A legitimidade passiva no mandado de segurança dez anos após o CPC/2015: a correção do polo passivo à luz da reforma tributária
Palavras-chave:
Legitimidade passiva, Mandado de segurança, Autoridade coatora, Reforma tributáriaResumo
O artigo examina o regime da legitimidade passiva no mandado de segurança a uma década da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Parte-se da inovação central do Código, que substituiu a nomeação à autoria pela técnica geral de correção do polo passivo nos arts. 338 e 339, expressão da primazia da resolução do mérito. O balanço da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a indicação da autoridade coatora revela avanços significativos com a consolidação da teoria da encampação através da Súmula 628, mas também revela uma exceção crítica: quando a correção do polo passivo implicar modificação de competência, a jurisprudência nega tanto a encampação quanto a emenda da inicial, resultando na extinção sem resolução do mérito. O contencioso da reforma tributária sobre o consumo transforma essa exceção em questão central. O Imposto sobre Bens e Serviços, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, estrutura-se com governança centralizada no Comitê Gestor, com sede no Distrito Federal, e fiscalização descentralizada nas administrações locais, convertendo o erro escusável na indicação da parte passiva em risco estrutural. À luz das normas fundamentais do Código, o estudo argumenta que a remessa ao juízo competente (arts. 338, 339 e 64, § 3º) ofereceria resposta mais adequada que a extinção, embora seja necessário que a jurisprudência consolide essa interpretação nos próximos anos.
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