RE 1.298.647 (Tema 1.118 RG)

Ônus da prova e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização

Autores

  • Felipe Gonçalves Fernandes Autor

    Palavras-chave:

    Terceirização, Administração Pública, Responsabilidade Subsidiária, Ônus da Prova

    Resumo

    O artigo discute o julgamento do Tema 1.118 pelo STF, que definiu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática. O autor explora a tese fixada de que cabe à parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo causal entre a inércia estatal e o dano, destacando a importância da notificação formal e da atuação diligente dos órgãos públicos para evitar o inadimplemento.

    Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025

    Biografia do Autor

    • Felipe Gonçalves Fernandes

      Procurador do Estado de São Paulo. Especialista em Direito do Estado pela ESPGE/SP. Mestre e Doutor em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

    Referências

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

    BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Brasília, DF.

    STF. Recurso Extraordinário 1.298.647 São Paulo. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: [2024]. Tema 1.118 da Repercussão Geral.

    TST. Súmula nº 331: Contrato de prestação de serviços. Legitimidade.

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    Publicado

    2025-11-05

    Como Citar

    RE 1.298.647 (Tema 1.118 RG): Ônus da prova e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização. Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, [S. l.], v. 1, n. 49, p. 91–97, 2025. Disponível em: https://revista.esaoabsp.com/index.php/esa/article/view/72. Acesso em: 20 mar. 2026.