A simulação nos vinte anos de Código Civil de 2002 e a sua aplicação jurisprudencial
Palavras-chave:
Simulação, Nulidade, Código CivilResumo
O artigo analisa a evolução do instituto da simulação nas duas décadas de vigência do Código Civil de 2002. O autor revisita a transição histórica do Código de 1916, onde a simulação era causa de anulabilidade, para o regime atual, que a define como causa de nulidade absoluta do negócio jurídico. Explora-se a distinção entre simulação absoluta e relativa, a preservação do negócio dissimulado quando válido na substância e na forma, e a relevante mudança jurisprudencial que permite que uma das partes alegue a simulação contra a outra, superando o antigo princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Recebido em: Março de 2024 | Aceito em: Maio de 2024
Referências
BRASIL. [Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916]. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Diário Oficial da União, 1916.
BRASIL. [Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002]. Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, [2002].
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.679.501/GO. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 27 ago. 2019.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado n. 149 da III Jornada de Direito Civil. Brasília: CJF, 2004.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2024
Downloads
Publicado
Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados estão disponíveis no próprio corpo do artigo
Edição
Seção
Licença
Direitos autorais (c) 2024 Flávio Tartuce (Autor)

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Esta revista oferece acesso aberto imediato ao seu conteúdo (Open Access). A licença utilizada é a Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0).











