ADPF 1.066

A inconstitucionalidade da isenção municipal de honorários advocatícios no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Autores

  • José Luiz Souza de Moraes Autor

    Palavras-chave:

    Honorários de Sucumbência, Advocacia Pública, Regularização Tributária, Competência Legislativa

    Resumo

    O artigo analisa o julgamento da ADPF 1.066 pelo STF, que declarou inconstitucional norma municipal de Belo Horizonte que isentava o pagamento de honorários sucumbenciais para aderentes ao PERT. A decisão fundamenta-se na competência privativa da União para legislar sobre direito processual e na natureza alimentar da verba honorária, reforçando a autonomia da advocacia pública e a proteção do interesse público contra a renúncia indevida de verbas destinadas ao fortalecimento da carreira.

    Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025

    Biografia do Autor

    • José Luiz Souza de Moraes

      Professor de Direito Administrativo da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor e Mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da USP. Procurador do Estado de São Paulo e Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP).

       

    Referências

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

    BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF.

    STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.066 Minas Gerais. Relator: Min. Nunes Marques. Julgamento: [2024].

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    Publicado

    2025-11-05

    Como Citar

    ADPF 1.066: A inconstitucionalidade da isenção municipal de honorários advocatícios no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, [S. l.], v. 1, n. 49, p. 73–76, 2025. Disponível em: https://revista.esaoabsp.com/index.php/esa/article/view/66. Acesso em: 20 mar. 2026.