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ADPF 982

Competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesas

Autores

  • Eduardo Leandro de Queiroz e Souza ORCID Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
  • Graziela Nóbrega da Silva ORCID Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
  • Tatiana Barone Sussa ORCID Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas
Publicado: 2025-11-05 Edição: v. 1 n. 49 (2025) Páginas: 100-102

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Resumo

O artigo analisa a decisão do STF na ADPF 982, que estabelece a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas de gestão de prefeitos quando estes atuam na qualidade de ordenadores de despesas. O texto discute a distinção entre o julgamento político das contas anuais (competência da Câmara Municipal) e o julgamento técnico das contas de gestão (competência do Tribunal de Contas), reforçando o papel fiscalizatório para a aplicação de sanções administrativas e ressarcimento ao erário, independentemente de repercussões eleitorais imediatas.

Recebido em: Julho de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025

Palavras-chave

Tribunais de Contas Contas de Gestão Prefeitos Ordenadores de Despesas

Declaração de Disponibilidade de Dados

Os dados estão disponíveis no próprio corpo do artigo

 

Biografia do Autor

  • Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

    Advogado. Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-graduado em Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. Mestrando em Direito à Saúde.

    • Graziela Nóbrega da Silva, Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

      Advogada. Graduada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. MBA em Política e Gestão Governamental. Mestranda em Direito à Saúde.

      • Tatiana Barone Sussa, Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas

        Advogada. Graduada pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestranda em Direito à Saúde. Coordenadora no Queiroz Advogados.

        Referências

        BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

        STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 982 Rio de Janeiro. Relator: Min. Flávio Dino. Julgamento: [2024].

        SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.

        Como Citar

        ADPF 982: Competência dos Tribunais de Contas para julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesas. Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, São Paulo, v. 1, n. 49, p. 100–102, 2025. Disponível em: https://revista.esaoabsp.com/index.php/esa/article/view/75. Acesso em: 15 out. 2026.