CPC/2015, juristocracia e os limites da criatividade judicial: efetividade da execução, segurança jurídica e autocontenção hermenêutica
Palavras-chave:
CPC/2015, Juristocracia, Execução civil, Medidas executivas atípicas, Impenhorabilidade salarialResumo
O artigo examina a tensão entre efetividade executiva e segurança jurídica no âmbito do Código de Processo Civil de 2015. Parte-se da premissa de que o CPC/2015 foi concebido não apenas como instrumento de aceleração procedimental, mas como projeto de racionalização, coerência, integridade e previsibilidade decisória. A partir de uma reconstrução teórica do fenômeno da juristocracia, sustenta-se que a interpretação judicial para além da literalidade é, em certos contextos, legítima e até necessária, sobretudo diante da textura aberta da linguagem jurídica e da maior velocidade das transformações sociais em comparação com o tempo do processo legislativo. Essa ampliação interpretativa, contudo, encontra limites quando deixa de concretizar cláusulas abertas e passa a neutralizar critérios objetivos e escolhas normativas expressamente positivadas pelo legislador. O problema é analisado a partir de dois recortes centrais: a utilização de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e a controvérsia acerca da penhora de verbas salariais inferiores a cinquenta salários mínimos para pagamento de dívidas não alimentares, à luz do art. 833, IV e § 2º, do mesmo diploma. Defende-se que a efetividade da execução é valor constitucionalmente relevante, porque o credor também é titular de tutela jurisdicional adequada, tempestiva e útil; porém, a busca pela satisfação do crédito não autoriza a erosão de direitos fundamentais do executado nem a substituição judicial da ponderação legislativa. Conclui-se que a legitimidade do Poder Judiciário, em um Estado Democrático de Direito, depende de autocontenção hermenêutica, fundamentação rigorosa, respeito às consequências práticas da decisão.
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