RE 1.426.083 (Tema 1.277 RG)
Competência territorial e Juizados Especiais Federais
Palavras-chave:
Juizados Especiais Federais, Competência Territorial, Escolha do ForoResumo
O presente artigo analisa o julgamento do Tema 1.277 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que discutiu a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 frente ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal. O autor examina a decisão unânime da Corte que estabeleceu que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) é restrita ao valor da causa, não suprimindo a prerrogativa constitucional do autor de escolher o foro territorial para ajuizar ações contra a União ou entidades da administração indireta federal. A análise destaca a harmonização entre a interiorização da Justiça Federal e a garantia do amplo acesso à jurisdição.
(Recebido em: setembro de 2025 | Aceito em: outubro de 2025)
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.426.083 (Tema 1.277 RG). Relator: Min. Alexandre de Moraes.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 374 de Repercussão Geral.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 689.
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, XXXV; Art. 109, § 2º; Art. 110.
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