ADI 7.021
Federações Partidárias e a isonomia de prazos eleitorais
Palavras-chave:
Federações Partidárias, Justiça EleitoralResumo
O artigo analisa o julgamento da ADI 7.021 pelo Supremo Tribunal Federal, que validou a constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021, instituidora das federações partidárias. O debate centrou-se na distinção entre federações e coligações partidárias, bem como no prazo para registro na Justiça Eleitoral. O STF fixou o entendimento de que as federações devem observar o mesmo prazo de seis meses aplicado aos partidos políticos para registro, garantindo a isonomia competitiva.
(Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025)
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2024].
BRASIL. Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos). Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.021. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Brasília, DF, 2022.
Downloads
Publicado
Declaração de Disponibilidade de Dados
Este artigo está disponível em acesso aberto através do portal da Revista Científica Virtual da ESA OAB SPEdição
Seção
Licença

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Esta revista oferece acesso aberto imediato ao seu conteúdo (Open Access). A licença utilizada é a Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0).











