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O GRUPO ECONÔMICO NO DIREITO DO TRABALHO: DA
INTERPRETAÇÃO TRADICIONAL À DINÂMICA PÓS-REFORMA E OS
DESAFIOS DO SÉCULO XXI
1 0
1. Introdução: A Essência Protetiva do
Direito do Trabalho e a Complexidade
das Estruturas Empresariais
O Direito do Trabalho, desde sua gênese, estrutura-
-se sobre o princípio da proteção do trabalhador, re-
conhecido como a parte hipossuficiente da relação
empregatícia. Para que essa proteção seja efetiva,
mostra-se fundamental desvendar as complexas
estruturas empresariais, garantindo que a pulveriza-
ção de atividades em distintas pessoas jurídicas não
se torne um subterfúgio para a frustração de direitos
e créditos laborais. É nesse contexto que o conceito
de “grupo econômico” ganha relevo ímpar, atuando
como um poderoso instrumento de garantia do cré-
dito alimentar.
Como bem destacamos em uma visão geral sobre o
tema
1
, para que exista um contrato de trabalho, é im-
prescindível a figura do “empregador”, que assume
os riscos da atividade econômica e dirige a presta-
ção pessoal de serviço. Contudo, nem todo
contrato
de trabalho
constitui um
contrato de emprego
regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ha-
vendo outras modalidades como o trabalho autôno-
mo, cooperativas, aprendizes ou servidores públicos
estatutários. A conceituação do “
contrato de empre-
go
”, com seus direitos e deveres, é delineada no art.
3° da CLT, que exige a presença de pessoa física
prestando serviços não eventuais a um empregador,
sob dependência e mediante salário. Assim, a correta
1 MUNHOZ, José Lucio. Reforma Trabalhista Comentada Artigo
por Artigo, 2ª ed, São Paulo, LTr, 2018, p. 36
José Lucio Munhoz
Advogado Trabalhista e Cível, Autor, Palestrante, foi Conselheiro do CNJ, Presidente da AMATRA-SP, Juiz do
Trabalho do TRT2 e TRT12; é Mestre em Direito pela Universidade de Lisboa, Pós-Graduado em Arbitragem In-
ternacional pela Universidade de Aberdeen (UK) e PhD em curso pela Universidade de Strathclyde (UK).
jlm@luciomunhoz.adv.br
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definição do “
empregador
” e a extensão de sua res-
ponsabilidade são centrais, e é precisamente a isso
que se dedica o art. 2° da CLT.
A Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) trouxe sig-
nificativas alterações ao instituto, impondo uma revi-
são crítica de seus contornos e gerando um intenso
debate doutrinário e jurisprudencial. Este artigo se
propõe a analisar a evolução do conceito, suas ba-
ses legais, as interpretações do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF)
pós-reforma, e os desafios que se impõem na busca
por uma justiça social equilibrada com a segurança
jurídica.
2. Conceito e Fundamentos Legais: As
Mutações do Art. 2° da CLT
O artigo 2° da CLT define essa figura do “
emprega-
dor
” e, em seus parágrafos, estende a responsabili-
dade para as empresas que compõem o grupo eco-
nômico.
2.1. O Caput e o § 1°: Definição Inalterada e
a Questão da “Equiparação”
O caput do art. 2° da CLT, que conceitua o emprega-
dor, e seu § 1°, que equipara a empregadores profis-
sionais liberais, instituições de beneficência, asso-
ciações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos que admitam empregados,
não sofreram
alterações com a Reforma Trabalhista
.
Em verdade, se alguém ou alguma entidade contra-
ta um empregado, essa pessoa não é “equiparada”
a um empregador, pois ela é, propriamente dita, uma
verdadeira empregadora! Há uma imprecisão na ter-
minologia do texto que, obviamente, não afeta sua
aplicação prática, devendo-se considerar, ainda, que
as pessoas ali referidas são mencionadas de modo
exemplificativo, não exaustivo.
Eis o conteúdo do atual dispositivo da CLT:
Art. 2°
– Considera-se empregador a em-
presa, individual ou coletiva, que, assumin-
do os riscos da atividade econômica, ad-
mite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1° – Equiparam-se ao empregador, para
os efeitos exclusivos da relação de empre-
go, os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recrea-
tivas ou outras instituições sem fins lucra-
tivos, que admitirem trabalhadores como
empregados.
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas,
tendo, embora, cada uma delas, persona-
lidade jurídica própria, estiverem sob a di-
reção, controle ou administração de outra,
ou ainda quando, mesmo guardando cada
uma sua autonomia, integrem grupo eco-
nômico, serão responsáveis solidariamen-
te pelas obrigações decorrentes da rela-
ção de emprego.
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a
mera identidade de sócios, sendo neces-
sárias, para a configuração do grupo, a de-
monstração do interesse integrado, a efe-
tiva comunhão de interesses e a atuação
conjunta das empresas dele integrantes.
2.2. O § 2° antes da Reforma: O Modelo
da Subordinação e a Ampla Interpretação
Jurisprudencial
A redação anterior do § 2° do art. 2° da CLT esta-
belecia que haveria grupo econômico
“Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma de-
las, personalidade jurídica própria, estiverem sob a di-
reção, controle ou administração de outra, constituin-
do grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da rela-
ção de emprego, solidariamente responsáveis a em-
presa principal e cada uma das subordinadas.”
Aquele texto consagrava o grupo por subordinação
ou verticalidade, exigindo uma hierarquia de con-
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trole de uma empresa sobre as demais. Contudo,
como destacamos em nossa análise original
2
, com
base nessa disposição de conceito aberto, a juris-
prudência acabou interpretando a existência do gru-
po econômico de forma bastante ampla. A caracte-
rização ocorria mesmo sem a instituição formal de
um relacionamento grupal, sempre que as empre-
sas utilizassem os serviços do empregado em bene-
fício do grupo, tivessem sócios comuns, atividades
que se misturassem ou beneficiários de uma mes-
ma família. A flexibilidade do conceito permitia que
a responsabilidade solidária fosse aplicada quando
se verificasse, por exemplo, mesmos sócios, mes-
ma atividade, mesma administração, comunhão dos
mesmos instrumentos de produção. (TRT/SC, Proc.
0003870-98.2014.5.12.0003, Rel. Juiz Hélio Henri-
que G. Romero, 22.06.2017).
Bastava mera relação de coordenação entre os re-
clamados, não sendo exigidas as formalidades do
Direito Empresarial. Havia mais amplitude no concei-
to. Reconhecida a finalidade econômica da atividade
e um nexo relacional entre as empresas, seria possí-
vel o reconhecimento do grupo econômico. Ver: TST,
RR-281400-65.2009.5.02.0031, Rel. Ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 07.06.2013.
3. Tipos de Grupo Econômico. O § 2° e §
3° após a Reforma
A nova redação do § 2° tornou o dispositivo mais
“enxuto”, o que contribui para a boa técnica legisla-
tiva, eis que foram excluídas concepções exemplifi-
cativas e repetições desnecessárias existentes no
texto anterior. A exclusão da frase
“constituindo gru-
po industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica”
não restringe a concepção, mas ao con-
trário, amplia-a, ao impedir interpretações limitadas
apenas às hipóteses anteriormente previstas.
2 Munhoz, José Lucio, in: Reforma Trabalhista Comentada, Arti-
go por Artigo, LTr, São Paulo, 2018, p. 36
Contudo, a grande inflexão está no § 3°. Ele bus-
cou refrear parte da jurisprudência que, por ve-
zes, caracterizava o grupo econômico pela sim-
ples identidade de sócios. Embora já houvesse
precedentes jurisprudenciais entendendo que
não bastava a mera existência de sócios comuns
para caracterizar o grupo econômico (TRT/SC,
Proc. AP 0004205-53.2011.5.12.0026, Rel. Juiz Ni-
valdo Stankiewicz, 04.10.2017; TRT/SC, Proc. RO
0000157-67.2014.5.12.0019, Rel. Juiz Ubiratan Alber-
to Pereira, 03.10.2017), a Reforma Trabalhista tornou
essa exigência explícita.
Assim, temos basicamente três formas de grupos
econômicos, muito embora as relações comerciais
ou empresariais para a tipificação de cada um deles
possa ter infinitos aspectos fáticos diferentes:
a) Grupo Econômico formal.
O grupo econômico
formal ou estruturado decorre da definição jurídica
que as próprias empresas que o compõe assumem.
São conglomerados de empresas formalmente liga-
das entre si, cuja formação do grupo econômico é
expressa nos instrumentos constitutivos ou pelo uso
da própria logomarca ou identidade visual.
b) Grupo Econômico informal por hierarquia
(vertical). Esse tipo de grupo econômico não pos-
sui estrutura visual direta e nem instrumentalização
jurídica própria, mas as ações das empresas são di-
rigidas por uma delas (
“estiverem sob a direção, con-
trole ou administração de outra”
), ou por um conselho
geral (ainda que informal). Esse era o único tipo de
grupo econômico expressamente previsto no texto
da CLT antes da Reforma Trabalhista, muito embora
houvesse à época interpretação jurisprudencial das
mais diversas, normalmente alargando os limites da
lei, como já mencionado.
c) Grupo Econômico informal por coordenação
(horizontal).
Nesse tipo de grupo econômico as
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empresas são efetivamente independentes ou
“au-
tônomas”
, mas acabam agindo de maneira coorde-
nada entre si, usufruindo e tirando proveito, portan-
to, dessa
“atuação conjunta”
. Essa é a caracterização
que traz mais dificuldades, pois exige a demonstra-
ção dessa ação coordenada, mas também do
“inte-
resse integrado”
e
“efetiva comunhão de interesses”.
A prova de sua existência exige a demonstração dos
requisitos do § 3° do art. 2°, da CLT.
Quando o grupo econômico é formal ou é informal
vertical, já deve obrigatoriamente estar presente os
requisitos do § 3° do art. 2°, da CLT. Nessas situa-
ções só haveria hierarquia (vertical) se demonstrado
que uma empresa ou um órgão diretivo, atue como
aquele que conduz a atuação das empresas do gru-
po. E se elas agem dirigidas por alguém, há automa-
ticamente o
“interesse integrado”
e a
“efetiva comu-
nhão de interesses”
.
O novo texto legal, portanto, quanto às empresas
que agem com autonomia, só restaria caracterizado
o grupo econômico informal (horizontal) se e quando
houver a demonstração cumulativa dos seguintes
elementos, devido à utilização da conjunção aditiva
“e”:
1. Demonstração do
interesse integrado.
2.
Efetiva comunhão de interesses
.
3.
Atuação conjunta das empresas
dele integrantes.
De todo modo, cumpre ressaltar que as hipóteses
de reconhecimento de grupo econômico e as res-
trições à responsabilização ampla, não diz respeito
aos casos de fraude explícita, na tentativa dos deve-
dores em deliberadamente criar artifícios para não
cumprir com suas obrigações legais. Para esses ca-
sos, a situação se apresenta mais próximo do institu-
to da sucessão de empresas, que não se confunde
com o instituto do grupo econômico.
A sucessão trabalhista, lícita ou fraudulenta, é trata-
da nos arts. 9, 10 e 448-A da CLT, e não constitui ma-
téria de natureza constitucional, como já pacificou o
Supremo Tribunal Federal, no tema 333:
“Tema 333. A questão da
responsabilidade
solidária do empregador pelos créditos tra-
balhistas
,
no caso de cisão parcial ou su-
cessão de empresas, tem natureza in-
fraconstitucional
e a ela são atribuídos os
efeitos da ausência de repercussão geral,
nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.”
Logo, ao contrário do que temos visto em algumas
decisões, não há que se falar em suspensão de pro-
cessos tratando de sucessão trabalhista (ainda que
por fraude), que não é matéria afeta ao STF, em ra-
zão de ser infraconstitucional (Tema 333), como se
fosse a hipótese de grupo econômico, ainda a ser
tratado pelo STF (Tema 1232).
Adalberto Martins
3
aparenta compartilhar do mes-
mo entendimento:
“Finalmente, também nos parece que a
fraude perpetrada pelo empregador, com
a utilização de subterfúgios para se esqui-
var do julgado, não estará contemplada
em decisão que determina a aplicação do
art. 513, § 5ª, CPC. Exemplifique-se com
a situação concreta em que os sócios es-
vaziam o patrimônio da empresa execu-
tada e constituem outra pessoa jurídica
para seguir na mesma atividade econô-
mica. São situações que não podem ficar
ao abrigo do dispositivo legal em apreço,
nos termos do art. 9° da Consolidação das
Leis do Trabalho, e estamos convencidos
de que o Excelso Supremo Tribunal Fede-
ral não chancelará esse tipo de conduta.”
3 MARTINS, Adalberto. “A Responsabilidade das Empresas do
Grupo Econômico na Execução Trabalhista”, in: Estudos Con-
temporâneos Trabalhistas, LTr, São Paulo, 202, p. 30.
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4. Requisitos para a Caracterização
do Grupo Econômico Informal por
Coordenação: A Prova da “Tríade”
A definição dos requisitos exigidos no § 3° do art. 2°
da CLT, exige do profissional certa habilidade e al-
guma dose de paciência para tentar compreender
tipos abertos e aplicá-los na prática processual. E
quando a norma exige isso, é natural a existência de
divergências, as quais também se traduzem na juris-
prudência.
A interpretação dos termos
“interesse integrado”,
“comunhão de interesses
” e
“atuação conjunta”
im-
põe um desafio hermenêutico ao intérprete. Veja-
mos:
• “Interesse Integrado” e “Efetiva Comunhão
de Interesses”:
A primeira aparição do termo “inte-
resse integrado” em nossa jurisprudência foi notada
em um acórdão do TRT/PR de 2000, anteriormente
à Reforma Trabalhista, posteriormente transcrito em
decisão do TST:
-
“RECURSO DE REVISTA. GRUPO
ECONÔMICO. REQUISITOS. RESPON-
SABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A configura-
ção do grupo econômico, para fins traba-
lhistas, exige a demonstração inequívoca
dos elementos que caracterizam a sua
existência, com a imprescindível comu-
nhão de interesses e atividades econômi-
cas, que podem se apresentar sob diver-
sas formas, como mesmos sócios, mesma
atividade, mesma administração, comu-
nhão dos mesmos instrumentos de pro-
dução. 2. No caso, a decisão regional, ao
constatar a existência de pluralidade de
empresas com personalidade jurídica dis-
tinta, direção geral e
interesse integra-
do
demonstrados pelos atos constitutivos
e atuação conjunta (mesmo advogado,
contestação conjunta), concluiu pela exis-
tência de grupo econômico. 3. Incólume
o art. 2°, § 2°, da CLT. Recurso de Revista
não conhecido.” (TST, Proc. RR – 721163-
09.2001.5.09.5555, Rel. Aloysio Corrêa da
Veiga, 07.12.2004)
O
“interesse integrado”
remete à percepção de um
interesse “comum”, que diga respeito a duas ou
mais empresas do grupo. Da mesma forma, a
“efe-
tiva comunhão de interesses”
sugere que as empre-
sas compartilham os mesmos fins econômicos e se
beneficiam mutuamente. Como notamos em nossa
análise anterior, esses termos aparentam ser sinôni-
mos, muito embora a boa técnica de interpretação
legislativa refira que a lei não deve possuir termos
inúteis.
Mas convém referir que por vezes as construções le-
gislativas passam por termos genéricos justamente
para diminuir a resistência de certos grupos, quando
utilizados termos mais específicos e diretos.
De nossa parte, compreendemos o
“interesse inte-
grado”
e a
“efetiva comunhão de interesses”
, como
sinônimos. Essa também aparenta ser a posição de
Homero Batista:
“... os conceitos de “interesse integrado” e
“comunhão de interesses” e “atuação con-
junta” (aliás três expressões quase pleo-
násticas usadas pela Reforma de 2017)
são aferíveis mediante provas documen-
tais e testemunhais, capazes de evocar,
entre outros elementos, o objeto social
coincidente ou complementar, a atuação
no mesmo espaço físico, o compartilha-
mento de mão de obra, insumos, máqui-
nas, clientes e fornecedores, o panorama
de escala produtiva, e assim por diante.
Nesse sentido, as provas necessárias à
configuração do grupo econômico não
sofreram alteração.”
4
4 BATISTA, Homero. CLT Comentada, 5ª ed, 2024, Revistas dos
Tribunais, p. 37
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• “Atuação Conjunta”:
Esta expressão, no nosso
entender, vai além do mero
“interesse comum”.
Pode
dar a sensação de que as empresas devem atuar
de modo compartilhado, em parceria. No entanto, é
fundamental entender que a
“atuação conjunta”
não
se restringe apenas à “ação”, mas pode ser carac-
terizada também por
condutas omissivas
, como a
empresa que apenas recebe valores ou produtos de
transações realizadas por outras, ou aquela que as-
sume responsabilidades das demais. Nesses casos,
há uma atuação
“conjunta”
por parte delas, que ob-
viamente caracteriza a
“comunhão de interesses”.
Para ilustrar a distinção entre
interesse comum
e
atu-
ação conjunta efetiva,
consideramos um exemplo di-
dático: Duas empreiteiras atuam na construção de
um prédio, uma fornecendo caixarias e a outra ferra-
gens, ou uma com o contrapiso e a outra com o as-
soalho. Ambas possuem interesses de que o cliente
final seja bem atendido, que a obra transcorra nor-
malmente e que o serviço fique adequado (pois isso
afeta a imagem comercial de todas). Contudo, em-
bora haja
“interesse comum”
nem por isso haverá,
nesse caso, formação de grupo econômico.
Apenas se, e quando, elas começarem a
unificar
sua forma de atuação empresarial
(desenvolven-
do campanhas publicitárias comuns, atuando nos
mesmos clientes com unidade, uso de material con-
junto, emprestando empregados ou maquinário, etc.)
é que se poderá admitir a existência de um grupo
econômico de fato.
A reforma deixou expresso que a mera identidade
de sócios não basta para caracterizar o grupo. É pre-
ciso que, mesmo com sócios comuns, haja outros
elementos relacionados aos interesses das empre-
sas que revelem a atuação conjunta.
5. A Jurisprudência do TST Pós-
Reforma: Consolidação de
Entendimentos e a Necessidade da
Prova Robusta
Após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o TST
tem se posicionado de forma mais rigorosa na apli-
cação do § 3° do art. 2° da CLT, exigindo a compro-
vação mais robusta dos elementos ali descritos para
a caracterização do grupo econômico.
• Afirmação da Rejeição da Mera Identidade de
Sócios:
A jurisprudência do TST consolidou o en-
tendimento de que a mera identidade de sócios, ou
mesmo a exploração da mesma atividade econômi-
ca, não é suficiente, por si só, para configurar o grupo
econômico.
Todavia, há decisões exigindo apenas a definição de
grupo horizontal entre as empresas, aplicando-se
o reconhecimento do grupo econômico apenas se
existente a hierarquia entre as empresas:
“AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔ-
MICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA EN-
TRE AS EMPRESAS. RELAÇÃO DE CO-
ORDENAÇÃO. A jurisprudência desta
Corte se orienta no sentido de que,
para
a configuração de grupo econômico é
necessário que exista relação hierár-
quica entre as empresas, não bastando
a mera identidade de sócios
ou
a rela-
ção de coordenação
. Precedentes. Agra-
vo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR
1000066-02.2020.5.02.0318, 5ª T., j.
15/09/2021, Rel. Ministro Breno Medeiros)
Ao afastar a mera identidade de sócios para a con-
figuração do grupo econômico, a decisão se mos-
tra em conformidade com o texto legal. Todavia, em
nossa opinião, ao indicar que a relação de coorde-
nação entre as empresas não basta para a configu-
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ração do grupo econômico, essa posição contrasta
expressamente com a lei atual, em seu § 2º.
De fato, o parágrafo 2º, na sua parte inicial, estabele-
ce o grupo econômico quando houver a relação hie-
rárquica (grupo vertical), mas a parte final permite a
configuração do grupo quando houver relação me-
ramente “horizontal”, sem necessidade da hierarquia.
O § 2º é expresso:
“ou, ainda, quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem
grupo econômico...”
. Nessa segunda parte do pa-
rágrafo, é permitido o reconhecimento do grupo
quando inexistente hierarquia (
“mesmo guardando
cada uma sua autonomia”
), afinal, se são empresas
autônomas, não estão hierarquicamente subordi-
nadas à outra. Nessa hipótese, elas, independentes,
sem hierarquia, podem formar grupo econômico,
conforme diz a lei.
E de que forma elas formam grupo econômico, sem
hierarquia, mantendo a sua “
autonomia
”? Agindo de
modo coordenado, com a efetiva comunhão de inte-
resses (grupo horizontal).
É indispensável a demonstração de interesse inte-
grado (ou a “
efetiva comunhão de interesses
”) e atua-
ção conjunta (coordenada) das empresas.
Portanto, relembramos que temos, pós-reforma tra-
balhista, duas hipóteses de reconhecer os grupos
econômicos não oficializados: a) pelo controle hie-
rárquico de umas sobre as outras (grupo vertical); ou,
b) justamente pela atuação coordenada delas, com
interesses comuns (grupo horizontal).
E a SDI I do TST parece ter esse mesmo entendi-
mento:
“RESPONSABILIZAÇÃO. GRUPO
ECONÔMICO. DIVERGÊNCIA JURIS-
PRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 296, I, DO TST. No acórdão re-
corrido, a Turma deste Tribunal concluiu
que
as alterações introduzidas pela Lei
13.467/2017, no que dizem respeito à
caracterização do grupo econômico a
partir da relação de coordenação en-
tre as empresas, aplicam-se ao perío-
do contratual posterior a 11/11/2017,
em
contrato de trabalho que prossegue sem
solução de continuidade por ocasião da
mudança legislativa. Nenhum dos arestos
apresentados nas razões dos embargos
interpreta o artigo 2º, § 2º, da CLT à luz da
modificação trazida pela Lei 13.467/2017,
fundamento nuclear do acórdão recor-
rido para confirmar a responsabilidade
solidária quanto aos créditos trabalhis-
tas devidos a partir de 11/11/2017, pelo re-
conhecimento de grupo econômico por
coordenação entre as empresas. Inviá-
vel, pois, o processamento dos embar-
gos, ante a diretriz preconizada na Súmula
296, I, do TST. Decisão de inadmissibilida-
de dos embargos que se mantém. Agra-
vo conhecido e não provido” (Ag-E-Ag-R-
RAg-21316-54.2019.5.04.0006, Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais,
Relator Ministro Augusto Cesar Leite de
Carvalho, DEJT 30/08/2024).
Mas e se, além disso, as empresas tiverem sócios
comuns? Ora, daí há um elemento ainda maior para
demonstrar a existência do grupo econômico.
6. Posicionamento Doutrinário
Atualizado: A Aptidão para a Prova e os
Princípios Protetivos
A alteração legislativa gerou intenso debate doutri-
nário.
• A Tese da Presunção Relativa e Inversão do
Ônus da Prova:
Muitos autores, como Homero Ba-
tista Mateus da Silva, argumentam que, embora a
mera identidade de sócios não caracterize o grupo
por si só, ela pode ser um forte
indício
que acarreta
a transferência do ônus da prova para as empresas.
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A dificuldade do trabalhador em acessar a docu-
mentação interna das empresas justifica a aplicação
do
princípio da aptidão para a prova
(Art. 818, § 1º,
da CLT). Nesse sentido, pode-se presumir a existên-
cia do grupo, cabendo aos sócios ou empresas pro-
var o contrário.
-
Essa posição foi acolhida, por exem-
plo, pela
Tese 39 no Encontro Institu-
cional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da 12ª Região (Santa Catari-
na)
, de outubro de 2017:
“GRUPO ECONÔ-
MICO E ÔNUS DA PROVA. CLT, ART. 2º,
§§ 2º E 3º E ART. 818, § 1º. A identidade de
sócios, total ou parcial; as sociedades fami-
liares; ou ainda, a identidade de endereço
de empresas diversas; acarretam indício de
existência de grupo econômico. Nestes ca-
sos, aplica-se o § 1º do art. 818 da CLT, pois
pelo princípio da aptidão da prova, cabe
ao empregador o ônus de provar a inexis-
tência dos requisitos estabelecidos no art.
2º, §§ 2º e 3º da CLT (interesse integrado,
efetiva comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas).”
(No mesmo sen-
tido, Enunciado N. 5 da 2ª Jornada de Di-
reito Material e Processual do Trabalho).
• A Posição Protetiva e os Fundamentos Cons-
titucionais:
Autores como o Juiz Oscar Krost de-
fendem um entendimento mais amplo da respon-
sabilidade, argumentando que a simples comunhão
patrimonial e o benefício obtido por todas as pesso-
as jurídicas integrantes do conglomerado pelo labor
prestado pelo trabalhador deveriam ser suficientes
para a imputação da solidariedade.
• Essa corrente doutrinária busca fundamentar a
extensão da responsabilidade em princípios cons-
titucionais como a dignidade da pessoa humana,
o valor social do trabalho e a livre iniciativa, além da
proibição do retrocesso social (KROST, O. “Empre-
gador. Responsabilidade (Art. 2º, §§ 2º e 3º; Art.
10-A, Art. 448-A)”. Comentários à Lei n. 13.467/2017:
contribuições para o enfrentamento crítico. Porto
Alegre. HS Editora, 2017. p. 30-31). Essa visão enfati-
za que a busca pelo direito do trabalhador não justifi-
ca a usurpação do direito alheio, mas que a proteção
deve abranger aqueles que se beneficiam da mão
de obra.
A distinção entre a responsabilidade do grupo eco-
nômico e a do patrimônio do sócio da empresa exe-
cutada é importante. A penhora de cotas sociais do
sócio em outras empresas é possível, pois se trata
de seu patrimônio pessoal. No entanto, o patrimônio
de uma empresa distinta não pode responder por dí-
vida de outra apenas pela identidade de sócios, sal-
vo fraude ou simulação, como bem observado em
nossa análise de 2018. A responsabilidade pelas dí-
vidas trabalhistas deve se restringir àquelas previs-
tas no ordenamento legal, sob pena de ferir o princí-
pio de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art.
5º, II, da CF).
7. O Grupo Econômico e o STF: A Tensão
Entre a Efetividade Processual e o
Contraditório
A discussão sobre o grupo econômico alcançou o
Supremo Tribunal Federal (STF), culminando no re-
conhecimento de repercussão geral sobre a maté-
ria. A questão central que motivou a intervenção da
Suprema Corte refere-se à possibilidade de inclusão
de empresas no polo passivo da execução trabalhis-
ta sem que estas tenham participado da fase de co-
nhecimento do processo.
• Tema 1.232 de Repercussão Geral:
-
Tese:
“Possibilidade de inclusão no polo passivo da
lide, na fase de execução trabalhista, de empresa in-
tegrante de grupo econômico que não participou do
processo de conhecimento.”
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-
Processo Leading Case:
RE 1.387.795/SP
(Recurso Extraordinário), Rel. Min. Dias Toffoli, j.
08/09/2022
-
Órgão Julgador:
Plenário do Supremo Tribunal
Federal (reconhecimento da Repercussão Geral). O
mérito da controvérsia ainda está pendente de julga-
mento.
O tema é de extrema relevância, pois o TST, por mui-
tos anos, consolidou o entendimento de que a inclu-
são de empresas do grupo na fase de execução era
admissível, dado o caráter de empregador único e a
solidariedade.
Esse posicionamento levou ao
cancelamento da
Súmula nº 205 do TST em 2003
, que antes impe-
dia a execução de responsável solidário não cons-
tante do título executivo judicial. A Súmula nº 205 do
TST dispunha:
“GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO.
SOLIDARIEDADE (cancelada). O respon-
sável solidário, integrante do grupo econô-
mico, que não participou da relação pro-
cessual como reclamado e que, portanto,
não consta no título executivo judicial
como devedor, não pode ser sujeito passi-
vo na execução.”
A decisão do TST de cancelar a Súmula nº 205 e
o entendimento que prevaleceu é de que a Lei nº
13.467/2017 não alterou as premissas de que o gru-
po econômico constitui empregador único (art. 2º, §
2º, da CLT) e, consequentemente, a responsabilida-
de solidária das empresas integradas de grupo eco-
nômico poderá ser declarada na fase de execução,
sendo inaplicável ao processo do trabalho a regra do
art. 513, § 5º, do CPC de 2015 (que veda a execução
do corresponsável que não tiver participado da fase
de conhecimento):
“§ 5º
O cumprimento da sentença não
poderá ser promovido
em face do fia-
dor, do coobrigado ou do
corresponsá-
vel que não tiver participado da fase de
conhecimento.”
Ao reconhecer a repercussão geral, o STF determi-
nou a
suspensão nacional dos processos traba-
lhistas
que versam sobre essa matéria, buscando
dirimir o conflito entre a efetividade da execução tra-
balhista e os princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório.
A decisão do STF será um marco, definindo se a
participação prévia na fase de conhecimento é uma
condição indispensável para que as empresas do
grupo sejam alcançadas pela execução, ou se a na-
tureza do grupo econômico, para fins trabalhistas,
justifica sua inclusão direta na fase executória. A pre-
valência do princípio da proteção ao crédito alimen-
tar versus a garantia do contraditório na fase de co-
nhecimento é o cerne do debate constitucional.
8. Nossa posição. Pode a empresa
integrante do grupo econômico que não
participou da fase de conhecimento ser
incluída no polo passivo do processo
trabalhista em fase de execução?
Um dos primados do Estado Democrático de Direito
é que ninguém pode ser
“privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal”
, garantindo-
-se aos acusados em geral o
“contraditório e a ampla
defesa”
(CF, art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, parece
ser razoável a disposição processual prevista no §
5º, do art. 513, do CPC.
Por outro lado, o art. 2º da CLT aparenta ter a com-
preensão de que o grupo econômico responderia
como uma unidade, de modo que se uma empresa
do grupo já respondeu ao processo na fase de co-
nhecimento, as demais empresas estariam já defen-
didas. Assim, a integração de uma empresa do gru-
po na fase de execução não estaria afetando o seu
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direito constitucional de defesa, pois a outra empre-
sa do grupo a teria representado processualmente
na fase de conhecimento.
Além das disposições da CLT terem natureza es-
pecial e, portanto, prevalecerem sobre as disposi-
ções do CPC no âmbito do processo do trabalho, se
pode observar que o Processo Civil, no referido § 5º,
do art. 513, não foi expresso sobre a questão do gru-
po econômico. O texto fala em
“fiador, do
co
obrigado
ou do
co
rresponsável”,
ou seja, diz respeito expres-
samente à vedação de inclusão de um “terceiro” na
fase de execução, que não tenha participado da fase
de cognição.
Todavia, caso se adote a compreensão de que o
grupo econômico, ao menos para fins trabalhistas,
na forma do art. 2º, § 2º, constitui uma
“unidade” (“in-
tegram grupo econômico”
, e, por isso, respondem
“solidariamente”
), não haveria que se falar em um
“terceiro”
. Para esse fim, a consequência de inclusão
na fase de execução poderia se equiparar à situação
do sucessor trabalhista. O sucessor, embora apa-
rente ser uma terceira pessoa, na verdade é apenas
uma
“variação”
do mesmo devedor.
De nossa parte, fazemos a distinção quanto a essa
possibilidade de ingresso na fase de execução, de
conformidade com o tipo de grupo econômico que
estiver envolvido no caso. Expliquemos:
Se tratarmos do
grupo econômico formal
, estrutu-
rado juridicamente ou assumido publicamente como
uma esfera empresarial dinâmica e coletiva, ele
deve, realmente, ser visto de modo unitário. E, por-
tanto, se a empregadora direta, integrante do gru-
po, já participou da fase de conhecimento, ela já re-
presentou toda a estrutura unitária do grupo. Assim,
o ingresso de outra no polo passivo, na fase de exe-
cução, é perfeitamente possível. Por qual motivo se
iria garantir qualquer tipo de defesa quanto ao méri-
to do caso, se a oportunidade de defesa do grupo já
foi previamente ofertada na fase de conhecimento?
Claro que a empresa que ingressa poderá ofertar a
defesa normalmente admitida nessa situação: que
não pertence ao grupo econômico, bem como as
demais defesas possíveis na fase de execução pela
própria executada (pagamento, novação, prescri-
ção, etc).
Todavia, se estivermos tratando do
grupo econô-
mico informal vertical
, onde as empresas mantêm
certa autonomia formal, mas são controladas por
uma outra estrutura hierárquica, é de se presumir
que essa
“liderança”
esteja monitorando as ações do
grupo. O ingresso dessa empresa poderia ser admi-
tido através de um IDPJ (Incidente de Desconsidera-
ção da Pessoa Jurídica), onde seria feita a demons-
tração das provas do grupo vertical, e ela poderia se
defender a respeito de sua inclusão ou não no pro-
cesso, mas sem a formalidade tão drástica de ter
a parte que mover nova ação. Afinal, se há uma hie-
rarquia que gerencia as ações das empresas, elas já
se submetem a uma submissão estrutural, de modo
que a contestação de uma delas na fase de conheci-
mento já seria suficiente para conferir legitimidade e
amplitude ao direito de defesa delas.
Assim, na hipótese de grupo econômico informal
vertical, o IDPJ seria necessário para se aferir a exis-
tência dessa
“verticalidade”
a respeito do grupo eco-
nômico. Se existente o respectivo vínculo hierárqui-
co para com a respectiva empresa, ela seria incluída
no polo passivo da ação. No grupo informal vertical,
apesar de haver subordinação de fato, a ausência de
uma declaração jurídica formal do grupo impõe a ne-
cessidade de um incidente para que essa subordi-
nação seja provada e declarada processualmente,
garantindo-se, assim, o contraditório específico so-
bre a existência da hierarquia, que não estaria “assu-
mida” como no grupo formal.
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E pelas regras ordinárias do ônus da prova, caberia
ao Exequente comprovar a existência dessa vincu-
lação hierárquica entre as empresas. Em casos de
sólidos indícios ou outra hipótese legal, o magistrado
poderia determinar a inversão do ônus da prova (art.
818, § 1º, da CLT).
Caso se trate do
grupo econômico informal hori-
zontal
, no entanto, as empresas são efetivamente
autônomas entre si, não havendo vínculo formal ou
hierárquico e, nessa situação, uma empresa pode
não conhecer o que se passa na outra. Portanto,
uma empresa não pode vir a responder por dívidas
de uma empresa terceira sem nem ao menos ter
controle sobre os fatos, o exercício do contraditório,
produção de provas, etc.
Para as empresas do grupo econômico informal
ho-
rizontal
, portanto, ela não poderia ser chamada para
ingressar na lide, no polo passivo, apenas na fase
de execução, para responder por uma eventual dívi-
da que ela possa desconhecer por completo e nem
ter sido beneficiada daquilo nem indiretamente. Para
essa empresa se deve garantir a possibilidade de
defesa integral, eis que não tem vinculação estrutu-
rada e nem por subordinação com a outra empresa.
Ainda que existam interesses comuns e certa coor-
denação, uma empresa não pode ser coibida a res-
ponder por débito que, a princípio, é de outra em-
presa. Ainda que a empresa possa responder pela
dívida em razão da configuração do grupo horizon-
tal, não vemos como suprimir o direito dessa em-
presa em exercer os direitos de representação dire-
ta, tendo acesso a todos os mecanismos de defesa
processual próprio. Assim, para essas empresas,
só poderão responder por eventual débito do grupo
caso tenham tido a oportunidade de serem incluídas
no polo passivo da demanda de conhecimento.
Desse modo, pensamos que seria o mais adequa-
do do ponto de vista de compatibilidade do procedi-
mento com os aspectos de Justiça, que o modo de
ingresso ou não da empresa no polo passivo da exe-
cução trabalhista, na hipótese de grupo econômico,
deveria observar o seguinte sistema:
1. Citação para pagamento,
no caso de demons-
tração de grupo formal juridicamente ou publica-
mente instituído;
2. Utilização do IDPJ
para demonstrar a existência
de grupo informal vertical, com a finalidade de com-
provar que as empresas se submetem a uma estru-
tura hierárquica de comando.; e,
3. Inclusão da empresa no polo passivo da ação
de conhecimento
, caso se esteja tratando de gru-
po econômico horizontal, ou quando não haja ele-
mentos concretos d’a ocorrência dos demais tipos
de grupos econômicos antes analisados (grupo for-
mal ou grupo vertical).
9. Efeitos Jurídicos da Caracterização: A
Responsabilidade Ampliada
Uma vez reconhecido o grupo econômico, seus
principais efeitos jurídicos são:
Responsabilidade Solidária:
Conforme
o art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas
integrantes do grupo tornam-se solida-
riamente responsáveis pela integralidade
das obrigações decorrentes da relação
de emprego. O trabalhador pode direcio-
nar a cobrança de seu crédito a qualquer
uma das empresas, independentemente
de qual tenha sido seu empregador formal.
Empregador Único:
Para fins trabalhis-
tas, o grupo econômico é tratado como
um único empregador. Isso implica, por
exemplo, que a transferência de um em-
pregado entre empresas do mesmo grupo
não configura novação contratual ou inter-
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rupção do contrato de trabalho, manten-
do-se a unicidade do vínculo (Súmula 129
do TST).
Esses efeitos visam, primariamente, blindar o traba-
lhador contra artifícios societários que pudessem di-
luir a responsabilidade e, em última instância, frustrar
o crédito alimentar.
10. Críticas e Desafios Atuais: A Dinâmica
da Interpretação
A aplicação do instituto do grupo econômico
enfrenta contínuos desafios e críticas:
• Complexidade Probatória:
A exigência dos três
elementos cumulativos no § 3º do art. 2º da CLT tor-
nou a prova do grupo por coordenação mais com-
plexa, especialmente para o trabalhador, que geral-
mente não tem acesso aos documentos internos
das empresas. Isso exige uma investigação aprofun-
dada dos laços fáticos e operacionais, muitas vezes
utilizando a tese da aptidão da prova para inverter o
ônus.
• Redação Legal e Hermenêutica:
A aparente re-
dundância entre “interesse integrado” e “efetiva co-
munhão de interesses” no texto legal gera ques-
tionamentos doutrinários. O elemento
“atuação
conjunta”
surge como o critério mais concreto para a
demonstração do grupo de fato.
• Adaptação a Novas Realidades Empresariais:
O Direito precisa adaptar-se às novas formas de or-
ganização empresarial, como startups, parcerias es-
tratégicas, consórcios e ecossistemas complexos.
A interpretação do grupo econômico deve ser sufi-
cientemente flexível para abranger essas novas rea-
lidades, sem desvirtuar o instituto protetivo.
• O Equilíbrio entre Segurança Jurídica e Pro-
teção Social:
O dilema central, evidenciado pela in-
tervenção do STF, reside em encontrar um ponto de
equilíbrio que assegure a proteção do crédito traba-
lhista sem gerar uma insegurança jurídica excessiva
para as empresas. A decisão final do STF influencia-
rá diretamente a previsibilidade e a forma de atuação
tanto das empresas (de como estruturarão seus ne-
gócios), quanto dos advogados (de como adotarão
suas posturas processuais)
11. Conclusão: Perspectivas Futuras e a
Perene Busca pela Justiça
O conceito de grupo econômico no Direito do Tra-
balho brasileiro, embora reformulado pela Lei nº
13.467/2017, mantém sua relevância como um dos
pilares da proteção ao crédito trabalhista. A mudan-
ça de foco, de uma presunção por mera identidade
de sócios para a exigência de uma prova mais ro-
busta da
atuação conjunta e comunhão de interes-
ses,
representa um desafio probatório, mas também
um convite a uma análise mais aprofundada das re-
lações empresariais.
A intervenção do Supremo Tribunal Federal sobre
a necessidade de participação das empresas do
grupo na fase de conhecimento representa um mo-
mento crucial, que poderá redefinir a dinâmica da
execução trabalhista e as estratégias processuais.
Independentemente do desfecho dessa controvér-
sia, a essência do instituto nos aparenta ser perene:
garantir que a justiça social não seja mitigada pela
complexidade das voláteis estruturas societárias,
em prejuízo da natureza principiológica protetiva e
alimentar dos direitos trabalhistas.