ADI 6.085

Processo legislativo, emenda substitutiva e a necessidade de retorno à Casa iniciadora

Autores

  • Ricardo Teixeira da Silva Autor
    • Tassiane de Fátima Moraes Autor

      Palavras-chave:

      Processo Legislativo, Bicameralismo, Emenda de Mérito, Inconstitucionalidade Formal.

      Resumo

      O artigo analisa o julgamento da ADI 6.085 pelo STF, que discutiu a constitucionalidade formal da Lei nº 13.714/2018. O foco reside na violação do processo legislativo bicameral, uma vez que emendas de mérito inseridas pelo Senado não retornaram à Câmara dos Deputados (Casa iniciadora) para nova apreciação. O texto explora a tensão entre a eficiência institucional e o equilíbrio federativo no sistema bicameral brasileiro.

      Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025

      Biografia do Autor

      • Ricardo Teixeira da Silva

        Procurador Legislativo da Câmara Municipal de São Paulo. Mestre em Ciência Política (USP). Doutor em Direito do Estado (USP).

      • Tassiane de Fátima Moraes

        Procuradora Legislativa da Câmara Municipal de Laranjal Paulista. Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Foi integrante da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP

      Referências

      BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

      BRASIL. Lei nº 13.714, de 24 de agosto de 2018. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília, DF: Presidência da República.

      STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.085 Distrito Federal. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: [2024].

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      Publicado

      2025-11-05

      Como Citar

      ADI 6.085: Processo legislativo, emenda substitutiva e a necessidade de retorno à Casa iniciadora. Revista ESASP - Revista Científica Virtual da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, [S. l.], v. 1, n. 49, p. 70–72, 2025. Disponível em: https://revista.esaoabsp.com/index.php/esa/article/view/65. Acesso em: 20 mar. 2026.