RE 1.326.178/SC (TEMA 1.156 RG)
Pagamento de precatórios superpreferenciais e RPV
Palavras-chave:
Precatórios, Parcela SuperpreferencialResumo
O artigo discute a constitucionalidade do pagamento de parcelas superpreferenciais de precatórios (créditos de natureza alimentar para idosos ou pessoas com deficiência/doença grave) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A metodologia baseia-se na análise do Tema 1.156 de Repercussão Geral, onde o STF avaliou o conflito entre a proteção de vulneráveis e a disciplina fiscal. O resultado da tese fixada estabelece que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado obrigatoriamente por meio de precatório, exceto se o valor total do crédito se enquadrar no limite legal de RPV. O STF reafirmou que a prioridade constitucional garante a antecipação do pagamento, mas não altera a natureza do instrumento de requisição (precatório vs. RPV).
(Recebido em: Julho de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025)
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.326.178/SC (Tema 1.156). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Plenário.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 100, § 2º (Prioridade de pagamento de débitos de natureza alimentar).
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