RE 1.298.647 (Tema 1.118 RG)
Ônus da prova e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização
Palavras-chave:
Terceirização, Administração Pública, Responsabilidade Subsidiária, Ônus da ProvaResumo
O artigo discute o julgamento do Tema 1.118 pelo STF, que definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática. O autor explora a tese fixada de que cabe à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo causal entre a inércia estatal e o dano, destacando a importância da notificação formal e da atuação diligente dos órgãos públicos para evitar o inadimplemento.
Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Brasília, DF.
STF. Recurso Extraordinário 1.298.647 São Paulo. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: [2024]. Tema 1.118 da Repercussão Geral.
TST. Súmula nº 331: Contrato de prestação de serviços. Legitimidade.
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