ADI 6.085
Processo legislativo, emenda substitutiva e a necessidade de retorno à Casa iniciadora
Palavras-chave:
Processo Legislativo, Bicameralismo, Emenda de Mérito, Inconstitucionalidade Formal.Resumo
O artigo analisa o julgamento da ADI 6.085 pelo STF, que discutiu a constitucionalidade formal da Lei nº 13.714/2018. O foco reside na violação do processo legislativo bicameral, uma vez que emendas de mérito inseridas pelo Senado não retornaram à Câmara dos Deputados (Casa iniciadora) para nova apreciação. O texto explora a tensão entre a eficiência institucional e o equilíbrio federativo no sistema bicameral brasileiro.
Recebido em: Setembro de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
BRASIL. Lei nº 13.714, de 24 de agosto de 2018. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília, DF: Presidência da República.
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.085 Distrito Federal. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento: [2024].
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