Intervenção de terceiros e inclusão das seguradoras em ações de consumo no CDC, o CPC/2015 e a nova “Lei de Seguros”
Palavras-chave:
Denunciação da lide, Seguradora, Código de Defesa do Consumidor, Cadeia de fornecimento, Distinguishing, Fungibilidade, Lei nº 15.040/2024, Tutela jurisdicional efetivaResumo
O artigo analisa a aplicabilidade da intervenção de terceiros para o ingresso de seguradoras em ações de consumo movidas contra o segurado, criticando decisões que vedam essa participação com base em interpretações equivocadas da jurisprudência do STJ. Sustenta-se que a proibição da denunciação da lide (art. 88 do CDC) visa evitar discussões sobre responsabilidade subjetiva entre membros da mesma cadeia de fornecimento, não se aplicando indistintamente às relações securitárias, de natureza jurídica diversa.
O precedente paradigmático do STJ (REsp 1.165.279/SP), ao ampliar a vedação entre fornecedores, ressalvou expressamente a integração da seguradora com fundamento no art. 101, II, do CDC. Além disso, a Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados) passou a disciplinar essa participação na lide consumerista, sem reconhecer responsabilidade solidária quanto ao título original.
À luz do princípio da instrumentalidade das formas, a intervenção pode ocorrer por chamamento ao processo ou por denunciação da lide — modalidade tecnicamente mais alinhada à relação securitária. Conclui-se que a única interpretação absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico é a vedação irrestrita de qualquer intervenção da seguradora.
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