La legitimación pasiva en el mandado de segurança a diez años del Código de Proceso Civil de 2015: la corrección del polo pasivo a la luz de la reforma tributaria
Palabras clave:
Legitimación pasiva, Acción de amparo, Autoridad coactora, Reforma tributariaResumen
A partir de una investigación teórico-dogmática, documental y prospectiva, este artículo examina la legitimación pasiva en el mandado de segurança a diez años del Código de Proceso Civil de 2015. Se analiza la sustitución de la nominación al autor por la técnica de corrección del polo pasivo (arts. 338 y 339), manifestación de la primacía del fondo. La jurisprudencia del Superior Tribunal de Justicia avanzó mediante la doctrina de la asunción (encampação, Súmula 628), pero mantiene una excepción crítica: si la corrección del demandado altera la competencia, deniega la subsanación y extingue el proceso. La reforma tributaria sobre el consumo transforma esta excepción en un riesgo estructural. El Impuesto sobre Bienes y Servicios (IBS) combina una gobernanza centralizada en el Comité Gestor (con sede en el Distrito Federal) con una fiscalización descentralizada, multiplicando los errores excusables al identificar la autoridad coactora. Frente a ello, se sostiene que articular la subsanación de la demanda con la remisión al juez competente (arts. 338, 339 y 64, § 3) preserva el juez natural mejor que la extinción. Para el contencioso del IBS, se propone el distinguishing —y no el overruling— de la jurisprudencia consolidada. Asimismo, se establecen criterios prácticos de designación en acciones represivas y preventivas y, de lege ferenda, se analiza un foro concurrente para las demandas contra el Comité Gestor.
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