RE 1.326.178/SC (TEMA 1.156 RG)
Pagamento de precatórios superpreferenciais e RPV
Palavras-chave:
Precatórios, Parcela SuperpreferencialResumo
O artigo discute a constitucionalidade do pagamento de parcelas superpreferenciais de precatórios (créditos de natureza alimentar para idosos ou pessoas com deficiência/doença grave) através de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A metodologia baseia-se na análise do Tema 1.156 de Repercussão Geral, onde o STF avaliou o conflito entre a proteção de vulneráveis e a disciplina fiscal. O resultado da tese fixada estabelece que o pagamento de crédito superpreferencial deve ser realizado obrigatoriamente por meio de precatório, exceto se o valor total do crédito se enquadrar no limite legal de RPV. O STF reafirmou que a prioridade constitucional garante a antecipação do pagamento, mas não altera a natureza do instrumento de requisição (precatório vs. RPV).
(Recebido em: Julho de 2025 | Aceito em: Outubro de 2025)
Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.326.178/SC (Tema 1.156). Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Plenário.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 100, § 2º (Prioridade de pagamento de débitos de natureza alimentar).
Publicado
Declaração de Disponibilidade de Dados
Os dados estão disponíveis no próprio corpo do artigo
Edição
Seção
Licença
Direitos autorais (c) 2025 Eurico Souza Leite Filho (Autor)

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.
Esta revista oferece acesso aberto imediato ao seu conteúdo (Open Access), seguindo o princípio de que disponibilizar gratuitamente o conhecimento científico ao público proporciona maior democratização global do conhecimento.
Os artigos são publicados sob a licença Creative Commons Attribution 4.0 International (CC BY 4.0), que permite uso, distribuição e reprodução em qualquer meio, desde que o trabalho original seja devidamente citado.














