ADI 5.644
Autonomia da Defensoria Pública e gestão do Fundo de Assistência
Palavras-chave:
Defensoria Pública, Autonomia Orçamentária, Advogados DativosResumo
O artigo analisa o julgamento da ADI 5.644 pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade de norma da Lei Complementar 1.297/2017 de São Paulo. A legislação impugnada vinculava obrigatoriamente 40% dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) da Defensoria Pública ao pagamento de advogados dativos. A metodologia foca na colisão entre leis estaduais e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias (Art. 134 da CF). O resultado do julgamento reafirma que, embora convénios sejam lícitos, a imposição legal de percentuais orçamentários fere a autogestão da instituição, garantindo que a Defensoria Pública tenha plena liberdade para decidir a aplicação de seus recursos de forma mais eficaz.
(Recebido em: Julho de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025)
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.644. Relator: Plenário.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 134, § 2º (Autonomia das Defensorias Estaduais).
SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 1.297, de 2017. Altera a destinação de recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
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