ADI 7.553
Constitucionalidade da majoração de custas judiciais estaduais
Palavras-chave:
Custas Judiciais, Competência LegislativaResumo
O artigo analisa o julgamento da ADI 7.553 pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou da constitucionalidade da Lei estadual 4.240/2023 do Tocantins sobre custas judiciais. O STF reafirmou a competência privativa da União para legislar sobre processo civil e gratuidade da justiça, declarando inconstitucionais normas estaduais que inovavam sobre esses temas. Além disso, invalidou a majoração desproporcional do limite máximo de custas judiciais, por ofensa ao princípio da proporcionalidade e ao livre acesso à justiça
(Recebido em: agosto de 2025 | Aceito em: outubro de 2025)
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024].
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.553. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2024.
TOCANTINS. Lei nº 4.240, de 24 de agosto de 2023. Altera a Lei nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça Estadual. Palmas, TO: Diário Oficial do Estado, 2023.
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