ADPF 1.066
A inconstitucionalidade da isenção municipal de honorários advocatícios no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Palavras-chave:
Honorários de Sucumbência, Advocacia Pública, Regularização Tributária, Competência LegislativaResumo
O artigo analisa o julgamento da ADPF 1.066 pelo STF, que declarou inconstitucional norma municipal de Belo Horizonte que isentava o pagamento de honorários sucumbenciais para aderentes ao PERT. A decisão fundamenta-se na competência privativa da União para legislar sobre direito processual e na natureza alimentar da verba honorária, reforçando a autonomia da advocacia pública e a proteção do interesse público contra a renúncia indevida de verbas destinadas ao fortalecimento da carreira.
Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF.
STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.066 Minas Gerais. Relator: Min. Nunes Marques. Julgamento: [2024].
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