A eficácia dos direitos fundamentais e o racismo
institucional no sistema de justiça.
The Effectiveness of Fundamental Rights and Institutional Racism in the
Justice System
La eficacia de los derechos fundamentales y el racismo institucional en
el sistema de justicia
Fernanda Filgueiras
Universidade de Santo Amaro, São Paulo, Brasil
https://orcid.org/0000-0002-8817-5379
E-mail:
Doutora em Educação pela Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FEUSP). Mestra
pelo Programa Interunidades Integração da América Latina da Universidade de São Paulo
(PROLAMUSP).
Luana de Sousa Alves Pereira
Universidade Federal de Mato Grosso, Cuiabá, Mato Grosso
https://orcid.org/0009-0007-1152-6568
E-mail:luanadesouzaap@outlook.com
Advogada, graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, orientadora do Centro de
Assistência Jurídica Saracura da Fundação Getulio Vargas (CAJU-FGV)
Resumo:
O presente trabalho propõe-se a analisar a evolução legislativa a respeito
dos direitos e garantias da população negra, visando à consolidação da igualdade
na sociedade brasileira. A partir dessa análise, promove-se, de forma
complementar, um debate sociológico acerca dos motivos pelos quais, a despeito da
existência de um robusto arcabouço normativo que ampara a criminalização do
racismo e os direitos da população negra, ainda persiste uma cultura de racismo
internalizado no país. Demonstra-se que o denominado racismo institucional opera
como um mecanismo que dificulta a efetividade prática dessas normas, de modo
que, mesmo diante de uma legislação abrangente, as condutas discriminatórias não
são devidamente penalizadas, perpetuando a cultura da exclusão racial na
contemporaneidade.
Palavras-chave:
Direitos Fundamentais; Racismo Institucional; Injúria Racial;
Sistema de Justiça; Eficácia Vertical.
Abstract:
The present paper analyzes the legislative evolution regarding the rights
and guarantees of the black population, aiming at the consolidation of equality within
Brazilian society. Based on this analysis, a sociological debate is promoted regarding
the reasons why, despite a robust regulatory framework that supports the
criminalization of racism, a culture of internalized racism still persists in the country. It
is demonstrated that institutional racism operates as a mechanism that obstacles the
practical effectiveness of these norms, so that, even faced with comprehensive
legislation, discriminatory conducts are not properly penalized, perpetuating the
culture of racial exclusion in contemporary times.
Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia
da OAB SP
, São Paulo, n. 51, e20260012, 2026.
Keywords:
Fundamental Rights; Institutional Racism; Racial Insult; Justice System;
Vertical Effectiveness.
Resumen:
El presente trabajo se propone analizar la evolución legislativa respecto
de los derechos y garantías de la población negra, con miras a la consolidación de
la igualdad en la sociedad brasileña. A partir de este análisis, se promueve, de
forma complementaria, un debate sociológico sobre los motivos por los cuales, a
pesar de la existencia de un robusto marco normativo que ampara la criminalización
del racismo y los derechos de la población negra, aún persiste una cultura de
racismo internalizado en el país. Se demuestra que el denominado racismo
institucional opera como un mecanismo que dificulta la efectividad práctica de estas
normas, de modo que, incluso ante una legislación amplia, las conductas
discriminatorias no son debidamente penalizadas, perpetuando la cultura de la
exclusión racial en la contemporaneidad.
Palabras clave:
Derechos Fundamentales; Racismo Institucional; Injuria Racial;
Sistema de Justicia; Eficacia Vertical.
Recebido em:
julho de 2026
Aceite em:
agosto de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
1. Introdução
O presente artigo insere-se no contexto do estudo jurídico e sociológico da
discriminação racial no Brasil, analisando sua evolução legislativa desde o período
antecedente à abolição da escravatura até a contemporaneidade. Busca-se, com
essa abordagem, demonstrar tanto os amparos legais progressivamente conferidos
à população negra quanto os desafios estruturais que essa parcela da sociedade
ainda enfrenta no combate ao racismo.
Problematiza-se o fato de que, a despeito da uma evolução legislativa significativa
no enfrentamento ao preconceito de raça, a discriminação racial ainda se manifesta
de forma massiva no país. Nesse sentido, o trabalho busca compreender as razões
pelas quais o racismo permanece profundamente arraigado na atualidade,
especialmente no sistema de justiça, delineando, outrossim, possíveis soluções
para o seu efetivo enfrentamento.
Metodologicamente, este artigo configura-se como uma pesquisa de natureza
qualitativa e sociojurídica, estruturada a partir da análise da legislação, da doutrina e
estudos sociológicos. O delineamento metodológico prioriza a investigação crítica
do racismo institucional e da eficácia dos direitos fundamentais. Esclarece-se que os
dados estatísticos e empíricos mobilizados ao longo do estudo possuem caráter
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secundário e contextual, servindo como aparato de suporte analítico e
comprobatório para a compreensão da realidade fática investigada, em total
consonância com a abordagem qualitativa adotada.
O foco da análise consiste em explicar a evolução dos direitos e garantias da
população negra desde o Brasil Império até os dias atuais, com fundamentação no
ordenamento jurídico positivo e em estudos sociológicos e sociojurídicos, de modo a
promover uma abordagem interseccional no campo da ciência jurídica.
Cumpre destacar, desde já, que a análise do racismo institucional proposta neste
artigo adota o recorte específico voltado à população negra e parda do gênero
masculino. Tal delimitação justifica-se pela incidência alarmante e desproporcional
da letalidade violenta e da seletividade penal e policial sobre a este grupo
específico, conforme apontam os relatórios e estatísiticas institucionais. A
explicação precoce deste recorte metodológico assegura o rigor científico e a
coerência sistêmica entre os objetivos propostos, o desenvolvimento argumentativo
e as conclusões alcançadas ao longo do estudo.
O leque de normativas examinadas compreende, em suma, a legislação pátria,
articulando decretos, constituições e tratados internacionais dos quais o Brasil é
signatário. O tema abrange, majoritariamente, diplomas legais que dispõem sobre a
igualdade de direitos e a criminalização do racismo, trazendo, como contraponto
analítico, o exame de normas históricas que operavam de forma estritamente
discriminatória.
2. O percurso normativo da tutela racial e as barreiras hermenêuticas no
sistema de justiça.
Nesta seção, analisa-se a evolução legislativa no contexto da garantia de direitos
para a população negra, compreendendo o percurso histórico nacional desde o
regime escravocrata até a promulgação da Lei nº 7.716/1989 que foi o grande
marco na luta contra a discriminação racial e o racismo estrutural.
A Carta Magna do Brasil Império, outorgada em 1824, já previa formalmente o
princípio da igualdade humana; entretanto, a abolição da escravatura só foi
juridicamente consolidada no país em 13 de maio de 1888, por meio da Lei nº
3.353, conhecida como Lei Áurea.
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No final do século XIX, antes da abolição definitiva, o ordenamento jurídico
testemunhou uma tímida e ambígua construção legislativa voltada à transição do
regime de escravidão do povo negro. Esse processo iniciou-se com a Lei nº 2.040,
de 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre, que declarava livres os filhos de
mulheres escravizadas nascidos a partir daquela data, sem, contudo, oferecer
amparo socioeconômico para sua subsistência.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 3.270, de 28 de setembro de 1885 (Lei dos
Sexagenários), regulamentada pelo Decreto nº 9.517/1885. Embora referida norma
pretendesse libertar os escravizados com mais de 60 anos, sua aplicação prática
impunha diversas regras, uma vez que exigia dos beneficiários a prestação de
serviços como indenização aos seus antigos senhores.
Diante da baixa expectativa de vida da população escravizada à época, o requisito
etário e a exigência de indenização, demandados pelo decreto, funcionavam como
impedimentos reais ao direito à liberdade, o qual passava a ser condicionado ao
pagamento financeiro ou laboral por parte do próprio liberto.
Logo após a Proclamação da República, o percurso normativo brasileiro
distanciou-se da igualdade racial, inaugurando um cenário de retrocesso e
criminalização ativa da população negra pelo próprio Estado. Esse fenômeno
apareceu na legislação através do Código Penal de 1890, que tipificou como
conduta criminosa a prática da capoeiragem, forma de manifestação cultural e de
resistência desenvolvida pelos africanos escravizados trazidos compulsoriamente
ao país.
Sob essa perspectiva de exclusão regulamentada, a transição jurídica da população
negra da condição de objeto para a de sujeito de direitos não foi acompanhada por
políticas públicas de inclusão, consolidando uma herança de desigualdade
estrutural. Essa coisificação do indivíduo escravizado estendeu-se até as franjas do
período republicano, conforme se observa na obra de Teixeira de Freitas, cuja
Consolidação das Leis Civis no final do século XIX ainda mantinha os escravos
inseridos na categoria jurídica de bens. Longe de ser uma omissão involuntária, o
racismo institucional manifestou-se de forma ativa nas políticas migratórias do início
da República, cujo objetivo central era o embranquecimento populacional em
detrimento da absorção da mão de obra negra recém-liberta (PRUDENTE, 2019).
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Ademais, o ordenamento jurídico do final do século XIX continuava a chancelar
condutas punitivas baseadas na distinção entre negros livres e indivíduos
submetidos a castigos físicos, sob o pretexto de que a população negra seria
inerentemente transgressora e propensa à criminalidade.
Essa estrutura de exclusão institucionalizada também se refletiu nos direitos
políticos. A Constituição de 1891 estabeleceu a alfabetização como requisito para o
exercício do direito ao voto. Ao adotar esse critério aparentemente neutro, o Estado
brasileiro excluiu do processo democrático a imensa maioria da população negra
recém-liberta, a qual, além de ter sido desamparada pelo Poder Público após a
abolição, não tinha acesso à educação institucionalizada ou de políticas públicas de
inserção social.
Para Eunice Prudente (2019) há um exemplo contundente dessa engenharia de
exclusão reside no Decreto nº 528, de 28 de junho de 1890, editado pelo governo
provisório de Deodoro da Fonseca, que, ao tempo em que declarava livre a entrada
de imigrantes aptos para o trabalho, restringia expressamente em seu artigo 1º a
admissão de nativos da Ásia e da África, condicionando-a a uma autorização
excepcional do Congresso Nacional. Esse direcionamento normativo de cunho
discriminatório acentuou-se durante a Era Vargas por meio de decretos-leis de viés
marcadamente eugênico.
O Decreto-Lei nº 406 de 1938, em seu artigo 2º, outorgava ao Governo Federal o
direito de limitar ou suspender a entrada de indivíduos de determinadas raças ou
origens por conveniência econômica ou social. Posteriormente, o Decreto-Lei nº
7.967 de 1945 solidificou essa barreira ao preconizar em seu artigo 2º que a
admissão de imigrantes deveria preservar e desenvolver as características da
ascendência europeia na composição étnica da população. Resta evidente,
portanto, que o racismo estrutural brasileiro foi meticulosamente edificado por meio
de atos normativos que institucionalizaram a preferência estatal pela branquitude,
relegando o cidadão negro à base da pirâmide socioeconômica (PRUDENTE, 2019)
A virada paradigmática na proteção penal contra a discriminação racial iniciou-se na
segunda metade do século XX, impulsionada pelo cenário pós-Segunda Guerra
Mundial e pela consolidação dos Direitos Humanos no plano internacional, com a
criação da Organização das Nações Unidas (ONU). No ordenamento jurídico
brasileiro, a Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 (Lei Afonso Arinos), representou o
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primeiro diploma legal a punir o preconceito de raça ou de cor, embora o fizesse de
maneira branda, sob a forma de uma contravenção penal.
Paralelamente, o Estado brasileiro tendeu ao alinhamento internacional ao ratificar
importantes tratados, como a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial (1963) e a Convenção correspondente,
internalizada em 1968.
O amparo legal avançou de forma significativa nas décadas seguintes. No âmbito
educacional, a posterior Lei nº 10.639/2003 alterou as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, cuja lei geral é de 1996, para tornar obrigatória a inclusão da
temática "História e Cultura Afro-Brasileira" nos currículos escolares, de forma a
combater as bases ideológicas do racismo estrutural.
O ápice dessa evolução normativa consolidou-se com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, a "Constituição Cidadã", que inseriu em seu artigo 5º,
inciso XLII, o racismo como crime inafiançável e imprescritível. Logo no ano
seguinte, a edição da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei Caó), densificou o
mandado constitucional de criminalização.
A inclusão da injúria racial no escopo protetivo da legislação de regência passou por
uma marcante transição dogmática antes de alcançar a atual equiparação ao crime
de racismo. Inicialmente, a Lei nº 9.459/1997 inseriu o parágrafo terceiro no artigo
140 do Código Penal, instituindo uma modalidade qualificada de injúria associada a
elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem. Contudo, a fixação de uma pena
menor e o tratamento processual apartado faziam com que a resposta jurídica fosse
frequentemente considerada ineficaz pela comunidade jurídica face à gravidade da
conduta (PEREIRA, 2023).
Compreendido o percurso legislativo, a próxima seção analisará os fatores
socioculturais e institucionais que explicam por que, a despeito do robusto
arcabouço normativo protetivo, o racismo permanece profundamente enraizado nas
práticas cotidianas do sistema de justiça brasileiro, manifestando-se desde a
seletividade da abordagem policial até os vieses interpretativos na atividade
jurisdicional. É sob esse cenário que o fenômeno do racismo institucional passa a
operar como um óbice à eficácia dos direitos fundamentais.
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3. Os direitos fundamentais da Constituição de 1988 como instrumento de
combate ao racismo.
A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seu artigo 5º, a igualdade de todos
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ademais, em seus incisos XLI e
XLII, determinou que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais, estabelecendo que a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.
A despeito de a Constituição de 1988 fixar em seu artigo 3º, inciso IV, o objetivo
fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor ou idade, a inércia dos poderes instituídos em efetivar as políticas de ação
afirmativa demonstra a persistência de uma estrutura que insiste em manter a
distribuição de papéis sociais herdada diretamente do século XIX (PRUDENTE,
2019).
Entretanto, a existência formal de um extenso arcabouço normativo antirracista não
é, por si só, garantia de sua eficácia material. A divulgação do 19º Anuário Brasileiro
de Segurança Pública e do Relatório Pele Alvo: Entre Racismo e Letalidade, o
Amanhã revelam que a própria estrutura responsável por aplicar a lei, isto é, o
sistema de justiça em sentido amplo (Judiciário, Ministério Público, polícias e
sistema prisional) reproduz, de maneira persistentemente e desproporcional, a
desigualdade racial.
Conforme a Rede de Observatórios da Segurança (2026), a letalidade policial incide
de forma desproporcional sobre a juventude negra, especialmente nos territórios
periféricos, evidenciando que as políticas de segurança pública ainda operam de
maneira seletiva e racializada, atingindo prioritariamente jovens negros do sexo
masculino.
Constata-se, assim, um paradoxo: as instituições encarregadas de assegurar a
eficácia dos direitos fundamentais são, elas próprias, agentes de sua ineficácia
quando o critério de distinção é a raça.
A dogmática constitucional contemporânea distingue, tradicionalmente, duas
dimensões de eficácia dos direitos fundamentais. A eficácia vertical corresponde à
vinculação do Estado aos direitos fundamentais nas relações que trava com os
particulares, impondo-lhe deveres de respeito, abstenção e, em sua feição
contemporânea, também de proteção ativa.
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A eficácia horizontal, por sua vez, vincula os direitos fundamentais às relações entre
particulares, seja de forma direta e imediata, seja de forma indireta e mediada pela
legislação infraconstitucional. É essa lógica horizontal que fundamenta, por
exemplo, a proibição de recusa de atendimento a clientes por motivo racial, prevista
na Lei Caó (Lei nº 7.716/1989), aplicável às relações entre particulares no comércio
e na prestação de serviços.
Conforme o entendimento de Prudente (2019), para além do plano estritamente
dogmático, a compreensão do racismo institucionalizado nas entranhas do aparato
estatal exige uma visão macroscópica das estruturas de poder.
Nesse sentido, Prudente (2019) recorre à metáfora da gaiola, formulada
originalmente pela teórica Marilyn Frye, para ilustrar a natureza sistêmica e
malevolamente racional das práticas discriminatórias. Se um observador examinar
apenas um fio isolado da gaiola, não conseguirá compreender por que o pássaro
não escapa; a impossibilidade de libertação só se torna inteligível quando se analisa
a totalidade dos fios interligados. Transposto esse conceito para a realidade jurídica
pátria, percebe-se que as instituições públicas e privadas operam de modo a manter
a população vulnerabilizada aprisionada em uma engrenagem invisível, onde o
racismo e suas práticas cotidianas foram banalizados e naturalizados. Esse
processo de naturalização da opressão faz com que o próprio Estado, que deveria
atuar como o garantidor primário da eficácia vertical dos direitos fundamentais e não
se transforme em um agente reprodutor da discriminação institucional.
Sustenta-se, neste artigo, que a análise do racismo institucional no sistema de
justiça exige a primazia da perspectiva de eficácia vertical. Antes mesmo de se
discutir a extensão da vinculação aos particulares, é preciso assegurar que o próprio
aparato estatal que é composto por juízes, promotores, delegados, policiais e
agentes penitenciários respeite, em sua atuação concreta, a igualdade racial que a
Constituição lhe impõe observar como dever primário.
Caso contrário, descumpre-se o dever de tratamento isonômico que lhe foi
constitucionalmente imposto. A doutrina identifica ainda, na esteira de Robert Alexy
e de sua recepção pela literatura brasileira, duas teorias concorrentes sobre o modo
de operacionalização da eficácia horizontal: a teoria da eficácia direta ou imediata,
que dispensa a mediação legislativa para que os direitos fundamentais vinculem os
particulares, e a teoria da eficácia indireta ou mediata, que condiciona essa
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vinculação à interpretação da legislação infraconstitucional à luz dos valores
constitucionais.
Conforme Alexy (2022), os direitos fundamentais, em sua acepção liberal clássica,
são destinados primordialmente a resguardar a esfera de liberdade do indivíduo
contra intervenções dos Poderes Públicos, configurando-se como autênticos direitos
de defesa do cidadão em face do Estado, o que exige deste ações negativas e
deveres primários de abstenção e respeito.
Parte expressiva da doutrina nacional como Ingo Wolfgang Sarlet e Luís Roberto
Barroso reconhece que o ordenamento brasileiro acolhe, ainda que de modo tácito,
a eficácia horizontal direta, com fundamento no § 1º do artigo 5º da Constituição
Federal, que assegura aplicabilidade imediata às normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais.
Em face da controvérsia doutrinária para o objeto deste artigo, é possível afirmar
que, independentemente da teoria adotada quanto às relações privadas, a exigência
de eficácia vertical direta e imediata do direito à igualdade racial em face do próprio
Estado é inquestionável, por se tratar da hipótese clássica e originária de vinculação
dos direitos fundamentais. Esse cenário torna ainda mais grave a constatação
empírica de que é justamente o aparato estatal de justiça que, na prática, apresenta
os índices mais expressivos de seletividade racial, conforme será abordado na
próxima seção.
A teoria geral do direito distingue a validade de uma norma, sua pertença regular ao
ordenamento jurídico, de sua vigência formal e, sobretudo, de sua eficácia social ou
material, isto é, do grau de efetivo cumprimento e aplicação da norma na vida social
concreta. Uma norma pode ser válida e vigente e, ainda assim, revelar-se ineficaz,
seja porque não é observada pelos destinatários, seja porque as instituições
encarregadas de sua aplicação não a fazem cumprir de modo uniforme e isonômico.
Esse descompasso entre a igualdade proclamada na Constituição de 1988 e a
prática excludente ganha contornos nítidos na singularidade do preconceito
brasileiro, frequentemente classificado como um "racismo cordial". Trata-se de uma
modalidade sutil em que impera o que Florestan Fernandes denominou de
"preconceito retroativo", isto é, o preconceito de ter preconceito , no qual a
discriminação opera de forma velada, mascarando as tensões sociais (SCHWARCZ,
1996).
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Esse fenômeno é evidenciado por dados de pesquisas empíricas compilados por
Schwarcz (1996), nos quais se constata um severo paradoxo comportamental:
enquanto a esmagadora maioria da população (98%) nega possuir qualquer tipo de
preconceito de cor, quase a totalidade dos entrevistados (99%) afirma conhecer
pessoas racistas em seu círculo de convivência próxima. Essa dinâmica sociológica
reflete-se diretamente no sistema de justiça, onde os operadores do Direito tendem
a se enxergar como ilhas isoladas de neutralidade democrática, esconder o racismo
estrutural que corrói silenciosamente a atividade jurisdicional.
O descompasso entre o plano normativo e a realidade empírica é categoricamente
corroborado pelos dados do Atlas da Violência 2026. Revela-se um paradoxo
estrutural incontornável: embora o país registre uma tendência geral de declínio nos
índices absolutos de homicídios, a redução da violência letal não ocorre de maneira
equitativa entre os diferentes grupos raciais. Enquanto a queda nos registros de
mortes violentas atingiu 38,9% entre a população não negra ao longo do período de
2014 a 2024, o recuo entre a população negra foi de apenas 21,7%, evidenciando
que os benefícios das políticas de segurança pública não se distribuem de forma
isonômica e que a proteção do direito à vida permanece hierarquizada na prática
social (ATLAS DA VIOLÊNCIA, p. 88, 2026)
É precisamente essa diferença entre a eficácia jurídico-formal e a eficácia
sociológica que caracteriza, no Brasil, a tutela dos direitos fundamentais em matéria
racial. A Constituição e a legislação infraconstitucional preveem, com precisão
normativa crescente, a igualdade racial e a criminalização do racismo; todavia,
como se demonstrará na seção seguinte, essa previsão convive com um
funcionamento institucional que, na prática, distribui de modo desigual os benefícios
e os ônus da atuação estatal conforme a raça dos indivíduos envolvidos.
4. O racismo institucional como óbice à eficácia dos direitos fundamentais
Nesta seção, objetiva-se discorrer acerca do fenômeno do racismo institucional, o
qual obstaculiza, frequentemente, a eficácia das leis de combate à discriminação e
perpetua a cultura de exclusão racial no Brasil.
Para compreender a construção dessa cultura discriminatória no país, faz-se
necessária uma análise das raízes ideológicas que a estruturaram. Entre o final do
século XIX e o início do século XX, testemunhou-se a formulação de diversas
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teorias destinadas a perpetuar o paradigma de que o negro seria "inferior". Com o
advento da abolição, o Estado absteve-se de criar políticas públicas voltadas à
inclusão do negro liberto, marginalizando-o de tal forma que sua exclusão social
restou consolidada.
Essas teorias, frequentemente amparadas em pseudociências, ditavam à sociedade
uma suposta divisão biológica entre as raças, como citado na primeira seção.
Destacava-se, nesse cenário, a Eugenia, que associava traços biológicos a
estigmas comportamentais, sob o argumento de que os indivíduos negros seriam
propensos à prática de crimes (PEREIRA, 2023)
Paralelamente, incentivava-se o embranquecimento racial, que foi uma tese
defendida pelo médico João Baptista de Lacerda, que propunha o estímulo a
casamentos interraciais para que, no longo prazo, a população negra fosse
gradualmente extinta do país. Sob esse viés racista, sustentava-se que a população
negra não apenas propagava patologias, mas também se revelava intelectualmente
inferior e potencialmente criminosa (PEREIRA,2023)
Essas ideologias arraigaram-se de tal maneira que o negro, mesmo formalmente
livre, continuou a ser considerado inferior. Desse modo, o fim do regime
escravocrata não lhe garantiu o pleno reconhecimento de sua dignidade humana; ao
contrário, a população negra passou a ser tratada como um "problema social" a ser
gerido pelo Estado.
Em consonância com as teses ditas científicas, emergiram teorias sociológicas que
moldaram o pensamento nacional sobre as relações raciais. Na década de 1930, o
teórico Gilberto Freyre, em sua obra Casa-Grande & Senzala (2003, p .45), conferiu
uma roupagem distinta à realidade fática da época, ao sustentar que o país vivia em
harmonia por força de sua miscigenação.
Segundo essa perspectiva, brancos, negros, indígenas e imigrantes europeus
coexistiam sem distinções de tratamento. A tese fundamentava-se na ideia de uma
"cordialidade" intrínseca, que supostamente neutralizava a hierarquização racial em
virtude da composição mestiça da sociedade (FREYRE, 2003)
Historicamente, a transição para essa naturalização do racismo institucionalizado
nas entranhas do Estado operou-se a partir da década de 1930. Foi nesse momento
que a mestiçagem, outrora vista pelas elites do século XIX como um "espetáculo de
degradação" ou um laboratório social fadado ao fracasso, passou a ser
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ressignificada e cantada em prosa e verso como a maior especificidade e virtude da
identidade nacional (SCHWARCZ, 1996).
Contudo, ao priorizar uma narrativa idílica de harmonia e focar nas relações de
proximidade sexual do período colonial, a tese freyreana adocicou o ambiente social
e apagou a violência estrutural e sistemática do regime escravocrata. Como adverte
Schwarcz (1996), o mito da democracia racial não deve ser compreendido como
uma mera mentira que oculta a realidade, mas sim como um poderoso discurso
estatal de controle social que fala continuamente, normalizando as hierarquias
raciais e desarmando a discussão crítica sobre a efetiva cidadania da população
negra.
Esse discurso foi amplamente difundido durante o período do Estado Novo,
operando como um mecanismo para invisibilizar as profundas desigualdades raciais
latentes no país.
Posteriormente, o sociólogo Florestan Fernandes, em sua obra fundamental, A
integração do Negro na Sociedade de Classes (2008, p. 54) contestou
expressamente esse cenário, demonstrando que o mito da "democracia racial"
consistia em um instrumento estatal de controle social, cujo objetivo era inibir o
debate sobre a diferença racial, normalizar o racismo e manter intactas as estruturas
de dominação.
A compreensão de como esse fenômeno se perpetuou após a abolição explica por
que, até os dias atuais, o racismo permanece como um tema sensível e
naturalizado, impondo sérias barreiras à sua fiscalização e combate, a despeito do
amplo arcabouço legislativo existente.
Diante desse panorama estrutural, cumpre analisar o funcionamento da "violência
simbólica", conceito formulado pelo sociólogo Pierre Bourdieu, a fim de elucidar a
dinâmica operacional do racismo institucionalizado ( BOURDIEU, 2008, p.15)
A violência simbólica caracteriza-se por sua operação sutil e imperceptível, razão
pela qual o sistema de justiça frequentemente falha em tipificá-la. Trata-se de uma
modalidade de dominação que se perpetua por meio de sua própria naturalização, o
que resguarda seus praticantes de eventuais punições, mantendo as hierarquias
sociais e raciais vigentes.
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No campo jurídico, essa violência manifesta-se em um ambiente estruturado sob a
premissa da neutralidade e da técnica, mas que, paradoxalmente, legitima e
reproduz relações de poder.
Ainda que o Poder Judiciário aplique leis antirracistas em sua literalidade, subsistem
espaços latentes de reprodução do racismo, expressos por critérios ocultos de
seletividade de seus agentes e por práticas policiais que penalizam determinados
grupos de forma desproporcional, conforme atestam os dados do Atlas da Violência.
Vale salientar que a reprodução dessa violência simbólica contra a população negra,
em especial a masculina, não se restringe aos provimentos jurisdicionais, mas
estende-se à cultura organizacional das próprias instituições públicas. Um exemplo
contundente reside na seletividade da violência policial, cujos índices atingem
predominantemente homens negros, conforme demonstrado pelas estatísticas
oficiais (REDE DE OBSERVATÓRIOS DA SEGURANÇA, 2026)
Essa assimetria letal manifesta-se de forma alarmante nas estatísticas oficiais de
criminalidade, afetando desproporcionalmente a população negra. No ano de 2024,
registraram-se 32.820 homicídios de pessoas negras, o que equivale a 77% do total
de mortes violentas intencionais do país, resultando em uma média de 89,9
assassinatos diários. A taxa de mortalidade desse grupo alcançou 27,3 óbitos por
100 mil habitantes, um índice 170,3% superior à taxa registrada entre não negros,
que se fixou em 10,1 por 100 mil, totalizando a perda de 435.551 vidas negras ao
longo de uma série histórica de onze anos (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2026, p.89).
Ademais, no que tange ao risco relativo de vitimização, um indivíduo negro
apresentou 2,7 vezes mais chances de ter sua vida ceifada por homicídio do que um
cidadão não negro. Essa disparidade atinge picos alarmantes no estado de Alagoas,
onde a probabilidade de um cidadão negro ser assassinado é 23,3 vezes maior do
que a de um não negro, seguido pelo Amapá com um risco relativo de 16,7 e
Sergipe com 6,8. Tais evidências empíricas demonstram que a integridade física e a
dignidade humana são atravessadas por dinâmicas históricas de subordinação que
se reproduzem no interior do próprio aparato de segurança do Estado (ATLAS DA
VIOLÊNCIA, 2026, p.92).
Esse cenário de seletividade penal e violência simbólica culmina em um dos mais
severos dramas sociais da contemporaneidade brasileira: a letalidade
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desproporcional da população jovem e negra perpetrada pelas forças de segurança
pública. Como adverte Prudente (2019).
O Estado, ao se abster de implementar políticas públicas estruturais e inclusivas
voltadas à correção das desigualdades socioeconômicas, acaba por terceirizar a
gestão dos conflitos sociais às corporações policiais, adotando um modelo
essencialmente punitivo e segregador. Essa transferência de responsabilidade
governamental para a força repressiva resulta no aprisionamento em massa e na
morte sistemática de homens jovens e negros nas periferias urbanas.
Trata-se de uma política que substitui o dever constitucional de propiciar educação e
inclusão pelo medo e pela neutralização física de corpos historicamente
estigmatizados, evidenciando a face mais violenta do racismo institucionalizado
(PRUDENTE, 2019)
Ademais, práticas cotidianas aparentemente neutras revelam a persistência desse
fenômeno no ambiente forense, tais como a exigência desproporcional de
identificação a profissionais negros que atuam nesses espaços, bem como a severa
pouca representação dessa população nos quadros do Judiciário, seja na
magistratura, no Ministério Público, nas procuradorias ou no Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, a articulação entre a teoria da eficácia dos direitos fundamentais e
as medidas institucionais propostas exige compreender que a eficácia vertical não
opera de forma isolada. Pelo contrário, ela atua como premissa vinculante e
estruturante que obriga o Estado a implementar ativamente deveres positivos de
proteção, políticas públicas e ações afirmativas, consolidando o enfrentamento ao
racismo institucional por meio de instrumentos concretos de efetividade material.
5. Possibilidades de transformação: Políticas Públicas, ações afirmativas e o
papel do direito do Estado.
Nesta seção, analisar-se-ão as possibilidades de transformação institucional por
meio de políticas públicas e ações afirmativas, destacando-se o papel do Direito do
Estado no enfrentamento ao racismo institucional.
Sob esse viés, vê-se que a mera positivação de normas se torna ineficaz sem um
combate voltado à erradicação das práticas discriminatórias arraigadas
culturalmente. Nesse sentido, é necessário que ocorra uma mudança desde a
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formação inicial da população brasileira; as instituições de ensino devem adotar um
currículo educacional que ensine a combater a discriminação racial, de modo a
consolidar uma verdadeira educação antirracista.
Na busca por mecanismos capazes de minar essas relações de dominação, a
dogmática jurídica deve dialogar com as lições de Fábio Konder Comparato (2021,
p.115) acerca da afirmação histórica dos direitos humanos. Conforme pontuado por
Prudente (2019), é preciso separar conceitualmente a percepção da diferença da
constatação da desigualdade. Enquanto as diferenças étnicas, culturais e biológicas
integram a riqueza da diversidade humana e exigem aceitação e respeito social, as
desigualdades econômicas e sociais configuram injustiças racionais destinadas a
subjugar o outro.
Logo, contra as desigualdades impostas pelo racismo estrutural, impõe-se o dever
de lutar ativamente por sua extinção, o que legitima o emprego das políticas de
ação afirmativa como ferramentas de justiça distributiva e inclusão social. Cumpre
ressaltar que as bases para essa transformação institucional devem ser lançadas na
infância, por meio de uma educação reflexiva. É no ensino infantil que a escola deve
atuar com maior vigor, adaptando a comunicação para explicar às crianças a
necessidade de se respeitar as diferenças e, simultaneamente, de se enfrentar as
desigualdades, combatendo os traumas transatlânticos herdados de quatro séculos
de escravização (PRUDENTE, 2019)
A política de cotas possui o potencial de transformar o cenário institucional,
ampliando a presença de pessoas negras em cargos de destaque no Poder
Judiciário, a fim de que a população se sinta mais representada e seja rompida a
dominação internalizada por meio do racismo institucional, e combater a falta de
representatividade citada na seção anterior.
Sobre esse panorama, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que o país, ainda
que tardiamente, vem reconhecendo a existência do racismo estrutural, ressaltando
que a linguagem naturalizada no cotidiano das instituições frequentemente embute
preconceitos que reproduzem padrões discriminatórios, razão pela qual a
magistratura não pode ser complacente com a continuidade de tais práticas. Tal
reconhecimento, vindo da mais alta corte do país, é indicativo de uma mudança
paulatina de postura institucional, ainda que, como demonstrado empiricamente
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neste artigo, a transformação da cultura jurídica brasileira permaneça incompleta
(BRASIL, 2021).
Se a análise empírica revela a insuficiência da eficácia vertical dos direitos
fundamentais no âmbito do próprio sistema de justiça, cumpre indicar, ainda que de
modo resolutivo, quais iniciativas institucionais em curso são capazes de reduzir
esse descompasso entre a norma e a realidade.
Destaca-se o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, firmado entre o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (PNUD). Sob esse escopo, instituiu-se o Painel de Justiça Racial,
instrumento de transparência que permite o monitoramento público da
representatividade racial e dos processos sobre racismo em cada tribunal, assim
como e o Prêmio de Equidade Racial do Poder Judiciário, destinado a reconhecer
boas práticas institucionais (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2022).
O programa de Ação Afirmativa para Ingresso na Magistratura, também conduzido
pelo CNJ, busca ampliar a preparação de candidatos negros para os concursos da
magistratura. Esse programa parte do reconhecimento de que a política de cotas
instituída pela Resolução CNJ nº 203/2015, isoladamente, não tem sido suficiente
para alterar substancialmente a composição racial do Poder Judiciário, na medida
em que a esmagadora maioria dos magistrados negros em atividade ainda
ingressou por meio da ampla concorrência (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
2015).
Pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, um Plano Nacional de
Combate ao Racismo no Sistema de Justiça representa uma iniciativa relevante.
Referido plano prevê a ampliação da Defensoria Pública em territórios periféricos, a
revisão de prisões provisórias sob o recorte racial, a criação de bancos de dados
públicos sobre raça e justiça, além da formação antirracista de operadores do
Direito, ainda que sua efetividade dependa de continuidade orçamentária e
institucional (BRASIL, 2023).
Por fim, é preciso destacar a centralidade da produção e da qualidade dos dados
com recorte racial como pressuposto para a eficácia de qualquer política pública na
área. Conforme evidenciado pelo próprio Atlas da Violência, os estados que não
coletam adequadamente informações sobre raça e cor das vítimas de letalidade
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policial contribuem diretamente para a invisibilização do problema, dificultando tanto
o diagnóstico quanto o desenho de políticas corretivas.
Para além da mensuração do risco, a análise de territorialidade aponta que a
violência letal se concentra majoritariamente nas regiões Norte e Nordeste,
contrastando com índices substancialmente menores nas regiões Sul e Sudeste.
Em 2024, enquanto o Amapá registrou a taxa extrema de 56,8 mortes por 100 mil
pessoas negras, Alagoas fixou-se em 48,9 e Pernambuco em 47,6; no outro
extremo, estados como São Paulo e Santa Catarina apresentaram taxas de 8,0 e
10,3, respectivamente (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2026, p.90 ).
Segundo o relatório, essa acentuada disparidade geográfica reforça a urgência de
dados estatísticos qualificados, uma vez que a omissão na coleta adequada dessas
informações atua diretamente para invisibilizar o racismo institucional e inviabilizar o
desenho de políticas públicas focalizadas e eficazes.
Outrossim, constata-se um profundo obstáculo no próprio reconhecimento social da
gravidade desse cenário letal. Dados de pesquisa de opinião (IPSOS, 2025) indicam
que, embora 78% dos cidadãos percebam o tratamento desigual entre brancos e
negros, a maioria localiza as práticas racistas predominantemente em espaços de
consumo (57%) ou no mercado de trabalho (44%). Como adverte a literatura jurídica
de Adilson Moreira (2023), essa compreensão restrita do senso comum joga luz
apenas em dinâmicas de mercado, correndo o risco de subsumir a opressão racial a
uma dimensão meramente econômica ou de classe, o que mascara a engrenagem
soberana do racismo estrutural que se manifesta na assimetria da proteção à vida
pelo aparato estatal (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2026, p.94)
Esses dados cumprem papel fundamental na transição de uma eficácia meramente
formal para uma eficácia material dos direitos fundamentais, na medida em que
permitem a responsabilização institucional a partir de evidências concretas, e não
apenas da presunção de neutralidade que, como visto na perspectiva do sociólogo
Bourdieu, costuma encobrir o funcionamento real das instituições jurídicas.
Portanto, o Brasil ainda caminha na consolidação de iniciativas de implementação
dessas diretrizes, o que reforça a necessidade de que as políticas de efetivação dos
direitos fundamentais aqui discutidas incorporem, obrigatoriamente, o recorte de
raça e gênero. Caso contrário, corre-se o risco de tratar o racismo institucional como
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um fenômeno apartado, quando, na realidade, esses fatores operam de modo
entrelaçado sobre o mesmo grupo social.
6. Considerações finais
O percurso analítico trilhado neste artigo permitiu demonstrar o profundo
descompasso existente entre a evolução normativo-formal de proteção à igualdade
racial e a realidade sociológica que subjaz ao sistema de justiça brasileiro. Ao longo
da história pátria, a transição de um Estado que chancelava ativamente a
escravização e a subsequente criminalização da população negra para um modelo
constitucional fundado na dignidade da pessoa humana e na repressão severa ao
racismo representaram, inegavelmente, um avanço simbólico e dogmático de
primeira grandeza.
Contudo, a dogmática constitucional contemporânea ensina que a validade e a
vigência de um texto legal não se traduzem, automaticamente, em sua eficácia
social. O ponto principal da problemática reside no fato de que o próprio aparato
estatal encarregado de tutelar os direitos fundamentais e aplicar as sanções
antirracistas de forma que o sistema de justiça em sentido amplo opera como um
vetor de reprodução da seletividade e da assimetria racial.
Conforme as ideias de Bourdieu, constatou-se que a violência simbólica atua de
forma sutil e naturalizada na cultura organizacional forense, manifestando-se tanto
na falta de representatividade dos operadores do direito quanto nos vieses
interpretativos e nas práticas policiais cotidianas que vitimizam, de forma
desproporcional, a população negra e parda do gênero masculino, conforme os
dados levantados do Atlas da violência.
Diante desse paradoxo, a chave teórica para a superação do problema reside na
imperiosa necessidade de se conferir primazia à eficácia vertical dos direitos
fundamentais. Antes de se exigir o cumprimento da isonomia nas relações
estritamente particulares, impõe-se o dever ético e jurídico de vincular o próprio
Estado e seus agentes aos ditames igualitários da Carta de 1988.
Um judiciário com práticas discursivas preconceituosas ou cega às dinâmicas do
racismo institucionalizado abdica de sua função contramajoritária e perpetua o mito
da neutralidade técnica como escudo para a opressão que por tantos séculos
perpetua no Brasil.
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Por fim, conclui-se que a transformação dessa cultura jurídica incompleta depende
da articulação de políticas públicas e de ações afirmativas consistentes. Iniciativas
coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Pacto Nacional do
Judiciário pela Equidade Racial e os programas de fomento ao ingresso de negros
na magistratura, pavimentam um caminho positivo para alterar a dinâmica do poder.
Somada a isso, a produção de dados estatísticos de qualidade e o emprego de uma
perspectiva de gênero e raça são pressupostos que precisam contar para que o
direito à igualdade deixe de habitar o plano da retórica abstrata e alcance, por fim,
sua tão necessária eficácia material.
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