Cidadania trabalhista e hierarquias raciais no Brasil:
direito social, pós-abolição e seletividade
institucional
Labour citizenship and racial hierarchies in Brazil: social law,
post-abolition and institutional selectivity
Ciudadanía laboral y jerarquías raciales en Brasil: derecho social,
posabolición y selectividad institucional
Erik Chiconelli Gomes
Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo , São Paulo,
Brasil
https://orcid.org/0000-0002-8817-5379
E-mail:erik.cg@gmail.com
Pós-Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Doutor e Mestre em
História Econômica pela Universidade de São Paulo (USP). Bacharel em Ciências Sociais e em
Direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Resumo:
A formação do direito social brasileiro costuma ser narrada como avanço
linear rumo à cidadania. Este texto a examina por outro ângulo, o das hierarquias
raciais que sobreviveram à abolição e se reorganizaram na ordem do trabalho livre.
O objeto é a relação entre direito, raça e trabalho no arco que vai da independência
à Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, com atenção à longa duração da
cidadania restrita herdada da colônia e do Império. O problema pergunta como a
legislação social republicana e varguista, ao falar a língua da proteção universal,
reorganizou a desigualdade racial vinda do cativeiro. A hipótese sustenta que essa
legislação converteu a hierarquia de cor em hierarquia de ocupação, prendendo o
acesso à proteção a critérios de profissão reconhecida, formalização e disciplina
que recaíam de modo desigual sobre a população negra. O método vem da história
social do direito de matriz thompsoniana, atenta à experiência dos sujeitos e ao uso
social da lei. As fontes reúnem diplomas normativos do período, da criminalização
da vadiagem ao artigo 7º da CLT, e a historiografia do pós-abolição e das relações
raciais. A análise mostra que a exclusão de domésticas e trabalhadores rurais deu
forma jurídica a essa desigualdade. A contribuição está em ler o direito do trabalho
como produto de relações sociais racializadas, e não como conquista neutra.
Palavras-chave:
Direitos Fundamentais; Racismo Institucional; Injúria Racial;
Sistema de Justiça; Eficácia Vertical.
Abstract:
The formation of Brazilian social law is usually told as a linear advance
towards citizenship. This article looks at it from another angle, that of the racial
hierarchies that survived abolition and were reorganised within the order of free
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labour. Its object is the relationship between law, race and labour in the period
running from independence to the 1943 Consolidation of Labour Laws, attentive to
the long duration of the restricted citizenship inherited from the colonial and imperial
past. The question asks how republican and Vargas-era social legislation, while
speaking the language of universal protection, reorganised the racial inequality
inherited from slavery. The hypothesis holds that this legislation turned the hierarchy
of colour into a hierarchy of occupation, tying access to protection to criteria of
recognised profession, formalisation and discipline that fell unequally on the black
population. The method comes from a Thompson-inspired social history of law,
attentive to the experience of subjects and to the social uses of law. The sources
combine the period's legal texts, from the criminalisation of vagrancy to article 7 of
the Labour Code, with the historiography of post-abolition and race relations. The
analysis shows that the exclusion of domestic and rural workers gave legal form to
this inequality. The contribution lies in reading labour law as a product of racialised
social relations rather than as a neutral achievement.
Keywords:
Fundamental Rights; Institutional Racism; Racial Insult; Justice System;
Vertical Effectiveness.
Resumen:
La formación del derecho social brasileño suele narrarse como un
avance lineal hacia la ciudadanía. Este texto la examina desde otro ángulo, el de las
jerarquías raciales que sobrevivieron a la abolición y se reorganizaron en el orden
del trabajo. La hipótesis central sostiene que la institucionalización del derecho
social no eliminó la jerarquía de color heredada de la esclavitud, sino que la convirtió
en jerarquía de ocupación, al vincular el acceso a la protección a la profesión
reconocida, a la formalización y a la disciplina del empleo, criterios formalmente
neutros que recayeron de manera desigual sobre la población negra. El recorrido
parte de la permanencia del orden esclavista tras la independencia, examina la
construcción penal de la ociosidad como delito, analiza la figura del trabajador
abstracto en la Primera República y llega a la exclusión de los trabajadores rurales y
domésticos del régimen consolidado en 1943. La metodología es la de la historia
social del derecho de matriz thompsoniana, atenta a la experiencia de los sujetos, al
conflicto cotidiano y a los usos sociales de la ley, con el fin de evitar tanto el borrado
de la raza como la reducción de la población negra a una masa pasiva. Las fuentes
normativas se leen junto a la historiografía de la esclavitud y de la posabolición. Se
concluye que la ciudadanía laboral nació como promesa universal y operó de forma
selectiva y racializada, lo que ofrece sustento histórico al debate sobre reparación y
políticas de igualdad racial.
Palabras clave:
Derecho y raza; Post Abolición; Ciudadanía laboral; Racismo
institucional; Historia social del derecho.
Recebido em:
julho de 2026
Aceite em:
agosto de 2026
Publicado em
: agosto de 2026
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1. Introdução
A Lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888, aboliu a escravidão em dois artigos. O
primeiro declarou extinta a escravidão no Brasil. O segundo revogou as disposições
em contrário (BRASIL, 1888). O texto nada dispôs sobre terra, salário, instrução ou
qualquer forma de incorporação dos libertos à vida nacional. A brevidade media o
alcance do ato. A lei encerrou a propriedade sobre pessoas e deixou de pé o
problema de como a população recém-liberta entraria na ordem do trabalho livre.
Art. 1.º É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
(BRASIL. Lei n. 3.353, de 13 de maio de 1888)
A abolição jurídica não veio acompanhada de política de integração social. Não
houve distribuição de terras, política educacional voltada aos libertos nem proteção
do trabalho que os recebesse. A lei retirou o estatuto da propriedade sobre pessoas
e devolveu o liberto a uma sociedade que organizara o trabalho, a moradia e a
justiça em torno da cor. A liberdade chegou sem os meios materiais que a tornariam
efetiva.
A pergunta que segue nasce dessa lacuna. A legislação social construída entre o
pós-abolição e a Era Vargas falou a língua da proteção universal ao trabalhador.
Convém perguntar a quem essa proteção chegou. Quem a norma reconheceu como
trabalhador protegido, e quem permaneceu fora, não se lê nos compêndios de
direito do trabalho, que registram a cronologia das conquistas e calam sobre os
critérios de quem foi por elas alcançado.
A hipótese é direta. A institucionalização do direito social não dissolveu as
hierarquias raciais do cativeiro. Deu-lhes outra forma. Onde antes corria a linha
entre livre e escravo, passou a correr a linha entre ocupação reconhecida e
ocupação à margem da lei trabalhista. O acesso à proteção ficou preso à carteira
assinada, à profissão regulamentada e à disciplina do emprego formal. Esses
requisitos, calados quanto à cor, recaíram sobre uma população negra que a
escravidão confinara ao serviço doméstico, à lavoura e à informalidade urbana. A
cidadania do trabalho nasceu desigual sem precisar nomear a desigualdade.
O caminho da leitura vem da história social do direito. Edward Thompson, ao
estudar a Lei Negra inglesa do século XVIII, mostrou que a lei não opera como
reflexo automático da estrutura econômica (THOMPSON, 1987). Ela medeia
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relações de força, impõe limites ao poder e abre terreno para a luta dos dominados.
A historiografia brasileira da escravidão radicalizou essa lição ao recusar a imagem
do escravo e do liberto como objetos passivos da norma (LARA, 1988, p. 21). Hebe
Mattos sustentou o mesmo para o Sudeste, ao tratar a liberdade como atributo
socialmente desigual já dentro da ordem escravista (CASTRO, 1995, p. 33). O
recorte vai de 1888 a 1943, do fim do cativeiro à consolidação trabalhista, sem
perder de vista a longa tradição imperial que o antecede. Articular cor e classe ao
longo desse arco, sem reduzir uma à outra, é a exigência que o material impõe.
Ler o direito do trabalho assim altera o que se entende por sua história. A proteção e
a exclusão saíram das mesmas instituições, do mesmo Ministério do Trabalho, dos
mesmos tribunais. Reconhecer a marca racial na origem da cidadania trabalhista
não equivale a acusar o legislador de racismo deliberado. Equivale a descrever um
resultado institucional que a documentação permite reconstruir.
2. Liberalismo, Independência e Permanência da Ordem Escravista
A seletividade da cidadania trabalhista não nasceu em 1930. Tem raiz na formação
do Estado nacional. A independência de 1822 não rompeu a ordem social herdada
da colônia. Em sua reconstrução da história do direito do trabalho no Brasil, Souto
Maior sustenta que a emancipação política preservou a escravidão e o mando
privado, e que o liberalismo brasileiro conviveu com o cativeiro sem o enfrentar
(SOUTO MAIOR, 2017, p. 63-66). O fundamento liberal serviu de retórica até o
ponto em que não tocava no equilíbrio da classe dominante, a manutenção da
escravidão.
A continuidade foi a marca do processo. Souto Maior lê a independência como
arranjo que conservou estruturas coloniais, sem corte revolucionário (SOUTO
MAIOR, 2017, p. 59). A aristocracia escravista do Sudeste liderou a separação
política e dela extraiu a garantia de seus privilégios, entre eles a propriedade sobre
pessoas. Venceu a monarquia constitucional e o governo centralizado, e não
qualquer projeto de igualdade.
A unidade do Estado teve uma chave. O poder central triunfou sobre as tendências
fragmentadoras porque a classe dominante se mantinha coordenada pelo interesse
comum de defesa da escravidão (SOUTO MAIOR, 2017, p. 66). A ordem que
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nasceu independente nasceu escravista. A defesa do cativeiro foi o cimento da
nação.
A massa de homens livres não proprietários ficou de fora desse pacto. Na
reconstrução de Souto Maior, a emancipação política não alterou a situação dos
escravos nem a dos livres não proprietários, dispersos e alheios a um processo
conduzido por cima (SOUTO MAIOR, 2017, p. 64). Entre a elite e o povo havia um
abismo que começava na instrução, e a escola não passava de miragem para os
pobres livres (SOUTO MAIOR, 2017, p. 74).
A Constituição de 1824 definiu a cidadania a partir dos brasileiros ingênuos ou
libertos nascidos no Brasil, e deixou os escravizados fora da condição de sujeitos
políticos (BRASIL, 1824, art. 6º). A exclusão ia além do silêncio do texto. Entre os
próprios livres, a participação política era filtrada por restrições de renda e pela
posição subordinada dos libertos, num sistema eleitoral censitário (BRASIL, 1824,
art. 92). A igualdade declarada convivia com a dependência real, e no terreno dos
direitos a aplicação seguia a hierarquia que a propriedade e o mando privado
sustentavam (SOUTO MAIOR, 2017, p. 71).
A cultura jurídica do período acompanhava esse desenho. Souto Maior descreve um
Estado que se apresentava como algo externo ao cidadão e uma lei desmoralizada,
aplicada conforme a posição de quem a invocava (SOUTO MAIOR, 2017, p. 62-63).
A norma valia menos pela letra e mais pelo lugar social de quem a acionava. Essa
lei seletiva precede a República e molda o modo como os direitos seriam, mais
tarde, distribuídos.
A escravidão também organizou o acesso à terra. A Lei n. 601, de 1850, fechou o
caminho da propriedade pela posse e atou a terra ao dinheiro, o que dificultou que o
ex-escravo se tornasse proprietário daquilo que sabia cultivar (BRASIL, 1850). José
de Souza Martins leu nesse arranjo o sentido da abolição que viria. A liberdade que
comandou o 13 de maio foi a do capital, não a do cativo. Libertou-se o fazendeiro do
escravo, e não o escravo do fazendeiro (MARTINS, 2004, p. 110 apud SOUTO
MAIOR, 2017, p. 95)
1
. A liberdade chegou sem terra, sem renda e sem escola.
A cidadania trabalhista seletiva recolheu uma tradição longa de cidadania restrita. O
pertencimento à comunidade política dependia da posição social, e a posição social
1
As referências em apud remetem a autores citados por Souto Maior cujas obras não foram consultadas em sua
materialidade nesta redação. Indica-se a página do autor conforme registrada na obra intermediária, seguida da
página desta. As formulações próprias de Souto Maior são citadas de modo direto. As obras assim referidas
constam das Referências, conforme as normas editoriais, ainda que consultadas por intermédio da obra citante.
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estava amarrada à cor pela escravidão. O Estado varguista herdou um terreno em
que direito e privilégio já se confundiam, e onde a maioria negra e pobre já havia
sido posta fora do projeto de nação.
3. Pós-Abolição, Trabalho Livre e Cidadania Incompleta
A liberdade de 1888 não produziu igualdade. A historiografia das últimas décadas
desfez a imagem da abolição como gesto que teria convertido escravos em
cidadãos. A liberdade foi processo, não efeito imediato da lei. Hebe Mattos
demonstrou, para o Sudeste, que a cor estruturava o acesso à liberdade já no
interior da ordem escravista. A mobilidade espacial, primeiro sinal do ser livre, era
recurso distribuído de modo desigual (CASTRO, 1995, p. 33)
2
.
Nos processos cíveis e criminais que Mattos analisou, a cor comparecia como
informação corrente até meados do século XIX e funcionava como signo de
condição social (CASTRO, 1995, p. 34). A liberdade aparecia ligada aos brancos, a
escravidão ligada aos negros. Libertos e seus descendentes circulavam sob a
ameaça de reescravização, o que estreitava na prática a mobilidade que o direito
lhes garantia (CASTRO, 1995, p. 35). Ser livre, antes de 1888, dependia menos da
lei que do reconhecimento social inscrito na cor (CASTRO, 1995, p. 38).
Os números tornam o problema visível. Em 1872, o Império contava 4,2 milhões de
negros e mestiços livres e 3,8 milhões de brancos, contra 1,5 milhão de escravos
(CASTRO, 1995, p. 38-39). A população negra livre já era maioria antes da abolição
e já vivia as formas de subordinação que marcariam o pós-abolição. A leitura que
reduz os libertos a um exército de reserva em lenta formação perde de vista essa
experiência anterior (CASTRO, 1995, p. 39).
O fim da escravidão abriu uma disputa sobre o lugar dos recém-libertos. Wlamyra
Albuquerque mostrou que a emancipação veio acompanhada de uma racialização
intensa das relações sociais, na qual a definição do lugar de cada um virou tensão
permanente (ALBUQUERQUE, 2009, p. 37-38). Os libertos tentavam desfazer-se
das posições herdadas do cativeiro. A sociedade republicana procurava
reinscrevê-los em novas hierarquias. A cidadania não foi entregue. Foi disputada
2
A obra é referenciada como CASTRO (1995) por corresponder à autoria registrada na edição de 1995, de Hebe
Maria Mattos de Castro, posteriormente conhecida como Hebe Mattos. A ressalva evita confusão com
MATTOS, Marcelo Badaró, citado adiante.
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nas ruas, nas festas, nas comemorações religiosas e nas relações com a polícia
(ALBUQUERQUE, 2009, p. 31).
Walter Fraga reconstituiu trajetórias de escravos e libertos no Recôncavo baiano
entre 1870 e 1910. Para os ex-escravos das fazendas açucareiras, o 13 de maio
marcou o começo de uma era, não um ponto de chegada (FRAGA FILHO, 2006, p.
124). Eles recusaram a velha disciplina das fazendas. Afirmaram o direito de circular
à procura de melhor salário e de moradia menos precária. Rejeitaram os castigos
físicos. Os significados que atribuíram à liberdade alteraram as relações com os
antigos senhores e mudaram os padrões da vida social local (FRAGA FILHO, 2006,
p. 244).
A formação do mercado de trabalho livre não corrigiu essa desigualdade. A
substituição do escravo pelo imigrante não foi obra da natureza, mas escolha da
classe dominante, como insiste Souto Maior ao recusar a leitura que naturaliza a
opção (SOUTO MAIOR, 2017, p. 73). Kowarick mostrou que substituir o escravo
pelo nacional livre exigiria oferecer vantagens materiais para que este trocasse a
vida livre e errante pelo trabalho organizado, e a isso os senhores não se
dispuseram (KOWARICK, 1994, p. 42 apud SOUTO MAIOR, 2017, p. 74). A recusa
de oferecer condições materiais ao trabalhador nacional empurrou o projeto para a
importação de braços.
A preferência pelo imigrante respondeu ao medo da massa popular de escravos,
libertos e livres pobres, e a um projeto de branqueamento do país (SOUTO MAIOR,
2017, p. 74). A escolha racializou a formação do trabalhador livre desde o início. O
nacional negro e pobre foi tratado como inapto, perigoso e avesso à disciplina. A
leitura que Souto Maior reconstrói situa o livre pobre como elemento desajustado no
binômio senhor e escravo, sem lugar definido na ordem econômica da colônia
(SOUTO MAIOR, 2017, p. 82). A desvalorização do trabalho manual, visto como
coisa de cativo, recaiu sobre quem carregava a marca da escravidão.
A chegada do imigrante não apagou a linha de cor. Recolocou o trabalhador negro
na base da hierarquia, ora reabsorvido na lavoura por falta de alternativa, ora
empurrado para a informalidade urbana. A cidadania incompleta do pós-abolição foi,
desde o início, uma cidadania de cor. A igualdade jurídica formal convivia com a
exclusão material e com a vigilância policial sobre a população negra. Foi esse
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ponto de partida que a República e o Estado varguista tomaram. Nenhum dos dois o
enfrentou como questão de cor.
4. O Trabalhador Abstrato e o Apagamento Jurídico da Raça
A Constituição de 1891 declarou todos iguais perante a lei e aboliu privilégios de
nascimento (BRASIL, 1891, art. 72, § 2.º). O cidadão que supunha era abstrato,
sem cor, origem ou condição. Esse abstrato vivia numa sociedade que organizara o
trabalho em torno da escravização de africanos por quase quatro séculos. A
ausência da raça no texto não apagou a raça na prática. Apenas a empurrou para
fora da letra da lei, onde operava com a eficácia das categorias tidas por técnicas.
A criminalização da ociosidade foi a face penal desse apagamento, e tem longa
duração. Souto Maior reconstrói a sequência que vai das Ordenações ao Estado
Novo (SOUTO MAIOR, 2017, p. 82-84). As Ordenações Filipinas, de 1603, já
mandavam prender e açoitar o homem que não vivesse com senhor ou amo, nem
tivesse ofício ou ganho conhecido (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1603). O trabalho
compulsório precede em séculos a república do trabalho abstrato.
O Código Criminal do Império, de 1830, deu forma legal à mesma ideia. Tratou
vadios e mendigos em capítulo próprio e puniu com prisão e trabalho quem não
tomasse ocupação honesta depois de advertido pelo juiz de paz (BRASIL, 1830,
arts. 295 e 296). A ociosidade virou objeto da pena antes de existir mercado de
trabalho livre que absorvesse os pobres.
As leis da extinção gradual fizeram do trabalho obrigação do próprio liberto. A Lei do
Ventre Livre, de 1871, e a Lei dos Sexagenários, de 1885, condicionaram a
liberdade à prestação de serviços, fixaram domicílio obrigatório e mandaram tratar
como vadio o liberto que deixasse seu lugar sem contrato (BRASIL, 1871 e 1885). A
liberdade vinha amarrada ao dever de servir ao antigo senhor. A norma que
libertava já disciplinava.
O Código Penal de 1890 deu forma republicana a essa herança. O artigo 399
tipificou como contravenção deixar de exercer profissão ou ofício, sem meios de
subsistência e domicílio certo, e punia o infrator com prisão celular de quinze a trinta
dias (BRASIL, 1890, art. 399). O mesmo capítulo reunia vadios e capoeiras na
mesma rubrica. A norma não mencionava cor. Não precisava. Bastava definir o
trabalho regular como dever e a sua falta como crime para que a polícia recaísse
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sobre os libertos urbanos, recém-saídos do cativeiro e fora do emprego formal. A
recusa do trabalho assalariado, que para o ex-escravo afirmava liberdade, virou
caso de polícia.
A tradição não parou na Primeira República. No ciclo penal do Estado Novo, o
Código Penal de 1940 reorganizou penas e medidas de segurança, e a Lei das
Contravenções Penais de 1941 manteve a vadiagem e a mendicância no rol dos
ilícitos, nos arts. 59 e 60 (BRASIL, 1941). A mesma lei mandava internar o
condenado por vadiagem ou mendicância em colônia agrícola ou instituto de
trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano
(BRASIL, 1941, art. 15). A vadiagem foi tecnologia jurídica de disciplinamento.
Atravessou Ordenações, Império, Primeira República e Estado Novo, e recaiu sobre
quem a escravidão deixara sem ocupação reconhecida. O trabalhador abstrato da
igualdade formal foi construído junto com um aparato penal que perseguia formas
de vida tidas por ociosas, perigosas ou moralmente suspeitas.
A construção do trabalho livre no Brasil se fez contra a vadiagem, contra os modos
de vida que escapavam à coação do mercado. A categoria jurídica nunca é
recipiente vazio. Silvia Lara, ao estudar a violência entre senhores e escravos,
demonstrou que as noções de humanidade, justiça, crime e violência variam no
tempo e dependem das ações e representações de agentes concretos (LARA, 1988,
p. 23). Transposta para o trabalhador abstrato da República, a observação indica
que a abstração podia carregar pressupostos não ditos sobre quem era assíduo,
disciplinado ou confiável.
Silvio Almeida nomeia esse mecanismo. Para ele, o racismo é estrutural, integra a
organização econômica e política da sociedade e funciona como regra, não como
anomalia (ALMEIDA, 2019, p. 20). A discriminação se prolonga em estratificação
social de caráter intergeracional (ALMEIDA, 2019, p. 33). O conceito vale quando
ancorado em prática documentada, e perde força quando aplicado de fora. Sua
utilidade está em descrever como instituições impessoais reproduzem desvantagem
racial sem enunciá-la. O trabalhador abstrato foi forma jurídica universal preenchida
por um conteúdo que a história já havia racializado.
Convém resistir à dedução mecânica que faria a prática derivar direto da estrutura.
A historiografia da ordem escravista advertiu contra a leitura dos homens livres
pobres como categoria anômala e economicamente prescindível (FRANCO, 1974).
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O apagamento da raça no texto não produziu sujeitos amorfos. Produziu sujeitos
que disputaram nas instituições o reconhecimento que a norma lhes prometia em
abstrato e lhes regateava no caso concreto.
5. Direito Social, Estado e Seletividade Institucional
A Constituição de 1934 inscreveu o trabalho na ordem jurídica. No título da ordem
econômica e social, garantiu salário mínimo, jornada de oito horas, repouso
semanal, férias remuneradas e proteção ao trabalho de mulheres e menores
(BRASIL, 1934, art. 121). Criou a Justiça do Trabalho para resolver os conflitos
entre empregados e empregadores (BRASIL, 1934, art. 122). A Constituição de
1937 deu base ao desenho corporativo. O artigo 138 reconheceu apenas o sindicato
autorizado pelo Estado e lhe conferiu o poder de impor contribuições e de exercer
funções delegadas do poder público (BRASIL, 1937, art. 138). A unicidade sindical
veio com o Decreto-Lei n. 1.402, de 1939. O imposto sindical recebeu nome e
disciplina própria no Decreto-Lei n. 2.377, de 1940. O Decreto-Lei n. 5.452, de 1943,
reuniu essa legislação esparsa num corpo único (BRASIL, 1943).
Wanderley Guilherme dos Santos deu nome à lógica desse arranjo. A cidadania
regulada não decorria de um estatuto comum a todos. Decorria da inserção do
indivíduo em ocupação reconhecida e regulamentada pelo Estado (SANTOS, 1979).
O acesso aos direitos sociais passou a depender da carteira de trabalho e do
pertencimento a profissão regulamentada. Quem exercia ocupação não reconhecida
permanecia fora da proteção, na condição de pré-cidadão. A cidadania se definiu
por estratificação de ofícios.
A exclusão tinha endereço jurídico preciso e era originária. Já na redação publicada
em 1943, o artigo 7º afastava do regime da Consolidação, nas alíneas a e b, os
empregados domésticos e os trabalhadores rurais (BRASIL, 1943, art. 7º). O
Decreto-Lei n. 8.079, de 11 de outubro de 1945, alterou o caput e as alíneas
relativas a servidores públicos e autárquicos, e deixou intactas as duas primeiras
(BRASIL, 1945). A exclusão não foi correção posterior nem ajuste de ocasião.
Nasceu com a Consolidação. Duas categorias herdeiras diretas do mundo
escravista. O serviço doméstico prolongava as funções da escravaria urbana. O
trabalho rural se exercia nas mesmas regiões da antiga lavoura. Ambos
concentravam população negra por razões vindas do cativeiro. A lei trabalhista não
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citou a cor. Recortou as ocupações protegidas de tal modo que a cor ficasse de fora
pela porta da ocupação.
O desenho institucional confirma essa leitura. A resolução dos conflitos do trabalho
coube, desde 1923, ao Conselho Nacional do Trabalho, órgão criado no âmbito do
Executivo (BRASIL, 1923), e a Justiça do Trabalho só foi organizada pelo
Decreto-Lei n. 1.237, de 1939, e instalada em 1.º de maio de 1941 (BRASIL,
1939b). O acesso a essas instâncias passava pelo mesmo documento que definia a
cidadania regulada. A Consolidação tornou a carteira profissional obrigatória para o
exercício de qualquer emprego ou prestação de serviços remunerados (BRASIL,
1943, art. 13) e lhe atribuiu força de prova nos dissídios da Justiça do Trabalho
relativos a salários, férias e tempo de serviço (BRASIL, 1943, art. 40). Quando a
condição de empregado não podia ser verificada pela via administrativa, o caso era
remetido ao juízo trabalhista (BRASIL, 1943, art. 39). Para quem trabalhava sem
registro, provar a própria condição era o primeiro litígio, anterior ao direito
reclamado. A seletividade não operava apenas na definição de quem tinha direitos.
Operava também na distribuição desigual dos meios de prová-los, e recaía sobre as
ocupações que a Consolidação deixara de fora e sobre a informalidade urbana em
que a população negra estava sobrerrepresentada.
A restrição da proteção ao setor urbano não foi acaso. Souto Maior mostra que o
ajuste varguista incentivou a industrialização sem contrariar frontalmente os
fazendeiros, e por isso a legislação trabalhista se restringiu ao mundo urbano,
mantendo no campo o sistema de parceria (SOUTO MAIOR, 2017, p. 74-75). O
direito social chegou à fábrica e parou na porteira da fazenda.
A parceria prolongava a lógica escravista sob nova roupagem contratual. Emília
Viotti da Costa descreveu contratos em que a dívida crescia mais que o crédito pelo
trabalho, o que configurava uma escravidão disfarçada (COSTA, 1998, p. 128-129
apud SOUTO MAIOR, 2017, p. 85). Décio Saes foi além e leu a legislação imperial
de locação de serviços como instrumento que atribuía ao trabalhador a condição de
escravo incompleto, sujeito a prisão e a trabalhos forçados pelo descumprimento do
contrato (SAES, 1985, p. 159-160 apud SOUTO MAIOR, 2017, p. 90). O direito que
regia o campo produzia subordinação, e não proteção.
O Estatuto do Trabalhador Rural, de 1963, foi resposta tardia a essa distância.
Souto Maior registra que só nesse ano o trabalhador rural ganhou estatuto próprio, e
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só com a Constituição de 1988 alcançou equiparação plena ao urbano (SOUTO
MAIOR, 2017, p. 75). Por décadas, a proteção urbana conviveu com o abandono
jurídico do campo, e a população negra rural permaneceu fora da cidadania
trabalhista. A cidadania regulada encontrou, no campo e no serviço doméstico, o
seu avesso.
A mistura entre aparato institucional e poder privado não foi invenção republicana.
Lara já mostrara, para o mundo colonial, que a fronteira entre o público e o privado
era porosa, e que a própria justiça serviu muitas vezes de instrumento de grupos em
disputa ou de mediadora de querelas entre senhores (LARA, 1988, p. 323-325). O
aparelho judicial não pairava acima das relações de força. Era atravessado por elas.
Deslocada para o século XX, essa percepção explica por que o reconhecimento de
direitos pôde conviver com largas faixas de desproteção administrada pelo próprio
Estado.
O racismo institucional ganha aqui precisão. Almeida observa que a imposição de
padrões discriminatórios por uma instituição se vincula à ordem social que ela
protege, e normaliza o racismo nas relações jurídicas e econômicas (ALMEIDA,
2019, p. 52). Aplicado à CLT, o conceito não imputa intenção aos redatores.
Descreve um resultado. Adalberto Cardoso examinou a persistência secular da
desigualdade na construção da sociedade do trabalho no Brasil e mostrou como o
mercado de trabalho se formou marcado pela cor (CARDOSO, 2010). A cidadania
regulada converteu uma hierarquia de origem escravista em hierarquia de
profissões e revestiu a operação de aparência técnica.
O trabalhador negro, a doméstica e o lavrador não foram excluídos por serem
negros. Foram excluídos por ocuparem as posições que a escravidão lhes reservara
e que o artigo 7º deixou de fora. A diferença entre essas duas formulações separa a
denúncia genérica da demonstração histórica.
6. Raça, Classe e Experiência Histórica
Mostrar a seletividade racial do direito social não autoriza tratar a população negra
como massa passiva. O risco oposto ao apagamento da cor está em fixá-la numa
narrativa de pura sujeição, que repete, invertido, o silêncio que pretende denunciar.
A história social do trabalho oferece a saída ao recuperar a experiência, a ação e o
conflito cotidiano dos sujeitos.
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Silvia Lara é referência de método. Ao estudar a relação entre senhores e escravos
nos Campos dos Goitacases, propôs abandonar as categorias abstratas do que seja
coisa ou pessoa, cruel ou benévolo, para recuperar o modo como aqueles homens e
mulheres construíam tais noções nas relações diárias de resistência e acomodação
(LARA, 1988, p. 21). Encontrou escravos que escolhiam senhor, que recusavam
serviços, que participavam do próprio contrato de compra e venda. A tese da
coisificação, concluiu, precisa ser repensada. Reduzir o escravo a mercadoria anula
sua condição de sujeito que agenciava a vida em condições adversas (LARA, 1988,
p. 354-355). Sobre vítimas cabe apenas o discurso da pena, que retira do outro a
capacidade de criar e de ter consciência política própria (LARA, 1988, p. 355).
A dominação, para Lara, constituía-se entre agentes concretos, no tecer e destecer
de equilíbrios, alianças e enfrentamentos (LARA, 1988, p. 113). A formulação
dialoga com Thompson, para quem o paternalismo opera como mediação
institucional das relações sociais, para além de seu uso ideológico (THOMPSON,
1987). As fontes judiciais sustentam essa leitura. Os processos criminais e os autos
de inquirição de escravos fugidos, contra a finalidade para que foram produzidos,
trazem o registro do cotidiano e aproximam o historiador da fala escrava, filtrada
pela pena do escrivão (LARA, 1988, p. 24). Maria Helena Machado, ao estudar
crime e escravidão nas lavouras paulistas, confirmou o potencial dessa
documentação para recolocar os escravizados como sujeitos da ação (MACHADO,
1987).
A resistência foi constante, e Souto Maior a registra na própria reconstrução da
transição. Os escravizados não aceitaram passivamente o cativeiro, e os livres
pobres se somaram a lutas emancipatórias, ainda que muitas fossem encabeçadas
por setores da elite (SOUTO MAIOR, 2017, p. 73). Os quilombos, as revoltas
provinciais e a participação popular nas insurreições compõem o avesso da imagem
do escravo submisso, que Clóvis Moura já desfizera ao situar o escravo que se
negava, e o quilombola em suas variadas formas de comportamento, entre as forças
que dinamizaram a passagem de uma forma de trabalho a outra, tomando a
participação do escravizado como força dinâmica e contribuinte ativo do processo
histórico (MOURA, 1981, p. 16).
A convivência entre escravizados e livres no trabalho urbano deixou marca
duradoura. Marcelo Badaró Mattos mostrou que escravizados, ex-escravos e livres
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pobres compartilharam por décadas os espaços de trabalho e de moradia, e que a
classe trabalhadora se formou nessa mistura (MATTOS, M. B., 2008, p. 16 apud
SOUTO MAIOR, 2017, p. 98). A formação da classe foi, ao mesmo tempo, formação
racializada. Nas fábricas e nas ruas, a cor e a condição operária se sobrepunham.
No terreno propriamente jurídico, Keila Grinberg reconstruiu a trajetória do jurista
negro Antonio Pereira Rebouças e mostrou como a cidadania foi pensada e
disputada dentro de uma sociedade escravista, no cruzamento entre direito civil,
escravidão e liberdade (GRINBERG, 2002). Sidney Chalhoub, ao examinar as
últimas décadas da escravidão na Corte, leu as ações de liberdade como espaço
em que escravos e advogados disputavam o sentido da lei (CHALHOUB, 1990). A
figura do jurista negro e a do escravo que litiga desmontam a imagem de uma
população negra exterior ao direito.
O acesso desigual à justiça é a outra face da seletividade da lei. A reconstrução de
Souto Maior registra colonos que se sentiam desamparados porque a justiça
permanecia a serviço dos patrões (SOUTO MAIOR, 2017, p. 86). O mesmo
aparelho que reconhecia direitos a uns os negava a outros, conforme a posição
social das partes. Raça e classe não aparecem como duas variáveis abstratas.
Aparecem juntas no trabalho, na polícia, na propriedade da terra, no ofício, na
família, na moradia, na circulação pela cidade e no acesso aos tribunais.
A articulação entre cor e classe ganha aqui seu sentido. Reduzir a desigualdade
racial a efeito da exploração econômica perde o específico da cor. Dissolver a
classe na raça perde o específico da relação de trabalho. A classe trabalhadora
brasileira formou-se racializada. A hierarquia racial reproduziu-se pela distribuição
desigual das posições de trabalho. Cor e classe se entrelaçaram numa só história, e
não em duas variáveis somadas.
A experiência, tomada assim, não enfeita a análise estrutural. Ela permite ver como
a seletividade da lei foi vivida e contestada por quem ela subalternizava. O liberto
que circulava à procura de salário (FRAGA FILHO, 2006, p. 244), o que disputava
seu lugar nas comemorações públicas (ALBUQUERQUE, 2009, p. 31) e o escravo
que litigava nos tribunais compõem uma história protagonizada também por quem a
norma pretendia manter na margem.
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7. Memória, Reparação e Agenda Antirracista
A análise não termina no passado. A exclusão inscrita no artigo 7º da CLT teve vida
longa. Os trabalhadores rurais só ganharam estatuto próprio com a Lei n. 4.214, de
1963. O serviço doméstico esperou até 1972 para ter regulamentação específica,
pela Lei n. 5.859, e só alcançou equiparação ampla de direitos com a Emenda
Constitucional n. 72, de 2013, e com a Lei Complementar n. 150, de 2015. Mais de
um século separa a abolição da equiparação de direitos de uma categoria
majoritariamente feminina e negra. Segundo levantamento do DIEESE com base na
PNAD Contínua do IBGE, em 2022 as mulheres ocupavam 92% dos postos de
trabalho doméstico no país, e 65% dessas trabalhadoras eram negras (DIEESE,
2022).
Essas datas não são detalhe técnico. Medem a distância entre a igualdade
prometida e a igualdade entregue. A sobrerrepresentação da população negra no
trabalho informal e na rotatividade prolonga a arquitetura descrita nas seções
anteriores. A discriminação que se desdobra em estratificação ao longo de gerações
(ALMEIDA, 2019, p. 33) é a mesma que se reconstrói na passagem da hierarquia
escravista à hierarquia de ofícios. A linha que vai da Lei de Terras de 1850 ao artigo
7º de 1943 não é metáfora. É continuidade documentada de um padrão de
exclusão.
O debate sobre reparação ganha lastro histórico com essa reconstrução. A Lei n.
12.288, de 2010, instituiu o Estatuto da Igualdade Racial. A Lei n. 12.711, de 2012,
reservou vagas para estudantes negros nas universidades e nos institutos federais.
Lidas contra a história aqui exposta, essas normas deixam de aparecer como
correção de um sistema imparcial. Respondem a uma desigualdade que o próprio
ordenamento ajudou a produzir. A ação afirmativa passa de favor a acerto de contas
com a forma seletiva pela qual a cidadania trabalhista se constituiu.
A história social do direito pode sustentar essa agenda sem trocar pesquisa por
palavra de ordem. Questionar a suposta imparcialidade da norma significa
reconstituir os critérios pelos quais o pertencimento foi distribuído, e não emitir
condenação retrospectiva. A documentação do Conselho Nacional do Trabalho, os
registros do Ministério do Trabalho e a imprensa negra do período guardam o traço
de como a cor comparecia, ou era calada, nas instâncias que decidiam sobre
direitos. Recuperar esse traço é tarefa de arquivo.
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O caso brasileiro tem paralelos. Florestan Fernandes mostrou que a suposta
acomodação racial igualitária não passava de verbalização, pois a intensidade do
convívio entre brancos e negros se desenrolou através de desigualdade racial rígida
e insuperável, o que situa a integração do negro à sociedade de classes sob o signo
da desigualdade, e não da sua superação (FERNANDES, 2008, cap. 3). Lélia
Gonzalez situou o lugar da mulher negra no cruzamento entre racismo e exploração
do trabalho, com atenção ao serviço doméstico (GONZALEZ, 1984). A história
social do direito acrescenta a esse legado a descrição dos dispositivos por meio dos
quais a desigualdade se fixou no mundo do trabalho, das normas penais de 1890 ao
artigo 7º de 1943.
8. Considerações Finais
O percurso realizado permite recolher, em termos sintéticos, aquilo que a análise
das seções anteriores sustentou. A cidadania trabalhista brasileira não se constituiu
como promessa universal posteriormente traída por desvios de aplicação, mas
como arranjo que distribuiu proteção segundo critérios de ocupação, formalização e
disciplina, os quais, embora formalmente neutros, recaíram de modo desigual sobre
a população que a escravidão havia confinado ao campo, ao serviço doméstico e à
informalidade urbana.
A contribuição do texto está menos no ineditismo documental e mais na articulação
entre a tese da cidadania regulada e o recorte racial das exclusões originárias do
artigo 7º da Consolidação, articulação que dispensa a imputação de intenção racista
ao legislador e recusa, com igual firmeza, a diluição da análise em denúncia
genérica. Trata-se de demonstrar um resultado institucional, verificável nas normas
e nas datas em que a proteção foi estendida ou negada, e não de atribuir motivos a
quem redigiu os dispositivos.
Desse resultado decorre a formulação que sintetiza a hipótese. A ordem republicana
e varguista não precisou nomear a cor para produzir efeitos racialmente desiguais,
porque bastou recortar as ocupações protegidas de modo que as posições
herdadas do cativeiro ficassem fora do alcance da lei do trabalho, convertendo uma
hierarquia de origem escravista em hierarquia de profissões revestida de aparência
técnica e administrativa.
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O ângulo metodológico adotado, que lê o direito do trabalho a partir de quem a
norma manteve na margem, produz ganho analítico próprio, pois revela que a
proteção e a exclusão foram produzidas pelo mesmo aparelho institucional, e
impede simultaneamente que a crítica ao apagamento da cor converta a população
negra em presença passiva, uma vez que a documentação do período registra
sujeitos que circularam à procura de salário, recusaram serviços, disputaram
contratos e levaram a juízo a própria liberdade.
Cor e classe, nessa chave, não comparecem como variáveis somadas, e sim como
dimensões de um mesmo processo histórico, dado que a classe trabalhadora
brasileira formou-se racializada e a hierarquia racial reproduziu-se pela distribuição
desigual das posições de trabalho, de modo que reduzir a desigualdade racial a
efeito da economia apaga a especificidade da cor, enquanto dissolver a classe na
raça impede compreender a forma histórica assumida pela exploração do trabalho.
As implicações práticas seguem dessa reconstrução. Quando se reconhece que o
próprio ordenamento participou da produção da desigualdade que hoje se pretende
corrigir, ações afirmativas, políticas de igualdade racial e equiparação de direitos
deixam de aparecer como intervenções externas a um sistema imparcial e passam a
ser compreendidas como resposta histórica à forma seletiva pela qual a cidadania
se constituiu, deslocando o debate sobre reparação do terreno do favor para o do
acerto de contas.
Permanece, por fim, uma agenda de pesquisa que este ensaio de síntese não
esgota e cuja realização depende de investigação de arquivo. A reconstituição
sistemática de como a cor comparecia, ou era silenciada, nos processos e
pareceres das instâncias que decidiam sobre direitos, nos registros do Ministério do
Trabalho e na imprensa operária e negra do período permitiria verificar, no plano da
prática institucional, aquilo que a leitura das normas e da historiografia autoriza
sustentar no plano da formação. Fica indicado o caminho, e com ele a convicção de
que a história do trabalho ganha densidade quando deixa de ser contada apenas
pela cronologia das leis e passa a incluir, no centro da narrativa, aqueles que essas
mesmas leis mantiveram à margem.
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Declara-se, em conformidade com a Portaria CNPq n. 2.664/2026, que houve
emprego de ferramenta de inteligência artificial generativa (Claude, da Anthropic)
em etapas de organização formal do texto segundo as normas editoriais. A
ferramenta não foi utilizada para gerar ou manipular dados, resultados ou
evidências, tampouco para produzir análises sem verificação humana. A concepção
da hipótese, a seleção e a leitura das fontes, a interpretação historiográfica e a
redação final foram realizadas e criticamente revisadas pela autoria, que responde
integralmente pela precisão, originalidade e integridade do conteúdo submetido.
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