ADI 5.043
A exclusividade da investigação criminal pelo Delegado de Polícia
Palavras-chave:
Investigação Criminal, Inconstitucionalidade ParcialResumo
O artigo analisa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.043 pelo Supremo Tribunal Federal, que versou sobre a interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013. O autor explora a decisão da Corte que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da interpretação que atribuía caráter privativo ou exclusivo ao delegado de polícia para a condução de investigações criminais. Discute-se o papel do Ministério Público e de outros órgãos administrativos na investigação penal, reforçando a compatibilidade entre a vontade do legislador e a guarda do Estado Democrático de Direito.
(Recebido em: agosto de 2025 | Aceito em: outubro de 2025)
Referências
ABBOUD, Georges. Direito Constitucional pós-moderno. São Paulo: Thompson Reuters, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.043. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgada em 28.03.2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema nº 184 de Repercussão Geral (RE 593727).
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 58, § 3º e Art. 144, § 4º.
BRASIL. Senado Federal. Parecer nº 409, ao Projeto de Lei nº 132 de 2012. Relator: Senador Humberto Costa.
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Os dados que fundamentam as análises deste artigo são provenientes de fontes públicas e processos judiciais disponíveis para consulta no portal do Supremo Tribunal Federal (STF) e no Diário da Justiça Eletrônico.Edição
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