RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/ MG(Tema 533)
A responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros e a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet
Palavras-chave:
Responsabilidade Civil, Plataformas Digitais, Marco Civil da Internet, Conteúdo de TerceirosResumo
O artigo analisa o histórico julgamento do STF sobre a responsabilidade das plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros. Discute-se a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial prévia para a responsabilização civil dos provedores, exceto em casos específicos de crimes e violações de direitos fundamentais. O autor reflete sobre o equilíbrio entre a liberdade de expressão, a segurança jurídica das empresas de tecnologia e a proteção da dignidade humana no ambiente digital.
Recebido em: Agosto de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil (Marco Civil da Internet). Brasília, DF: Presidência da República.
STF. Recurso Extraordinário 1.037.396 São Paulo. Relator: Min. Dias Toffoli. Tema 987 da Repercussão Geral.
STF. Recurso Extraordinário 1.057.258 Minas Gerais. Relator: Min. Luiz Fux. Tema 533 da Repercussão Geral.
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