negociação sobre jornada de tra-
balho, compensações, banco de horas, intervalos, 
modalidades de trabalho remoto, regimes de sobre-
aviso, formas diferenciadas de remuneração, parti-
cipação nos lucros e resultados, bem como ajustes 
sobre critérios de produtividade ou registros de jor-
nada.

Por outro lado, o STF reafirmou que certos direitos 
são absolutamente indisponíveis e, portanto, não po-
dem ser objeto de negociação coletiva. Entre esses 
direitos estão aqueles expressamente previstos na 
Constituição Federal, tais como o salário mínimo, o 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o 
décimo terceiro salário, a licença-maternidade, a li-
cença-paternidade, o aviso prévio proporcional ao 
tempo de serviço, o repouso semanal remunerado e, 
sobretudo, as normas de saúde, segurança e higie-
ne do trabalho. A integridade física, a preservação da 
saúde e da dignidade do trabalhador foram reafirma-
das como limites intransponíveis à autonomia nego-
cial.

Além desses aspectos objetivos, o STF condicionou 
a validade da negociação coletiva ao respeito a prin-
cípios fundamentais, como a boa-fé, a transparência 
e a representatividade efetiva das entidades sindi-
cais, deixando claro que a negociação coletiva não 
pode ser instrumento de fraude, nem de abuso de di-
reito, e que cláusulas pactuadas sem a observância 
desses requisitos podem ser judicialmente invalida-
das.

O posicionamento do STF no Tema 1046 consoli-
da uma compreensão segundo a qual a negocia-
ção coletiva tem papel central na regulação das re-
lações de trabalho no Brasil contemporâneo, sendo 
reconhecida como meio legítimo tanto de ampliação 
quanto de flexibilização de direitos, desde que ob-
servados os limites constitucionais e os princípios 
fundamentais que asseguram a dignidade do traba-
lhador. Trata-se de um marco que busca equilibrar 
os princípios da proteção ao trabalhador e da valori-
zação da autonomia coletiva, permitindo que o Direi-
to do Trabalho se adapte às dinâmicas econômicas 
e sociais sem perder de vista sua função primordial 
de proteção e promoção da dignidade no ambiente 
laboral.

A decisão em questão produziu efeitos práticos 
imediatos e relevantes sobre as relações de traba-
lho no Brasil. Ao reconhecer a validade de cláusu-
las de acordos e convenções coletivas que limitam 
ou restrinjam direitos trabalhistas de natureza patri-
monial não assegurados constitucionalmente, a Su-
prema Corte redefiniu os contornos da autonomia 
coletiva, conferindo maior segurança jurídica às ne-
gociações coletivas e estabelecendo parâmetros 
objetivos para sua validade, posicionamento que im-
pactou diretamente tanto as dinâmicas internas das 
empresas quanto a atuação dos sindicatos, além de 
repercutir na formulação, interpretação e revisão de 
cláusulas coletivas.

4. Consequências da Prevalência da 
Negociação Coletiva sobre a Legislação 
Trabalhista

No âmbito das relações de trabalho, o impacto mais 
evidente foi a consolidação do entendimento de que 
a negociação coletiva não se limita à função de ex-
pansão de direitos, mas também se apresenta como 
instrumento legítimo de ajuste, flexibilização e até 

background image

97

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

mesmo de restrição de certas prerrogativas traba-
lhistas, desde que dentro dos limites constitucionais. 
Isso significa que empregadores e empregados, por 
meio de seus sindicatos representativos, podem 
pactuar condições específicas que se sobreponham 
à legislação infraconstitucional, proporcionando 
maior maleabilidade para adequar as normas gerais 
às peculiaridades econômicas, produtivas e regio-
nais.

Essa maior liberdade negocial, no entanto, também 
impôs desafios e responsabilidades acrescidas às 
entidades sindicais. A decisão do STF elevou o pa-
tamar da atuação sindical, exigindo dos sindicatos 
maior profissionalização, qualificação técnica e ca-
pacidade de negociação efetiva. A representativida-
de sindical, que já vinha sendo objeto de questiona-
mento diante das alterações trazidas pela Reforma 
Trabalhista — especialmente pela extinção da con-
tribuição sindical obrigatória —, passou a ser um ele-
mento ainda mais sensível. A partir do Tema 1046, 
torna-se imprescindível que as entidades sindicais 
demonstrem efetiva legitimidade, capacidade de 
mobilização e de defesa dos interesses da categoria, 
uma vez que as cláusulas que venham a restringir di-
reitos podem ter impacto direto e substancial na vida 
dos trabalhadores representados.

Os reflexos da decisão também se fizeram sentir no 
conteúdo dos próprios acordos e convenções co-
letivas. A partir do reconhecimento da possibilidade 
de negociação sobre direitos patrimoniais disponí-
veis, observou-se um crescimento da utilização de 
cláusulas que tratam, por exemplo, de modelos de 
compensação de jornada, regimes especiais de tra-
balho remoto, adoção de bancos de horas diferen-
ciados, flexibilização de intervalos intrajornada (des-
de que respeitado o limite mínimo estabelecido pela 
Reforma Trabalhista), além de alterações na estrutu-
ra remuneratória, com maior ênfase em remunera-

ção variável, prêmios e participação nos lucros e re-
sultados.

Sob outra perspectiva, a decisão também trouxe 
clareza quanto às cláusulas que são absolutamen-
te nulas por afrontarem direitos indisponíveis ou nor-
mas constitucionais. Assim, cláusulas que tentem 
suprimir o pagamento do décimo terceiro salário, re-
duzir o valor do salário mínimo, eliminar o depósito 
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 
suprimir o direito ao repouso semanal remunerado 
ou reduzir a duração das licenças maternidade e pa-
ternidade são, à luz do Tema 1046, manifestamente 
inválidas e inconstitucionais, não sendo passíveis de 
convalidação sequer por meio da negociação cole-
tiva.

Exemplos práticos ajudam a ilustrar a aplicação 
deste novo princípio laboral estabelecido pelo arti-
go 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. No 
campo da jornada de trabalho, são consideradas 
válidas cláusulas que instituem banco de horas com 
prazo de compensação superior ao mensal, desde 
que haja previsão em convenção ou acordo coletivo, 
nos termos do artigo 611-A da CLT. Também são re-
putadas válidas cláusulas que estabelecem mode-
los alternativos de jornada, como o turno de 12 horas 
de trabalho por 36 horas de descanso, amplamente 
utilizado em setores como segurança e saúde. Da 
mesma forma, são válidas cláusulas que preveem a 
redução do intervalo intrajornada para até 30 minu-
tos, conforme autorizado pela Reforma Trabalhista, 
desde que pactuadas coletivamente.

Por outro lado, são manifestamente inválidas as 
cláusulas que tenham como propósito, por exemplo, 
eliminar integralmente o pagamento do adicional de 
insalubridade, suprimir o direito a férias — ainda que 
parcialmente — ou reduzir o valor das horas extras 
abaixo do patamar constitucional. Tais disposições 
extrapolam os limites da autonomia negocial esta-

background image

98

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

belecidos em lei e reafirmados pela Suprema Corte. 
Da mesma forma, qualquer cláusula que enfraqueça 
a proteção à saúde, à segurança ou à dignidade do 
trabalhador — como aquelas que desconsiderem 
normas relativas a ambientes insalubres, jornadas 
extenuantes ou à ausência de repouso adequado — 
é nula de pleno direito.

Além disso, a decisão repercutiu na atuação do Po-
der Judiciário, que passou a ter um novo referen-
cial para avaliar a validade das cláusulas coletivas. 
Os juízes do trabalho, que anteriormente exerciam 
um controle mais rigoroso e restritivo sobre os ins-
trumentos de negociação coletiva, especialmente 
quanto a cláusulas restritivas de direitos, passaram a 
adotar uma postura mais deferente, reconhecendo 
a legitimidade das escolhas feitas pelos sujeitos co-
letivos, desde que respeitados os parâmetros cons-
titucionais. Isso reforça a concepção de que o papel 
do Judiciário não é substituir a vontade coletiva, mas 
assegurar que ela seja exercida dentro dos limites le-
gais e constitucionais.

Os efeitos práticos da ampliação da liberdade nego-
cial, conferida pelo artigo 611-A da Reforma Traba-
lhista e ratificada pelo STF no julgamento do Tema 
1046, são profundos e multifacetados. De um lado, 
essa ampliação fortalece a autonomia e a autorregu-
lação nas relações de trabalho, permitindo que sindi-
catos e empresas ajustem normas às necessidades 
concretas de suas respectivas realidades. De outro, 
impõe maiores exigências à atuação sindical, que 
passa a demandar não apenas representatividade 
formal, mas também efetiva capacidade de negocia-
ção, responsabilidade institucional e transparência 
na condução dos processos coletivos. Ao mesmo 
tempo, essa nova configuração reafirma os direitos 
fundamentais do trabalho como limite intransponí-
vel à negociação, preservando o caráter protetivo 

que historicamente caracteriza o Direito do Trabalho, 
mesmo diante da flexibilização normativa.

5. Desafios e Críticas à Expansão 
da Autonomia Negocial

Embora o posicionamento da Suprema Corte te-
nha sido celebrado por parte da doutrina e de seto-
res empresariais como um avanço no fortalecimen-
to da negociação coletiva e na modernização das 
relações de trabalho, não deixou de suscitar críticas 
contundentes, especialmente por juristas, estudio-
sos do Direito do Trabalho e representantes de en-
tidades voltadas à proteção dos trabalhadores. Tais 
críticas concentram-se, sobretudo, nos riscos que a 
flexibilização normativa pode representar para a fun-
ção histórica e protetiva do Direito do Trabalho, bem 
como para a preservação dos direitos fundamentais 
dos trabalhadores, especialmente em um cenário 
marcado por profundas assimetrias de poder nas re-
lações laborais.

Do ponto de vista doutrinário, uma das críticas mais 
frequentes à decisão reside na inversão da lógica 
tradicional do Direito do Trabalho, que historicamen-
te tem como princípio fundamental a proteção da 
parte hipossuficiente — o trabalhador — em virtude 
da reconhecida disparidade de forças em relação ao 
empregador. Ao permitir que instrumentos coletivos 
restrinjam direitos assegurados pela legislação in-
fraconstitucional, mesmo que patrimoniais e dispo-
níveis, críticos argumentam que tal decisão abre um 
caminho perigoso para a erosão gradual do patamar 
civilizatório mínimo construído ao longo de décadas 
no Brasil.

Levanta-se a questão de que a decisão da Supre-
ma Corte, que reconhece a constitucionalidade do 
artigo 611-A da CLT de forma implícita, pode ter ul-
trapassado os limites impostos pela Constituição 
Federal de 1988. Embora o artigo 7°, inciso XXVI, as-

background image

99

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

segure o reconhecimento das convenções e acor-
dos coletivos, parte da doutrina argumenta que esse 
reconhecimento não implica autorização irrestrita 
para que tais instrumentos disponham sobre quais-
quer direitos, sobretudo quando isso resulte em re-
trocesso social. Por isso, há um debate intenso sobre 
se o STF, ao fixar a tese do Tema 1046, interpretou 
de forma excessivamente ampla o alcance da auto-
nomia coletiva, sem considerar suficientemente as 
fragilidades estruturais do sistema sindical brasileiro.

Nesse contexto, um dos desafios mais relevan-
tes na aplicação prática do dispositivo legal intro-
duzido pela Reforma Trabalhista e respaldado pelo 
STF, reside justamente na precariedade da estru-
tura sindical no Brasil. O modelo sindical brasilei-
ro, historicamente baseado na unicidade sindical e 
na contribuição compulsória (extinta com a Refor-
ma Trabalhista), enfrenta sérias dificuldades de re-
presentatividade e financiamento. Muitas entidades 
sindicais, sobretudo de categorias economicamen-
te mais vulneráveis, não dispõem de recursos, de 
assessoria técnica qualificada e, em alguns casos, 
sequer de efetiva legitimidade junto à categoria que 
representam. Esse quadro gera preocupações jus-
tificadas sobre a real capacidade de tais sindicatos 
negociarem em pé de igualdade com empregado-
res, especialmente grandes empresas ou conglo-
merados econômicos.

Outro desafio significativo se refere à fiscalização 
e ao controle da validade das cláusulas pactuadas. 
Embora o STF tenha estabelecido que a negocia-
ção coletiva deve respeitar os direitos constitucio-
nalmente assegurados, bem como princípios como 
a dignidade da pessoa humana e a função social do 
trabalho, a tarefa de aferir esses requisitos é transfe-
rida ao Judiciário trabalhista, que, por sua vez, pode 
enfrentar dificuldades práticas para estabelecer, 
caso a caso, se houve ou não abuso na negociação, 

se a entidade sindical representava de fato os inte-
resses da categoria e se os limites da autonomia fo-
ram devidamente observados.

Paralelamente, há um risco concreto de que a deci-
são do STF, ao legitimar de forma ampliada a liber-
dade de negociação coletiva, especialmente no que 
se refere à possibilidade de pactuação restritiva de 
direitos, acabe por fragilizar a proteção mínima as-
segurada aos trabalhadores. Esse risco se acentua 
em contextos de crise econômica ou em setores 
com reduzido poder de barganha, nos quais o re-
ceio do desemprego compromete significativamen-
te a capacidade de resistência da classe trabalhado-
ra. Nesses cenários, pode ocorrer a normalização de 
condições menos favoráveis, não em razão de uma 
manifestação autêntica da vontade dos trabalhado-
res, mas como resultado da imposição das circuns-
tâncias econômicas, gerando situações de precari-
zação disfarçadas sob a aparência de um consenso 
negocial.

Nesse contexto, o debate sobre a (in)suficiência da 
atuação sindical no Brasil assume papel central. Par-
te significativa da doutrina sustenta que, antes de se 
ampliar os efeitos da negociação coletiva — como 
fez a Reforma Trabalhista e posteriormente ratificou 
o STF —, seria imprescindível a realização de uma 
reforma sindical estrutural. Tal reforma deveria visar 
ao fortalecimento das entidades sindicais, assegu-
rando-lhes maior autonomia, democratizando seus 
processos internos e aprimorando os mecanismos 
de representatividade. Na ausência desse prévio 
fortalecimento institucional, a Reforma Trabalhista 
pode contribuir para o agravamento das distorções 
já existentes, ao permitir que sindicatos frágeis, pou-
co representativos ou até mesmo de fachada firmem 
acordos que favorecem mais os interesses patronais 
do que os da categoria profissional que deveriam re-
presentar.

background image

100

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Outro aspecto relevante das críticas é a percepção 
de que a decisão transfere para a negociação co-
letiva a responsabilidade pela regulação de temas 
que, em tese, deveriam ser assegurados por normas 
gerais, estáveis e aplicáveis de forma universal. Isso 
gera o risco de fragmentação do direito trabalhista, 
com trabalhadores de categorias distintas — ou até 
da mesma categoria, mas em empresas diferentes 
— submetidos a regimes jurídicos profundamente 
desiguais, com repercussões diretas sobre o princí-
pio da isonomia.

6. Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal no julga-
mento do Tema 1046 representa um marco de infle-
xão na interpretação do princípio do negociado so-
bre o legislado no Brasil, e seus efeitos tendem a se 
projetar de forma significativa nas dinâmicas futuras 
das relações de trabalho, tanto no campo jurídico 
quanto no social. As perspectivas futuras, portanto, 
passam pela análise das tendências da jurisprudên-
cia que se consolidará após esse julgamento, pela 
possibilidade de alterações legislativas, pela com-
paração com modelos adotados em outros países 
e, sobretudo, pelos desafios ainda pendentes para 
o fortalecimento efetivo da negociação coletiva no 
país.

O ambiente legislativo também poderá ser impac-
tado pela decisão do STF, o que certamente gerará 
discussões sobre a necessidade de atualização da 
legislação sindical, especialmente no tocante à re-
presentatividade, financiamento e organização dos 
sindicatos. A ausência de uma reforma sindical es-
truturante aparece, cada vez mais, como um gargalo 
para que a negociação coletiva se efetive de maneira 
robusta e legítima. Assim, uma possível tendência fu-
tura é que o Congresso Nacional retome discussões 
sobre temas como liberdade sindical plena, plurali-

dade sindical, fortalecimento da negociação coletiva 
por meio de incentivos ou novos modelos de finan-
ciamento, e criação de mecanismos mais rigorosos 
de aferição da representatividade sindical.

Diante desse cenário, os desafios para o fortaleci-
mento da negociação coletiva no Brasil são múlti-
plos e complexos. O primeiro deles consiste na ne-
cessária reestruturação do sistema sindical, com a 
adoção de medidas que garantam a efetiva liberda-
de sindical, a autonomia financeira das entidades 
representativas e a democratização de seus pro-
cessos internos. Isso implica, necessariamente, na 
superação dos vícios históricos do sindicalismo bra-
sileiro, como a proliferação de sindicatos sem repre-
sentatividade, a dependência financeira do Estado 
e a baixa participação dos trabalhadores nas instân-
cias decisórias das entidades.

Outro desafio relevante é o desenvolvimento de uma 
cultura negocial mais madura e responsável, tanto 
por parte dos sindicatos quanto dos empregadores. 
Isso exige a qualificação dos dirigentes sindicais, a 
profissionalização das negociações, a adoção de 
práticas transparentes e o fortalecimento dos meca-
nismos de solução coletiva de conflitos, como a me-
diação e a arbitragem.

Outrossim, há também o desafio de garantir que o 
Judiciário trabalhista atue de forma equilibrada, nem 
intervindo de maneira excessiva, que esvazie a auto-
nomia coletiva, nem adotando uma postura de de-
ferência cega, que permita abusos em nome da ne-
gociação. Esse equilíbrio é fundamental para que 
o princípio do negociado sobre o legislado cumpra 
sua função social, que é permitir adaptações legíti-
mas das normas trabalhistas às realidades especí-
ficas, sem renunciar à proteção dos direitos funda-
mentais dos trabalhadores.

background image

101

Revista Científica Virtual da ESA OAB SP. Ed. 48. 2025. Direitos autorais reservado aos autores.

Em síntese, a Reforma Trabalhista, que ampliou a li-
berdade de negociação coletiva e teve sua aplica-
ção ratificada pela Suprema Corte, projeta um cená-
rio de fortalecimento da negociação coletiva como 
eixo central na regulação das relações de trabalho. 
Contudo, para que esse avanço se concretize de 
forma equilibrada e sustentável, é imprescindível o 
fortalecimento do sistema sindical, por meio de re-
formas estruturais que assegurem maior liberdade 
sindical, pluralismo, representatividade efetiva e au-
tonomia financeira às entidades representativas.

Por fim, a reflexão central que se impõe é que o equi-
líbrio entre a autonomia coletiva e a proteção mínima 
aos trabalhadores não se alcança automaticamente 
por meio de decisões judiciais ou iniciativas legislati-
vas. Trata-se de um processo contínuo e complexo, 
que demanda vigilância constante da sociedade ci-
vil, atuação qualificada e responsável das entidades 
sindicais, sensibilidade por parte do Judiciário tra-
balhista e, acima de tudo, um compromisso institu-
cional firme com a promoção do trabalho digno, da 
justiça social e do desenvolvimento econômico sus-
tentável. O futuro desse equilíbrio dependerá, em 
grande medida, da capacidade das instituições bra-
sileiras de consolidar os pilares da negociação co-
letiva sem abdicar dos princípios fundamentais do 
Direito do Trabalho, cuja essência é a proteção da 
parte hipossuficiente na relação laboral.

REFERÊNCIAS

FACHINI, Tiago. 

Direito do trabalho: característi-

cas, divisões e princípios. 

Projuris, 2020. Disponí-

vel em: 

https://www.projuris.com.br/blog/direito-do-

-trabalho/

. Acesso em 09.06.2025.

Supremo Tribunal Federal. 

Tema 1046. 

Disponí-

vel em: 

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRe-

percussao/verAndamentoProcesso.asp?inciden-
te=5415427&numeroProcesso=1121633&classe-

Processo=ARE&numeroTema=1046.

 Acesso em 

09.06.2025.

OLIVEIRA, Celso Ricardo Peel Furtado de; CALCINI, 
Ricardo (orgs.). 

Estudos Contemporâneos Traba-

lhistas. 

São Paulo: Mizuno, 2024.

DELGADO, Mauricio Godinho.

 Curso de Direito do 

Trabalho, 

17ª ed. São Paulo: LTr, 2018.

RAMOS, Alexandre Luiz. 

O conceito de direito 

absolutamente indisponível contido no Tema 
1.046

. Disponível em: 

https://www.conjur.com.br/

2022-set-30/alexandre-luiz-ramos-direito-absoluta-
mente-indisponivel

. Acesso em 10.06.2025.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabrie-
la Neves. 

A reforma trabalhista no Brasil: com os 

comentários à Lei n. 13.467/2017

. São Paulo: LTr, 

2017.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. 

Curso de direito 

do trabalho. 

14. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.