A elaboração de peças processuais por inteligência
artificial e sua compatibilidade com o Código de
Processo Civil
The drafting of procedural documents by artificial intelligence and its
compatibility with the Code of Civil Procedure
La elaboración de escritos procesales mediante inteligencia artificial y su
compatibilidad con el Código Procesal Civil
Adriano Assis Ferreira
Universidade São Judas Tadeu, São Paulo, Brasil
https://orcid.org/0009-0008-0549-8190
E-mail: prof.adriano@gmail.com
Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Doutor em
Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em Literatura Brasileira
pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas - USP.
Resumo:
O presente artigo analisa a compatibilidade da elaboração de peças
processuais por ferramentas de inteligência artificial com o Código de Processo Civil
(CPC). A pesquisa fundamenta-se na distinção entre autoria e imputação jurídica,
sustentando que o direito processual civil brasileiro não exige autoria intelectual na
redação das petições, mas sim a capacidade postulatória e a responsabilidade de
quem as subscreve. Afastam-se os óbices autorais e processuais, demonstrando-se
que o uso de IA na advocacia é plenamente válido desde que observados os
deveres de veracidade, diligência e ética profissional. Analisa-se a simetria com o
uso de IA pelo Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 615/2025), o tratamento
conferido pela Ordem dos Advogados do Brasil (Recomendação nº 001/2024) e o
gerenciamento do risco de alucinações por meio da revisão humana. Conclui-se que
a centralidade humana no processo se realiza na imputação responsável, e não na
digitação do texto, consagrando o regime do uso condicionado da IA na advocacia.
Palavras-chave:
inteligência artificial; advocacia; processo civil; ética profissional;
CPC; IA.
Abstract:
This article analyzes the compatibility of drafting procedural documents
using artificial intelligence tools with the Code of Civil Procedure (CPC). The
research is grounded in the distinction between authorship and legal imputation,
arguing that Brazilian civil procedural law does not require intellectual authorship in
drafting petitions, but rather postulatory capacity and responsibility from the
subscribing attorney. Copyright and procedural obstacles are dismissed,
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demonstrating that the use of AI in advocacy is fully valid provided that the duties of
veracity, diligence, and professional ethics are met. The study examines the
symmetry with the Judiciary's use of AI (CNJ Resolution No. 615/2025), the
regulation by the Brazilian Bar Association (OAB Recommendation No. 001/2024),
and the management of hallucination risks through human oversight. It concludes
that human centrality in judicial proceedings is realized through responsible
imputation rather than textual typing, establishing a regime of conditioned AI use in
legal practice.
Keywords:
artificial intelligence; advocacy; civil procedure; professional ethics;
CPC; AI.
Resumen:
El presente artículo analiza la compatibilidad de la elaboración de
escritos procesales mediante herramientas de inteligencia artificial con el Código
Procesal Civil (CPC). La investigación se fundamenta en la distinción entre autoría e
imputación jurídica, sosteniendo que el derecho procesal civil brasileño no exige
autoría intelectual en la redacción de las peticiones, sino capacidad postulatoria y
responsabilidad de quien las suscribe. Se descartan los obstáculos de derechos de
autor y procesales, demostrando que el uso de IA en la abogacía es plenamente
válido siempre que se observen los deberes de veracidad, diligencia y ética
profesional. Se analiza la simetría con el uso de IA por el Poder Judicial (Resolución
CNJ n.º 615/2025), la regulación de la Orden de Abogados del Brasil
(Recomendación n.º 001/2024) y la gestión del riesgo de alucinaciones mediante la
revisión humana. Se concluye que la centralidad humana en el proceso se realiza
en la imputación responsable, y no en la mecanografía del texto, consagrando el
régimen del uso condicionado de la IA en la abogacía.
Palabras clave:
inteligencia artificial; abogacía; proceso civil; ética profesional;
CPC; IA.
Recebido em:
abril de 2026
Aceite em:
julho de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
1. Introdução
Por muito tempo a advocacia pôde ignorar a tecnologia. Outras profissões se
reorganizaram em torno da informática, mas o trabalho jurídico seguiu à parte, como
se a maneira de pensar e de escrever o direito não fosse afetada por ela. Zoll (2021)
registrou esse descompasso. Hoje, ele parece superado.
A virada veio com a inteligência artificial generativa. São ferramentas capazes de
produzir um texto jurídico bem estruturado a partir de comandos simples, e entraram
depressa na rotina dos escritórios. O setor jurídico, que parecia o mais resistente à
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inovação, passou a adotá-las. Não estamos diante de uma transformação futura,
mas de uma prática que já se instalou.
Os números brasileiros confirmam o movimento. Até 2023, o Conselho Nacional de
Justiça registrou cerca de 140 projetos de inteligência artificial no Judiciário,
espalhados por 62 tribunais, com crescimento de 26,13% em um único ano (Araújo
et al.
, 2025). Se a máquina já trabalha do lado de quem julga, não faz sentido
imaginá-la ausente do lado de quem postula. A mesma tecnologia que auxilia o juiz
auxilia o(a) advogado(a), objeto deste artigo.
A pergunta central é simples de enunciar: existe incompatibilidade entre usar
inteligência artificial para elaborar peças processuais e o Código de Processo Civil?
Levada ao limite, ela fica ainda mais aguda: uma petição escrita inteiramente por
inteligência artificial, a partir de um comando simples, e depois assinada e
protocolada por um(a) advogado(a) habilitado(a), tem algum vício diante da lógica
do processo civil brasileiro?
A questão não se resolve pelo entusiasmo nem pelo medo. Há quem veja na
ferramenta uma ameaça à essência da advocacia, e há quem a tome por um atalho
que dispensaria a própria advocacia. Nenhuma das duas reações enfrenta o
problema jurídico de fato. Esse problema não está na origem do texto, mas no modo
como o processo atribui a um(a) advogado(a) a responsabilidade pelo ato. É esse o
caminho que as próximas páginas percorrem.
1.1. O problema e o recorte
Em que consiste, afinal, o problema? Discute-se inteligência artificial no direito de
forma muito ampla e essa amplitude mistura questões que precisam ser separadas.
A inteligência artificial muda o trabalho jurídico em muitas frentes: a pesquisa, a
análise de contratos, a revisão de documentos, a previsão de resultados de
processos. Não é desse conjunto inteiro que tratamos aqui. O recorte é mais
estreito: a elaboração de peças processuais (a petição inicial, a contestação, o
recurso) por meio de sistemas de inteligência artificial e a compatibilidade dessa
prática com o Código de Processo Civil.
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Esse recorte muda o eixo da discussão. A pergunta não é se a inteligência artificial
deve substituir o(a) advogado(a). Também não é se o seu uso é conveniente para a
categoria profissional. Essas questões são legítimas, mas pertencem a outro
debate. A pergunta, aqui, é se a peça produzida com auxílio da máquina, ou
inteiramente por ela, cumpre os requisitos de validade que o processo exige. A
diferença não é de grau, e sim de natureza: uma coisa é avaliar se a prática é boa
ou ruim, outra é avaliar se ela é válida.
O recorte, porém, não separa o tema do seu contexto. O próprio Judiciário já usa
inteligência artificial em larga escala, como mostram os dados do Conselho Nacional
de Justiça citados há pouco. E aqui aparece uma incoerência que vale a pena
marcar desde já. Admite-se a máquina no ato mais delicado do sistema, que é o ato
de julgar, e ao mesmo tempo se desconfia dela no ato de postular, que é
subordinado ao primeiro e sempre revisável. Coerentemente, quem aceita o uso no
lugar mais sensível deveria aceitá-lo, com mais razão, no lugar menos sensível.
Essa assimetria vai se transformar em argumento mais adiante. Por ora, fica apenas
anunciada, porque explorá-la exige entender primeiro como o processo decide que
um ato é válido. Fixado o problema e o seu contorno, podemos construir sobre ele o
restante da análise.
1.2. A tese
A resposta que este artigo sustenta pode ser dada desde já, sem suspense. Não há
incompatibilidade entre o uso da inteligência artificial e a elaboração de peças
processuais. O processo civil brasileiro não valida uma peça pela origem intelectual
do seu texto, mas pela responsabilidade de quem a subscreve. Dito de outro modo:
o que o sistema exige não é que o(a) advogado(a) tenha
redigido
a peça, e sim que
responda
por ela.
Essa distinção é o centro de tudo o que se segue. Há duas perguntas que
costumam ser tratadas como se fossem uma só, e não são. Uma é a pergunta sobre
quem produziu materialmente o texto: se foi a mão do(a) advogado(a), a de um(a)
estagiário(a), um modelo de minuta ou um sistema de inteligência artificial. Outra é a
pergunta sobre quem assume a responsabilidade pelo ato perante o juízo. O direito
processual se interessa pela segunda, não pela primeira. A autoria da redação é um
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fato; a imputação do ato é um vínculo jurídico. E é o vínculo, não o fato, que
determina a validade.
Daí decorre a chave de leitura do artigo. Quando se afirma que uma petição
inteiramente gerada por inteligência artificial seria viciada, confunde-se autoria com
imputação. Supõe-se que o ato valha porque o(a) advogado(a) o pensou, quando na
verdade ele vale porque o(a) advogado(a) o assina e por ele se responsabiliza.
Essa troca de uma coisa pela outra é o equívoco que as seções seguintes procuram
desfazer. Antes, porém, é preciso afastar dois obstáculos que se costuma levantar
contra essa tese, e que se revelarão, ambos, falsos.
1.3. Metodologia
O trabalho adota o método hipotético-dedutivo. Parte da hipótese enunciada acima,
a de que o regime processual é de imputação, e não de autoria, e a submete a teste
diante das normas e das objeções que poderiam contradizê-la. A investigação é
dogmática: examina o direito posto, e não o seu prognóstico sociológico ou a sua
conveniência prática.
Quatro corpos normativos sustentam a análise. O Código de Processo Civil, que
disciplina a capacidade postulatória e os deveres das partes e seus procuradores. O
Estatuto da Advocacia, que define a responsabilidade do(a) advogado(a) pelos atos
que pratica. A Lei de Direitos Autorais, que delimita o que é e o que não é obra
protegida. E a Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que regula
o uso da inteligência artificial no Judiciário e fornece, por analogia, um parâmetro
institucional de referência. A esses soma-se a Recomendação nº 001/2024 do
Conselho Federal da OAB, de natureza orientadora, que disciplina o uso da
inteligência artificial na própria advocacia.
A esse núcleo normativo acrescenta-se breve revisão da literatura nacional e
estrangeira sobre inteligência artificial e prática jurídica, parte dela empírica, parte
doutrinária. A literatura empírica importa para dimensionar com precisão os riscos
atribuídos à tecnologia, separando o que é receio difuso do que é problema
documentado. A literatura doutrinária importa para situar a tese no debate já
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existente e para enfrentar a objeção mais séria que se lhe opõe, a da reserva de
humanidade, examinada ao final.
2. Delimitação: dois usos da IA e dois falsos obstáculos
Antes de defender uma tese, convém delimitar o que ela abrange e o que costuma
ser oposto a ela. Esta seção faz as duas coisas. Primeiro, separa dois usos da
inteligência artificial que o debate costuma misturar, porque tratá-los como um só
leva a confusões que comprometem a análise. Depois, nomeia os dois obstáculos
que se costuma levantar contra o uso da máquina na elaboração de peças, para
mostrar, nas seções seguintes, que nenhum dos dois se sustenta.
2.1. Dois usos da inteligência artificial: a do(a) advogado(a) e a do juízo
A inteligência artificial entra no processo por duas portas distintas, e é preciso não
confundi-las. De um lado, há a inteligência artificial usada por quem postula: o(a)
advogado(a) que recorre a um sistema generativo para elaborar a petição, a
contestação ou o recurso. De outro, há a inteligência artificial usada por quem julga:
o juízo que recorre a sistemas para triar processos, classificar demandas, identificar
padrões e até apoiar a construção da decisão. São usos diferentes, em posições
diferentes do processo, e o que vale para um não vale automaticamente para o
outro.
A diferença não é de detalhe. O ato de postular é parcial por natureza, sujeito ao
contraditório e revisável pela parte contrária e pelo próprio juízo. O ato de julgar é
um exercício de poder estatal, vinculante, que as partes não podem revisar, apenas
impugnar. Quando a máquina assiste o(a) advogado(a), ela ajuda alguém que
ocupa um dos polos do litígio. Quando assiste o(a) juiz(a), ela toca o centro do
sistema. Por isso o uso da inteligência artificial no julgamento é cercado de cautelas
que o uso na postulação não exige.
A doutrina processual brasileira reconhece esse uso no campo decisório, ainda que
sob reserva. Pimentel e Orengo (2024) observam que as novas tecnologias já
automatizam a tomada de decisão em situações complexas, executando tarefas
antes tidas como prerrogativas humanas, e que, no julgamento, a inteligência
artificial tem sido admitida como ferramenta acessória à atividade de julgar, que há
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de permanecer humana, prestando-se à triagem, à classificação e à identificação.
Na mesma linha, Gaio Júnior e Silva (2023) discutem a presença da inteligência
artificial no exercício da jurisdição, reconhecendo-a como apoio, não como
substituta do juízo.
Esse reconhecimento prepara um argumento que só será desenvolvido adiante,
mas que convém anunciar aqui. Se o sistema jurídico admite a máquina no ato mais
sensível que existe, que é o de julgar, condicionando-a à supervisão humana, com
mais razão deve admiti-la no ato de postular, que é menos sensível e sempre
revisável. Esse é o argumento
a fortiori
, e ele será retomado na seção 6. Por ora,
basta fixar que existem dois usos distintos e que o uso decisório, mais exigente, já é
aceito sob certas condições.
2.2. Dois falsos obstáculos: o autoral e o processual
Quem sustenta que a inteligência artificial seria incompatível com a elaboração de
peças costuma apoiar-se em um de dois obstáculos. O primeiro é o obstáculo
autoral. Diz, em resumo, que a peça precisaria ter um autor humano, e que um texto
produzido por máquina não teria autoria, sendo por isso defeituoso. O segundo é o
obstáculo processual. Diz que o Código de Processo Civil exigiria do(a) advogado(a)
a elaboração intelectual da peça, de modo que delegar essa elaboração à máquina
violaria uma exigência do sistema.
Os dois obstáculos têm uma aparência de força que se desfaz quando submetidos a
exame. O obstáculo autoral supõe que a peça processual seja uma obra protegida
pelo direito de autor, o que ela nunca foi, nem quando escrita à mão pelo(a)
próprio(a) advogado(a). O obstáculo processual supõe que o Código exija autoria
intelectual da redação, quando o que ele exige é responsabilidade pelo ato. Cada
um deles será enfrentado em sua seção própria: o autoral na seção 3, o processual
na seção 4. Mostraremos que ambos repousam sobre o mesmo engano, o de
confundir a origem do texto com a imputação do ato. Desfeito esse engano, os dois
obstáculos caem juntos.
3. A inexistência de obstáculo autoral
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O primeiro obstáculo que se levanta contra o uso da inteligência artificial na
elaboração de peças é o autoral. O raciocínio é conhecido: a peça precisaria de um
autor humano, e o texto gerado por máquina não teria autor, ou teria um autor que
não é pessoa, sendo por isso viciado. Esta seção mostra que o obstáculo não
existe, e por uma razão que antecede toda a discussão sobre inteligência artificial: a
peça processual nunca foi obra protegida pelo direito de autor. Se ela não é obra
autoral, a pergunta sobre quem é o seu autor perde o sentido jurídico que se lhe
quer atribuir.
3.1. A peça processual não é obra protegida
Quando o direito de autor protege uma obra? A Lei de Direitos Autorais responde no
art. 7º: são protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio (Brasil,
1998). A palavra decisiva é "criação". A proteção autoral recai sobre o que há de
criativo e original na expressão — o romance, o artigo científico, a composição
musical, a fotografia. O que define a obra protegida não é o esforço de quem a
produz, nem a sua utilidade, mas a originalidade criativa da forma. Esse é o
requisito que separa a obra autoral de um texto qualquer.
A peça processual não preenche esse requisito, e não por acaso. A petição, a
contestação e o recurso não são escritos para expressar a individualidade criativa
de quem os redige. São escritos para produzir um efeito jurídico: deduzir um pedido,
resistir a ele, impugnar uma decisão. A sua qualidade não se mede pela
originalidade da forma, mas pela adequação ao fim. Uma boa petição é a que
articula com precisão os fatos, o direito e o pedido, e não a que inova esteticamente
na maneira de dizê-los. A peça é texto técnico-funcional, instrumento a serviço de
um resultado, e é justamente essa natureza instrumental que a coloca fora do
âmbito da proteção autoral.
A Lei confirma essa leitura ao listar, no art. 8º, o que não é objeto de proteção
(Brasil, 1998). Ali estão as ideias, os procedimentos, os métodos e os planos, no
inciso I, e estão também, no inciso IV, os textos de leis, decretos, decisões judiciais
e demais atos oficiais. A peça do(a) advogado(a) não é ato oficial, pois não emana
do poder público, e por isso não se enquadra diretamente no inciso IV. Mas o que
esse conjunto de exclusões revela é o critério que orienta a Lei: ficam de fora da
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proteção os textos cuja função é operar no mundo jurídico, e não expressar
criativamente o seu autor. A peça pertence a essa categoria por inteiro, ainda que
não esteja nomeada em nenhum inciso, porque lhe falta, na raiz, o que o art. 7º
exige.
Disso decorre uma consequência que importa reter. Se a peça processual não é
obra protegida, então a pergunta sobre a sua autoria é juridicamente vazia. Nunca
foi relevante, para a validade de uma petição, saber se ela é original ou se exprime
a individualidade de quem a assina, pela simples razão de que esses atributos
jamais foram exigidos dela. A peça redigida à mão pelo(a) advogado(a), a copiada
de um modelo, a montada a partir de minutas e a gerada por inteligência artificial
estão, todas, no mesmo plano: nenhuma é obra autoral, e a nenhuma se aplica a
pergunta sobre autoria criativa.
3.2. Autoria do material de treinamento e autoria do texto gerado
Há, no debate sobre inteligência artificial e direito de autor, uma confusão que
convém desfazer antes de prosseguir, porque ela contamina a discussão sobre
peças. Quando se fala em problemas autorais da inteligência artificial, fala-se,
quase sempre, de uma coisa distinta da que aqui nos interessa. Existem dois
planos, e eles não se tocam.
O primeiro plano é o do material que alimenta o modelo. Para aprender a gerar
texto, um sistema de inteligência artificial é treinado sobre grandes quantidades de
material preexistente, e parte desse material é protegida por direito de autor. A
controvérsia jurídica que daí nasce é sobre o uso desse material sem autorização.
Almeida (2025) registra o caso emblemático: a ação que o jornal The New York
Times moveu contra a OpenAI e a Microsoft, em dezembro de 2023, alegando que
seus artigos foram utilizados para treinar modelos de linguagem como o ChatGPT
sem a devida autorização, com prejuízo ao seu modelo de negócio. O litígio discute
o input, o que entra no modelo durante o treinamento.
O segundo plano é o do texto que o modelo produz. Quando o(a) advogado(a) gera
uma petição com auxílio da inteligência artificial, a pergunta que se poderia levantar
é outra: de quem é esse texto que saiu da máquina? Esse é o plano do output, e é
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só ele que importa para a discussão sobre peças. Confundir os dois planos é supor
que, por haver litígio sobre o material de treinamento, haveria também um vício na
peça gerada. Não há relação entre uma coisa e outra. O problema do treinamento é
do desenvolvedor do modelo perante os titulares do material usado; ele não
acompanha o texto gerado até a petição que o(a) advogado(a) protocola.
Resta, então, a pergunta sobre o output: de quem é o que a máquina escreve? A
doutrina estrangeira que enfrentou o ponto não a respondeu pela via da autoria,
mas pela via da responsabilidade. Hricik, Morgan e Williams (2018), examinando a
ética do uso de inteligência artificial na elaboração de documentos jurídicos,
observam que o cliente pode acionar o(a) advogado(a) por negligência profissional
precisamente porque este(a) deve responder pelo trabalho. O(a) advogado(a)
supervisiona o que a ferramenta produz e por isso assume a sua responsabilidade,
estando eticamente obrigado a respaldá-lo. A pergunta sobre quem é o titular do
texto gerado pela máquina, portanto, desloca-se: o que importa não é a quem se
atribui a criação, mas quem responde pelo resultado.
E aqui a discussão autoral reencontra a tese deste artigo. Mesmo no debate sobre
titularidade do texto gerado por inteligência artificial, a solução não passa por
identificar um autor, e sim por identificar um responsável. Isso confirma, já no
terreno do direito de autor, aquilo que a seção 4 sustentará no terreno do direito
processual: o que organiza o uso da máquina não é a autoria, mas a imputação.
3.3. O obstáculo autoral se dissolve
Podemos recolher o que esta seção estabeleceu. A peça processual não é obra
protegida pelo direito de autor, porque lhe falta o requisito de criação do espírito que
o art. 7º da Lei de Direitos Autorais exige; é texto técnico-funcional, não criação
estética. A controvérsia autoral que cerca a inteligência artificial diz respeito ao
material de treinamento, isto é, ao input, e não ao texto gerado que vai compor a
petição. E mesmo a pergunta sobre a titularidade do texto gerado, quando
enfrentada, resolve-se pela responsabilidade de quem o subscreve, não pela
atribuição de uma autoria.
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Daí decorre que o obstáculo autoral é falso. Ele só tem aparência de obstáculo
enquanto se supõe que a validade da peça dependa de quem a escreveu. Desfeita
essa suposição, nada resta dele. A peça gerada por inteligência artificial não é mais
nem menos obra autoral do que a peça redigida à mão: nenhuma das duas é obra
protegida, e a nenhuma se aplica a exigência de autoria criativa. O primeiro dos dois
falsos obstáculos está afastado. Resta o segundo, o processual, que é o mais sério
e que ocupa a próxima seção.
4. A lógica do CPC é de imputação, não de autoria
Chegamos ao núcleo do argumento. Afastado o obstáculo autoral, resta o
processual, que é o mais consistente dos dois e que precisa ser enfrentado de
frente. Ele afirma que o Código de Processo Civil exigiria do(a) advogado(a) a
elaboração intelectual da peça, de modo que entregar essa elaboração à máquina
violaria uma exigência do sistema. Esta seção mostra que o Código não contém tal
exigência. O que ele exige não é que o(a) advogado(a) tenha pensado e redigido a
peça, mas que tenha capacidade para postular e que responda pelo ato que pratica.
A origem do texto é, para o processo, indiferente.
4.1. O que o Código exige: capacidade postulatória, não autoria
O que o Código de Processo Civil pede de quem apresenta uma peça? A resposta
está no art. 103: a parte será representada em juízo por advogado(a) regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Brasil, 2015). A exigência é de
representação por quem tem capacidade postulatória, isto é, por quem está
habilitado a postular. Não há, no dispositivo, nenhuma palavra sobre a elaboração
intelectual do texto. O Código não pergunta quem redigiu a peça; pergunta quem
está autorizado a apresentá-la.
O art. 105 completa o quadro. A procuração geral para o foro habilita o advogado(a)
a praticar todos os atos do processo, com as exceções que o próprio artigo lista
(Brasil, 2015). O que a procuração transfere é o poder de praticar atos processuais
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em nome da parte. Mais uma vez, o foco está na legitimação para o ato, não no
processo mental de quem o elabora. O sistema se organiza em torno de uma
pergunta: esta pessoa pode praticar este ato? E a resposta depende de inscrição na
Ordem e de mandato, não de quem ou do que produziu materialmente o texto que
instrumentaliza o ato.
Convém perceber o que isso significa. A capacidade postulatória é um requisito
sobre o sujeito que pratica o ato, e não sobre o modo como o texto do ato foi
gerado. Um(a) advogado(a) habilitado(a) que protocola uma petição satisfaz a
exigência do art. 103 independentemente de ter redigido cada linha, ditado a um(a)
assistente, copiado de um modelo ou gerado o texto por inteligência artificial. Em
todos esses casos, quem postula é o(a) mesmo(a) advogado(a) habilitado(a), e é
nele, não no instrumento de redação, que o Código fixa a sua exigência. A doutrina
processual brasileira, ao tratar do uso de novas tecnologias no processo, reconhece
esse deslocamento do foco para a atuação do profissional habilitado, e não para a
ferramenta que ele emprega (Pimentel; Orengo, 2024; Gaio Júnior; Silva, 2023).
4.2. A assinatura imputa responsabilidade, não atesta originalidade
Se o Código não exige autoria da redação, o que significa, então, a assinatura do(a)
advogado(a) na peça? Significa imputação. Ao subscrever a peça, o(a) advogado(a)
não declara tê-la concebido originalmente; declara assumir a responsabilidade por
ela perante o juízo. A assinatura é o ato pelo qual alguém habilitado chama para si
as consequências do que está sendo postulado. Ela responde à pergunta "quem
responde por isto?", e não à pergunta "quem escreveu isto?".
Essa compreensão não é nova nem foi inventada para a inteligência artificial. A
prática jurídica sempre admitiu que o texto material da peça fosse produzido por
mãos diversas da do(a) advogado(a) que a assina. O trabalho de elaboração pode
passar por estagiários(as), por advogados(as) associados(as), por modelos e
formulários, sem que isso jamais tenha comprometido a validade do ato, porque o
que se imputa ao subscritor não é a criação do texto, e sim a responsabilidade por
ele. Hricik, Morgan e Williams (2018), examinando a delegação da elaboração de
documentos a serviços externos ao escritório, observam que o regime ético é o
mesmo: o cliente pode acionar o advogado(a) por negligência precisamente porque
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este(a) deve responder pelo trabalho, supervisionando-o e respaldando-o, qualquer
que seja a sua origem.
A inteligência artificial entra nesse quadro sem alterá-lo. Ela é mais um instrumento
de produção do texto, e a sua presença não desloca a responsabilidade de quem
assina. Murray (2023) formula o ponto com clareza ao definir a inteligência artificial
como uma ferramenta, cujo uso na prática jurídica exige supervisão profissional e
responsável; o autor adverte que recorrer a um sistema para pesquisar e redigir
peças sem a supervisão do advogado(a) pode ter consequências desastrosas. A
advertência é importante e será retomada na seção 5, mas note-se o que ela
pressupõe: a falha não está em a máquina ter gerado o texto, e sim em o
advogado(a) não o ter supervisionado. A ferramenta é admitida; o que se exige é o
supervisor responsável.
Há ainda um dado que convém registrar, porque desfaz um preconceito tácito por
trás do obstáculo processual. Supõe-se, às vezes, que o texto gerado por máquina
seria necessariamente de qualidade inferior, como se a delegação à inteligência
artificial rebaixasse o ato. A evidência empírica não confirma essa suposição. Martin
et al.
(2024), comparando o desempenho de modelos de linguagem ao de
profissionais do direito na análise de documentos, encontraram modelos que
igualam ou superam a precisão humana na identificação de questões jurídicas. Isso
não significa que a máquina dispense o(a) advogado(a), e a seção 8 mostrará por
quê; significa apenas que a redação material é tarefa tecnicamente delegável, e que
o obstáculo processual não encontra apoio nem mesmo na suposição de que a
peça gerada seria, por origem, deficiente.
4.3. A responsabilidade do(a) advogado(a) e a indiferença quanto à ferramenta
O Estatuto da Advocacia fecha o argumento que o Código de Processo Civil abre.
Seu art. 32 estabelece que o(a) advogado(a) é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (Brasil, 1994). O dispositivo
merece leitura atenta, porque a sua estrutura diz mais do que parece. A
responsabilidade que ele institui não é automática nem se prende à origem do texto;
é uma responsabilidade que se afere pela conduta do(a) profissional, pela presença
de dolo ou de culpa no modo como atuou. O que se pergunta, para responsabilizar
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o(a) advogado(a), não é "quem escreveu a peça?", mas "como o(a) advogado(a) se
conduziu ao praticá-la?".
Essa observação tem uma consequência direta sobre o nosso problema. Se a
responsabilidade do(a) advogado(a) se mede pela diligência da sua conduta, então
a ferramenta que usou para produzir o texto é, em si mesma, indiferente. Usar
inteligência artificial não é, por si, nem diligente nem negligente, do mesmo modo
que usar um modelo de petição ou ditar a um(a) assistente não o é. O que pode ser
diligente ou negligente é o modo como o(a) advogado(a) se serve da ferramenta: se
revisa o que ela produz, se confere as fontes, se assume tecnicamente o conteúdo.
A inteligência artificial não entra na equação da responsabilidade como um fator
novo; ela é apenas o instrumento cujo uso será avaliado pela mesma régua de
sempre, a da conduta do(a) profissional.
Convém insistir num ponto que o obstáculo processual ignora: nunca se exigiu do(a)
advogado(a) que redigisse a peça do nada. A prática forense sempre se valeu de
modelos, de minutas, de bancos de peças reaproveitadas de caso a caso, e essa
prática jamais foi tida por incompatível com o exercício da advocacia. Souza (2021),
ao estudar o uso de inteligência artificial na Advocacia Pública, observa que a
adaptação de minutas a casos concretos já consome parcela expressiva do tempo
do(a) procurador(a) na elaboração de peças. A redação a partir de material
preexistente é, portanto, a regra, e não a exceção. A inteligência artificial apenas
acelera e aprofunda um processo que o trabalho jurídico sempre conheceu, sem
instaurar nenhuma exigência nova de criação originária.
Isso não significa que a tecnologia seja neutra quanto aos deveres do(a)
advogado(a). Significa que ela os desloca para o lugar certo, que é o da conduta
profissional. Fornasier (2021), examinando as habilidades e a ética exigidas do(a)
advogado(a) diante da inteligência artificial, adverte que essas tecnologias precisam
ser compreendidas pelo(a) profissional, e que o seu mau uso pode violar deveres
caros à advocacia, como a diligência, a competência e a confidencialidade. A
advertência confirma o argumento em vez de contrariá-lo. O problema nunca esteve
em a peça vir da máquina; está em como o(a) advogado(a) a maneja, e é
precisamente aí, na sua conduta, que o Estatuto fixa a responsabilidade.
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4.4. A peça entra pela porta da subscrição responsável
Recolhamos o que o núcleo do argumento estabeleceu. O Código de Processo Civil
exige, para a prática válida do ato postulatório, capacidade postulatória e mandato,
e não autoria intelectual da redação. A assinatura do(a) advogado(a) imputa
responsabilidade, não atesta originalidade. E o Estatuto da Advocacia mede essa
responsabilidade pela conduta do(a) profissional, à qual a ferramenta empregada é
indiferente. Os três dispositivos convergem para o mesmo ponto: o que valida a
peça é a subscrição responsável de quem tem legitimidade para postular.
Daí decorre a resposta ao obstáculo processual. Uma petição gerada por
inteligência artificial ingressa no processo pela mesma porta por onde sempre
entrou qualquer outra peça, a da subscrição por advogado(a) habilitado(a) que
assume a responsabilidade pelo ato. Não há, no sistema processual, uma porta
separada e mais estreita reservada às peças produzidas com auxílio da máquina,
porque o sistema nunca se organizou em torno da origem do texto. Confundir
autoria com imputação fez o obstáculo parecer real; desfeita a confusão, ele
desaparece. Afastados agora os dois falsos obstáculos, o autoral e o processual,
resta enfrentar o que de fato condiciona o uso da inteligência artificial, que não é a
sua origem, mas os deveres a que o(a) advogado(a) permanece vinculado(a). É o
que examina a seção seguinte.
5. Os deveres processuais como sede da responsabilidade, não como
obstáculo
Afastados os dois falsos obstáculos, poderia parecer que a inteligência artificial
entra no processo sem qualquer condição. Não é assim, e convém dizê-lo com
franqueza. Há um limite real ao uso da máquina, mas ele não está onde os
obstáculos anteriores o situavam. O limite não é a origem do texto; são os deveres
processuais a que o(a) advogado(a) está vinculado(a), e que existem
independentemente de como a peça foi produzida. Esta seção mostra que esses
deveres, longe de barrarem o uso da inteligência artificial, são exatamente o lugar
onde a responsabilidade se exerce, e que o problema mais citado contra a
tecnologia, o das alucinações, se resolve dentro desse mesmo quadro de deveres,
sem exigir nada de novo.
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5.1. Os deveres do art. 77 e do art. 80 vinculam o(a) advogado(a), não o
instrumento
O Código de Processo Civil impõe deveres a quem atua no processo, e o primeiro
deles é a veracidade. O art. 77 estabelece que são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos os que participam do processo, entre outros, expor os fatos
em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento (Brasil, 2015). O dever é dirigido a quem
postula. Ele não pergunta como a peça foi escrita; pergunta se o que ela afirma
corresponde à verdade e se tem fundamento.
O art. 80 caminha na mesma direção, do lado da sanção. Ele define o litigante de
má-fé, e nas suas hipóteses estão alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão
contra texto expresso de lei ou proceder de modo temerário no processo (Brasil,
2015). Também aqui o destinatário do comando é o sujeito que litiga, não o meio
pelo qual a peça foi redigida. Um(a) advogado(a) que altera a verdade dos fatos
responde por isso, e a circunstância de o texto ter saído da sua própria caneta, de
um modelo ou de um sistema de inteligência artificial em nada altera a sua
responsabilidade.
Esse ponto merece ser sublinhado, porque desfaz uma inversão que costuma
passar despercebida. Quando se diz que a inteligência artificial poderia gerar uma
peça com fatos falsos ou fundamentos inexistentes, descreve-se um problema
verdadeiro, mas atribui-se a ele a causa errada. O dever de veracidade não é
instituído pela tecnologia nem por ela ameaçado de forma inédita; ele já vinculava
o(a) advogado(a) antes de qualquer máquina. O que a inteligência artificial faz é
criar uma ocasião nova para que esse dever seja cumprido ou descumprido,
exatamente como a caneta, o modelo e o(a) assistente sempre criaram. A régua é a
mesma, e ela mede a conduta de quem subscreve, não a procedência do texto.
Daí decorre o modo correto de situar o risco. Os deveres do art. 77 e do art. 80 não
são obstáculos ao uso da inteligência artificial; são o quadro dentro do qual esse
uso se torna lícito ou ilícito. Eles não proíbem que a máquina gere o texto. Exigem
que o(a) advogado(a), ao assumir esse texto, garanta que ele seja verdadeiro e
fundamentado. O limite, portanto, é real, mas é um limite de conduta, e não de
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origem. Resta ver como ele opera diante do risco mais concreto que se atribui à
inteligência artificial, o das alucinações, de que trata o subtópico seguinte.
5.2. O risco das alucinações e o dever de revisão
Chega-se, assim, ao risco mais concreto que se atribui à inteligência artificial na
elaboração de peças: o das alucinações. Um sistema generativo pode produzir, com
aparência de autoridade, citações de julgados que não existem, dispositivos
inventados e fundamentos falsos. O risco não é hipotético, e a melhor literatura
empírica permite dimensioná-lo com precisão, ainda que ela venha do contexto
norte-americano. Magesh
et al.
(2024), na primeira avaliação empírica
pré-registrada de ferramentas jurídicas de inteligência artificial, constataram que
sistemas comerciais consagrados nos Estados Unidos, da LexisNexis e da
Thomson Reuters, ainda alucinam entre 17% e 33% das vezes, a despeito de
anunciarem o contrário. São ferramentas voltadas ao mercado norte-americano, e o
dado não se transporta automaticamente para os sistemas usados no Brasil; mas
ele serve ao que aqui importa, que é demonstrar que o risco de alucinação é
mensurável e relevante, e não uma alegação vaga. Seria desonesto minimizá-lo.
O caso emblemático desse risco já tem nome, e também ele vem dos Estados
Unidos. Restrepo
et al.
(2026) recuperam o episódio Mata v. Avianca, julgado por
corte federal norte-americana, em que o advogado do autor apresentou uma peça
que citava seis decisões judiciais inexistentes, com citações fabricadas e referências
internas inventadas. Quando a corte questionou as citações, os advogados
agravaram o erro original ao tentar ocultar o método empregado, o que levou o juiz
a impor sanções por conduta de má-fé. O caso costuma ser narrado como anedota
sobre os perigos da máquina, mas os autores extraem dele uma lição mais funda. A
fabricação de autoridades, sustentam, não é um defeito aleatório e excepcional do
sistema, mas uma consequência previsível do modo como a tecnologia é projetada,
com implicações diretas sobre o dever de competência tecnológica do(a)
advogado(a). Esse deslocamento é decisivo para o nosso argumento. Se o risco é
previsível, então ele é antecipável, e o que se espera do(a) advogado(a) é que o
antecipe.
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E aqui o risco reencontra o quadro de deveres da seção anterior. O que tornou o
caso Mata v. Avianca um problema não foi a máquina ter gerado citações falsas; foi
o advogado tê-las apresentado em juízo sem conferir. A falha não está na origem do
texto, mas na ausência de revisão. Murray (2023) havia formulado o ponto ao
advertir que usar um sistema para pesquisar e redigir peças sem a supervisão do
advogado pode ter consequências desastrosas, e Zoll (2021) o complementa do
lado do dever de compreensão: o(a) advogado(a) não deve usar o sistema sem
entender o seu funcionamento e os dados de que ele se serve. O risco das
alucinações, portanto, não revela uma incompatibilidade entre a inteligência artificial
e o processo; revela a exigência, velha como a profissão, de que o(a) advogado(a)
responda pelo que assina.
Disso decorre que a resposta ao risco não é proibir a ferramenta, mas desenhar o
seu uso responsável. Trivedi (2025) trabalha justamente nessa direção, propondo
salvaguardas e protocolos de verificação que tornem o uso da inteligência artificial
compatível com a ética e a regulação da prática jurídica. A solução, como se vê, não
está em vedar a geração automatizada do texto, e sim em estruturar a sua revisão.
O dever de conferir o que a máquina produz é a forma contemporânea de um dever
que sempre existiu, e é nele, não numa suposta incompatibilidade de origem, que o
risco das alucinações se resolve.
5.3. A revisão concretiza um dever que já existia
Vale recolher o que esta seção estabeleceu. O risco das alucinações é real e
mensurável, e seria leviano tratá-lo como invenção dos críticos da tecnologia. Mas o
risco não institui um dever novo nem entra em choque com o sistema processual.
Ele aciona deveres que já vinculavam o(a) advogado(a) antes da inteligência
artificial: o dever de veracidade do art. 77, a vedação à litigância de má-fé do art. 80,
e o dever de diligência e competência que o Estatuto da Advocacia pressupõe. A
revisão da peça gerada pela máquina não é uma exigência extraordinária criada
pela tecnologia; é o modo pelo qual esses deveres preexistentes se cumprem diante
de uma ferramenta nova.
Daí decorre a conclusão que encerra esta parte do argumento. A inteligência
artificial não cria deveres novos nem colide com os existentes; ela apenas oferece
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uma ocasião inédita para que os deveres de sempre sejam observados ou violados.
O(a) advogado(a) que revisa, confere as fontes e assume tecnicamente o conteúdo
cumpre o seu dever exatamente como sempre o cumpriu. O que muda é o
instrumento, não a régua. E se o limite ao uso da inteligência artificial é um limite de
conduta, e não de origem, então a tese deste artigo permanece de pé: não há
incompatibilidade entre a máquina e o processo, há apenas a responsabilidade de
quem subscreve, que a tecnologia não dispensa nem poderia dispensar.
6. Argumento
a fortiori
: do ato decisório ao ato postulatório
Até aqui, o argumento sustentou-se sobre o regime do ato postulatório. Convém
agora reforçá-lo por outra via, que parte não da advocacia, mas da magistratura. Se
o sistema jurídico admite o uso da inteligência artificial no ato mais sensível que
existe, o de julgar, condicionando-o à supervisão e à responsabilidade humanas,
então, com mais razão, deve admiti-lo no ato de postular, que é menos sensível e
sempre revisável. Esse é o argumento
a fortiori
, e a Resolução nº 615/2025 do
Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar o uso da inteligência artificial pelo
próprio Judiciário, oferece-lhe a base normativa.
6.1. A Resolução CNJ 615/2025 e o regime de uso condicionado
Em março de 2025, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 615, que
disciplina o desenvolvimento e o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, em
substituição à Resolução nº 332/2020. O que importa, para o nosso argumento, é o
modelo que ela adota. A Resolução não proíbe o uso de inteligência artificial
generativa pela magistratura; admite-o e o condiciona. O seu art. 19 estabelece que
os modelos de linguagem de larga escala e demais sistemas generativos podem ser
utilizados por magistrados e servidores como ferramentas de auxílio à gestão ou de
apoio à decisão (Conselho Nacional de Justiça, 2025).
A condição que a Resolução impõe é precisamente a da supervisão humana
responsável. O art. 19, §3º, II, determina que o uso dessas ferramentas será de
caráter auxiliar e complementar, vedada a sua utilização como instrumento
autônomo de tomada de decisões judiciais sem a devida orientação, interpretação,
verificação e revisão por parte do magistrado, que permanecerá integralmente
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responsável pelas decisões tomadas e pelas informações nelas contidas (Conselho
Nacional de Justiça, 2025). O dispositivo merece atenção, porque o seu desenho é
exatamente o da tese deste artigo: o que se proíbe não é que a máquina gere o
texto, mas que ela decida sozinha; o que se exige não é autoria humana da
redação, mas revisão e responsabilidade humanas pelo resultado.
Esse mesmo desenho reaparece quando a Resolução trata da posição do
magistrado diante do conteúdo gerado. O art. 34 determina que os sistemas usados
no Judiciário exijam a supervisão humana e permitam a modificação, pelo
magistrado competente, de qualquer produto gerado pela inteligência artificial
(Conselho Nacional de Justiça, 2025). A norma não vê o texto gerado pela máquina
como um vício a ser evitado; vê-o como um insumo a ser supervisionado e, se for o
caso, corrigido. A doutrina que analisou o tema lê a Resolução nesse sentido,
reconhecendo-a como marco de um uso condicionado, e não vedado, da
inteligência artificial no Judiciário (Pellegrini, 2025; Almeida, 2025; Gaio Júnior;
Silva, 2023).
6.2. A autonomia do usuário como expressão do regime de imputação
O Capítulo IX da Resolução, que trata do controle do usuário, torna ainda mais
nítido o regime que aqui se sustenta. O art. 32 estabelece que o sistema inteligente
deve assegurar a autonomia dos usuários internos, com modelos que promovam a
eficiência e a qualidade das atividades sem limitar a sua capacidade de atuação, e
que possibilitem a revisão detalhada do conteúdo gerado e dos dados usados na
sua elaboração. O mesmo dispositivo é expresso ao afastar qualquer vinculação à
solução apresentada pela máquina, garantindo a possibilidade de correções e
ajustes, e o seu parágrafo único arremata que em nenhum momento o sistema
poderá restringir ou substituir a autoridade final do usuário (Conselho Nacional de
Justiça, 2025).
O que a Resolução chama de autonomia do usuário é, no vocabulário deste artigo,
o regime de imputação. O texto gerado pela inteligência artificial não vincula; quem
decide e responde é a pessoa humana que o supervisiona. A máquina propõe, o
humano dispõe, e a responsabilidade pelo resultado é integralmente deste último.
Não há, em todo o desenho da Resolução, nenhuma exigência de que o magistrado
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seja o autor intelectual do texto; há a exigência de que ele o revise e por ele
responda. Daí decorre que o próprio regulador do Judiciário organizou o uso da
inteligência artificial em torno da imputação responsável, e não da autoria,
confirmando, no campo do ato decisório, exatamente o princípio que a seção 4
extraiu do ato postulatório.
6.3. A inferência
a fortiori
Reunidos os elementos, a inferência se impõe por si. O ato de julgar é a posição
mais sensível do sistema processual. É exercício de poder estatal, é vinculante, e as
partes não podem revisá-lo, apenas impugná-lo. O ato de postular, ao contrário, é
parcial, não vincula ninguém e está permanentemente sujeito ao contraditório e ao
controle do juízo. Se a inteligência artificial é admitida no primeiro, sob a condição
de supervisão e responsabilidade humanas, não há como recusá-la no segundo,
que é estruturalmente menos sensível e mais facilmente corrigível. Quem pode o
mais pode o menos.
A assimetria entre os dois atos torna o argumento ainda mais forte. Um erro do
magistrado, se não revisado, projeta-se sobre todas as partes e adquire força
vinculante; um erro do(a) advogado(a), ao contrário, é submetido ao crivo da parte
contrária, que o combaterá, e ao do juízo, que não o acolherá se for improcedente.
O risco de uma peça mal elaborada é, por construção do sistema, contido pelo
contraditório. Se o ordenamento aceita conviver com o risco maior, o do ato
decisório, condicionando-o à revisão humana, seria incoerente que rejeitasse o risco
menor, o do ato postulatório, sob a mesma condição. A coerência do sistema exige
que a solução dada ao caso mais grave valha, com mais razão, para o menos
grave.
Há ainda um vetor que reforça a inferência, o da eficiência. Pimentel e Orengo
(2024) observam que a inteligência artificial pode ser empregada no processo civil
com a expectativa de incrementar a eficiência da prestação jurisdicional,
constituindo-se em mecanismo relevante para a celeridade processual e, por meio
dela, para a própria efetivação de direitos fundamentais. Ora, se a eficiência é razão
que recomenda o uso da máquina no auxílio à atividade judicante, ela recomenda
igualmente o seu uso na atividade postulatória, que também se beneficia de ganhos
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de tempo e de qualidade. O argumento
a fortiori
e o argumento da eficiência
apontam, portanto, na mesma direção: não há fundamento para admitir a
inteligência artificial de um lado da relação processual e recusá-la do outro.
6.4. O reforço da Advocacia Pública
A experiência da Advocacia Pública oferece uma confirmação concreta do que até
aqui se sustentou em tese. Souza (2021), ao estudar os limites do uso de
inteligência artificial na Advocacia Pública Estadual, descreve uma prática que já é a
regra: a atuação dos procuradores ocorre de forma padronizada, mediante minutas
de peças processuais elaboradas anteriormente para casos semelhantes, cuja
adaptação aos casos concretos consome parcela expressiva do tempo do
profissional. A produção de peças a partir de material preexistente não é, portanto,
uma novidade trazida pela inteligência artificial; é o modo como a advocacia, pública
e privada, sempre trabalhou.
O que o estudo propõe é que a inteligência artificial entre nesse fluxo como aquilo
que ele chama de mecanismo de apoio à atuação do procurador, e não como
substituto do trabalho do(a) advogado(a) público(a). O limite que Souza traça é
instrutivo, porque coincide com o eixo deste artigo. O problema não está em a
máquina auxiliar a produção da peça, prática que apenas aprofunda o uso já
consagrado das minutas; o problema estaria em a máquina substituir o profissional,
suprimindo a supervisão e a responsabilidade humanas. O paradigma é, mais uma
vez, o do uso condicionado: a inteligência artificial é admitida como apoio, sob a
condição de que o profissional permaneça no controle do ato e por ele responda.
Daí decorre que também na Advocacia Pública, como no Judiciário e como na
advocacia privada, o que organiza o uso da máquina não é a origem do texto, mas a
imputação responsável.
7. Contraponto: a peça gerada por IA e avaliada por IA
Há um modo de testar a solidez da tese deste artigo, e ele consiste em olhar para o
outro lado da relação processual. Se a peça pode ser gerada por inteligência
artificial do lado de quem postula, ela também pode ser avaliada por inteligência
artificial do lado de quem julga. Esse contraponto, longe de ameaçar o argumento,
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confirma-o, porque revela que a mesma lógica de imputação responsável organiza
os dois polos do processo. O que vale para a produção da peça vale,
simetricamente, para a sua apreciação.
7.1. O juízo de admissibilidade assistido por inteligência artificial
A análise da petição inicial é uma das tarefas mais estruturadas do processo, e por
isso uma das mais afeitas ao auxílio da máquina. O Código de Processo Civil
enumera, no art. 319, os requisitos que a petição inicial deve preencher, do juízo a
que é dirigida à qualificação das partes, dos fundamentos jurídicos ao pedido, e
estabelece, no art. 330, as hipóteses em que ela será indeferida, entre elas a
inépcia, a ilegitimidade manifesta e a falta de interesse processual (Brasil, 2015).
Trata-se de uma verificação de presença de elementos e de enquadramento em
hipóteses legais, exatamente o tipo de operação que um sistema de inteligência
artificial pode auxiliar a realizar.
Pellegrini (2025), em estudo dedicado ao tema, sustenta a aplicabilidade da
inteligência artificial ao juízo de admissibilidade cível das petições iniciais. Segundo
o autor, a tecnologia pode otimizar a análise preliminar das demandas, desde o
protocolo da petição inicial, aumentando a eficiência, reduzindo custos e conferindo
maior celeridade ao processo, ao mesmo tempo que preserva os princípios
fundamentais do direito processual. O sistema auxiliaria na verificação dos
requisitos do art. 319 e na identificação das hipóteses de indeferimento, distinguindo
os juízos de admissibilidade positivo, neutro e negativo. A máquina, aqui, não
substitui o juízo; tria, organiza e sinaliza, deixando a decisão para o magistrado.
O ponto a reter é a simetria que isso revela. A mesma peça que o(a) advogado(a)
pode produzir com auxílio da inteligência artificial pode ser, do outro lado, triada com
auxílio da inteligência artificial. A tecnologia comparece aos dois polos da relação
processual, e em ambos sob a mesma condição: a de que a decisão final, seja a de
postular, seja a de admitir, permaneça humana. O sistema processual não trata a
máquina como corpo estranho de um lado e bem-vinda de outro; ele a admite
simetricamente, como ferramenta de apoio sujeita à supervisão de quem responde
pelo ato.
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7.2. A simetria como confirmação sistêmica
Essa simetria não é um detalhe curioso; é a confirmação de que a tese deste artigo
descreve a lógica do sistema, e não uma exceção concedida ao(à) advogado(a). Se
a validade da peça dependesse da sua origem humana, a inteligência artificial seria
um problema em qualquer dos polos, tanto na produção quanto na avaliação. Mas
não é isso o que se observa. Em ambos os polos, o que assegura a validade do ato
não é a mão que redigiu ou analisou o texto, e sim a supervisão responsável de
quem detém a competência para praticá-lo. A origem do texto é indiferente dos dois
lados, pela mesma razão.
Daí decorre uma conclusão que fecha o argumento de modo elegante. O processo
civil contemporâneo organiza-se, nos dois polos, em torno da imputação
responsável, e não da autoria. O(a) advogado(a) responde pela peça que
subscreve, qualquer que seja a sua origem; o magistrado responde pela decisão
que profere, qualquer que seja o auxílio que recebeu para prepará-la. A inteligência
artificial circula por esse sistema sem rompê-lo, porque o sistema nunca se
sustentou sobre a autoria do texto, mas sobre a responsabilidade pelo ato. A peça
gerada por inteligência artificial e a peça avaliada por inteligência artificial são,
afinal, as duas faces de um mesmo princípio, e é esse princípio que confirma, mais
uma vez, a compatibilidade entre a máquina e o processo.
8. Enfrentamento da objeção da "reserva de humanidade"
Resta a objeção mais séria, e seria precoce encerrar o argumento sem enfrentá-la.
Contra tudo o que se sustentou até aqui, pode-se opor que há, no exercício da
advocacia e na prestação jurisdicional, um núcleo irredutivelmente humano, que a
inteligência artificial não pode ocupar sem desfigurar o processo. É a objeção da
reserva de humanidade, e ela não vem de tecnófobos desinformados, mas de
juristas que se preocupam com o que o processo perderia caso a máquina
avançasse sobre o que lhe é mais próprio. Esta seção apresenta a objeção em sua
melhor forma, para depois mostrar, na seção seguinte, que ela não contradiz a tese
deste artigo, mas a complementa.
8.1. A objeção em sua melhor forma
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A objeção parte de uma intuição forte: o processo não é apenas uma sequência de
atos técnicos, mas um espaço de encontro humano, e há algo nesse encontro que
se perde quando a máquina ocupa o lugar da pessoa. Jesus (2022), ao tratar da
proteção do processo humanizado na era da inteligência artificial, organiza essa
preocupação em torno das garantias processuais. O processo, na sua leitura,
realiza-se como diálogo humano e como cooperação, e o risco que a tecnologia traz
é o de mitigar ou extinguir garantias arduamente conquistadas, substituindo a
coparticipação das partes e do juiz por um julgamento sem rosto. A imagem é
eloquente. Um processo conduzido por uma máquina opaca seria um processo
desumanizado, em que o jurisdicionado não reconhece, no resultado, a deliberação
humana que o legitima.
Essa preocupação encontra eco na literatura estrangeira, que a traduz em fórmulas
operacionais. Zafar (2024) defende o que chama de estratégia de human in the
loop, isto é, a manutenção do ser humano no circuito de decisão, combinando o
conhecimento humano às técnicas de inteligência artificial para que esta funcione
como complemento, e não como substituto, preservando o elemento humano na
prática jurídica. Terzidou (2025), por sua vez, examina o uso de sistemas
generativos na advocacia, da comunicação eletrônica à redação de documentos, e
sublinha que essas capacidades reforçam, em vez de dispensar, o dever do(a)
advogado(a) de representar o cliente com competência. As três vozes convergem
para um mesmo ponto: por mais que a máquina avance, deve haver um lugar
reservado ao humano, sob pena de o processo perder aquilo que o constitui.
Convém reconhecer a força dessa objeção antes de respondê-la, porque uma
refutação que a subestime nada vale. A reserva de humanidade não é um capricho
nostálgico. Ela aponta para um valor real, o de que a prestação jurisdicional e a
defesa técnica não se reduzem a operações que uma máquina executa, mas
envolvem julgamento, responsabilidade e presença humana. Se a tese deste artigo
dependesse de negar esse valor, ela seria frágil. Mas não depende, e é justamente
por isso que a objeção, bem compreendida, não a abala. Resta mostrar por quê, e é
o que faz a seção seguinte.
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8.2. A refutação: a centralidade humana se realiza na imputação, não na
digitação
A objeção da reserva de humanidade só atinge a tese deste artigo se supuser que o
lugar do humano no processo é a digitação do texto. Mas não é, e basta enunciá-lo
para ver que não é. O valor que a objeção legitimamente protege, o de que o
processo não se reduz a operações mecânicas e exige julgamento e
responsabilidade humanos, realiza-se em outro plano, que não o da produção
material da peça. A centralidade humana não está em quem move a caneta ou
digita o texto; está em quem decide o que postular, assume a responsabilidade pelo
ato e responde por ele. A reserva de humanidade é real, mas o seu lugar é a
imputação, não a redação.
Essa distinção desfaz a aparência de conflito. Quando Jesus (2022) defende o
processo como diálogo humano e cooperação, e quando Zafar (2024) pede que o
ser humano permaneça no circuito de decisão, ambos protegem algo que a tese
deste artigo não apenas admite, mas exige: a supervisão e a responsabilidade
humanas sobre o resultado. A peça gerada por inteligência artificial e revisada,
assumida e subscrita por advogado(a) responsável não viola a reserva de
humanidade, porque o(a) advogado(a) permanece no centro do ato, decidindo e
respondendo. O que a reserva de humanidade proíbe é a substituição do humano,
não o seu auxílio por uma ferramenta. E é precisamente essa a fronteira que a tese
sustenta desde o início: a máquina auxilia, o humano responde.
Há, portanto, uma convergência em que se supunha um confronto. A objeção e a
tese partem de premissas diferentes, mas chegam ao mesmo lugar. A objeção quer
preservar o humano no processo; a tese localiza esse humano na imputação
responsável. Terzidou (2025) ilumina esse encontro ao observar que as
capacidades generativas dos sistemas reforçam, em vez de afrouxar, o dever do(a)
advogado(a) de representar o cliente com competência. A inteligência artificial,
longe de dispensar o(a) advogado(a), torna mais exigente o seu dever de
supervisão. A centralidade humana não é ameaçada pela máquina; é deslocada da
digitação para a revisão, que é onde, afinal, ela sempre deveria ter estado.
8.3. A convergência da evidência: a divisão entre redação e raciocínio
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A refutação, até aqui conduzida no plano dos conceitos, encontra confirmação no
plano da evidência. A pesquisa empírica sobre o desempenho da inteligência
artificial em tarefas jurídicas revela uma divisão consistente, e essa divisão coincide
exatamente com a fronteira que a tese traça. Trozze, Davies e Kleinberg (2025), em
estudo experimental, submeteram a jurados simulados petições redigidas por
inteligência artificial e por advogados, e constataram que a decisão dos jurados não
teve associação estatística com o autor do documento: na redação, a máquina
desempenhou tão bem quanto o profissional humano. O mesmo estudo, porém,
encontrou desempenho fraco da inteligência artificial no raciocínio jurídico, que
tendeu a omitir violações relevantes. A máquina escreve bem; raciocina mal.
Essa clivagem reaparece, com modelos mais recentes e em outro ordenamento, no
estudo de Hemrajani (2025). Comparando as saídas de sistemas generativos às de
um(a) advogado(a) júnior, o autor verificou que os modelos se destacam na redação
e na identificação de questões, igualando ou superando o trabalho humano, mas
tropeçam na pesquisa jurídica especializada, gerando alucinações. A sua conclusão
é a da própria tese: os modelos podem ampliar certas tarefas jurídicas, mas a
expertise humana permanece essencial para o raciocínio matizado e a aplicação
precisa do direito. Wang (2023) chega ao mesmo ponto por via teórica, ao sustentar
que a inteligência artificial em sentido estrito não pode substituir o(a) advogado(a),
cujo papel jurídico deve ser preservado, limitando-se a intervenção da máquina ao
auxílio. E Farrukh, Qureshi e Abbasi (2024) fecham o quadro ao observar que a
redação e a análise geradas por inteligência artificial podem estar incorretas, o que
impõe a necessidade de supervisão humana e de conhecimento jurídico para
assegurar a correção.
A convergência é notável, e merece ser lida com atenção. A evidência empírica
mostra que a inteligência artificial é forte exatamente onde a tese a admite, a
redação, e frágil exatamente onde a tese reserva o humano, o raciocínio e a
estratégia jurídica. Daí decorre que a centralidade humana de que fala a objeção
não é uma barreira contra a máquina, mas uma descrição precisa de como o
trabalho se redistribui. A máquina assume a produção do texto; o(a) advogado(a)
assume o que a máquina não faz bem, que é pensar o caso, conferir as fontes e
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responder pelo resultado. A reserva de humanidade, assim entendida, não contradiz
a tese deste artigo: ela é a sua confirmação empírica.
9. A confirmação institucional pela OAB: o uso condicionado na advocacia
Tudo o que se sustentou até aqui foi deduzido da lei, da doutrina e do regime que o
Conselho Nacional de Justiça desenhou para o Judiciário. Restaria a objeção de
que, qualquer que fosse a força do argumento, faltava-lhe a confirmação do órgão
que regula a própria advocacia. Essa lacuna não existe. Em novembro de 2024, o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou a Recomendação nº
001/2024, que disciplina o uso da inteligência artificial generativa na prática jurídica,
e o fez precisamente nos termos que este artigo vinha sustentando. Não se trata,
portanto, de uma tese que aguarda reconhecimento institucional; trata-se de uma
tese que o reconhecimento institucional já confirmou.
9.1. A Recomendação nº 001/2024 e o reconhecimento expresso do uso de IA
na elaboração de peças
Convém começar pela natureza do ato, porque ela esclarece o seu alcance. A
Recomendação nº 001/2024 foi editada pelo Conselho Federal da OAB com
fundamento no art. 54, III, do Estatuto da Advocacia (Brasil, 1994), e o seu nome
não é acidental: é uma recomendação, não um ato sancionador. O relator da
proposta foi explícito ao reconhecer que a OAB não pode estabelecer sanção nessa
matéria, por ser reserva legal, limitando-se a alertar para os ditames éticos da
profissão (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2024). Esse
detalhe, longe de enfraquecer o documento, confirma o argumento da seção 5: as
diretrizes da OAB não criam deveres novos, mas explicitam, diante da tecnologia, os
deveres éticos que já vinculavam o(a) advogado(a).
O dispositivo decisivo, para o que aqui se discute, é o item 4.3.4. Ao tratar da
comunicação ao cliente, a Recomendação nº 001/2024 determina que a
formalização do uso da inteligência artificial é obrigatória em qualquer fase da
prestação de serviços em que o(a) advogado(a) decida utilizá-la, e enumera, entre
essas fases, a elaboração de peças jurídicas, a pesquisa legal e a análise de
documentos (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2024). A
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consequência é direta e dificilmente poderia ser mais clara. Ao exigir que o(a)
advogado(a) comunique ao cliente o uso da inteligência artificial na elaboração de
peças, a OAB pressupõe, como premissa do seu próprio comando, que esse uso é
admitido. Não se regula a transparência de uma prática vedada; regula-se a
transparência de uma prática permitida. O órgão que regula a advocacia reconhece,
em texto normativo, exatamente a prática que este artigo defende.
Esse reconhecimento vem acompanhado de uma condição, e é nela que reside o
regime de uso condicionado. O item 3.1 da Recomendação nº 001/2024 estabelece
que o julgamento profissional não pode ser realizado por sistemas de inteligência
artificial sem supervisão humana, e que não se delega nenhuma atividade privativa
da advocacia aos sistemas (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
2024). À primeira vista, poder-se-ia opor esse dispositivo ao item 4.3.4, alegando
que a elaboração de peças é atividade privativa e, portanto, indelegável à máquina.
Mas a leitura conjunta dos dois itens desfaz a aparente contradição. O que o item
3.1 veda não é o uso da ferramenta na produção do texto, e sim a substituição do
julgamento humano pela máquina, isto é, a delegação do juízo profissional a um
sistema que decidiria sozinho. O que o item 4.3.4 admite é o uso da ferramenta sob
supervisão, em que o(a) advogado(a) permanece o autor do julgamento e o
responsável pelo ato. A peça pode ser elaborada com auxílio da inteligência
artificial; o que não pode é a inteligência artificial substituir o(a) advogado(a) no
exercício do que lhe é privativo.
Daí decorre que a Recomendação nº 001/2024 adota, para a advocacia, o mesmo
paradigma que a seção 6 extraiu da Resolução CNJ 615/2025 para o Judiciário. Em
ambos os casos, a inteligência artificial é admitida como ferramenta, e em ambos a
condição é a supervisão responsável de quem detém a competência para o ato. O
que a OAB chama de supervisão humana é, no vocabulário deste artigo, a
imputação responsável. A máquina elabora, o(a) advogado(a) supervisiona, decide
e responde. Não há, em todo o documento, nenhuma exigência de que a peça seja
fruto da redação pessoal do(a) advogado(a); há a exigência de que ele a
supervisione e por ela responda. É a tese deste artigo, agora positivada pelo órgão
regulador da advocacia.
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9.2. A ancoragem nos deveres preexistentes
O que torna a Recomendação nº 001/2024 especialmente eloquente, para os fins
deste artigo, não é apenas o que ela admite, mas o lugar em que ancora a sua
disciplina. Ao condicionar o uso da inteligência artificial, a OAB não inventa um
regime novo; remete aos deveres que já vinculavam o(a) advogado(a). E remete,
ponto a ponto, exatamente aos deveres que a seção 5 identificara como a
verdadeira sede da responsabilidade.
O exemplo mais direto está no item 3.2. Ao tratar do levantamento de doutrina e
jurisprudência com auxílio da inteligência artificial, a Recomendação nº 001/2024
determina que o(a) advogado(a) cumpra estritamente os deveres do art. 77 do
Código de Processo Civil, em especial quanto à veracidade das informações
apresentadas em juízo, mesmo que coletadas com apoio de recursos tecnológicos
(Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2024). A coincidência com a
seção 5.1 é exata. O dever de veracidade é o mesmo do art. 77; o que a
Recomendação nº 001/2024 acrescenta é a observação, decisiva, de que esse
dever não se altera pela origem tecnológica da informação. A máquina pode ter
coletado o dado, mas o dever de verdade continua sendo do(a) advogado(a). É a
tese deste artigo enunciada pela própria OAB: a origem do texto é indiferente; o que
vincula é a conduta de quem subscreve.
Os demais dispositivos confirmam o mesmo deslocamento. O item 3.3 estabelece
que a dependência excessiva da ferramenta é inconsistente com a advocacia e não
pode substituir a análise realizada pelo(a) advogado(a), o que reproduz, no plano
normativo, a distinção entre apoio e substituição que percorre todo este trabalho. O
item 3.4 recomenda que o(a) advogado(a) compreenda razoavelmente como a
tecnologia funciona, as suas limitações e os seus riscos, positivando o dever de
compreensão que a seção 5 havia extraído de Zoll. E o item 3.7 fecha o quadro ao
exigir, de quem usa inteligência artificial em litígios, que revise integralmente todas
as saídas geradas antes de apresentá-las em juízo e que não confie exclusivamente
nos resultados da máquina para a elaboração de argumentos ou documentos. A
revisão integral, que a seção 5.3 apresentara como a forma contemporânea de um
dever antigo, é agora exigência expressa da OAB.
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Convém medir o alcance dessa convergência. A seção 5 deduziu, da lei processual
e da doutrina, que o uso da inteligência artificial se condiciona aos deveres de
veracidade, de não substituição da análise humana, de compreensão da ferramenta
e de revisão do resultado. A Recomendação nº 001/2024, editada de forma
independente pelo órgão regulador da advocacia, chegou exatamente aos mesmos
quatro deveres. Quando a dedução teórica e a positivação normativa coincidem
ponto a ponto, é sinal de que ambas descrevem a mesma estrutura subjacente. E
essa estrutura é a que este artigo vem sustentando desde o início: o que organiza o
uso da máquina não é a origem do texto, mas a imputação responsável de quem
por ele responde.
9.3. O desdobramento institucional: do TED-SP ao Plano Nacional
A Recomendação de 2024 não permaneceu isolada, e o seu desdobramento
confirma que ela inaugurou um paradigma, e não um gesto pontual. No plano
seccional, a Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo,
em decisão de abril de 2026, tomou a Recomendação nº 001/2024 do Conselho
Federal como base e dela extraiu diretrizes éticas para o uso da inteligência artificial
na prática jurídica. O Tribunal reforçou a exigência de supervisão humana rigorosa e
de revisão integral dos conteúdos gerados, vedando a confiança exclusiva nos
resultados automatizados para a elaboração de argumentos e impondo a análise
humana antes de qualquer submissão aos tribunais. A diretriz seccional, como se
vê, não diverge da nacional; aplica-a, e ao aplicá-la, repete o eixo da imputação
responsável.
No plano nacional, o movimento avançou da recomendação para a política
institucional. Em junho de 2026, o Conselho Federal da OAB anunciou o Plano
Nacional de Integração de Inteligência Artificial na Advocacia, estruturado em eixos
que incluem a governança e as boas práticas, a capacitação da advocacia e a
defesa das prerrogativas profissionais, e sinalizou a elaboração de um futuro
provimento sobre o tema. A formulação que sintetizou o anúncio é precisamente a
deste artigo: a questão não é se a advocacia usará a inteligência artificial, mas
como a usará. O verbo deslocou-se do plano da permissão para o da disciplina, o
que só faz sentido se a permissão já estiver pressuposta.
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Daí decorre uma constatação que reforça o argumento deste trabalho. A
regulamentação do uso da inteligência artificial pela advocacia não é uma hipótese
a construir, mas uma realidade em expansão. A Recomendação nº 001/2024 do
Conselho Federal e as diretrizes seccionais que a seguiram já estão em vigor, e o
provimento anunciado deverá consolidá-las; em todos esses níveis, do nacional ao
seccional, o que se afirma é o mesmo paradigma do uso condicionado, em que a
máquina serve de apoio, o(a) advogado(a) responde pelo ato e a revisão é
exigência. A tese aqui sustentada não depende, portanto, de reconhecimento
institucional futuro, porque o reconhecimento institucional já existe e a confirma.
10. Conclusão
Finalizando o percurso, a resposta à pergunta inicial pode ser reafirmada sem
hesitação: não há incompatibilidade entre o uso da inteligência artificial na
elaboração de peças processuais e o Código de Processo Civil. A pergunta, que à
primeira vista parecia exigir uma investigação sobre o que a máquina é capaz de
fazer, revelou-se, no fundo, uma pergunta sobre o que o sistema processual exige
de quem pratica o ato. E o que o sistema exige não é autoria intelectual da redação,
mas imputação responsável. Essa foi a chave que abriu todo o argumento, e é a ela
que convém retornar.
O caminho confirmou-a em cada etapa. Os dois obstáculos que se costumam opor
ao uso da máquina mostraram-se falsos, e falsos pela mesma razão. O obstáculo
autoral ruiu porque a peça processual nunca foi obra protegida pelo direito de autor,
de modo que a pergunta sobre quem a escreveu jamais teve relevância para a sua
validade. O obstáculo processual ruiu porque o Código exige capacidade
postulatória e mandato, e não criação originária do texto, e porque a assinatura
do(a) advogado(a) imputa responsabilidade, não atesta originalidade. Os dois
obstáculos repousavam sobre a mesma confusão, a de tomar a origem do texto pela
imputação do ato, e desfeita a confusão, ambos desapareceram.
Disso não decorre que a inteligência artificial entre no processo sem condição
alguma. Decorre que a condição é outra, e está no lugar certo. O único
condicionamento ao uso da máquina são os deveres a que o(a) advogado(a)
sempre esteve vinculado(a): o dever de veracidade do art. 77, a vedação à litigância
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de má-fé do art. 80, e a responsabilidade que o art. 32 do Estatuto da Advocacia
afere pela conduta do(a) profissional. O risco das alucinações, longe de revelar uma
incompatibilidade, apenas aciona esses deveres, e a revisão da peça gerada pela
máquina nada mais é do que a forma contemporânea de um dever de diligência tão
antigo quanto a profissão. A inteligência artificial não cria deveres novos nem colide
com os existentes; oferece uma ocasião inédita para que os deveres de sempre
sejam cumpridos.
O sistema, aliás, confirma essa leitura nos dois polos da relação processual. Se a
inteligência artificial é admitida no ato de julgar, que é o mais sensível, sob a
condição de supervisão e responsabilidade humanas, com mais razão deve sê-lo no
ato de postular, que é revisável e sujeito ao contraditório. A Resolução nº 615/2025
do Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar o uso da máquina pela magistratura
em torno da revisão humana e da responsabilidade integral do magistrado,
desenhou para o ato decisório exatamente o regime que este artigo extraiu do ato
postulatório. E a evidência empírica, ao mostrar que a máquina é forte na redação e
frágil no raciocínio jurídico, confirmou que a centralidade humana de que falam os
defensores do processo humanizado não é uma barreira contra a tecnologia, mas
uma descrição de como o trabalho se redistribui: a máquina escreve, o(a)
advogado(a) pensa o caso, confere as fontes e responde pelo resultado.
A essa convergência soma-se a do próprio órgão que regula a advocacia. A
Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB, ao admitir
expressamente o uso da inteligência artificial na elaboração de peças jurídicas e ao
condicioná-lo à supervisão humana e à revisão integral do conteúdo gerado,
positivou para a advocacia o mesmo paradigma que a Resolução do Conselho
Nacional de Justiça fixou para o Judiciário. A dedução teórica deste trabalho e a
disciplina normativa da OAB chegaram, de modo independente, aos mesmos
deveres, e essa coincidência não é casual: ambas descrevem a estrutura real do
problema, que é de imputação responsável, e não de autoria. O paradigma do uso
condicionado, longe de ser uma proposta que o artigo formula, é o regime que já
vige na advocacia e que as diretrizes seccionais e o provimento anunciado deverão
apenas consolidar.
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Resta uma palavra sobre o que esse quadro recomenda. A compatibilidade aqui
sustentada é compatibilidade de princípio, e dela não se segue que o uso da
inteligência artificial na advocacia dispense disciplina; ao contrário, é a disciplina
que o torna seguro. Convém, porém, situar com exatidão o que já existe. O que
vincula juridicamente o(a) advogado(a) são o Código de Processo Civil e o Estatuto
da Advocacia, e é deles que decorrem os deveres de veracidade, diligência e
responsabilidade examinados ao longo deste trabalho. A Recomendação nº
001/2024 da OAB não tem natureza sancionatória, e o seu próprio nome o revela:
orienta a conduta profissional e explicita os deveres éticos aplicáveis, sem criar
obrigação nova nem cominar penalidade. O seu valor, e não é pequeno, está em
oferecer ao(à) advogado(a) parâmetros claros para uma prática que já é lícita, e em
sinalizar a direção que um futuro provimento, este sim de força normativa, poderá vir
a consolidar. O direito processual brasileiro, como se procurou demonstrar, não tem
nada a temer da inteligência artificial, desde que não abdique daquilo que sempre
esteve no seu centro, que não é a mão que redige a peça, mas a responsabilidade
de quem a subscreve.
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Nota sobre o uso de inteligência artificial na elaboração deste artigo:
parte das
fontes bibliográficas foi localizada e selecionada com o auxílio das ferramentas Scite
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e Consensus. O modelo de linguagem Claude (Anthropic) foi utilizado como
ferramenta de apoio ao longo da pesquisa, tanto no diálogo para a delimitação da
estrutura argumentativa quanto no auxílio à redação. Todo o conteúdo foi revisado,
verificado e validado pelo autor, que assume integral responsabilidade pelas
afirmações, citações e conclusões aqui apresentadas.
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