Remição sem remuneração: racismo institucional e
trabalho prisional no Maranhão (2022-2025)
Remission Without Remuneration: Institutional Racism and Prison Labor
in Maranhão (2022-2025)
Redención de la pena sin remuneración: racismo institucional y trabajo
penitenciario en Maranhão (2022-2025)
Luíz Eduardo Simões de Souza
Universidade Federal do Maranhão, São Luís, Brasil
https://orcid.org/0000-0002-8817-5379
E-mail:luiz.souza@ufma.br
Doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-doutor em Relações
Internacionais pelo INEST/UFF. É Professor Associado da Universidade Federal do Maranhão
(UFMA), atuando nos Programas de Pós-Graduação em História e Desenvolvimento Socioeconômico
e na coordenação do Grupo de Estudos em Economia Política e História Econômica (GEEPHE).
Diego Lima Cunha
Universidade Federal do Maranhão, São Luís, Brasil
https://orcid.org/0009-0007-3089-0154
E-mail:diegolimacunha@gmail.com
Pesquisador do Grupo de Estudos em Economia Política e História Econômica (GEEPHE), sob a
orientação do Prof. Dr. Luiz Eduardo Simões de Souza. Desenvolve investigações acadêmicas
concentradas nas áreas de Economia Política e História Econômica.
João Pedro Câmara Pereira
Universidade Federal do Maranhão, São Luís, Brasil
https://orcid.org/0009-0000-4994-2398
E-mail:joaope07@gmail.com
Economista e mestrando no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Socioeconômico
(PPGDSE) pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA). É pesquisador do Grupo de Estudos em
Economia Política e História Econômica (GEEPHE), com atuação em História Econômica, progresso
técnico, instituições multilaterais e Economia Política Internacional.
Resumo:
Este artigo examina a expansão do trabalho prisional no sistema
penitenciário maranhense entre 2022 e 2025, inscrevendo-a no interior das
hierarquias raciais que estruturam o sistema penal brasileiro e das tensões entre a
promessa normativa da Lei de Execução Penal e sua aplicação concreta sobre
corpos negros. Utilizando séries históricas do Sistema Nacional de Informações
Penais (SISDEPEN), a pesquisa demonstra que, embora aproximadamente 73%
dos homens privados de liberdade participassem de atividades laborais ao final do
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período, cerca de 94% dessas atividades eram realizadas no interior das unidades
prisionais e dois terços dos trabalhadores não recebiam remuneração direta, em
descumprimento sistemático do artigo 29 da LEP. A população atingida por esse
padrão é composta majoritariamente por indivíduos pretos e pardos (≈85%),
evidenciando que a seletividade racial do sistema penal não se encerra na
criminalização, mas se prolonga e se aprofunda na execução da pena.
Argumenta-se que o trabalho prisional maranhense opera como dispositivo
racialmente orientado de gestão do cárcere: a dimensão jurídico-formal da remição
se realiza com regularidade, enquanto a contrapartida econômica devida ao
trabalhador negro permanece sistematicamente sonegada. O Direito, nesse arranjo,
não é neutro, mas o campo em que as hierarquias raciais são ao mesmo tempo
legitimadas e potencialmente contestadas.
Palavras-chave:
trabalho prisional; racismo estrutural; racismo institucional;
seletividade penal; Lei de Execução Penal; Maranhão.
Abstract:
This article examines the expansion of prison labor in the Maranhão
penitentiary system between 2022 and 2025, situating it within the racial hierarchies
that structure the Brazilian penal system and the tensions between the normative
promise of the Prison Enforcement Act (LEP) and its concrete application on Black
bodies. Drawing on historical series from the National Penitentiary Information
System (SISDEPEN), the research shows that while approximately 73% of
incarcerated men participated in labor activities by the end of the period, about 94%
of those activities were carried out inside prison facilities and two-thirds of workers
received no direct remuneration, in systematic violation of Article 29 of the LEP. The
population affected by this pattern is composed predominantly of Black and Brown
individuals (≈85%), revealing that the racial selectivity of the penal system does not
end at criminalization but extends and deepens through sentence enforcement. We
argue that prison labor in Maranhão operates as a racially oriented carceral
management device: the formal-legal dimension of sentence remission is
consistently applied, while the economic counterpart owed to the Black worker
remains systematically withheld. Law, in this arrangement, is not neutral, but the field
in which racial hierarchies are simultaneously legitimized and potentially contested.
Keywords:
prison labor; structural racism; institutional racism; penal selectivity;
Prison Enforcement Act; Maranhão.
Resumen:
Este artículo examina la expansión del trabajo penitenciario en el
sistema penitenciario de Maranhão entre 2022 y 2025, inscribiéndola en el marco de
las jerarquías raciales que estructuran el sistema penal brasileño y de las tensiones
entre la promesa normativa de la Ley de Ejecución Penal y su aplicación concreta
sobre cuerpos negros. A partir de series históricas del Sistema Nacional de
Información Penal (SISDEPEN), la investigación demuestra que, aunque
aproximadamente el 73 % de los hombres privados de libertad participaba en
actividades laborales al final del período, cerca del 94 % de estas actividades se
realizaba en el interior de las unidades penitenciarias y dos tercios de los
trabajadores no recibían remuneración directa, en incumplimiento sistemático del
artículo 29 de la Ley de Ejecución Penal (Ley n.º 7.210/1984). La población afectada
por este patrón está compuesta mayoritariamente por personas negras y pardas
(≈85 %), lo que evidencia que la selectividad racial del sistema penal no concluye en
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la criminalización, sino que se prolonga y profundiza en la ejecución de la pena. Se
argumenta que el trabajo penitenciario en Maranhão opera como un dispositivo
racialmente orientado de gestión carcelaria: la dimensión jurídico-formal de la
redención de la pena (
remição
) se cumple con regularidad, mientras que la
contraprestación
económica
debida
al
trabajador
negro
permanece
sistemáticamente denegada. El Derecho, en este esquema, no es neutro, sino el
campo en el que las jerarquías raciales resultan, simultáneamente, legitimadas y
potencialmente impugnadas.
Palabras clave:
Trabajo penitenciario, Racismo estructural, Racismo institucional,
Selectividad penal, Ley de Ejecución Penal, Maranhão
Recebido em:
março de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
1. Introdução
Há uma imagem que os dados do sistema penitenciário brasileiro repetem com
insistência desconcertante: a prisão tem cor. Não como metáfora ou denúncia
retórica, mas como descrição de um fato social estruturalmente produzido. No
Maranhão, ao final de 2025, oito em cada dez homens privados de liberdade eram
pretos ou pardos. Esse número não é residual nem surpreendente para quem
conhece a história do estado: é o resultado legível de um processo secular de
hierarquização racial que o Direito ora espelha, ora sanciona, raramente interrompe.
O presente artigo parte desse dado para examinar uma dimensão menos
frequentada do debate sobre racismo e sistema penal: não a porta de entrada do
cárcere, a criminalização, a abordagem policial, a sentença, mas o que acontece
depois que a porta se fecha. Especificamente, o que acontece com o trabalho. A Lei
de Execução Penal (LEP), em seu artigo 29, garante ao trabalhador preso
remuneração mínima de três quartos do salário mínimo. Essa garantia, formalmente
existente desde 1984, é sistematicamente descumprida em relação a dois terços
dos trabalhadores encarcerados no Maranhão, sobre uma população que é, em sua
esmagadora maioria, negra.
A coincidência entre quem trabalha sem receber e quem é negro não é,
argumentamos, coincidência. É a forma como o racismo institucional opera na
execução penal: não por meio de uma decisão explícita de discriminar, mas pelo
funcionamento ordinário de instituições que produzem resultados sistematicamente
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desvantajosos para determinados grupos raciais (Almeida, 2021). O Direito, nesse
processo, cumpre função ambígua: fornece a linguagem da reabilitação e da
ressocialização com que o trabalho prisional se justifica, ao mesmo tempo que
permite, pelo silêncio da fiscalização, pela opacidade das atividades internas e pela
ausência de mecanismos efetivos de controle, que a norma que protege o
trabalhador negro permaneça letra morta.
O recorte temporal de 2022 a 2025, correspondente a um ciclo governamental
completo no Maranhão, permite observar a evolução dos indicadores penitenciários
sob um mesmo contexto institucional. A fonte principal são os relatórios semestrais
do Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), que oferecem série
histórica contínua sobre população prisional, regimes de cumprimento de pena,
participação laboral e remuneração. Os dados são sistematizados, comparados com
a média nacional e interpretados à luz da criminologia crítica, da teoria jurídica
antirracista e da crítica da economia política.
O argumento que se desenvolve ao longo do texto é o seguinte: o trabalho prisional
no Maranhão opera como dispositivo racialmente orientado de gestão do cárcere. A
dimensão jurídico-formal da remição, que interessa diretamente ao Estado na
administração da população encarcerada, é aplicada com regularidade. A dimensão
econômica da garantia legal, a remuneração devida ao trabalhador, é
sistematicamente sonegada. E essa assimetria recai, de forma não aleatória, sobre
uma população majoritariamente preta e parda. O Direito não é aqui um espectador
neutro: é o campo em que essa assimetria é ao mesmo tempo produzida, legitimada
e, potencialmente, contestada.
2. Problema de Pesquisa
O trabalho prisional é, na arquitetura normativa brasileira, um direito e um dever. A
LEP o apresenta como instrumento de qualificação profissional, disciplina e
preparação para o retorno à vida em liberdade. O instituto da remição, que permite
reduzir o tempo de pena por meio do trabalho ou do estudo, confere a esse arranjo
sua lógica de incentivo: o preso trabalha, o Estado desconta pena, ambos ganham.
Esse é o design formal. A questão é o que esse design produz quando aplicado
sobre uma população racialmente hierarquizada, em um estado periférico, com
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predominância absoluta de atividades internas e sem a contrapartida remuneratória
que a lei exige.
No Maranhão, entre 2022 e 2025, a participação laboral da população prisional
masculina atingiu níveis expressivos: aproximadamente 73% ao final do período,
contra 25,7% da média nacional. À primeira vista, um resultado positivo. À segunda,
uma questão: por que um estado com alguns dos piores indicadores
socioeconômicos do país apresenta uma das maiores taxas de trabalho prisional? E
por que, nesse mesmo sistema, dois terços dos trabalhadores não recebem
remuneração?
A resposta que este artigo propõe é que a elevada participação laboral no Maranhão
deve ser lida menos como evidência de política de ressocialização bem-sucedida e
mais como indicador de uma estratégia de gestão institucional do cárcere, na qual o
trabalho (sobretudo interno, como limpeza, manutenção, cozinha e apoio
administrativo, serve para organizar a rotina prisional, reduzir tensões e administrar
o tempo da população encarcerada. Nessa configuração, a remição cumpre sua
função gestora; a remuneração, por envolver custo e obrigação fiscal, permanece
suprimida.
O problema que a pesquisa enfrenta pode ser formulado em dois registros
complementares. No registro empírico: em que medida a expansão do trabalho
prisional no Maranhão, entre 2022 e 2025, ocorreu com o cumprimento das
garantias normativas da LEP, especialmente a remuneração prevista no artigo 29,
em relação à população masculina privada de liberdade? No registro jurídico-racial:
de que modo essa configuração opera sobre uma população majoritariamente preta
e parda, e o que essa articulação revela sobre o funcionamento do racismo
institucional na execução penal?
A hipótese é que o trabalho prisional no Maranhão constitui um espaço em que o
racismo institucional se manifesta de forma específica: a dimensão da remição, que
interessa ao Estado, se realiza; a dimensão da remuneração, que interessaria ao
trabalhador, é sistematicamente descumprida; e essa assimetria incide de forma
desproporcional sobre corpos negros, que são a maioria absoluta da população
encarcerada. Os dados do SISDEPEN não permitem cruzar diretamente raça e
condição de remuneração ao nível individual, limitação que o artigo reconhece
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explicitamente, mas o conjunto das evidências indiretas, articulado ao quadro
teórico da criminologia crítica e da teoria jurídica antirracista, torna a hipótese
robustamente sustentável.
3. Referencial Teórico
3.1 Racismo estrutural, racismo institucional e o sistema penal
A distinção conceitual proposta por Almeida (2021) entre racismo individual,
institucional e estrutural é o ponto de partida analítico deste artigo, porque permite
diferenciar os níveis em que o fenômeno opera e localizar com precisão o problema
que os dados revelam. O racismo individual é a discriminação como ato deliberado
de um sujeito. O racismo institucional é o conjunto de práticas, normas e omissões
que, sem necessidade de intenção discriminatória explícita, produzem resultados
sistematicamente desvantajosos para grupos racialmente subordinados. O racismo
estrutural é a dimensão mais abrangente: não uma patologia das instituições, mas o
modo ordinário de funcionamento de uma sociedade organizada em torno de
hierarquias raciais historicamente constituídas.
A importância dessa distinção para a análise do trabalho prisional é direta. O Estado
brasileiro não precisa ter uma política explícita de não remunerar trabalhadores
negros para que o resultado seja exatamente esse. Basta que as instituições
penitenciárias funcionem de acordo com suas lógicas ordinárias, tratando atividades
internas como obrigações da rotina carcerária em vez de trabalho remunerável,
omitindo-se da fiscalização do artigo 29, priorizando a remição como instrumento de
gestão, e o efeito sobre uma população majoritariamente negra será a perpetuação
de suas desvantagens econômicas. Isso é racismo institucional: não a exceção
monstruosa, mas a regra silenciosa.
Juliana Borges (2019) demonstra que o encarceramento em massa no Brasil não é
um acidente histórico, mas a mais recente expressão de uma cadeia contínua de
dispositivos de controle racial: da escravidão à criminalização da vadiagem no
pós-abolição, da doutrina da segurança nacional à guerra às drogas
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contemporânea. Cada fase dessa cadeia operou por meio de instrumentos jurídicos
que conferiram legitimidade formal à subordinação racial. A LEP, nessa leitura, não
está fora dessa cadeia: é mais um elo em que o Direito sanciona, sob linguagem de
reabilitação, práticas que reproduzem hierarquias raciais.
Angela Davis (2018) radicaliza esse argumento ao propor que a prisão, como
instituição, está organicamente vinculada à escravidão. Nos Estados Unidos, o
Décimo Terceiro Aditamento à Constituição aboliu a escravidão, exceto como
punição por crime. No Brasil, a analogia tem suas especificidades, mas a
continuidade histórica entre trabalho forçado escravizado e trabalho prisional não
remunerado, ambos sobre corpos negros, ambos legitimados por instrumentos
jurídicos, merece ser nomeada. Não como identidade total entre períodos históricos
distintos, mas como evidência de que a colonialidade do trabalho sobre corpos
racializados é uma estrutura que se reconfigura, não que desaparece.
No campo da criminologia crítica brasileira, Vera Malaguti Batista (2003) demonstrou
que o sistema penal dirige seu poder punitivo sobre os segmentos mais pobres e
negros da população, construindo sobre esses grupos o estereótipo do criminoso
que orienta as práticas policiais, judiciais e penitenciárias. A seletividade penal não
começa no julgamento: começa na abordagem policial, atravessa a decisão sobre
prisão preventiva, determina o acesso à defesa técnica e, como este artigo
argumenta, prolonga-se na execução da pena, inclusive nas condições em que o
trabalho prisional é ou não remunerado.
Wacquant (2001) situa esse processo no contexto das transformações do
capitalismo contemporâneo: à medida que o Estado retrai suas funções sociais,
expande suas funções punitivas, e o sistema penal passa a administrar as
consequências sociais da desigualdade, processo que, em sociedades com
histórico colonial, incide de forma desproporcional sobre populações negras e
pobres. O Maranhão, com seus indicadores de pobreza e desigualdade racial entre
os mais graves do país, é um laboratório dessa dinâmica.
3.2 O Direito entre reprodução e contestação das hierarquias raciais
O Direito moderno nasceu no mesmo contexto histórico que o tráfico negreiro e a
colonização: não por acidente, mas por constituição. A linguagem dos direitos
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universais coexistiu, por séculos, com a escravidão legalizada; a igualdade formal
foi proclamada enquanto a hierarquia racial era reproduzida pelos mesmos códigos
que a proclamavam. Essa contradição não é superada pelo tempo: é atualizada.
Quijano (2005) chama de colonialidade do poder a persistência das hierarquias
raciais para além do fim formal do colonialismo: o padrão de classificação racial da
população, constituído no processo colonial, continua a organizar as relações de
trabalho, as instituições políticas e o campo jurídico nas sociedades pós-coloniais.
No plano do Direito, essa colonialidade se manifesta naquilo que Schwarcz (2019)
descreve como o regime de cordialidade jurídica brasileiro: uma ordem que combina
proclamação formal de igualdade com mecanismos concretos de exclusão racial, e
que frequentemente responsabiliza os próprios excluídos por sua exclusão. A LEP é
um produto dessa tradição: garante formalmente direitos ao trabalhador preso,
inclusive remuneração, enquanto os mecanismos de sua efetivação são omitidos ou
capturados pelos interesses da administração penitenciária.
Thula Pires (2018) propõe o conceito de constitucionalismo racial para nomear o
modo pelo qual a ordem constitucional brasileira incorporou formalmente direitos
antirracistas enquanto manteve, em suas estruturas profundas, a hierarquia racial
como princípio organizador. Sob essa perspectiva, a garantia do artigo 29 da LEP
pode ser lida como manifestação do constitucionalismo racial: um direito que existe
no papel para uma população que, na prática, é sistematicamente privada de sua
efetivação. Moreira (2019) aprofunda essa dimensão ao propor uma hermenêutica
jurídica comprometida com a perspectiva negra: enquanto a interpretação
dominante do Direito tende a tratar o descumprimento de garantias como
irregularidade técnica, uma leitura racialmente situada reconhece nesse
descumprimento a operação de uma lógica de apagamento das demandas de
grupos historicamente subordinados, que o próprio sistema jurídico contribuiu para
constituir.
Isso não significa que o Direito seja apenas um instrumento de dominação. Duarte
(2011) e Moreira (2019) documentam as possibilidades de uso do campo jurídico
como espaço de resistência e transformação. A litigância antirracista, estratégia que
mobiliza instrumentos jurídicos para contestar práticas e normas racialmente
discriminatórias, tem produzido resultados concretos em áreas como ações
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afirmativas, acesso à terra quilombola e combate à discriminação no mercado de
trabalho. Sua extensão ao campo da execução penal é ainda incipiente no Brasil,
mas constitui uma fronteira de atuação que o presente artigo busca contribuir para
abrir.
O argumento central, nesse sentido, é que o descumprimento sistemático do artigo
29 da LEP em relação a trabalhadores presos negros não é apenas uma
irregularidade administrativa: é uma questão de direitos humanos com dimensão
racial, passível de ser enquadrada como racismo institucional e de ser objeto de
litigância estratégica por parte de Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e
organizações de direitos humanos.
3.3 Economia política da punição, trabalho prisional e exclusão racial
A perspectiva da economia política da punição oferece o enquadramento histórico
necessário para compreender por que o trabalho prisional assume a configuração
que assume. Rusche e Kirchheimer (2004) demonstraram que as formas de punição
variam historicamente conforme as transformações do mercado de trabalho: em
períodos de escassez de mão de obra, o trabalho dos presos é orientado para a
produção; em períodos de excedente, a prisão serve para disciplinar e conter as
populações excedentes. Melossi e Pavarini (2017) aprofundaram essa interpretação
ao mostrar que a prisão moderna surge como espelho invertido da fábrica: um
espaço de produção de corpos dóceis para o trabalho assalariado. No Brasil, essa
dinâmica não pode ser lida sem sua determinação racial: a população prisional não
é uma amostra aleatória da população pobre, mas uma amostra racialmente
selecionada. Abboud e Borges (2025) argumentam que o cárcere brasileiro deve ser
compreendido como espaço de extração de trabalho sem retribuição adequada,
extração que incide de forma desproporcional sobre trabalhadores negros,
configurando uma modalidade contemporânea de trabalho compulsório racialmente
orientado e legitimada pelo aparato jurídico da execução penal.
A dimensão do desenvolvimento que essa análise requer encontra síntese em
Amartya Sen ([1999] 2010): o desenvolvimento se mede pela expansão das
capacidades substantivas dos indivíduos, e a ausência de remuneração pelo
trabalho prisional constitui uma forma de constrangimento dessas capacidades que
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se soma, sem se separar, das restrições racialmente produzidas que antecederam
e, em parte, determinaram o encarceramento. O trabalho prisional não remunerado
sobre uma população jovem, negra e com baixa escolaridade não é apenas violação
normativa: é reprodução, dentro do cárcere, da exclusão que o cárcere deveria,
segundo sua própria retórica, interromper.
3.4 Marco normativo: LEP, remição e o problema do descumprimento
racialmente seletivo
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estruturou o trabalho prisional sobre
dois pilares normativos que este artigo coloca em tensão. O primeiro é o instituto da
remição, previsto nos artigos 126 a 130: o condenado em regime fechado ou
semiaberto pode reduzir o tempo de pena na proporção de um dia de pena para
cada três dias de trabalho. A Lei nº 12.433/2011 equiparou formalmente a remição
pelo estudo à remição pelo trabalho (Brasil, 2011). O segundo pilar é a garantia
remuneratória do artigo 29: o trabalho do preso será remunerado, não podendo ser
inferior a três quartos do salário mínimo.
É aqui que o conceito de constitucionalismo racial, proposto por Pires (2018),
oferece a chave interpretativa mais precisa para o problema que os dados revelam.
Para a autora, o constitucionalismo brasileiro incorporou formalmente direitos
antirracistas, como os da Constituição de 1988, da LEP e do Estatuto da Igualdade
Racial, enquanto manteve, em suas estruturas profundas, a hierarquia racial como
princípio organizador não nomeado. O resultado é uma ordem jurídica em que a
proclamação do direito e a negação de sua efetivação coexistem sem contradição
aparente, porque a negação recai sobre os mesmos grupos que o racismo estrutural
já havia tornado invisíveis como sujeitos de direitos. A garantia do artigo 29 da LEP
é um caso exemplar dessa estrutura: existe no papel, é conhecida pela doutrina, é
reconhecida pelos tribunais e é sistematicamente descumprida em relação a uma
população que é, em sua maioria, negra. O constitucionalismo racial não é a
ausência da norma: é a presença da norma combinada com a ausência de sua
efetivação sobre corpos específicos.
A literatura jurídica que trata da remição, como Costa (2019), Ribeiro (2013), entre
outros, tende a abordá-la sob a lógica dos direitos do apenado e da reinserção
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social, sem problematizar a assimetria entre os dois pilares normativos. A remição é
amplamente aplicada; a remuneração, sistematicamente descumprida. Essa
assimetria não é neutra: revela que o sistema penal prioriza o instrumento que serve
à sua própria gestão (a redução do tempo de pena como mecanismo de
administração da população encarcerada) em detrimento do instrumento que
serviria ao trabalhador preso (a contrapartida econômica pelo trabalho realizado). É
exatamente a estrutura que Pires (2018) identifica no constitucionalismo racial: os
direitos que interessam ao Estado são aplicados; os que interessam ao sujeito
racializado, postergados.
Do ponto de vista doutrinário, a natureza jurídica do trabalho prisional permanece
objeto de controvérsia. Parte da doutrina o situa como relação jurídica sui generis,
distinta do contrato de trabalho e, portanto, não sujeita às garantias da CLT. Outra
parte argumenta pela aplicabilidade subsidiária dos direitos trabalhistas
fundamentais, inclusive a remuneração mínima. O STJ tem firmado jurisprudência
no sentido de que o trabalho prisional não gera vínculo empregatício (HC
346.850/SP, 2016), mas não tem afastado a obrigatoriedade da remuneração
prevista no artigo 29 da LEP. Essa distinção é relevante: mesmo sem vínculo de
emprego, a remuneração é devida por força da própria LEP, e seu descumprimento
constitui, no mínimo, ilegalidade administrativa passível de controle jurisdicional.
A literatura jurídica especializada em execução penal oferece instrumental relevante
para esse debate. Roig (2022) sistematiza as garantias fundamentais do preso
trabalhador, argumentando que o direito à remuneração previsto no art. 29 da LEP
deve ser interpretado à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana, sendo inadmissível seu esvaziamento por práticas administrativas. No
mesmo sentido, a doutrina trabalhista que examina o trabalho prisional como
relação jurídica sui generis reconhece que a ausência de vínculo empregatício não
afasta a obrigação remuneratória, uma vez que esta decorre diretamente da norma
especial, posição que o STJ consolidou ao distinguir, no HC 346.850/SP, vínculo de
emprego e direito à contraprestação.
É justamente nesse ponto que o argumento jurídico-racial se torna mais preciso. Se
o artigo 29 estabelece uma obrigação legal, e se essa obrigação é sistematicamente
descumprida em relação a uma população majoritariamente negra, então o
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descumprimento não é apenas uma irregularidade: é a forma concreta que o
racismo institucional assume no campo da execução penal, que o
constitucionalismo racial (Pires, 2018) nomeia com precisão. A norma existe; sua
aplicação é seletiva; e a seletividade, como demonstra Almeida (2021), não precisa
ser intencional para ser racial.
Os mecanismos de controle externo da execução penal, como o Ministério Público,
a Defensoria Pública e os conselhos da comunidade previstos no artigo 80 da LEP,
dispõem de instrumentos jurídicos para fiscalizar e acionar o cumprimento do artigo
29. A raridade com que esses instrumentos são acionados especificamente para
garantir a remuneração de trabalhadores presos negros é, ela própria, uma
evidência da operação do racismo institucional: a omissão fiscalizatória não é
aleatória.
4. Metodologia
A pesquisa é de natureza quantitativa e documental, com interpretação ancorada na
crítica jurídica, na criminologia crítica e na história econômica. A principal fonte é o
Sistema Nacional de Informações Penais (SISDEPEN), plataforma oficial do
Ministério da Justiça e Segurança Pública. Foram analisados oito relatórios
semestrais consecutivos: 2022.1, 2022.2, 2023.1, 2023.2, 2024.1, 2024.2, 2025.1 e
2025.2. O recorte temporal, correspondente a um ciclo governamental completo no
Maranhão, permite observar a evolução dos indicadores sob um mesmo contexto
institucional, reduzindo interferências decorrentes de mudanças de gestão.
A análise concentrou-se na população masculina privada de liberdade, em razão de
sua predominância quantitativa no sistema penitenciário (acima de 90% do total
nacional) e da maior consistência estatística para esse grupo ao longo da série.
Foram organizadas três dimensões de variáveis: estrutura do encarceramento
(população total, regime fechado, regime semiaberto); perfil sociodemográfico
(raça/cor, faixa etária, escolaridade); e trabalho prisional (trabalho interno, trabalho
externo, trabalhadores remunerados, trabalhadores não remunerados). Os dados
foram tratados com estatística descritiva e dispostos em séries históricas para
identificação de tendências e padrões estruturais.
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É necessário registrar com clareza a principal limitação metodológica: os relatórios
do SISDEPEN não oferecem cruzamento entre raça/cor e condição de remuneração
ao nível individual. Não é possível afirmar, com base direta nos dados, que os
trabalhadores não remunerados são proporcionalmente mais negros do que os
remunerados. A hipótese de descumprimento racialmente seletivo do artigo 29 da
LEP é sustentada por evidências indiretas: a composição racial da população
prisional como um todo e o padrão de predominância do trabalho interno não
remunerado sobre essa população, articuladas ao quadro teórico do racismo
institucional. Esse limite empírico é real e deve orientar pesquisas futuras com
dados desagregados em nível individual; ele não invalida, contudo, a análise
estrutural aqui desenvolvida.
Uma segunda limitação diz respeito ao recorte de gênero: a análise concentra-se
exclusivamente na população prisional masculina, excluindo as mulheres privadas
de liberdade. Essa opção decorre da predominância quantitativa masculina no
sistema penitenciário (acima de 90% do total nacional) e da maior consistência
estatística da série para esse grupo. Ela não implica, contudo, que as dinâmicas de
raça, trabalho e remuneração sejam equivalentes para a população feminina
encarcerada , ao contrário, a intersecção entre racismo e sexismo no cárcere
constitui campo de pesquisa autônomo que demanda investigação específica, para
a qual os dados apresentados neste artigo não oferecem base suficiente.
Para fins de contextualização e comparação, foram mobilizados indicadores
nacionais consolidados do SISDEPEN, que permitem situar o caso maranhense no
contexto mais amplo do sistema penitenciário brasileiro. A interpretação dos
resultados foi conduzida à luz da literatura sobre racismo estrutural e institucional,
criminologia crítica, teoria jurídica antirracista e economia política da punição.
Tabela 1 – População prisional masculina, regimes de cumprimento de pena e trabalho
prisional, Maranhão (2022.1–2025.2)
Períod
o
Pop.
masc.
Reg.
fechado
Reg.
semiab.
Trab.
total
Trab.
interno
Trab.
externo
Remun
erados
Não
remun.
2022.1
11.329
4.959
2.057
7.838
6.976
862
2.405
5.433
2022.2
11.262
5.415
2.252
7.896
6.380
1.516
2.695
5.221
2023.1
11.325
5.668
2.224
7.143
6.276
867
1.725
5.453
2023.2
11.020
5.736
2.049
6.628
5.856
772
938
5.690
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da OAB SP
, São Paulo, n. 51, e20260010, 2026.
2024.1
11.557
6.031
2.150
6.259
5.548
711
1.449
4.793
2024.2
11.370
6.089
2.301
9.002
8.386
616
1.623
7.379
2025.1
12.193
6.399
2.309
8.643
8.099
544
1.518
7.125
2025.2
12.513
6.645
2.393
9.132
8.564
568
3.021
6.111
Fonte: elaborado pelos autores com base em SISDEPEN, relatórios semestrais 2022.1–2025.2.
A leitura da série revela uma trajetória não linear: o número de trabalhadores e de
não remunerados recuou entre 2022.1 e 2024.1, voltando a crescer de forma
acentuada nos semestres seguintes. Essa oscilação sugere mudanças na gestão
das unidades prisionais, mas não altera o padrão estrutural: em todos os pontos da
série, a predominância do trabalho interno e a ausência de remuneração direta
constituem características persistentes.
5. Análise de Resultados
5.1 Crescimento prisional e endurecimento dos regimes: quem paga a
conta
A população prisional masculina no Maranhão cresceu 11,1% entre 2022.2 e
2025.2, passando de 11.262 para 12.513 indivíduos. Esse crescimento acompanha
a tendência nacional (+12,4%), mas esconde uma especificidade importante: no
Maranhão, a expansão concentrou-se no regime fechado, que cresceu 22,7% no
período (de 5.415 para 6.645 indivíduos, enquanto o regime semiaberto
permaneceu relativamente estável (de 2.252 para 2.393). O endurecimento dos
regimes não é um dado neutro para a análise do trabalho prisional: o regime
fechado implica, por definição, restrição às atividades externas, o que confina a
experiência laboral ao ambiente interno e reduz as possibilidades de construção de
vínculos com o mercado de trabalho externo ao cárcere.
Quem é essa população que cresce e se concentra no regime mais restritivo? Os
dados do SISDEPEN respondem com uma regularidade que já não surpreende,
mas ainda precisa ser nomeada: majoritariamente jovens, com ensino fundamental
incompleto, e esmagadoramente pretos e pardos.
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5.2 Raça, juventude e escolaridade: a seletividade que o cárcere não
produz, apenas revela
A resposta é consistente ao longo de toda a série histórica: majoritariamente jovens,
com ensino fundamental incompleto, e esmagadoramente pretos e pardos. Os
dados desagregados confirmam e aprofundam o padrão.
Em 2025.2, indivíduos pretos e pardos somavam 10.637 pessoas,
aproximadamente 85% da população masculina privada de liberdade no Maranhão.
Esse percentual é 20 pontos percentuais acima da média nacional (≈65%),
revelando que a seletividade racial do sistema penal, já intensa no Brasil como um
todo, assume no Maranhão sua forma mais aguda. O estado tem uma das
populações mais negras do país; tem também, e não por acidente, uma das prisões
mais negras.
A estrutura etária é igualmente reveladora: aproximadamente 62% dos homens
presos tinham até 34 anos em 2025.2. O cárcere captura vidas em seu momento de
maior potencial de formação e inserção, e as captura preferencialmente negras.
Mais de 60% dos indivíduos privados de liberdade tinham ensino fundamental
incompleto ao longo de toda a série histórica, evidenciando que o sistema penal não
aprisiona apenas corpos: aprisiona trajetórias interrompidas antes de completar o
ciclo básico de escolarização.
Esses dados não descrevem uma anomalia: descrevem o funcionamento regular de
um sistema que, como demonstraram Borges (2019) e Batista (2003), foi
historicamente desenhado para alcançar determinados corpos e não outros. A
questão que se coloca, então, não é apenas quem entra no cárcere, mas o que
acontece com esses corpos negros e jovens dentro de um sistema que promete
ressocialização pelo trabalho e entrega, na prática, trabalho sem pagamento.
5.3 O trabalho prisional: muito, interno e sem remuneração
A taxa de participação laboral no Maranhão é notável: aproximadamente 73% dos
homens privados de liberdade estavam envolvidos em atividades laborais ao final de
2025, contra uma média nacional de 25,7%. Esse contraste é tão expressivo que
exige explicação, e a explicação não é, como a retórica oficial poderia sugerir, que o
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Maranhão desenvolveu uma política penitenciária exemplar de ressocialização pelo
trabalho.
A composição do trabalho revela o que o número agregado oculta. Em 2025.2,
8.564 dos 9.132 trabalhadores, cerca de 94%, desenvolviam atividades no interior
das unidades prisionais. Apenas 568 estavam inseridos em atividades externas. A
predominância do trabalho interno (≈93,8% no Maranhão contra ≈82,6% no Brasil)
indica que a política de ocupação da população encarcerada se realiza
essencialmente por meio de atividades que servem à manutenção do próprio
cárcere: limpeza, cozinha, lavanderia, conservação, apoio administrativo. Não se
trata de qualificação profissional: trata-se de terceirização encoberta da manutenção
das unidades prisionais para os próprios presos.
O dado sobre remuneração é onde o argumento jurídico-racial se torna mais nítido.
Em 2025.2, dos 9.132 trabalhadores, 6.111, dois terços, não recebiam qualquer
remuneração econômica direta. O artigo 29 da LEP, que garante remuneração
mínima de três quartos do salário mínimo, era descumprido em relação à maioria
dos trabalhadores do sistema penitenciário maranhense. E esses trabalhadores,
como demonstrado na seção anterior, são, em sua esmagadora maioria, pretos e
pardos.
A série histórica revela que essa não é uma característica conjuntural: é um padrão
persistente. Em nenhum dos oito semestres analisados os trabalhadores
remunerados superaram os não remunerados. O regime de remição sem
remuneração é a norma, não a exceção.
5.4 Maranhão e Brasil: um padrão nacional intensificado
A comparação entre Maranhão e Brasil no Quadro 1 permite precisar o argumento:
o Maranhão não é um caso fora da curva: é uma versão intensificada de um padrão
que já é grave em escala nacional.
Quadro 1 – Indicadores penitenciários selecionados, Maranhão e Brasil (2025.2)
Indicador (2025.2)
Maranhão
Brasil
Variação da pop. prisional masculina
(2022.2–2025.2)
+11,1%
+12,4%
Participação em atividades laborais
≈73,0%
≈25,7%
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Trabalho interno / total de trabalhadores
≈93,8%
≈82,6%
Trabalhadores sem remuneração direta /
total
≈66,9%
≈45,5%
Pop. prisional masculina preta/parda
≈85,0%
≈65,4%
Fonte: elaborado pelos autores com base em SISDEPEN, relatórios semestrais (2022.1–2025.2).
Em todos os indicadores, o Maranhão radicaliza o que já é preocupante no Brasil: a
sobre-representação negra é mais intensa, o trabalho interno é mais predominante,
os não remunerados são proporcionalmente mais numerosos. Isso significa que o
problema identificado não é idiossincrasia estadual: é a expressão local mais aguda
de uma estrutura nacional. O racismo institucional na execução penal não é um
desvio do sistema penal brasileiro: é parte de seu funcionamento ordinário.
Essa constatação tem implicações para a análise jurídica. Se o descumprimento do
artigo 29 da LEP é sistematicamente verificado em escala nacional, com variações
de intensidade mas não de padrão, então estamos diante de uma falha estrutural de
efetivação de direitos que não pode ser resolvida casuisticamente, caso a caso, mas
exige intervenção sistêmica: seja por meio de ação civil pública, seja por meio de
recomendações do CNMP e do CNJ, seja por meio de ações diretas perante o STF
que reconheçam o padrão de violação como inconstitucional à luz do artigo 5º,
inciso XLVIII da Constituição Federal.
6. Discussão dos Resultados
Os dados apresentados permitem avançar três argumentos que, articulados,
compõem a tese central deste artigo.
O primeiro argumento é empírico-estrutural: o trabalho prisional no Maranhão
funciona predominantemente como dispositivo de gestão institucional do cárcere,
não como política de inserção produtiva. A elevada taxa de participação laboral,
muito acima da média nacional, convive com a predominância absoluta do trabalho
interno e com o descumprimento generalizado da remuneração prevista em lei.
Essa combinação não é paradoxal: é coerente com uma política que prioriza a
ocupação da população encarcerada e a aplicação da remição como instrumentos
de ordem interna, sem compromisso correspondente com os direitos econômicos do
trabalhador preso. O trabalho serve ao cárcere; o cárcere não serve ao trabalhador.
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O segundo argumento é jurídico-racial. Os dados disponíveis não permitem
demonstrar diretamente, ao nível individual, que os trabalhadores não remunerados
são racialmente distintos dos remunerados. O que os dados permitem afirmar, com
base em inferência estrutural sobre distribuições marginais, é que, quando
aproximadamente 85% da população prisional é preta ou parda e cerca de dois
terços dos trabalhadores não recebem remuneração, a probabilidade de que o
descumprimento do art. 29 da LEP incida predominantemente sobre trabalhadores
negros é estatisticamente muito elevada. Não se trata de especulação: trata-se de
inferência probabilística compatível com o conceito de racismo institucional em
Almeida (2021), segundo o qual não é necessária a comprovação de
intencionalidade discriminatória individual para que se reconheça um padrão
sistêmico de desvantagem racial. A hipótese de seletividade racial no
descumprimento do art. 29, portanto, é teoricamente fundamentada e
empiricamente plausível , ainda que careça, para sua demonstração direta, de
dados desagregados que os relatórios do SISDEPEN não fornecem na forma atual.
Uma ressalva analítica se impõe: os indicadores do Maranhão , como participação
laboral muito superior à média nacional, predominância do trabalho interno e
elevada proporção de não remunerados, podem refletir, além da seletividade racial,
fatores estruturais de natureza socioeconômica e de infraestrutura penitenciária,
como a menor capacidade do estado de estabelecer convênios com empresas para
trabalho externo, o déficit de pessoal técnico para programas de qualificação, ou a
concentração de unidades prisionais em municípios com mercado de trabalho
restrito. Esses fatores não são alternativos à explicação racial: são, em grande
medida, eles próprios produto de hierarquias raciais históricas que determinaram a
posição periférica do Maranhão na formação econômica brasileira e que se
expressam, hoje, na configuração de seu sistema penitenciário. A explicação racial
e a explicação estrutural-regional não se excluem; articulam-se. O que os dados
permitem afirmar é que, qualquer que seja a combinação de fatores que explique os
indicadores maranhenses, o perfil racial da população sobre a qual eles incidem é
documentado e consistente.
A conexão com a colonialidade do poder (Quijano, 2005) requer, aqui, mediação
histórica. O Maranhão foi uma das províncias com maior concentração de
população escravizada no Brasil: no século XIX, escravizados representavam entre
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40% e 50% de sua população. O trabalho forçado, não remunerado e racialmente
hierarquizado não é uma novidade no estado: é uma estrutura que se reconfigura
sob novos aparatos jurídicos. A LEP aboliu o trabalho forçado explícito; o artigo 29
garantiu a remuneração. Mas quando dois terços dos trabalhadores presos não
recebem, e quando esses trabalhadores são majoritariamente os herdeiros da
população historicamente escravizada, os dados disponíveis tornam plausível, ainda
que não comprovem diretamente, a hipótese de continuidade estrutural que Davis
(2018) e Borges (2019) identificam entre as formas históricas de trabalho
compulsório racializado e o encarceramento contemporâneo. Trata-se de hipótese
interpretativa sustentada pelo quadro teórico e pelos padrões empíricos observados,
não de afirmação que os dados disponíveis possam, por si sós, estabelecer.
O terceiro argumento é sobre as possibilidades de transformação, e é aqui que o
Direito, em vez de apenas parte do problema, pode tornar-se parte da solução. A
litigância antirracista na execução penal é um campo em construção no Brasil, mas
não um campo vazio. Algumas frentes são imediatamente viáveis.
A primeira e mais direta é a judicialização do descumprimento do artigo 29 da LEP.
As Defensorias Públicas estaduais, em especial a Defensoria Pública do Estado do
Maranhão, dispõem de legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa
dos direitos coletivos dos presos (art. 5º, inciso II, da Lei nº 7.347/1985, combinado
com o art. 134 da CF). A documentação sistemática do descumprimento por meio
dos próprios dados do SISDEPEN, fonte oficial do governo federal, constitui
evidência suficiente para embasar a petição inicial. A demanda poderia incluir a
condenação do estado ao pagamento retroativo da remuneração devida e à
implementação de mecanismos de fiscalização periódica.
A segunda frente envolve o Ministério Público. O Ministério Público Estadual e o
Ministério Público Federal dispõem de instrumentos para fiscalizar a execução da
pena e recomendar providências ao Poder Executivo (art. 68 da LEP).
Recomendações formais do MP ao Governo do Estado, com prazo e fundamento no
artigo 29 da LEP, criam obrigação administrativa e substrato para ulterior
responsabilização. A dimensão racial do descumprimento, documentada pelos
dados do SISDEPEN, pode ser invocada como agravante sob o enquadramento do
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Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010), que obriga os poderes públicos a
adotar medidas de combate ao racismo institucional em todas as suas práticas.
A terceira frente é a dos conselhos da comunidade, previstos no artigo 80 da LEP
como instâncias de controle social da execução penal. Historicamente subutilizados,
esses conselhos têm competência para inspecionar os estabelecimentos penais e
comunicar irregularidades ao juiz da execução. A capacitação de seus membros
para identificar o descumprimento do artigo 29 e para enquadrá-lo na perspectiva do
racismo institucional constituiria uma forma de controle racial descentralizado do
cárcere, uma das promessas não cumpridas da LEP que mais merece resgate.
Por fim, no plano do controle concentrado de constitucionalidade, o padrão nacional
de descumprimento do artigo 29 da LEP sobre uma população majoritariamente
negra configura omissão inconstitucional passível de questionamento perante o
STF. Os preceitos fundamentais violados são identificáveis com precisão: o princípio
da igualdade racial inscrito no artigo 5º, caput, combinado com o objetivo
fundamental de promoção do bem de todos sem preconceito de raça (art. 3º, IV); a
vedação de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III); e o Estatuto da
Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010, art. 4º, VIII), que obriga o poder público a
adotar medidas de combate ao racismo institucional em suas práticas. O ato do
poder público que viola esses preceitos é a tolerância sistemática dos órgãos de
execução penal com o descumprimento do art. 29 da LEP, omissão administrativa
continuada, documentada pelos próprios dados oficiais do SISDEPEN. Uma ADPF
proposta por entidades com legitimidade ativa (confederações sindicais, entidades
de classe de âmbito nacional, partidos políticos com representação no Congresso)
poderia, com base nesse fundamento, requerer ao STF tanto a declaração de
inconstitucionalidade da omissão quanto a determinação de medidas estruturais de
implementação, modelo que o próprio STF já adotou em casos como a ADPF 347
(estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário).
Nenhuma dessas frentes é simples. Todas enfrentam resistências institucionais que
são, elas próprias, expressão do racismo estrutural que este artigo examina. Mas a
identificação dos instrumentos disponíveis é o primeiro passo para sua utilização, e
é exatamente o que a perspectiva da crítica jurídica antirracista exige: não apenas
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denunciar as hierarquias raciais no Direito, mas mapear os pontos em que o próprio
Direito oferece alavancas para contestá-las.
7. Considerações Finais
Este artigo partiu de um número, 85%, e chegou a uma tese. O número é a
proporção de indivíduos pretos e pardos na população prisional masculina
maranhense ao final de 2025. A tese é que esse número não descreve apenas
quem está no cárcere: descreve como o cárcere funciona, para quem e sobre quem.
A expansão do trabalho prisional no Maranhão entre 2022 e 2025, com participação
laboral três vezes superior à média nacional, revelou-se, sob análise detida, menos
uma política de ressocialização e mais uma estratégia de gestão da população
encarcerada: um dispositivo que ocupa, disciplina e promove a remição de penas,
sem oferecer em troca a remuneração que a própria lei exige. Dois terços dos
trabalhadores presos não recebem nada. Sobre esse dado, a norma é silenciosa,
ou, mais precisamente, vocalizada e ignorada.
O argumento central que este artigo desenvolveu é que esse silêncio não é neutro.
Ele incide sobre uma população majoritariamente preta e parda, em um estado com
história escravocrata densa, em um padrão compatível com o que a teoria do
racismo institucional (Almeida, 2021) e do constitucionalismo racial (Pires, 2018)
permite nomear: não o gesto explícito de discriminar, mas o funcionamento ordinário
de instituições que produzem, sistematicamente, desvantagem racial como
resultado, sem que os dados disponíveis permitam, até o presente, a demonstração
direta ao nível individual. Essa distinção entre plausibilidade estrutural e
demonstração empírica direta é reconhecida como limitação e como agenda: o
padrão identificado exige investigação com dados desagregados, e os instrumentos
para obtê-los, inclusive por meio da Lei de Acesso à Informação, estão disponíveis.
A contribuição deste artigo ao campo do Direito e das hierarquias raciais é dupla.
Empiricamente, oferece uma série histórica inédita de indicadores do trabalho
prisional maranhense que documenta, com dados oficiais, o descumprimento
sistemático do artigo 29 da LEP sobre uma população racialmente específica.
Teoricamente, propõe que esse descumprimento seja lido não como irregularidade
administrativa, mas como expressão do racismo institucional na execução penal, e
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que essa leitura abra caminhos para a litigância antirracista em um campo que a
crítica jurídica ainda explora de forma incipiente.
As limitações são reais e devem ser reconhecidas. Os dados do SISDEPEN não
permitem cruzar raça e remuneração ao nível individual, o que impede a
demonstração direta da hipótese de seletividade racial no descumprimento do artigo
29. Pesquisas futuras com dados desagregados, eventualmente obtidos por meio de
demandas de acesso à informação junto às secretarias estaduais de administração
penitenciária, poderiam transformar a hipótese robusta deste artigo em
demonstração direta.
Enquanto isso, os números disponíveis já dizem o suficiente para exigir resposta.
Doze mil presos no Maranhão, oito em cada dez negros, seis em cada dez sem
pagamento pelo trabalho que realizam. O Direito que promete remuneração e não a
garante. O Direito que pode, também, ser o instrumento de sua exigência.
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